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Gabarito letra e).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
a) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
* DICA: NÃO HÁ "MUNICIPAL" NA ALÍNEA ACIMA.
b) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.
Artigo 102 + Artigo 52
STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).
STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.
* DICA: RESOLVER A Q639685 E A Q31145.
c) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade.
d) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
* DICA: NÃO HÁ "MUNICÍPIOS" NA ALÍNEA ACIMA.
** Recomendo a leitura deste link: https://blog.qconcursos.com/concursos-publicos/tira-duvidas-conflitos-de-competencia-d-constitucional/
e) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
* Se o litígio for com a União, Estado, o DF ou Território – Julgado pelo STF.
** Se o litígio for com Municípios ou pessoas residentes no país – Julgado pelos Juízes Federais, cabendo recurso ordinário ao STJ.
*** DICA: RESOLVER A Q852515.
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Questão cretina
Muito embora a Constituição apenas preveja, expressamente, a competência originária do STF para julgar cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade, sua competência igualmente para julgar tais medidas no bojo de ações declaratórias de constitucionalidade é corolário lógico do fato de que ambas as ações são dúplices (a improcedência da ADI importa em declaração de constitucionalidade e a improcedência na ADC implica em inconstitucionalidade da norma). Nesse sentido, prevê a Lei 9.868/99:
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Em resumo: essa questão cobra memorização literal e não entendimento ou conteúdo, o que é lamentável.
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E quem julga a cautelar em Ação declaratória de constitucionalidade?
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Prova para Juiz Leigo, elaborada por examinador leigo.
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E quem julga a cautelar em Ação declaratória de constitucionalidade? verdade.. quem?
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Na letra "C" a questão generalizou.
São somente (...) ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL.
Como só falou "ações declaratórias de constitucionalidade", torna a assertiva errada.
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LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo
O que torna a alternativa "C" incorreta é que na CF está previsto a concessão de cautelar de ADIn e não está prevista a concessão de cautelar em ADC
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Segund Vicente Paulo:
Quem julga o governador de Estado nos crimes de responsabilidade não é a Assembleia Legislativa do Estado, tampouco o Superior Tribunal de Justiça! Tal matéria também não depende do que dispuser a Constituição Estadual zorra nenhuma, porque, segundo a jurisprudência do STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento é competência privativa da União (Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento).
E agora? Bem, quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.
Nenhum órgão julga os congressistas por crime de responsabilidade! Isso mesmo, os congressistas não se submetem ao regime constitucional de crime de responsabilidade (entenda-se: eles não respondem por crime de responsabilidade); eles só são julgados por crimes comuns, pelo STF (CF, art. 102, I, b), ou, então, podem ser responsabilizados pela própria Casa Legislativa, por quebra do decoro parlamentar (CF, art. 55, II e § 2º), mas isso nada tem a ver com crime de responsabilidade.
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
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O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil. Nos termos da lei maior, compete ao STF processar e julgar originariamente:ERRADO
A) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual, municipal e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual e municipal.ERRADO Art. 102. I - a)
B) as infrações penais comuns e de responsabilidade, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República ERRADO.Art. 102. I -B) nos crimes comum e Art. 52. I - Senado Federal.
C) o pedido de medida cautelar das ações declaratórias de constitucionalidade.ERRADOArt. 102. I - P)
D) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, entre a União, o Distrito Federal e os Municípios entre si, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.ERRADO Art. 102. I - E) misturado com a competencia do STJ nos termos do Art. 105. I - g)
E) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.CERTO Art. 102. I - e)
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Do Supremo Tribunal Federal Constituição Federal do Brasil de 1988
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Cons-
tituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual
e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação
dada pela EC n. 3/1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os mem-
bros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado,
o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou
entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
LETRA : E
"DESCANSE NA FIDELIDADE DE DEUS, ELE NUNCA FALHA."
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Gabarito letra E.
De acordo com a CF:
LETRA A, INCORRETA: Em razão do texto de Lei restringir o objeto da ADI à leis ou atos normativos Federais e Estaduais, os atos normativos municipais não estão sujeitos à fiscalização por meio desse tipo de ação.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
LETRA B, INCORRETA: A competência do STF para julgamento do Presidente da Republica, Vice Presidente, membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e Procurador Geral da República se restringe aos crimes comuns. Tratando-se de Crimes de Responsabilidade praticados por tais Autoridades a competência será do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles. II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
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Continuação...
LETRA C, INCORRETA: Compete ao STF o julgamento de pedido de cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade e não das ações declaratórias de constitucionalidade como assinalado na alternativa.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
LETRA D, INCORRETA: A competência do STF prevista no art. 102, I, f, restringe-se a alguns entes Federativos, não incluído os Municípios.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
LETRA E, CORRETA: art. 102,I, e da CF.
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Constituição Federal
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (municipal) e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal [ALTERNATIVA A - ERRADA]
b) nas infrações penais comuns (e de responsabilidade), o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República [ALTERNATIVA B - ERRADA];
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território [ALTERNATIVA E - CORRETA];
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal (e os Municípios), ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta [ALTERNATIVA D - ERRADA];
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade (constitucionalidade) [ALTERNATIVA C - ERRADA]
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Um absurdo considerar incorreta a alternativa C. No mínimo, por uma questão de lealdade com as pessoas que fizeram a prova e que aprenderam o conteúdo de forma correta, deveriam anular. Não adianta brigarmos com a banca, porém temos que nos submeter a estas arbitrariedades, infelizmente. Privilegia o candidato que decorou em detrimento daquele que estudou e entendeu a matéria. Talvez eles não queiram selecionar um ser pensante, mas apenas alguém que tenha facilidade para decorar textos e seguir determinações de forma acrítica.
I'm still alive.