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ID
2557552
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos do artigo 109 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete aos juízes federais processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    a) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.

     

    * Se o litígio for com a União, Estado, o DF ou Território – Julgado pelo STF.

     

    ** Se o litígio for com Municípios ou pessoas residentes no país – Julgado pelos Juízes Federais, cabendo recurso ordinário ao STJ.

     

    *** DICA: RESOLVER A Q852513.

     

     

    b) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.

     

    * NÃO HÁ "ESTADO" OU "MUNICÍPIO" NA ALÍNEA ACIMA.

     

     

    c) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.

     

    * NÃO HÁ "CONTRAVENÇÕES PENAIS" NA ALÍNEA ACIMA.

     

     

    d) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

     

     

    e) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.

     

    * NÃO HÁ "CONTRAVENÇÕES PENAIS" NA ALÍNEA ACIMA.

     

     

     

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  • Justiça federal não julga contravenção, salvo se conexa.

  • Justiça federal só julga contravenção penal quando praticada por juiz federal ou por membro do MPF, já que ambos possuem foro por prerrogativa no TRF.

  • justiça fedral não julga contravenção nem quando for conexa, sendo necessário o desmembramento do processo e as contravenções serem remetidas a justiça comum estadual. Execeção é o foro de competência no TRF.

  • RESPOSTA - LETRA "A"

     

     

    Vide art. 109, II da CF/88.

     

    Sobre a questão devemos ressaltar as peculiaridades referentes a Jurisdição Federal: COMO REGRA todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União, haja vista o art. 109 , IV , da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Porém, EXISTE UMA EXCEÇÃO - se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal, membro MPF, membro MPM etc) a competência para julgamento será da Justiça Federal. (in Maciel, Silvio. Legislação Criminal Especial. Vol. 6, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2009, pág. 53).

  • Letra A – (CERTA) as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.

    Letra B – (ERRADA) - as causas fundadas em tratado ou contrato da União, Estado ou Município, com Estado estrangeiro ou organismo internacional. 

    Letra C- (ERRADA) os crimes e as contravenções penais cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar. 

    Letra D – (ERRADA) - os crimes e as contravenções (Políticos e as infrações) penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    Letra E - (ERRADA) - os crimes e contravenções penais previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocidade.

  • Causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País

    Originariamente: juízes federais 

    Recurso ordinário: STJ

  • Fui direto na C.. :/

  • Complementando...

     

     

    Litígio envolvendo estrangeiros:

     

     

    U, E, DF     ESTRANGEIRO   →   STF.

     

     

    M, PESSOA   X   ESTRANGEIRO   →   JUIZ FEDERAL   →   Cabendo R.O. para o STJ.

     

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  • Constituição Federal

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País [ALTERNATIVA A - CORRETA]

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União (Estado ou Município) com Estado estrangeiro ou organismo internacional [ALTERNATIVA B - ERRADA];

    IV - os crimes políticos e as infrações penais (crimes e contravenções penais) praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    V - os crimes (e contravenções penais) previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    IX - os crimes (E AS CONTRAVENÇÕES PENAIS) cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar [ALTERNATIVA C - ERRADA]

  • Constituição Federal

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País [ALTERNATIVA A - CORRETA]

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União (Estado ou Município) com Estado estrangeiro ou organismo internacional [ALTERNATIVA B - ERRADA];

    IV - os crimes políticos e as infrações penais (crimes e contravenções penais) praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    V - os crimes (e contravenções penais) previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    IX - os crimes (E AS CONTRAVENÇÕES PENAIS) cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar [ALTERNATIVA C - ERRADA];

  • Letra D errada, pois CONTRAVENÇÃO é na justiça COMUM

  • contravenção é competência do juizado especial cvriminal e não de juiz federal

  • Os comentários anteriores já resolvem a questão, mas apenas para complementar:

    EE ou OI contra U, E, DF e T = STF (art. 102, I, e)

    EE ou OI contra PESSOA residente/domiciliada no país ou MUNICÍPIO: Juiz Federal com RO para o STJ (art. 105, II, c)

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre juízes federais.

    A- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 109: "Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; (...)".

    B- Incorreta. Compete aos juízes federais o julgamento das causas fundadas em contrato somente da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional. Art. 109, CRFB/88: "Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; (...)".

    C- Incorreta. A Justiça Federal não julga contravenções penais, ainda que afetem bens, serviços ou direitos da União. Art. 109, CRFB/88: "Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)  IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; (...)".

    Súmula 38 STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades".

    D- Incorreta. A Justiça Federal não julga contravenções penais, ainda que afetem bens, serviços ou direitos da União, vide alternativa C.

    E- Incorreta. A Justiça Federal não julga contravenções penais, ainda que afetem bens, serviços ou direitos da União, vide alternativa C.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • GABARITO A

    As alternativas "C, D e E" já poderiam, de cara, serem eliminadas pelo fato de as contravenções penais, ainda que atinjam bens ou serviços da União serem processadas e julgadas na justiça estadual.

  • Nos termos do artigo 109 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete aos juízes federais processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.