SóProvas


ID
2557567
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Centralização, descentralização e desconcentração são técnicas de organização utilizadas pela Administração Pública. Essas técnicas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

     

    Centralização: Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas diretamente por meio dos órgãos e agentes integrantes da denominada administração direta. Nesse caso, os serviços são prestados diretamente pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política (União, Distrito Federal, Estados ou Municípios).

     

     

    Descentralização: Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta. A descentralização pressupõe duas pessoas distintas: o Estado (União, Distrito Federal, Estados ou Municípios) e a pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.

     

     

    Desconcentração: Caracteriza-se como uma técnica administrativa de distribuição interna de atribuições. Ela ocorre tanto no exercício de competências pela administração direta quanto pela indireta. Como resultado da desconcentração temos o surgimento dos denominados órgãos públicos. A desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Por conseguinte, surge uma relação de hierarquia e de subordinação entre os órgãos dela resultantes.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - 25° Edição

     

     

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

     

     

    a) As técnicas de centralização, descentralização e desconcentração não estão relacionadas com a distribuição de tarefas e a lotação de agentes públicos. Tais técnicas são voltadas à maneira na qual ocorre a distribuição das atividades e atribuições da Administração Pública (forma direta ou indireta), e não à maneira na qual ocorre a distribuição de tarefas e a lotação de agentes públicos. Essa distribuição no que tange aos agentes públicos está mais ligada ao Poder Hierárquico da qual dispõe a Administração Pública. Portanto, essa assertiva está errada.

     

     

    b) Essa alternativa está errada, pois, na descentralização, por exemplo, a distribuição de atribuições ocorre entre duas pessoas jurídicas distintas.

     

     

    c) Essa alternativa está errada, pois, na desconcentração, por exemplo, as pessoas jurídicas da Administração Indireta estão envolvidas e não há a participação da Administração Direta (Ex: Sociedade de Economia Mista que organiza sua estrutura interna em superintêndencias, departamentos ou seções, com atribuições próprias e distintas, a fim de melhor desempenhar suas funções institucionais). Portanto, não se liga, obrigatoriamente, às entidades da Administração Direta.

     

     

    d) Gabarito.

     

     

    e) CF, Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

     

    * Logo, não prescinde de lei para criação de entidades públicas. A lei específica é imprescindível.

     

    ** Prescinde = Não precisar de; dispensar.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Correta, D

    Centralização > Sãos os entes POLITICOS despersonalizados integrantes da estrutura da administração pública direta (União; Estados; DF e Municípios). Estes executam suas atividades diretamente.

    Descentralização > É a atividade pública exercida indiretamente pelo estado, que pode se dar de duas formas:

    - Outorga: A Adm.Pública Direta cria novas entidades, e a elas transfere a titularidade e a execução do serviço, aqui, criam-se as entidades da denominada Administração Pública Indireta, que abrange as Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Essa descentralização se dá tão somente mediante LEI.

    - Delegação: A Adm.Pública Direta NÃO cria novas entidades, mas transfere, mediante contrato, ato ou lei, tão somente, a execução do serviço para os particulares (concessão/autorização/permissão), sob a fiscalização do poder público concedente e por prazo certo.

    - Lembrando que, as Entidades da Adm.Pública Indireta, apesar de não serem subordinadas a seu ente criador, a este se submete ao denominado controle finalistico/ministerial, também denominado ''poder de tutela'', que é aquele controle da Adm.Direta sobre a Indireta para verificar se estas entidades estão exercendo suas atribuições de acordo com o fim a que foram criadas. 

    Desconcentração: Digamos que é a distribuição interna de competência dentro da estrutura da mesma pessoa, seja ela da Adm.Direita ou Indireta. Com o resultado da Desconcentração Administrativa temos a criação de novos Órgãos Públicos, os quais vêm revestidos na forma de Secretárias, Ministérios etc. 

    - É importante destacar que, a criação de órgãos públicos, tem como objetivo ampliar a eficiência da atividade exercida, colocando em prática o princípio expresso da eficiência, o qual encontra previsão constitucional.

    - Por fim, destaca-se que os Órgãos Públicos são subordinados hierarquicamente a sua entidade criadora e, além disso, não possuem personalidade jurídica própria, seja de direito público ou privado.

  •                        

    -         Des – CON   - centração -     CRIA           ÓRGÃOS -  (e não entidades) e estes NÃO há a transferência de titularidade e execução, ocorre uma DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA dentro da mesma pessoa jurídica. 

                          Ex.:       A PF é subordinada ao MJ.

     

    -        DES- CENTRALIZAÇÃO:       criação de ENTIDADES da Administração INDIRETA, o Estado descentraliza a prestação de serviços, outorgando-os a outras pessoas jurídicas.

                                                 

    DIFERENÇA: Distinção essencial entre as entidades políticas (ADM DIREITA / INTERNA) e as entidades administrativas (ADM INDIRETA/ EXTERNA) reside na COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.

    A ADM INDIRETA NÃO POSSUI COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.

     

    DESPENCA EM PROVA !!! CESPE ADORA !!!

     

    Descentralização por OUTORGA  também pode ser chamada de:   FUNCIONAL, TÉCNICA, INSTITUCIONAL e POR SERVIÇO

  • Ano: 2017

    Banca: CS-UFG

    Órgão: TJ-GO

    Prova: Juiz Leigo (juiz que sabe pouco)

  • As autraquias entram dentro da DESCENTRALIZAÇÃO? 

  • Quanto ao questionamento da colega Fatinha Pessoa

     

    Dentro da Organização Administrativa a Administração Pública cria órgãos e entidades para atingir o interesse público. As Autarquias são criadas como entidade possuindo personalidade jurídica, portanto, na criação de entidade (tem personalidade jurídica), fala-se em descentralização.

     

    Lembrando ainda que a forma de criação das entidades que compõe a Admnistração Pública Indireta varia conforme a personalidade jurídica, sendo que no caso das AUTARQUIAS, lei cria. 

  • GABARITO D


    PMGO!!

  • A execução das múltiplas atividades estatais pode, em tese, se dar de forma centralizada e concentrada (uma única pessoa jurídica com um único órgão), de forma centralizada e desconcentrada (uma única pessoa jurídica com vários órgãos em uma estrutura piramidal e hierárquica), de forma descentralizada e concentrada (várias pessoas jurídicas, mas cada uma delas composta por apenas um órgão) ou de forma descentralizada e desconcentrada (várias pessoas jurídicas, sendo cada uma delas formada por vários órgãos).

    Portanto, essas técnicas cuidam exatamente da distribuição de competências administrativas dos entes da federação para execução das atividades públicas de forma direta ou indireta.

    Wagner Damazio

  • Vejamos as opções:

    a) Errado:

    No caso da descentralização administrativa, a hipótese não será de distribuição de tarefas e lotação de agentes públicos em órgãos públicos, mas sim em uma pessoa jurídica diferentes daquela originariamente competente para desenvolver a atividade respectiva.

    b) Errado:

    De novo, em se tratando de descentralização administrativa, a distribuição de competências não se opera em uma mesma pessoa jurídica, mas sim de uma pessoa para outra. No caso, por exemplo, da descentralização por outorga legal, ocorre a criação de uma entidade, dotada de personalidade própria, que recebe, por força de lei, competências originariamente atribuídas ao ente federativo instituidor. A relação é travada, portanto, entre duas pessoas jurídicas.

    c) Errado:

    Uma vez mais, quando se fala em descentralização administrativa (por outorga legal), a ideia consiste na instituição de entidades que irão compor a administração indireta, e não a direta. Ademais, também ocorre desconcentração administrativa no âmbito de uma entidades da administração indireta, como na hipótese de uma autarquia ampliar o número de seus departamentos, meros órgãos públicos.

    d) Certo:

    Realmente, as técnicas de desconcentração, centralização e descentralização trabalham com a ideia básica de que a Administração pode se desincumbir de suas competências de modo direto, quando é o próprio ente federativo que executa as atribuições, diretamente, ou de forma indireta, na hipótese de vir a se valer de outras pessoas jurídicas, utilizando, para tanto, da técnica de descentralização administrativa.

    e) Errado:

    Na verdade, a criação de entidades públicas não prescinde de lei. Pelo contrário, exige que haja lei instituidora, no caso das autarquias e fundações de direito público, ou, ao menos, lei autorizadora, quando a hipótese for de criação de fundações públicas de direito privado, empresas públicas ou sociedades de economia mista, tudo nos termos do art. 37, XIX, da CRFB.


    Gabarito do professor: D

  • usar "entes da federação" me fez pensar nos Estados brasileiros. Por isso errei.

  • A centralização ocorre quando a atividade administrativa é totalmente desempenhada por órgãos e agentes de um único ente federativo.

    A descentralização, ocorre quando qualquer um dos entes federativos exerce suas atribuições por intermédio de outras pessoas jurídicas.

    A desconcentração, é a técnica administrativa por meio da qual são criados os órgãos públicos.

  • Só a autarquia é criada por lei. As outras são autorizadas por lei e somente criadas após registro.

  • Centralização, descentralização e desconcentração são técnicas de organização utilizadas pela Administração Pública. Essas técnicas cuidam da execução de competências administrativas dos entes da federação, de forma direta ou indireta.