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ID
2557570
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei”.

(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Forense, 2017, p.75).


Esse excerto refere-se ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

     

    Na Constituição Federal de 1988, o princípio da legalidade se encontra disposto expressamente nos artigos 5º inciso II e artigo 37 caput.

     

    Para Di Pietro:

     

    “Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei .”

     

    "A principal diferença entre o princípio da legalidade aplicável aos particulares (CF, Art. 5°, II) e o princípio da legalidade a que se sujeita a administração pública (CF, Art. 37, caput) pode ser assim resumida: aqueles (particulares) têm liberdade para fazer tudo o que a lei não proíba; a esta (administração pública) só é dado fazer o que a lei determine ou autorize. Quando não houver previsão legal, não há possibilidade de atuação administrativa. O princípio da legalidade administrativa tem, portanto, para a administração pública, um conteúdo muito mais restritivo do que a legalidade geral aplicável à conduta dos particulares (CF, Art. 5°, II). Por outro lado, para o administrado, o princípio da legalidade administrativa representa uma garantia constitucional, exatamente porque lhe assegura que a atuação da administração estará limitada ao que dispuser a lei."

     

     

    Fontes:

     

    https://marciorosni.jusbrasil.com.br/artigos/195654666/os-principios-da-administracao-publica

     

    https://www.megajuridico.com/os-principios-constitucionais-administrativos-como-forma-de-controle-juridico-da-administracao-publica/

     

    Direito Administrativo Descomplicado - 25° Edição

     

     

     

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  • GABARITO A

     

    Principio da Legalidade e suas vertentes:

    Legalidade do Cidadão

    CF 1988, Art. 5°, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    Legalidade do Agente Público

    CF 1988, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.

    Ou seja, enquanto na vida do particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíba, na vida do agente público só é lícito fazer o que a lei determina.

    "Leve" Exceção: seria a atuação discricionária por parte do agente publico, visto que não há possibilidade da lei prever todos os casos de atuação administrativa. É lógico, que mesmo na discricionariedade devera se pautar pela observância de princípios administrativos básicos, como o da razoabilidade e proporcionalidade.

     

    Há ainda, dois sentidos ao princípio da legalidade, sendo um amplo: a administração deve não só obedecer as leis, mas também aos princípios da moralidade e do interesse público, e outro estrito: atuar de acordo com a lei, ou seja, lei feita pelo legislador.
     

     

     

     

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  • GABARITO:A
     

    Origem do Princípio da Legalidade


    Com diversas atribuições, o princípio da legalidade surgiu durante o iluminismo, nos séculos XVII a XVIII, apesar de já ter sido citado dentro do Direito Romano. Por meio dos filósofos iluministas esse princípio tornou-se um dos mais utilizados nas faculdades de Direito.


    Foi em 1764, que Beccaria inspirado por Rousseau, Montesquieu e outros filósofos, publicou uma obra de autoria anônima chamada ‘Dol Delitos e Das Penas’ que defendia o fim de todas as crueldades exercidas no período da Inquisição, bem como as irregularidades cometidas pelos tribunais, e também propunha que fossem criadas leis preestabelecidas, corretas, justas e que todos tivessem acesso, assim, o magistrado poderia aplicá-las e as pessoas estariam cientes de seus direitos e garantias.


    princípio da legalidade, conhecido por meio da expressão latina nullum crimen, nulla poena sine lege, que significa que 'não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina', é muito importante no estudo do Direito, sendo um norteador para leis e dispositivos. Esse princípio encontra-se em várias partes da Constituição Federal e também em códigos penais e outros documentos.


    Através da lei é possível criar deveres, direitos e impedimentos, estando os indivíduos dependentes da lei. Nesse princípio, aqueles que estão dentro dele devem respeitar e obedecer a lei. Pode-se ainda dizer que esse princípio representa uma garantia para todos os cidadãos, prevista pela Constituição, pois por meio dele, os indivíduos estarão protegidos pelos atos cometidos pelo Estado e por outros indivíduos. A partir dele, há uma limitação no poder estatal em interferir nas liberdades e garantias individuais do cidadão. Assim, de modo geral, é permitido a todos realizarem qualquer tipo de atividade, desde que esta não seja proibida ou esteja na lei.
     

    Princípio da Legalidade na Constituição Federal


    Citado no artigo 5º da CF, inciso II, significa que uma pessoa não será obrigada a fazer ou deixar de fazer algo, exceto se esta situação estiver prevista na lei. Não por força, mas sim pela lei.:


    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;


    Porém é aplicado com mais intensidade dentro da Administração Pública, no Art. 37 da CF, pois nesta, só é autorizado fazer aquilo que está previsto em lei, caso contrário não tem validade. Todos os atos da administração pública devem estar de acordo com a legislação.


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(...)
     

  • Relaciona com a LEGALIDADE:

    “Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei .”

     

  • A questão já de dá a resposta

    Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.

    letra A

  • a) GABARITO

     

    b) IMPESSOALIDADE -  Princípio que veda a prática de ato administrativo que visa unicamente satisfazer interesses privados sem interesse público ou conveniência para a administração.

     

    c) MORALIDADE - A administração pública impõem ao agente público que pratica o ato administrativo um comportamento ético, jurídico, adequado.

     

    d) SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado ou individual, isto ocorre devido ao fato do Estado defender o interesse da coletividade quando pratica os atos administrativos e não apenas o interesse de um único administrado.

     

    e) PROPORCIONALIDADE - Princípio que visa proibir o excesso, no sentido de aferir a compatibilidade entre meios e fins de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.

     

     

    A LUTA CONTINUA!

  • “Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei”.

     

    Logo, princípio da legalidade. A administração pública só pode fazer o que for determinado em lei.

  • O princípio da legalidade é aquele que, de maneira mais íntima, representa o Estado de Direito, revelando a supremacia da lei e, dessa maneira, constitui-se importantíssima forma de tutela dos direitos fundamentais. Ele não apresenta conteúdo idêntico para o particular e para Administração Pública. Para esta, significa que a atuação administrativa deve se dar em conformidade com a lei, com o direito. Assim, ao administrador somente é permitido agir de acordo com a lei, não vigorando a autonomia da vontade, prevalente na esfera privada, em que o particular não é obrigado senão em virtude de lei. São esses os dois principais aspectos do príncipio da legalidade: seguir a lei e não contrariar a lei.

     

    Bons estudos! =)

  • Nasceu com o estado de direito... só poderia ser legalidade. Gab A

  • Princípios basilares ou fundamentais do Direito Administrativo 

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello são basilares os princípios da Supremacia do interesse público e Indisponibilidade do interesse público.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro são basilares os princípios da Supremacia do interesse público e Legalidade. 

    Fonte: Estratégia concursos.

  • O princípio da legalidade é um dos previstos na Constituição da República Federativa e norteia a atuação da Administração Pública, seja direta ou indireta. Ele diz que a Administração Pública somente pode fazer o que a lei determinar (não havendo norma expressa, não poderá fazer). Esse princípio se aplica de maneira diferente para os particulares, no sentido que eles podem fazer tudo que a lei não proibir. Ex: restrição de idade no concurso de bombeiros do DF. Se não haver lei que diga isso, a Administração (o órgão do Corpo de Bombeiros) não poderá fazer.

    GABARITO: A

  • “Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei"

    prestando atenção nesse trechinho dá pra matar a questão

  • Respondi essa questão 5 vezes e, EM TODAS, fui na D... Odeio Direito kkkkkkkkkk
  • Se tivesse "Indisponibilidade do interesse público" eu erraria..hehehe

  • Cuidado com o texto "estabelece também os limites da atuação administrativa"

  • CARA... EU FUI NA SECA ACHANDO QUE ERA A SUPREMACIA KKKK... O TEXTO FOI BEM ELABORADO... MAS ACHEI ESTRANHO O TANTO DE REPETIÇÃO DA PALAVRA LEGALIDADE... DAI ACHEI Q ERA PEGADINHA KKKKK....

  • GAB:  A

  • Passa a visão :::

     

    “Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei”.

    (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Forense, 2017, p.75).

     

    a) legalidade.

  • A questão exige conhecimento dos princípios que regem a atuação da Administração Pública.

    DICA: Os princípios mais cobrados estão expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/88): "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência e, também ao seguinte (...)". MNEMÔNICO LIMPE”.

    Devemos nos atentar que os princípios estão ligados uns aos outros, sendo certo que há entre eles pontos em comum. Vamos às alternativas.

    Letra A: correta. O princípio da legalidade dispõe que a Administração Pública só pode/deve fazer o que a lei autoriza ou determina (legalidade estrita). O trecho “isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade” representa tal ideia. Não confundir o princípio da autonomia da vontade (ou princípio da legalidade na esfera privada), que nos diz que ao particular é permitido fazer o que a lei não proíbe (autonomia privada – art. 5º, II, da Constituição Federal).

    Letra B: incorreta. O princípio da impessoalidade (também associado ao termo "finalidade" ou “isonomia”) traduz-se na ideia de que a atuação do agente público deve buscar o interesse coletivo (e não o interesse particular), sem qualquer discriminação gratuita ou promoção pessoal (art. 37, §1º, da CF/88). O texto é focado na limitação da atuação administrativa.

    Letra C: incorreta. O princípio da moralidade nos diz que a conduta do administrador deve ser balizada pelos padrões éticos (honestidade, boa-fé e lealdade) em sua função administrativa (também aparece no art. 5º, LXXIII, da CF/88).

    Letra D: incorreta. O princípio da supremacia do interesse público dispõe que o interesse público é supremo frente ao particular. Em outros termos, toda a conduta da Administração Pública visa satisfazer as necessidades coletivas, por isso devem ser priorizada.

    Letra E: incorreta. O princípio da proporcionalidade objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais. Não é exatamente o foco do texto.

    Gabarito: Letra A.

  • Esse "em benefício da coletividade" poderia fazer os mais desatentos marcarem a "D": supremacia do interesse público.

  • A vontade da Administração Pública é a que decorre da lei = Princípio da Legalidade

    Gab A

  • Pois me pegou. Marquei supremacia...

  • GABARITO A

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    A Administração só poderá agir quando houver previsão legal.

    A função administrativa se subordina às previsões legais.

    O agente público só poderá atuar quando a lei determinar (vinculação) ou autorizar (discricionariedade). A atuação administrativa obedece a vontade legal.

     Os administrados podem fazer tudo o que não estiver proibido em lei, vivendo, assim, sob a autonomia da vontade.

    Maria Sylvia di Pietro, o princípio da legalidade nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Para a ilustre autora, a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.