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ID
2557579
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” (STF, Súmula Vinculante n. 43).


A regra transcrita, consagrada na Súmula,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

     

    a) Essa assertiva está correta. O objetivo da súmula vinculante número 43 é justamente o descrito na letra "a", pois essa súmula proíbe a chamada ascensão funcional (também conhecida como acesso ou transposição). A ascensão funcional é a progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas. Ocorre quando o servidor é promovido para um cargo melhor, sendo este, no entanto, integrante de uma carreira diferente. A ascensão funcional era extremamente comum antes da CF/88. Quando o servidor chegava ao último nível de uma carreira, ele ascendia para o primeiro nível de carreira diversa (e superior) sem necessidade de concurso público. Exemplo: o agente de polícia de último nível tornava-se delegado de polícia de nível inicial.

     

    Veja esta ementa bem elucidativa:

     

    (...) O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de banir o acesso ou ascensão, que constitui forma de provimento de cargo em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. (...) STF. 2ª Turma. RE 602795 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 16/03/2010).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-43-do-stf.html

     

     

    b) Essa assertiva está errada, pois os cargos em comissões, por exemplo, são providos sem concurso público (ad nutum) e não são inconstitucionais. Logo, a súmula vinculante número 43 não visa consagrar a inconstitucionalidade do provimento de qualquer cargo público sem concurso público.

     

     

    c) A súmula vinculante número 43 não veda a promoção, desde que seja na mesma carreira. A promoção é a passagem (desenvolvimento funcional) do servidor público de um cargo para outro melhor, tudo dentro da mesma carreira. Ex.: a Lei prevê que a carreira de Defensor Público é dividida em 3 classes; a pessoa ingressa como Defensor Público de 3ª classe e, após determinado tempo e cumpridos certos requisitos, poderá ser promovida, por antiguidade e merecimento, alternadamente, a Defensor Público de 2ª classe e depois a Defensor Público de 1ª classe. A promoção é constitucional, não sendo proibida pela súmula vinculante número 43.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-43-do-stf.html

     

     

    d) Essa assertiva está errada, pois, no nosso ordenamento jurídico, existem os cargos públicos dispostos de modo isolado ou em carreira. O que distingue as duas hipóteses é a possibilidade ou não de progressão do titular destes cargos na atividade, vale dizer, a possibilidade de promoção ou acesso a níveis ou graus ascendentes de responsabilidade no interior de um conjunto de cargos de igual natureza.

     

    Fonte: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/paulo-modesto/o-sentido-constitucional-de-carreira-no-servico-publico

     

     

    e) Essa assertiva está errada, pois a súmula vinculante número 43 não objetiva vedar o nepotismo no acesso aos cargos públicos. Seu objetivo é vedar o descrito na letra "a". A súmula vinculante número 13 é que visa à vedação do nepotismo na Administração Pública.

  • Gabarito A

     

    A Súmula Vinculante nº 43 do STF dispõe que “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

     

    Além disso, tanto a ASCENSÃO FUNCIONAL (também conhecida como acesso ou transposição) quanto a TRANSFERÊNCIA foram REVOGADAS do ordenamento jurídico pela Lei nº 9.527/1997.

     

    Tendo sido inclusive excluídas das formas de provimento existentes no art. 8º da Lei nº 8.112/1990 (incisos III e IV - REVOGADOS).

     

    Logo, não há que se falar da realização de concurso interno para acesso a cargos públicos que não integrem a mesma carreira.

     

    HEY HO LET'S GO!

  • Súmula Vinculante 43

    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

  • Esta Súmula Vinculante n. 43 do STF foi o fundamento de mérito principal da 2ª fase de Constitucional do último Exame de Ordem (Exame XXXII)

    Com isso, conforme explanava o caso, como havia uma violação à Súmula Vinculante teria que ser feita um Reclamação Constitucional diretamente ao STF por conta da violação direta e frontal à Súmula Vinculante n. 43 do STF.

    Fui APROVADO no XXXII Exame de Ordem, em Constitucional.

    Vamos que vamos pra esse Concurso de Analista Judiciário do TJGO.

    Foquem na resolução de questões da banca.

    Boa sorte à todos!!!

  • “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” (STF, Súmula Vinculante n. 43).

    A regra transcrita, consagrada na Súmula, implica a impossibilidade da realização de concurso interno para acesso a cargos públicos que não integrem a mesma carreira.