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ID
2557582
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Como caracteriza-se o controle da Administração Pública realizado pelos Tribunais de Contas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

     

    a) O controle da Administração Pública realizado pelos Tribunais de Contas não é um controle judicial. Trata-se de um controle técnico¸ que abrange a fiscalização contábil, financeira e orçamentária. É importante destacar que os Tribunais de Contas não exercem função jurisdicional. Quando a Constituição de 1988 dispõe, em seu art. 71, II, que compete ao TCU julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, quer dizer que os Tribunais de Contas devem apreciar, examinar, analisar estas contas, até porque exercem, neste exame, função eminentemente administrativa.

     

    Fontes:

     

    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=3&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjr5rm-wtbXAhVJHpAKHauQBKkQFgg1MAI&url=http%3A%2F%2Fwww.agu.gov.br%2Fpage%2Fdownload%2Findex%2Fid%2F889849&usg=AOvVaw0wIFKWrGzqOTuukT30R0uh

     

    https://jus.com.br/artigos/7487/o-papel-dos-tribunais-de-contas-no-brasil

     

     

    b) "É firme a orientação jurisprudencial no sentido da natureza administrativa das decisões do TCU, pois, o controle externo exercido pelo TCU, não é jurisdicional e não vincula a atuação do Poder Judiciário, sendo passíveis de revisão. Não é possível ao Poder Judiciário rever o mérito das decisões proferidas pelo TCU, com fundamento na competência prevista no art. 71 , II , da Constituição Federal , sob pena de esvaziar o conteúdo da norma constitucional. O Poder Judiciário pode analisar os aspectos de legalidade e de legitimidade."

     

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=REVIS%C3%83O+DA+DECIS%C3%83O+DO+TCU+PELO+JUDICI%C3%81RIO

     

     

    c) A expressão "à exceção dos que possuem autonomia constitucional" torna a assertiva errada. A regra é que, se houver dinheiro público, o TCU poderá exercer sua fiscalização. Logo, tal ressalva feita por essa alternativa está incorreta.

     

    CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

     

     

    d) O TCU é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade. Para isso, tem como meta ser referência na promoção de uma Administração Pública efetiva, ética, ágil e responsável. O Tribunal é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.  

     

     

    e) Comentário da letra "c".

     

     

     

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  • TCU – Órgão de controle responsável por julgar as contas dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais.

     

    Compreende também os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estado da Federação, ao Distrito Federal ou a município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos semelhantes.

     

    (Conhecendo o Tribunal – 5ª ed. – p.10, disponível em www.tcu.gov.br)

     

    SÚMULA Nº 222 TCU: As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Sobre a assertiva "a" existe uma pequena divergênica doutrinária, que já foi objeto de cobrança por bancas distintas.

    Uma parte minoritária da doutrina, encabeçada por Pontes de Miranda e Jorge Ulisses Fernades, defende que há força judicante na deliberação do Tribunal de Contas ao julgar as contas dos Administradores Públicos. 

    Nesse sentido, a CESPE propôs a seguinte questão em 2007:

    " O TCU tem atribuições de natureza administrativa; porém, quando julga as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos, exerce sua natureza judicante. Mesmo assim, não há consenso na doutrina quanto à natureza do tribunal. "

    E mais recente, em 2012, a FCC:

    "O controle externo no Brasil tem poder judicante."

    Via de regra, conforme doutrina majoritária, as decisões possuem natureza administrativa, não possuindo função jurisdicional. No entanto, há quem defenda a "força judicante" das decisões quando exerce a função de julgar contas. 

     

     

  • Não esquecer:

    O controle legislativo = controle parlamentar.

    Quanto ao alcance, o referido controle abrange aspectos de legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade, podendo adentrar tanto no aspecto de legalidade, quanto no próprio mérito do ato administrativo, sua oportunidade e conveniência.

    Diretamente ele pode ser exercido pelos próprios órgãos do Congresso Nacional, a exemplo das Comissões Parlamentares, ou pelo próprio Congresso ou suas Casas

    indireta, tal controle é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União

    Quanto ao momento de exercício, o controle legislativo pode ser prévio (ex.: competência do Congresso Nacional para autorizar a declaração de guerra, celebração de paz, e a transição e permanência de forças estrangeiras em território nacional - art. 49, II, CF/88), concomitante (ex.: avaliação periódica da funcionalidade do Sistema Tributário Nacional feita pelo Senado Federal - art. 52, XV, da CF/88) e posterior (ex.: apreciação das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, feita pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, art. 71, I, da CF/88).

     aspecto político, o controle é exercido de forma direta pelo Congresso Nacional, seus órgãos, e Casas, podendo ser citados os seguintes exemplos: a) julgamento de crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente de República.

    aspecto financeiro, é exercido pelo Congresso Nacional, mediante assistência do Tribunal de Contas da União.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito letra e).

     

     

    a) O controle da Administração Pública realizado pelos Tribunais de Contas não é um controle judicial. Trata-se de um controle técnico¸ que abrange a fiscalização contábil, financeira e orçamentária. É importante destacar que os Tribunais de Contas não exercem função jurisdicional. Quando a Constituição de 1988 dispõe, em seu art. 71, II, que compete ao TCU julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, quer dizer que os Tribunais de Contas devem apreciar, examinar, analisar estas contas, até porque exercem, neste exame, função eminentemente administrativa.

     

    Fontes:

     

    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=3&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjr5rm-wtbXAhVJHpAKHauQBKkQFgg1MAI&url=http%3A%2F%2Fwww.agu.gov.br%2Fpage%2Fdownload%2Findex%2Fid%2F889849&usg=AOvVaw0wIFKWrGzqOTuukT30R0uh

     

    https://jus.com.br/artigos/7487/o-papel-dos-tribunais-de-contas-no-brasil

      

    b) "É firme a orientação jurisprudencial no sentido da natureza administrativa das decisões do TCU, pois, o controle externo exercido pelo TCU, não é jurisdicional e não vincula a atuação do Poder Judiciário, sendo passíveis de revisão. Não é possível ao Poder Judiciário rever o mérito das decisões proferidas pelo TCU, com fundamento na competência prevista no art. 71 , II , da Constituição Federal , sob pena de esvaziar o conteúdo da norma constitucional. O Poder Judiciário pode analisar os aspectos de legalidade e de legitimidade."

     

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=REVIS%C3%83O+DA+DECIS%C3%83O+DO+TCU+PELO+JUDICI%C3%81RIO

      

    c) A expressão "à exceção dos que possuem autonomia constitucional" torna a assertiva errada. A regra é que, se houver dinheiro público, o TCU poderá exercer sua fiscalização. Logo, tal ressalva feita por essa alternativa está incorreta.

     

    CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

      

    d) O TCU é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade. Para isso, tem como meta ser referência na promoção de uma Administração Pública efetiva, ética, ágil e responsável. O Tribunal é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.  

     

     

    e) Comentário da letra "c".

  • TCU não faz parte do Judiciário, ele é órgão autônomo de controle externo do governo federal

  • Analisemos cada alternativa, separadamente:

    a) Errado:

    A despeito da denominação, "tribunal", as Cortes de Contas não têm natureza genuinamente jurisdicional. Não integram, portanto, o Poder Judiciário, de maneira que o controle por elas exercido não é de índole judicial.

    b) Errado:

    As decisões exaradas pelos tribunais de contas assumem feição administrativa, razão pela qual podem ser objeto de posterior controle jurisdicional, à luz do princípio do amplo acesso à Justiça (CRFB, art. 5º, XXXV). A coisa julgada administrativa não obsta, portanto, que o Judiciário exerça o devido controle acerca de tais decisões.

    c) Errado:

    Não há que se falar em exclusão de órgãos dotados de "autonomia constitucional", à míngua de qualquer amparo normativo neste sentido. Pelo contrário, os arts. 70, parágrafo único, e 71, II, demonstram a amplitude das competências exercitadas pelos tribunais de contas. É ler:

    "Art. 70 (...)
    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"

    d) Errado:

    Na realidade, a aferição exercida pelos tribunais de contas abrange, sim, aspectos de eficiência e economicidade, não se limitando, portanto, a uma análise do ponto de vista estrito da legalidade dos atos. A economicidade, inclusive, consta, de modo expresso, do art. 70, caput, da CRFB:

    "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."

    Refira-se que a eficiência, embora não mencionada aí de maneira explícita, constitui aspecto que pode, sim, ser examinado, no bojo das competências conferidas aos tribunais de contas, chegando a doutrina a afirmar, inclusive, que, por isso mesmo, o controle abrange aspecto de mérito dos atos e contratos administrativos.

    e) Certo:

    Por fim, esta opção encontra respaldo expresso no acima transcrito art. 71, II, da CRFB, de maneira que não há incorreções a serem assinaladas.


    Gabarito do professor: E

  • Gabarito E

    Controle exercido pelo Tribunal de Contas da União

    b) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (CF, art. 71, II);

    Sujeitos Ativos:

    > Congresso Nacional (titular)

    >TCU (órgão técnico, sem subordinação).

    Sujeitos Passivos:

    Administradores das unidades de todos os Poderes constituídos, incluindo: >administração direta, autarquias, fundações, empresas estatais, sociedades de economia mista, agências reguladoras, organizações sociais, concessionárias de serviço público etc

    >Entidades privadas e pessoas físicas que, de alguma forma, administrem recursos públicos federais.