do contrato administrativo".
caso.
O artigo 65, II, “d” da Lei 8.666/93 refere-se expressamente
ao fato do príncipe ao afirmar que o contrato administrativo poderá
ser alterado para “restabelecer a relação que as partes pactuaram
inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da
administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos
imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando área econômica extraordinária e extracontratual”.
Como exemplos do acontecimento em questão, podemos citar
a edição de uma lei (determinação estatal e geral) proibindo a
importação de um determinado bem que deveria ser fornecido pelo
contratado à Administração e, ainda, o aumento significativo e
imprevisível do imposto de importação, por exemplo, o que
aumentaria demasiadamente o valor de um determinado produto
que também deveria ser fornecido para a Administração.
Atenção: deve ficar bem claro que, no fato do príncipe, a
Administração impõe uma determinação (positiva ou negativa) que
não se restringe a um determinado particular, alcançando todos os
administrados que se encontrem naquela situação. Além de causar
prejuízos ao contratado em questão, a decisão administrativa
também pode afetar vários outros contratados.