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LETRA B
CF Art 102
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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SOBRE A RECLAMAÇÃO
102, I,
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
OBS: SÚMULA VINCULANTE
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Fala-se em inconstitucionalidade superveniente quando a invalidade da norma resulta da sua incompatibilidade com texto constitucional futuro, seja ele originário ou derivado (emenda constitucional).
É bom lembrar que a jurisprudência do STF NÃO admite a existência de inconstitucionalidade superveniente. Para o Tribunal maior, a superveniência de texto constitucional opera simples revogação do direito pretérito com ele materialmente incompatível.
(Direito Constitucional Descomplicado. 4 edição. p. 704)
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a - (ERRADO) Compete ao STF processar e julgar, originalmente:
Nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice- Presidente, Os membros do Congresso Nacional, Seus próprios Ministros e o Procurador geral da República.
b - (CERTO) Art. 102; III; d
c - (ERRADO) A reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
d - (ERRADO) Nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice- Presidente, Os membros do Congresso Nacional, Seus próprios Ministros e o Procurador geral da República.
e - (ERRADO) Competência originária o Habeas corpus, quando o coator for tribunal Superior.
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A alternativa B está incompleta, pois não cita qual qual RECURSO : Se for recurso especial será o STJ
Se for recurso extraordinário será o STF
Mas dá para fazer por iliminação, atenção....
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comentando alternativas erradas...
letra c ( errada, texto de lei ): art. 102, I, l - "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
letra a e d ( errada, texto de lei) : art. 102, I, alíneas
alínea b - " nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
alínea, c " nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
letra e ( errada, texto de lei) : art. 102, I, i - " o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)"
Ultreya.....
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Fundamentação da banca:
Está mantida a alternativa “B” visto que em conformidade com o disposto no art. 102, III, “d”, CF.
Estão incorretas as demais alternativas:
A) contraria o artigo 102, I, letras ”b” e “c” da CF;
C) contraria o artigo 102, I, letra “l”;
D) contraria o artigo 102, I, letras ”b” e “c” da CF;
E) contraria o artigo 102, I, letras “b”, “c” e “d” da CF.
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STF - JULGAR MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AS CAUSAS DECIDIDAS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA:
- JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DESTA CONSTITUIÇÃO
- JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL
- JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DESTA CONSTIUIÇÃO
STJ - JULGAR MEDIANTE RECURSO ESPECIAL AS CAUSAS DECIDIDAS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS OU PELOS TRIBUNAIS DO ESTADOS, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA:
- JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL
"Quanto mais longe for o seu sonho, menor será a concorrência".
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É MUITA MALDADE DO EXAMINADOR!!!
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
b) CERTO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
c) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
d) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
e) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;