SóProvas


ID
2557732
Banca
NUCEPE
Órgão
CBM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei Estadual do Piauí nº 3.729, de 27/05/1980, trata do Conselho de Disciplina, destina-se a apreciar a incapacidade dos Aspirantes a Oficial, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, com estabilidade assegurada, para permaneceram na ativa. Desta forma, analise as afirmações a seguir, e identifique com V, a(s) afirmativa(s) VERDADEIRA(S) e F, para a(s) FALSA(S), e assinale a alternativa com a sequência CORRETA.


I. As praças da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, ao serem submetidas a Conselho de Disciplina, não precisam ser afastadas do exercício de suas funções.

II. O Conselho de Disciplina será composto de três (03) oficiais da corporação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. O membro mais antigo do conselho de disciplina, no mínimo um oficial intermediário (capitão), será o presidente, o que lhe seguir em antiguidade será o escrivão, o mais moderno será o relator.

III. O Conselho de Disciplina pode funcionar com dois de seus membros, em local onde seu Presidente julgar melhor indicado, para apuração do fato.

IV. O Corregedor Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí também tem competência de nomeação do Conselho de Disciplina.

V. O Conselho de Disciplina disporá de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para conclusão dos trabalhos, inclusive, remessas de relatórios.

VI. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, a requerimento do Presidente do Conselho de Disciplina, poderá prorrogar por mais de 30 (trinta) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos, para efetuar diligências visando à produção de provas imprescindíveis à elucidação do fato.

VII. No caso de a decisão do Comandante Geral ser pela reforma da praça, esta será efetuada no grau hierárquico que a mesma possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

VIII. Prescrevem-se em seis (06) anos, contados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei nº 3.729, de 27 de maio de 1980.

Alternativas
Comentários
  • I. As praças da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, ao serem submetidas a Conselho de Disciplina, não precisam ser afastadas do exercício de suas funções. (INCORRETA) (Serão afastadas)

    II. O Conselho de Disciplina será composto de três (03) oficiais da corporação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. O membro mais antigo do conselho de disciplina, no mínimo um oficial intermediário (capitão), será o presidente, o que lhe seguir em antiguidade será o escrivão, o mais moderno será o relator. (INCORRETA) (O mais moderno será o escrivão)

    III. O Conselho de Disciplina pode funcionar com dois de seus membros, em local onde seu Presidente julgar melhor indicado, para apuração do fato. (INCORRETA) (Só funciona com a totalidade dos membros)

    IV. O Corregedor Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí também tem competência de nomeação do Conselho de Disciplina. (INCORRETA)

    V. O Conselho de Disciplina disporá de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para conclusão dos trabalhos, inclusive, remessas de relatórios. (CORRETA)

    VI. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, a requerimento do Presidente do Conselho de Disciplina, poderá prorrogar por mais de 30 (trinta) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos, para efetuar diligências visando à produção de provas imprescindíveis à elucidação do fato. (INCORRETA) (20 dias)

    VII. No caso de a decisão do Comandante Geral ser pela reforma da praça, esta será efetuada no grau hierárquico que a mesma possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.(CORRETA)

    VIII. Prescrevem-se em seis (06) anos, contados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei nº 3.729, de 27 de maio de 1980.(CORRETA)

    Não desista!

  • 30 DIAS PARA CONCLUIR O RELATORIO

    05 PARA A DEFESA.LIBELO ACUSATORIO

    20 DIAS PRORROGADO A PEDIDIO DO PRESIDENTE DO CD AO CMD GERAL PARA EFETUAR DILIGENCIAS

    20 DIA PARA CMDO GERAL JULGAR E ATÉ DISCORDAR DO RELATORIO, JUSTIFICANDO

    10 DIAS PARA RECURSO

    20 DIAS CMD GERAL APRECUAR O RECUROS

    6 ANOS PARA PRESCREVER

  • letra D pra quem não é assinante

  • Se envolver o Comandante Geral---> prazo de 20 dias.

  • O conselho de disciplina será nomeado pelo COMANDANTE GERAL.

    O COMANDANTE GERAL em TODOS os casos referente terá 20 DIAS.

    SOMENTE as PRAÇAS COM ESTABILIDADE, ou seja, tenha mais de 10 ANOS de efetivo serviço e ASPIRANTES a oficial serão submetidos ao CONSELHO DE DISCIPLINA.

  • Esta questão é um resumo da lei.

  • LEI Nº 3.729/1980 – CONSELHO DE DISCIPLINA

    Art. 3º - As praças da ativa, constantes no art. 1º, ao serem submetidas a Conselho de Disciplina, serão afastadas do exercício de suas funções.

    • As praças constantes no art. 1º são: Cabos, Aspirantes a Oficial, Subtenentes, Sargentos e Soldados.

    Art. 4º - A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, será da competência do Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí.

    Art. 5º, § 1º - O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um Oficial intermediário (Capitão), será o Presidente, o que se lhe seguir em antiguidade será o interrogante e relator e, o mais moderno, o escrivão.

    Art. 6º - O Conselho de Disciplina funcionará sempre com a totalidade de seus membros, em local onde seu Presidente julgar melhor indicado, para apuração do fato.

    Art. 11 - O Conselho de Disciplina disporá de um prazo de trinta (30) dias, a contar da data de sua nomeação, para conclusão dos trabalhos, inclusive remessas de relatório.

    Art. 11, § 1º - O Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí, a requerimento do Presidente do Conselho de Disciplina, PODERÁ prorrogar por mais vinte (20) dias o prazo de conclusão dos trabalhos, para efetuar diligências visando à produção de novas provas imprescindíveis à elucidação do fato.

    Art. 13, § 3º - No caso de a decisão do Comando Geral ser pela reforma da praça, esta será efetuada no grau hierárquico que a mesma possui na ativa, com proventos PROPORCIONAIS ao tempo de serviço.

    Art. 17 – Prescrevem-se em 6 (seis) anos, contados da data em que forem praticados, os casos previstos nesta Lei.

    GABARITO: D.