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ID
255778
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as regras do Código Civil, analise os seguintes enunciados:

I. A personalidade jurídica civil começa do nascimento com vida, sendo assegurados direitos do nascituro, salvo os relacionados à filiação e à doação.

II. Cessará a incapacidade para os menores por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

III. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, sendo que a indenização não terá lugar se privar do necessário o incapaz.

IV. Constitui-se em causa da emancipação legal a existência de relação de emprego, ainda que o menor com dezesseis anos completos não tenha economia própria.

Da análise das sentenças acima, é de se concluir que:

Alternativas
Comentários
  • Errada - I. A personalidade jurídica civil começa do nascimento com vida, sendo assegurados direitos do nascituro, salvo os relacionados à filiação e à doação.
    A lei põe a salvo todos os direitos do nascituro desde a concepçaõ; e não apenas o direito à filiação e à doação. Art 2º.



    Errada - IV. Constitui-se em causa da emancipação legal a existência de relação de emprego, ainda que o menor com dezesseis anos completos não tenha economia própria. As causas de emancipação legal previstas no CC/02 são: o casamento; o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em curso de ensino superior; o estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Art. 5º pu, II a V.
  • Letra C.

    I. Incorreta. O CC não traz a ressalva do enunciado.

    CC, Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Para a T. Natalista, o nascituro não é uma pessoa, uma vez que a personalidade jurídica só é adquirida a partir do nascimento com vida (letra do artigo 2º do CC). O nascituro, para esta teoria, não tem direitos patrimoniais, goza de mera expectativa de direito. Uma doação ao nascituro, portanto, que não nasce com vida, volta ao patrimônio do doador. Nada impede, no entanto, que haja a doação durante a gestação.

    No caso de filiação, veja que a Lei 11.804 estabelece a obrigação de prestar alimentos, durante a concepção, havendo indícios de paternidade.

    Art. 6º. Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

    .

    II. Correta.

    Emancipação Voluntária: é aquela concedida pelos pais, ou por um deles na falta de outro, em caráter irrevogável, mediante instrumento público, independentemente de homologação do juiz, desde que o menor tenha 16 anos completos, mas deve ser levava a registro civil (cartório de registro civil de pessoas naturais), ex vi do art. 5º, p. único, I, do CC.

    .

    III. Correta.

    O CC de 2002, em seu art. 928, passou a admitir expressamente a responsabilidade do incapaz, ainda que em caráter subsidiário.

    CC, Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    .

    IV. Incorreta. O art. 5º, p. único, V, do CC, estabelece o requisito “economia própria”, sistema aberto (vago a ser preenchido no caso concreto). Há quem entenda bastar um salário mínimo.

    Para Silvio Venosa, necessária será uma sentença declaratória nesse sentido, em razão da estabilidade e da segurança jurídica.

  • I. A personalidade jurídica civil começa do nascimento com vida, sendo assegurados direitos do nascituro, salvo os relacionados à filiação e à doação.

    II. Cessará a incapacidade para os menores por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

    III. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, sendo que a indenização não terá lugar se privar do necessário o incapaz.


    IV. Constitui-se em causa da emancipação legal a existência de relação de emprego, ainda que o menor com dezesseis anos completos não tenha economia própria.


     
  • Apenas uma ressalva para o item I: O Código Civil, em seu Art. 2º diz que a Personalidade CIVIL da pessoa começa do nascimento com vida. O item traz o termo JURÍDICA  civil, o que, desde logo, já o tornaria incorreto.
  • Só completando o item II: cabe ressaltar que se houver divergência entre os pais será necessário um suprimento judicial da manifestação de vontade.

  • I. A personalidade jurídica civil começa do nascimento com vida, sendo assegurados direitos do nascituro, salvo os relacionados à filiação e à doação. 

    Eu fiquei em dúvida também a respeito da expressão "jurídica" presente na assertiva um assim como a colega patrícia e a descartei de imediato, mas não tinha me convencido.
    Depois de resolver algumas questões econtrei um comentário de um colega que explicava que é utilizada também para a personalidade civil a expressão "personalidade jurídica".  E o erro da assertiva encontra-se, de fato, apenas na parte final. Segue o comentário:

    "Caro Moisés,

    Não confundir PERSONALIDADE JURÍDICA com PESSOA JURÍDICA. Possuem persoanlidade jurídica tanto a pessoa civil (ou natural) como as pessoas jurídicas, eis que a PERSONALIDADE JURÍDICA, nos dizeres de Pablo Stolze, quando ministrando aula, é:

    Conceito:
    Personalidade Jurídica, para a Teoria Geral do Direito Civil, é a aptidão genérica para se
    titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser
    sujeito de direito.
    Aquisição da personalidade jurídica (Pessoa Física ou Natural)
    O seu surgimento ocorre a partir do nascimento com vida (art. 2°, NCC e art. 4º, CC-16).
    No instante em que principia o funcionamento do aparelho cárdio-respiratório, clinicamente
    aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade
    jurídica
    ,
     tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois.
    Assim, se o recém-nascido – cujo pai já tenha morrido - falece minutos após o parto, terá
    adquirido, por exemplo, todos os direitos sucessórios do seu genitor, transferindo-os para a sua
    mãe."

    Bons estudos! 
    :)

  • Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.