Letra C.I. Incorreta. O CC não traz a ressalva do enunciado.
CC, Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Para a T. Natalista, o nascituro não é uma pessoa, uma vez que a personalidade jurídica só é adquirida a partir do nascimento com vida (letra do artigo 2º do CC). O nascituro, para esta teoria, não tem direitos patrimoniais, goza de mera expectativa de direito. Uma doação ao nascituro, portanto, que não nasce com vida, volta ao patrimônio do doador. Nada impede, no entanto, que haja a doação durante a gestação.
No caso de filiação, veja que a Lei 11.804 estabelece a obrigação de prestar alimentos, durante a concepção, havendo indícios de paternidade.
Art. 6º. Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
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II. Correta.
Emancipação Voluntária: é aquela concedida pelos pais, ou por um deles na falta de outro, em caráter irrevogável, mediante instrumento público, independentemente de homologação do juiz, desde que o menor tenha 16 anos completos, mas deve ser levava a registro civil (cartório de registro civil de pessoas naturais), ex vi do art. 5º, p. único, I, do CC.
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III. Correta.
O CC de 2002, em seu art. 928, passou a admitir expressamente a responsabilidade do incapaz, ainda que em caráter subsidiário.
CC, Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
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IV. Incorreta. O art. 5º, p. único, V, do CC, estabelece o requisito “economia própria”, sistema aberto (vago a ser preenchido no caso concreto). Há quem entenda bastar um salário mínimo.
Para Silvio Venosa, necessária será uma sentença declaratória nesse sentido, em razão da estabilidade e da segurança jurídica.
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.