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ID
255787
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições sobre os bens jurídicos nos termos das regras previstas no Código Civil.

I. Pertenças são bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo provisório, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

II. Os negócios que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

III. A dissolução da sociedade conjugal extingue o bem de família.

IV. Podem instituir bem de família os cônjuges ou a entidade familiar, bem como o terceiro por testamento ou doação, independentemente da aceitação dos cônjuges ou entidade familiar beneficiados.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I  -  Pertenças são bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo provisório, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.  ERRADA

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Assertiva II - Os negócios que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. ERRADA

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Assertiva
    III - A dissolução da sociedade conjugal extingue o bem de família. ERRADA

    Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família

    Assertiva IV -
    Podem instituir bem de família os cônjuges ou a entidade familiar, bem como o terceiro por testamento ou doação, independentemente da aceitação dos cônjuges ou entidade familiar beneficiados. ERRADA
     

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

  • I. Pertenças são bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo provisório, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
    ERRADA
    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.


    II. Os negócios que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
    ERRADA
    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.


    III. A dissolução da sociedade conjugal extingue o bem de família.
    ERRADA
    Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.


    IV. Podem instituir bem de família os cônjuges ou a entidade familiar, bem como o terceiro por testamento ou doação, independentemente da aceitação dos cônjuges ou entidade familiar beneficiados.
    ERRADA
    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
  • Comentário objetivo:

    I. Pertenças são bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo provisório DURADOURO, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Art. 93, CC/2002.

    II. Os negócios que dizem respeito ao bem principal NÃO abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. Art. 94, CC/2002.

    III. A dissolução da sociedade conjugal NÃO extingue o bem de família. Art. 1.721, CC/2002.

    IV. Podem instituir bem de família os cônjuges ou a entidade familiar, bem como o terceiro por testamento ou doação, independentemente da aceitação dos cônjuges ou entidade familiar beneficiados DEPENDENDO A EFICÁCIA DO ATO DA ACEITAÇÃO EXPRESSA DE AMBOS OS CÔNJUGES BENEFICIADOS OU DA ENTIDADE FAMILIAR BENEFICIADA. Art. 1.711, § único, CC/2002.

  •  
    Súmula 364
    O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.


    apenas para ressaltar que o bem de família não é exclusividade de entidade familiar e que o fim de uma sociedade conjugal não extingue a característica "bem de família"....
  • Fundamentação da Banca:

    Está mantida a alternativa “C” uma vez que todas as assertivas são incorretas, conforme: I – errada: “de modo duradouro” e não “provisório” – art. 93, CC; II – errada: o certo é “não abrangem” – art. 94, CC; III – errada: o certo é “não extingue” – art. 1721, CC; IV – errada: o certo é “dependendo da aceitação” – art. 1711, parágrafo único, CC. Ademais, a alternativa que deve ser considerada pelo candidato é sempre a mais completa.

  • Sobre o item II notar que as pertenças não são necessariamente acessórios, de modo que não se aplica a regra do "acessório segue o principal".

    Segundo Nelson Nery, em seu Código Civil Comentado (6ª ed. 2008), notas ao art. 93:

    "2. Coisas acessórias. São as que não podem ser classificadas como principal.
    3. Pertenças. São coisas auxiliares das outras. [....] Não se confundem, necessariamente, com as coisas acessórias, visto que a definição de pertença não pressupõe que sua existência esteja subordinada com à do principal."


    Portanto, se uma pertença não é sempre uma coisa acessória,  não se presume, em regra, que o negócio com o bem principal envolva as pertenças.

  • Atenção à parte final do comentário da Paty, em relação à justificativa da banca: "Ademais, a alternativa que deve ser considerada pelo candidato é sempre a mais completa". É isso, a banca, às vezes, coloca duas ou mais respostas que são corretas, daí, devemos escolher a mais completa ou, como também ocorre, a menos incompleta.
  • Sobre o item II: Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • I. Pertenças são bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo provisório, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    II. Os negócios que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    III. A dissolução da sociedade conjugal extingue o bem de família.

    Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

    IV. Podem instituir bem de família os cônjuges ou a entidade familiar, bem como o terceiro por testamento ou doação, independentemente da aceitação dos cônjuges ou entidade familiar beneficiados.

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

  • FORMAÇÃO: ESCRITURA PÚBLICA ou TESTAMENTO ou DOAÇÃO (quando por terceiro + aceitação expressa dos donatários), TODOS REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS

    REQUISITO: ATÉ 1/3 DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

    VALOR MOBILIÁRIO: ADMISSÍVEL SER OBJETO DE BEM DE FAMÍLIA (quando a renda for aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família), DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE O VALOR DO PRÉDIO À ÉPOCA DE SUA INSTITUIÇÃO

    EFEITO: ISENÇÃO DE EXECUÇÕES POSTERIORES, SALVO TRIBUTOS ou CONDOMÍNIO (nesses casos, se houver a execução e resultar em saldo, será aplicado em outro prédio como bem de família ou títulos da dívida pública ou outra solução ao critério do juiz)

    DOUTRINA e JURIS: GERA INALIENABILIDADE TAMBÉM (diferente do bem de família legal)

    DURAÇÃO: ENQUANTO VIVER UM DOS CÔNJUGES (a dissolução da sociedade não extingue o bem de família) ou MAIORIDADE DOS FILHOS (na falta)

    VEDADA QUALQUER DESTINAÇÃO DIVERSA ou ALIENAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DOS INTERESSADOS e OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO