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ID
2558005
Banca
FAURGS
Órgão
HCPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho no uso de suas atribuições legais divulga, todo ano, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos na CLT, sendo que os atuais valores assim estão expressos:


“Art. 1º do ATO Nº 397/SEGJUD.GP, DE 9 DE JULHO DE 2015: Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2014 a junho de 2015, serão de: a) R$ 8.183,06 (oito mil, cento e oitenta e três reais e seis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário; b) R$ 16.366,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, EMBARGOS e Recurso Extraordinário;”


A qual peça processual refere-se a expressão EMBARGOS, destacada no texto acima? 

Alternativas
Comentários
  • Os embargos Divergentes estão previstos na CLT, em seu Art. 894:  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (...) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.  

     

    Também há previsão para o recurso no art. 71, I e II do RITST, bem como no art. 231 do mesmo regimento, sendo que esse último encontra-se assim redigido: 

     

    Art. 231. Cabem embargos, por divergência jurisprudencial, das decisões das Turmas do Tribunal,
    no prazo de 8 (oito) dias, contados de sua publicação, na forma da lei.

     

    Parágrafo único. Registrado o protocolo na petição a ser encaminhada à Coordenadoria da Turma prolatora da decisão embargada, esta juntará o recurso aos autos respectivos e abrirá vista à parte contrária para impugnação no prazo legal. Transcorrido o prazo, o processo será remetido à unidade competente para ser imediatamente distribuído.

     

    A natureza jurídica desse recurso é extraordinária, assim como o recurso de revista, o que significa dizer que a discussão travada será relacionada apenas a direito, isto é, aplicação da norma jurídica, não sendo possível ao recorrente a rediscussão de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

     

    Não cabem embargos de divergência se a controvérsia já estiver superada pela atual jurisprudência do TST, conforme disposição da Súmula nº 333 daquele tribunal, salvo se houver entendimento diverso do STF, nos termos da Súmula 401 daquele tribunal, haja vista que a última palavra sobre a interpretação de preceito constitucional é realizada por aquele órgão de cúpula do Poder Judiciário.

     

    A idéia principal acerca da divergência nos recursos de revista e de embargos é a seguinte: no RR o recorrente demonstra a existência de divergência entre dois Tribunais Regionais do Trabalho, ao passo que nos Embargos a divergência ocorre entre órgãos do
    TST, ou seja, á interna àquele tribunal.

  • então quem entra com Embargos Infringentes, não há o que pagar o recurso (é gratuito)?

    Pela questão dá a entender que deposita o valor recursal só quando for Embargos Divergentes...

  • Ao meu ver, não há resposta correta, uma vez que, no Regimento Interno do TST não há previsão de pagamento de custas ou depósito recursal.

    Vide resumo: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-trabalhistas-embargos-infringentes-e-embargos-de-divergencia-dicas-de-processo-do-trabalho/