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ID
2558008
Banca
FAURGS
Órgão
HCPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA em relação ao comparecimento ou não comparecimento das partes na audiência de instrução de julgamento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Os artigos estão na CLT:

     

    Art. 843, § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • GABARITO: E

    Súmula nº 74 do TST

     

    CONFISSÃO.

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 

     

    REVELIA X CONFISSÃO

     

    Revelia: falta de defesa em razão a ausência da reclamada na audiência em que deveria apresentar sua defesa.

    Confissão ficta: significa falta de depoimento pessoal, interrogatório das partes.

    OBS: O momento da revelia é o da contestação; o momento da confissão ficta é o do depoimento pessoal.

    OBS²: A confissão ficta é consequência da revelia, não obstante possa haver confissão ficta sem revelia.

  • GABARITO LETRA E.

    LETRA A

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    LETRAS B e C

      Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    LETRA D

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO.

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 

     

    LETRA E

    Súmula nº 9 do TST

    AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

    Revelia, como visto, é ausência de defesa. Se o reclamante não foi intimado para depor sob pena de confissão, não há que se falar em confissão quanto à matéria de fato, nem arquivamento da reclamação.

  • Art. 843, CLT - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Súmula nº 74 do TST

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    Súmula nº 9 do TST:AUSÊNCIA DO RECLAMANTE

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo