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ID
2558038
Banca
FAURGS
Órgão
HCPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao tema “remuneração e salário”, considere as afirmações abaixo.


I - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

II - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, gratificação natalina e repouso semanal remunerado.

III - A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício.


Tendo em vista a legislação trabalhista e a jurisprudência atualizada do TST, quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    Art. 460, CLT - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

     

    II - INCORRETA

    Súmula 354 do TST - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

     

    III - CORRETA

    OJ 413 da SDI-1 do TST - A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.

     

    Gabarito: LETRA E)

     

     

    OBS.: De acordo com a REFORMA TRABALHISTA, o auxílio-alimentação não tem caráter salarial em nenhuma hipótese, independentemente de adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, somente sendo vedado o seu pagamento em dinheiro. Dessa forma, o ITEM III, se atualizado, restaria INCORRETO.

     

    Nesse sentido: 

     

    Art. 457,  §2º, CLT -  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. ​

     

  • Cara desculpa ai, mas ela está comparando e não dizendo que a quantidade e pequena