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ID
255805
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado - Art. 433, § 2º, da CLT:
    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
    (...)
    § 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
     
    b) Errado - Art. 5º, XXXIII, da CF:
    Art. 5º (...)
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
     
    c) Certo  - Art. 428, §3º, da CLT:
    Art. 428. (...)
    § 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
     
    d) Errado - Caput do art. 428 da CLT:
    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
  • e) Errado - Art. 428, §6º, da CLT:
    Art. 428 (...)
    § 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.


    Texto para auxílio:

    DIFERENÇA ENTRE CONTRATO DE ESTÁGIO E CONTRATO DE APRENDIZAGEM
     
    "O contrato de estágio encontra suporte legal na Lei n.º 64948/1997 e no Decreto-lei n.º 87497/1982 e tem como objetivo principal a complementação educacional para os estudantes de níveis médio e superior, buscando lhes assegurar uma formação acadêmico profissional mais completa.
    (...)
    Já o contrato de aprendizagem, previsto no artigo 7º, XXXIII da  Constituição Federal e nos artigos 403 e 428 a 433 da CLT, tem como objetivo proporcionar uma formação ténico-profissional aos aprendizes.  Diferentemente do contrato de estágio, o contrato de aprendizagem é obrigatório por lei, devendo todos os estabelecimento contratar um aprendiz, excetuando-se as microempresas, as empresas de pequeno porte e as inscritas no SIMPLES."
     
    (Fonte: http://www.sindotel-ctba.com.br/ver_info.asp?id=313)
  • Thiago obrigada pelo esclarecimento. Isso me ajudou muito. Boa sorte!
  • Atualizando o comentário do colega Thiago, a lei que regulamenta o Estágio é a 11.788 de 25 de setembro de 2008. Já o Contrado de Aprendizagem é regulado pelo Decreto n. 5598 de 1° de dezembro de 2005.
  • Só uma observação quanto ao comentário do Thiago: a justificativa do erro da questão "E" repousa no art. 277 da CF/88, e não no art. 42 da CLT.
  • Ola, atualizando comentario, o inciso "e" da questao esta no art. 227 da CF, que assegura com absoluta prioridade a profissionalizacao do adolescente.

     Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)