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ID
2558209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Caracterizará exercício do controle abstrato de constitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    O controle abstrato (ou concentrado) de constitucionalidade somente é exercido pelo STF, diversamente do concreto (ou difuso), que pode ser realizado no âmbito de qualquer tribunal - através do plenário ou órgão especial (devido à regra do full bench). 

    A partir disso podemos eliminar as alternativas B, C e E.

     

    A alternativa A menciona o STF mas em processo de mandado de injunção. O Mandado de Injunção é uma ação que analisa a inércia do Poder Legislativo em caso concreto, ou seja, com um litígio específico sendo analisado na Corte. Para controle concentrado da inércia legislativa, quando há mandado constituicional  de elaboração de lei, a ação adequada é a ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão), que também tem previsão na Lei 9.868, assim como as demais ações do controle concentrado.

  • Lembrando que, ao contrário da ADIM por Omissão (direitos objetivos), o Mandado de Injunção trata de direitos subjetivos!

    Abraços.

  • Renan Sampaio acredito que afirmar que o controle abstrato só é realizado pelo STF é errado, uma vez que ele também pode ser desencadeado no âmbito estadual  em face das Constituições Estaduais. 

  • Acréscimo item B

    A cláusula de reserva de plenário, também conhecida como regra do full bench ("tribunal completo"), deve ser observada tanto no controle difuso, como no controle concetrado, independentemente de previsão legal específica, como a contida no art. 23, da Lei n.º 9.868/1999.O controle difuso exercido por tribunais é regulamentado pelos respectivos regimentos internos e pelo CPC. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, caberá ao relator do processo, após a oitiva do MP, submeter a questão à turma ou câmara competente para conhecer do processo. (NOVO CPC, art. 948) (NOVELINO, 11ª Ed. pg. 175).

    CPC

    CAPÍTULO IV
    DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    __________________________

    Acréscimo item C

    "A suspensão da execução, pelo Senado, de lei declarada inconstitucional (CF, art. 52, X) se restringe às decisões proferidas pelo Supremo no âmbito do controle difuso-concreto (RISTF, art. 178). No controle concentrado-abstrato a decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante não se justificando, portanto, posterior suspensão" (NOVELINO, 11ª edição, pg. 178).

  • Porque que a alternativa C está incorreta?

  • Colegas , o controle concentrado não é somente feito pelo STF, como fala o colega acima, depende de onde é a norma violadora:

     

    Difuso: quando qualquer juiz ou Tribunal tiver competência para exercê-lo. É
    conhecido também como controle aberto, pois qualquer órgão do Poder Judiciário
    pode exercer o controle difuso ao analisar incidentalmente a constitucionalidade de
    uma lei. Também é conhecido como sistema norte-americano de controle (caso
    Marbury x Madison – primeiro controle da história). No Brasil surgiu com a primeira
    Constituição Republicana.

     

    Concentrado: é aquele que a competência para o julgamento é apenas de um
    Tribunal. Quando o parâmetro de controle for a Constituição Federal será competente
    o Supremo Tribunal Federal, enquanto que quando o parâmetro de controle for a
    Constituição Estadual será o respectivo Tribunal de Justiça. Também é conhecido como
    sistema austríaco ou europeu. No Brasil foi introduzido pela EC 16/1965 à Constituição
    Federal de 1946.

  • Lembrando que recentemente o STF realizou uma mutação constitucional do art. 52, inc. x da Constituição.

     Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886)

    fonte: Dizer o Direito

  • Fiquei um pouco confusa quanto à assertiva "B".

    Isso porque se entende que a cláusula de reserva de plenário (em incidente de arguição de controle de inconstitucionalidade) seria uma hipótese de CONTROLE ABSTRATO e DIFUSO. 

    Ou seja, somente o plenário do tribunal ou o órgão especial de um tribunal é que podem analisar a constitucionalidade de um ato normativo; eles o fazem de forma abstrata, em tese. 

    Conforme Novelino, no controle difuso (incidental) o pronunciamento do plenário ou do órgão especial deve se restringir à análise da inconstitucionalidade da lei em tese (antecedente), sendo o julgamento do caso concreto feito pelo órgão fracionário (consequente), o qual estará vinculado àquele pronunciamento.

  • O controle de constitucionalidade se divide em dois

    1. Difuso (via de exceção, incidental): Pode ser julgado por qualquer juiz ou tribunal no caso concreto. Consitui causa de pedir. 

    2. Concentrado (via de ação): É o controle abstrato - analisa a lei em tese e não diante de um caso concreto - realizado pelo supremo

    A questão pede a alternativa que caracteriza o controle abstrato de constitucionalidade, ou seja, o controle realizado pelo STF. Existem 4 ações que pertencem ao controle ao controle concentrado ADI, ADC, ADO, ADPF

    A) A alternativa A está incorreta, pois o MI é um remédio constitucional e não uma ação do controle concentrado

    B) Tal alternativa afirma ´´incidente de inconstitucionalidade julgado pelo órgão especial dos tribunais de justiça`` O controle abstrato é realizados pelo STF e não pelo TJ

    C) O Congresso Nacional, no exemplo funcional como orgão que realiza controle repressivo político. Nada tendo haver com o controle abstrato, e sim com o controle difuso.

    D) Correta. Trata se da única alternativa que prevê uma ação do controle abstrato de constitucionalidade 

    E) Não guarda nenhuma relação com controle abstrato, realizado única e exclusivamente pelo STF. No caso, seria uma espécie de controle repressivo político. 

    Espero ter ajudado 

  • No que diz respeito ao controle de constitucionalidade nas vias de controle
     

         a) Via Incidental: aferição de constitucionalidade se dá através de um caso concreto. (A arguição da inconstitucionalidade não é pedido, mas sim a causa do pedido “fundamento jurídico”). É realizado por qualquer órgão jurisdicional
     

         b) Via principal: a aferição da inconstitucionalidade será o pedido principal da ação. (Ex: ADI, ADC, ADPF, ADO). É realizado somente pelo STF, vide artigo abaixo:
     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

  • Gente, sobre a B, o erro é que o INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDE NÃO É CONTROLE ABSTRATO, MAS SIM DIFUSO

     

    Em processo que esteja em qualquer Tribunalem controle difuso, suscita-se o INCIDENTE, pois os ÓRGÁOS FRACIONÁRIOS(Turmas, Câmaras e SeçõesNÃO podem declarar a inconstitucionalidade.

     

    O INCIDENTE é suscitado para que a questão constitucional seja levada à apreciação do PLENÁRIO ou do ÓRGÃO ESPECIAL, a quem compete declarar a (in)constitucionalidade. 

     

    Por decorrência do INCIDENTE, observa-se a CLÁUSULA DE RESERVA na aferição da (in)constitucionalidade da norma. 

  • GAB.: D

     

    Controle abstrato (principal ou por via de ação ou por via direta): é exercido em tese, independentemente da existência de um caso concreto levado à apreciação do Poder Judiciário. Trata-se de um processo constitucional de índole objetiva, sem partes formais, podendo ser instaurado independentemente de um interesse jurídico específico.

     

    Controle concentrado (sistema austríaco ou europeu): O controle concentrado (ou reservado) é exercido apenas por um determinado órgão judicial. No sistema constitucional pátrio, em regra, o controle concentrado é também um controle abstrato, apesar da existência excepcional de instrumentos de controle concentrado-concreto, como ocorre com a representação interventiva (CF, art. 36, III).

     

    Fonte: Manual de Direito Constitucional-Marcelo Novelino; Constitucional Esquematizado-Pedro Lenza.

  • Gabarito: D

     

    Sobre a letra C, houve importantíssima alteração de entendimento do STF sobre o tema, em novembro de 2017.

     

    Segue trecho, do site Dizer o Direito, sobre o efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade:

     

    "Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

     

    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

     

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido."

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

     

    Para ver a explicação completahttps://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-886-stf.pdf

  • Pessoal, cuidado! O STF, diferentemente do que os colegas disseram, ainda não passou a adotar a Teoria da Abstrativização! Trata-se, ainda, de um caso isolado. NÃO HOUVE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL.

  • E não anularam essa questão???

     

    Diante de uma questão dessas não se sabe o que marcar. Ao mesmo tempo que é uma questão da CESPE e pode estar cobrando a matéria de forma aprofundada, tem que adivinhar qual o examidor vai considerar correta.

     

    Cheguei à conclusão que o próprio examinador confunde os critérios quanto ao órgão jurisdicional e quanto à finalidade.

     

    CUIDADO, a maioria dos comentários comete o mesmo erro: é um grande engano achar que o controle concentrado é sinônimo de abstrato, bem como que o controle difuso é sinônimo de concreto.

  • Controle abstrato: busca analisar a constitucionalidade de um lei em tese. É realizado pelo STF (tendo como parâmetro a Constituição) ou pelos TJ's (tendo como parâmetro as respectivas Constituições Estaduais).

  • De início, temos que considerar que controle concentrado NÃO É SINÔNIMO de controle abstrato. Dizer que o controle é concentrado significa que um único órgão vai analisar a questão, ao contrário do que ocorre no difuso, ao passo que o controle abstrato trata-se de uma análise teórica da constitucionalidade, sem dizer respeito a um caso concreto.

     

    Assim, a confusão é justificável pelo fato de, geralmente, o controle concentrado se realizar de forma abstrata e o controle difuso, geralmente, de maneira concreta. 

     

    Dito isso, acredito que a letra B também pode ser considerada correta. De acordo com a Nathalia Masson,  um exemplo de controle difuso realizado em abstrato é, justamente, o julgamento de questão envolvendo a constitucionalidade de uma norma afetada a um Tribunal (exceto o STF) no incidente de inconstitucionalidade, afirmando que:

     

    "Neste, o julgamento do caso concreto é paralisado e permanece no órgão fracionário,  enquanto a arguição de inconstitucionalidade é remetida ao Pleno (ou órgão especial,  se houver) que a avaliará "em tese", isto é, dissociada do caso concreto. Em tal hipótese, tem-se o controle difuso, com juízo feito em  abstrato,em um processo subjetivo)".

  • Para esclarecer o objeto de dúvida e menção dos comentários anteriores:

    CONTROLE DIFUSO: permite a todo e qualquer juiz ou tribunal o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma.
    CONTROLE CONCENTRADO: exercido por um único órgão ou por número limitado de órgãos que tenham essa atividade como principal ou tenham sido criados especificamente para esse fim.
    CONTROLE CONCRETO: a constitucionalidade da norma não é o objetivo do processo. É causa de pedir.
    CONTROLE ABSTRATO: análise da constitucionalidade é o pedido.

  • Vou tentar ajudar com o entendimento do Marcelo Novelino:

    As formas de controle de constitucionalidade podem ser divididas quanto a diversos aspectos. Dentre eles:

    QUANTO À FINALIDADE DO CONTROLE:

    - Concreto: incidental, por via de defesa ou de exceção; discussão de questão concreta. Finalidade principal é solucionar controvérsia envolvendo direitos subjetivos.

    - Abstrato: por via de ação, direta ou principal. Discute-se o direito em tese. Finalidade principal é assegurar a supremacia da Constituição.

    QUANTO À COMPETÊNCIA:

    - Difuso (aberto ou sistema norte-americano): Realizado por todo e qualquer órgão do Judiciário. Por ser, em regra, concreto, finalidade principal é a defesa de direitos subjetivos. Análise de forma incidental, como questão prejudicial de mérito. O objeto poderá ser qualquer ato emanado dos poderes públicos, normativo ou não, de qualquer esfera federativa.

    - Concentrado (fechado, sistema austrí­aco ou sistema europeu): Aqui, há a competência de um órgão para julgamento. É o caso das ADI/ADC.

    OBS.: Deve-se ressaltar que NÃO há relação necessária entre controle concentrado/abstrato e controle difuso/concreto. Exemplo: a representação interventiva é, em regra, forma de controle concentrado (competência de um único tribunal) e concreto (prtensão é um processo constitucional subjetivo, instaurado com a finalidade de resolver conflitos de natureza federativa).

     

    Assertivas:

     

    a) decisão do STF que julgue procedente mandado de injunção [...] - não se fala em controle abstrato. Como visto, o controle abstrato é aquele em que a finalidade principal é assegurar a supremacia da Constituição (ações diretas). Não é o caso do mandado de injunção.

    b) incidente de inconstitucionalidade [...] - Se falamos aqui em INCIDENTE, é de se pressupor que se trata de controle concreto, com a finalidade principal de se resguardar direitos subjetivos, e não de controle abstrato.

    c) a suspenssão, pelo Senado Federal, da execução de lei declarada inconstitucional pelo STF - A suspensão de execução de lei pelo Senado ocorre no controle difuso-concreto. Isso porque no controle abstrato o STF emite decisão já dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes! Não necessitaria de qualquer suspensão pelo Senado. Frisa-se, contudo, a mudança de entendimento do STF, que agora prevê possibilidade de efeito erga omnes automático mesmo em caso de controle difuso-concreto, sendo o Senado apenas comunicado.

    d) a concessão de medida liminar pelo STF, no âmbito de arguição de descumprimento de preceito fundamental [...] - a finalidade principal é defender PRECEITO FUNDAMENTAL, relacionado à ordem constitucional, daí­ justificaria o gabarito (controle abstrato).

    e) [...] Tribunais de Contas [...] - O controle abstrato se dá por via de açãoo - Poder Judiciário. Tribunal de contas é Poder Legislativo.

    Instagram:

    @criticodireito

    @concurseiroseumadruga

  • LETRA D

     

     

    a) mandado de injunção acontece no controle concreto

     

    b) o controle abstrato, a aferição da constitucionalidade é o pedido principal do autor, é a razão do processo

     

    c) suspensão, pelo Senado Federal, da execução de lei declarada inconstitucional pelo STF acontece no controle difuso,

    caracterizado pelo controle concreto

     

    d) CORRETA

     

    e) No controle abstrato, o controle é concentrado, ou seja, o controle de exercer o controle de constitucionalidade cabe a um único órgão do Poder Judiciário (STF), ou de um número bastante limitado de órgãos. É o modelo europeu

     

  • muito comentário chovendo no molhado..

    sobre a alternativa D:

    "a concessão de medida liminar pelo STF, no âmbito de arguição de descumprimento de preceito fundamental, para suspender os efeitos de lei federal já revogada, em razão da verificação de lesão a preceito fundamental"

    Penso que a dúvida da questão seria "suspender efeito de lei revogada".. pode isso, produção?

    Pode sim.

    Se por um lado "a jurisprudência do STF é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto, a qual tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia", por outro "a ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. 10. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente"

    em síntese: para o STF é possível que ADPF tenha por objeto atos já revogados.

  • O cometário do colega DANIEL BETTANIN está bem completo, no qual ele fez a ressalva a respeito de vários comentários de outros colegas no sentido da distinção entre controle concentrado e difuso e, de outro lado, controle abstrato e concreto. Não há uma vinculação necessária entre eles.

     

    Reforçando: Controle CONCENTRADO de Constitucionalidade: pode ser realizado pelo STF (quando a norma de parâmetro for a CF/88) e pelos Tribunais de Justiça (quando a norma de parâmetro for uma Constituição Estadual).

  • Para responder esta pergunta, precisamos relembrar o conceito de controle abstrato de constitucionalidade (principal, por via de ação, por via direta) e que é aquele exercido em tese  e que não está vinculado à resolução de um caso concreto levado ao Poder Judiciário (Novelino). Em relação às alternativas, temos que:
    - letra A: errada. O mandado de injunção não é instrumento para controle abstrato de constitucionalidade. 
    - letra B: errada. O incidente de inconstitucionalidade é suscitado quando, em um processo qualquer - que pode estar em qualquer tribunal - surge uma questão sobre a constitucionalidade de uma norma aplicável ao caso; nesta situação, o incidente é suscitado para que a questão seja levada ao órgão especial ou ao plenário, para que a inconstitucionalidade seja (ou não) declarada (enquanto isso, o julgamento do caso concreto fica paralisado, até que a questão da constitucionalidade da norma seja resolvida). Note que, mesmo que a questão vá ser discutida teoricamente pelo pleno ou pelo órgão especial, esta é uma forma de controle que está, de certa forma, relacionada a um caso determinado (aquele em que o incidente foi suscitado) e como o enunciado pede que se indique um caso de controle abstrato, aparentemente esta não é a resposta correta.
    - letra C: errada. O exercício do controle abstrato de constitucionalidade é feito pelo STF ou, eventualmente, pelos TJs, caso o parâmetro seja a Constituição Estadual (veja, no caso, o art. 125, §2º da CF/88). A situação prevista no art. 52, X da CF/88 é um caso de controle concreto, em seus passos finais e, após o julgamento do Recurso Extraordinário, o Senado é apenas comunicado, não fazendo nenhum juízo de valor sobre a norma.   
    - letra D: correta. De fato, ADPF é uma das ações que permite o controle abstrato de constitucionalidade e, no caso da questão, é a única resposta possível.
    - letra E: errada. Como mencionado na alternativa C, o controle de constitucionalidade abstrato é feito pelo STF (CF como parâmetro) ou, eventualmente, pelos TJs, no caso do art. 125, §2º da CF/88 (CE como parâmetro).

    Gabarito: letra D.

  • SOBRE A "E" (onde deslizei com mais 1.013 pessoas)

    NÃO CARACTERIZA o exercício do controle abstrato de constitucionalidadea apreciação da constitucionalidade das leis e atos normativos do poder público pelos tribunais de contas, desde que no exercício de suas atribuições.

    "É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988". MS 

    Súmula 347: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    MS 35410 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
    MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES
    Julgamento: 15/12/2017

  • Letra D

    MACETE!

    O que permite identificar na prova o controle abstrato ou concentrado é que este controle tem 05 ações típicas: ADI ou ADIN;ADC ou ADECON;ADPF;ADO ou ADIN POR OMISSÃO;AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA ou REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA.

    Fonte: http://www.saladedireito.com.br/2014/10/controle-abstrato-concentrado-de.html

  • Controle abstrato também é exercido no momento em que a constitucionalidade da norma é analisada por órgão especial ou pleno de Tribunal, porquanto somente é analisada a constitucionalidade. Em seguida, o caso em concreto será analisado pelo órgão fracionário.

  • Engraçado que no comentário do professor ele cita o Novelino. Todavia, o própria Novelino quando apresenta exemplo de controle ABSTRATO-difuso (exceção a regra) utiliza o art. 97 da CF, clausula reserva de plenário. Assim, assertiva B, segundo o comando a da questão, utilizando o entendimento do professor Novelino, estaria correto.

  • Segundo Marcelo Novelino, não se deve confundir controle abstrato e concreto com controle difuso e concentrado e difuso.

    Segundo o autor, em regra, o controle concentrado é abstrato e o controle concreto é difuso, porém há exceções a essas regras, quais sejam:

  • O melhor comentário acerca da alternativa "e" foi de Barbara Milani.

    Porém, a meu ver, é muito temerário achar que decisões monocráticas, mesmo que reiteradas, de um ministro do STF podem representar o sepulcro de uma súmula do próprio STF (súmula 347). Essa súmula ainda permanece vigente, pessoal, e ela assegura que TC pode fazer controle de constitucionalidade.

    Complicado cobrar isso numa prova objetiva.

  • Esclarecimento sobre a alternativa D "para suspender os efeitos de lei federal JÁ REVOGADA":

    “(...) 6. Cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma pré-constitucional) (...). 9. ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. 10. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente (...). 13. Princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, ‘a priori’, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação (...).” (ADPF 33/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES).

  • Muita atenção à letra E, que é um caso de controle CONCENTRADO CONCRETO (e não abstrato)

    Grandes poderes vêm com grandes responsabilidades - Ben Parker

  • Algum colega pode me ajudar? Pq não seria a letra a? O M I não é forma de controle abstrato?

  • D

    ERREI

  • súmula 347 STF está superada