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ID
2558242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com referência às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    ECA, Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  

  • Gabarito: E.

     

    a) art. 102, ECA. Art.102. § 4º.  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

    b) Art. 23, ECA. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.  

    c) Art. 92, CP. São também efeitos da condenação: II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

    d) Art. 28, ECA. § 6º  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; 

    e) Art. 19, ECA. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  §1º  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  

  • Em relação à letra E, ficar atento às mudaças na legislação:

     

    Art.19 do Estatuto da Criança e do Adolescente

     § 1º  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

     

    Para complementar o comentário da colega abaixo, em relação à letra C:

     

     

    Art.23 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

     

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014).

     

     

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

  • Gabarito: E.

     

    a) art. 102, ECA. Art.102. § 4º.  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

    b) Art. 23, ECA. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.  

    c) Art. 92, CP. São também efeitos da condenação: II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    Outrossim, o Art.23 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

     

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014).

    d) Art. 28, ECA. § 6º  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; 

    e) Art. 19, ECA. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  §1º  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  

  •  a) Em se tratando de criança acolhida cuja paternidade não tenha sido definida, será ajuizada ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público ainda que, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança seja encaminhada para adoção.

    FALSO

    Art. 102. § 4o  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

     

     b) Falta e carência de recursos materiais constituem motivos suficientes para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    FALSO

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

     

     c) A condenação do pai ou da mãe, por crime doloso, à pena de reclusão implicará a destituição do poder familiar, independentemente de contra quem o crime tenha sido praticado.

    FALSO

    Art. 23. § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

     

     d) Na colocação de criança indígena em família substituta é obrigatório considerar e respeitar seus costumes e tradições, independentemente de serem compatíveis ou não com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal.

    FALSO

    Art. 28.    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:  I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

     

     e) Se uma criança estiver inserida em programa de acolhimento institucional, a sua situação deverá ser reavaliada, no máximo, a cada seis meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório fundamentado, decidir pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, nas modalidades de guarda, tutela, ou adoção.

    CERTO

    Art. 19. § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

  • Gabarito: E

     

    #partiuposse

  • Para complementar: Alteração recente do ECA - PRAZO PARA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL: 18 MESES, SALVO COMPROVADA NECESSIDADE QUE ATENDA AO SEU SUPERIOR INTERESSE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

  • Complementando: além do prazo máximo de permanência ter sido alterado para 18 meses, o prazo para reavaliação da situação da criança ou adolescente previsto no artigo 19 também mudou, agora deve ser feita a CADA TRÊS MESES (não mais 6 meses, como no gabarito)

  • qual a correta no final de tudo? no ECA que eu tenho consta como 3 meses e não 6. Alguêm com uma resposta concreta?

  • O Congresso derrubou os vetos do Presidente.  

    Com a votação, o prazo de reavaliação de crianças e adolescentes acolhidos em abrigos para determinar se podem ser adotados foi reduzido a três meses. Atualmente, o prazo é de seis meses. Outros dois vetos foram derrubados e, dessa forma, deputados e senadores autorizaram o encaminhamento à adoção de crianças e recém-nascidos abandonados e não procurados por familiares em 30 dias.

    Com o último dispositivo derrubado, juízes poderão suspender o poder familiar sobre criança e adolescente, caso os pais ou membros da família não compareçam à audiência para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda.

     

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2018-02/congressp-derruba-vetos-presidenciais-e-altera-regras-de-adocao

     

    Capítulo III

    Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 19

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei

     

    http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/congresso-derruba-veto-de-temer-e-facilita-a-adocao-de-criancas-e-adolescentes/

    https://istoe.com.br/congresso-derruba-veto-presidencial-a-projeto-que-acelera-processo-de-adocao/

     

  • Desatualizada em 2018
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    E) ECA, Art. 19, § 1º  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    A) ECA, Art. 102, § 3º  Caso ainda não definida a paternidade, será  deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992. 

    § 4º  Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.     

     

    B) ECA, Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

     

    C) ECA, Art. 23, § 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.   

     

    D) ECA, Art. 28, § 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:    

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;  

  • PRAZO DE ACOLHHIMENTO INSTITUCIONAL - Art. 19, § 1o, lei 8.069/90 (dispositivo sofreu alteração em 2017)-   Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).

     

    Vide: http://www.paulolepore.com.br/p/materiais.html 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Questão desatualizada

    Art. 19.     § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • porra, comprei meu vade ontem!!!! como é possivel???

  • Gente......foi VETADA a alteração , está mantido os 6 meses...

     

    ATENÇÃO!!!!!

  • O VETO FOI SUPERADO, PORTANTO:

    Art. 19.     § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Questão continua desatualizada! 

  • Pessoal, o veto foi derrubado!!

    Cópia do artigo retirada hoje, 11/05/18, do site do planalto: " § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) "

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 19.     § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Questão já desatualizada. Notifiquem o erro.

  • Não podem deixar as questões desatualizadas!
  • Site do planalto - 3 meses

  • Pessoal de fato a questão esta desatualizada, se abrirmos o site do planalto na Lei 13.509/17, consta a informação entre parentese que o texto que teria sido vetado foi novamente publicado, logo, o veto não foi mantido e o prazo passou de 6 meses para 3 meses. 

  • é a cada três meses!

    o Congresso Nacional derrubou o veto do Presidente da República

  • Entendendo a letra "A":

    Em se tratando de criança acolhida cuja paternidade não tenha sido definida, será ajuizada ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público ainda que, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança seja encaminhada para adoção.


    O art. 102 dispõe que toda medida de proteção deve ser acompanhada de regularização do registro civil. Sendo o acolhimento (institucional ou familiar - 101, VII e VIII) uma medida de proteção, também deverá ser acompanhado dessa regularização.


    Caso seu registro esteja com definição de paternidade pendente, deverá ser aberto pelo próprio juiz um "procedimento de averiguação oficiosa de paternidade" (art. 102, §3 + lei 8.560). É de jurisdição voluntária. Chama-se a mãe para dizer quem é o pai. Chama-se o pai para assumir.


    Assumindo a paternidade perante o juiz (art. 1º, IV da Lei 8.560), é enviado termo ao oficial de registro para averbar a paternidade (§3º).


    O parágrafo quarto (art. 2º) afirma que "Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade."


    O ECA ressalva que se a criança for enviada à adoção, não será necessária a investigação.


    Mas por que falamos em adoção? E por que falamos só em criança, se o art. 34, §1º fala que acolhimento familiar serve para criança e adolescente?


    De trás pra frente: tanto a adoção como o acolhimento familiar só podem ser estipulados para a criança como medida protetiva (112, VII).


    O acolhimento é sempre provisório e com a finalidade de ou reintegrar à família ou colocar em substituta (adoção).


    Mais sobre o assunto: https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/em-que-consiste-averiguacao-oficiosa-de.html


  • desatualizada

  • Cuidado com a alternativa C, pois houve alteração legislativa em 2018 que conferiu o seguinte teor ao art.23, §2º: A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.              (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018).

    As inovações sempre podem aparecer em provas!

  • DESATUALIZADA. AGORA É 03 MESES (DICA: DECORE ISSO, JÁ CAIU MUITAS VEZES)