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ID
2558302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes de denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O crime de denunciação caluniosa tem assento no art. 339 do Estatuto Repressivo:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
            
    Por sua vez, o delito de comunicação falsa de crime ou de contravenção está moldado no art. 340 do mesmo Códex:

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Como se vê, a análise das penas cominadas a tais tipos penais cotejados não deixa dúvidas de que se trata de condutas criminosas de gravidade absolutamente diversa. E qual o ponto essencial que as distingue? Na denunciação caluniosa, a imputação falsa de crime recai sobre vítima determinada, ao passo que na comunicação falsa de crime ou contravenção não se tem essa elementar "contra alguém".

     

    fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/denunciacao-caluniosa-versus-comunicacao-falsa-de-crime-falta-de-indiciamento-e-repercussoes/

  • A) CORRETA. Sujeito ativo (ambos os crimes): Qualquer pessoa. Sujeito passivo na denunciação caluniosa (art. 339, CP): Estado; bem como aquele que ficou prejudicado com o comportamento praticado pelo sujeito ativo. Sujeito passivo na comunicação falsa de crime (art. 340, CP): Estado.

     

    B) INCORRETA. 

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
            

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Como podemos observar, para configurar o art. 340, CP ou seja, a COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO, basta provocar qualquer tipo de ação da autoridade, não sendo necessariamente um inquérito policial. Assim, no ensinamentos do professor Rogério Greco: "Não há necessidade de que tenha sido formalizado inquérito policial, ou mesmo que tenha sido oferecida denúncia em juízo, pois que o tipo penal faz referência tão somente à ação, ou seja, qualquer comportamento praticado pela autoridade destinado a apurar a ocorrência do crime ou da contravenção penal, falsamente comunicado(a)."

     

    C) INCORRETA. Só exige a imputação contra alguém (certo e determinado) na denunciação caluniosa. Inclusive essa é uma das principais diferenças entre os tipos penais, assim, vejamos o que diz o professor Rogério Greco ainda sobre o tema: "Também poderá haver a imputação da prática de uma infração penal a uma pessoa fictícia, imaginária; na hipótese de ser verdadeira a pessoa e falso o delito que se lhe imputa, o fato poderá ser entendido como denunciação caluniosa."

     

    D) INCORRETA. Essa imposição só podemos verificar no art. 339, CP. enquanto que na denunciação caluniosa se imputa o falso fato criminoso a alguém, que se sabe inocente, na comunicação falsa de crime ou de contravenção, o crime/contravenção é inexistente. Podemos observar essa situação, quando nos referimos ao sujeito passivo do crime do art. 340, CP, que só pode ser o Estado. 

     

    E) INCORRETA. Trata-se de uma situação prevista no art. 340, CP não se estentendo para o que dispõe no art. 339, CP.

     

    Fonte: Código Penal Comentado - Rogério Greco. 2014.

    Bons estudos, minha gente!!! 

     

     

  • Vi que a maioria marcou "e". Acredito que esteja incorreta em razão de, de acordo com a teoria finalista da ação, nos delitos em geral ser suficiente que a consciência da ilicitude seja potencial (não necessariamente atual).

  • "Em relação a ambos os crimes, admite-se que o agente seja autoridade pública encarregada da persecução criminal."

     

    - Exemplificando a alternativa, a conduta do policial que planta drogas dentro da mochila de alguém, por exemplo, configura, em tese, o crime de denuncinação caluniosa.

  • LETRA A

    Segundo Cleber Masson, ao comentar o crime de denunciação caluniosa: "Os operadores do Direito não têm nenhum tipo de imunidade no tocante a este delito. Logo, quando um membro do Ministério Público, um magistrado, um advogado ou um delegado de Polícia (Civil ou Federal) atribui falsamente a alguém crime (ou contravenção penal) de que o sabe inocente, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, a ele deverá ser imputado o crime de denunciação caluniosa. É indiferente se agiram de ofício ou provocados por outra pessoa, a qual poderá figurar como coautora ou partícipe do delito".

  • Penso que a "B" está correta. O art. 339 faz menção expressa à "instauração de investigação" e o art. 340 se omite, porém, "provocar a ação da autoridade" é, nada mais nad amenos, que provocar uma investigação. Não tem lógica o posicionamento do GRECO, citado pelos colegas, afinal uma ação da autoridade policial nada mais é do que uma investigação e a questão não coloca "inquérito policial" em NENHUM MOMENTO. Simplesmente coloca "instauração de investigação", que pode ser por inquérito ou não! Questão deveria ser anulada :/

  • rafael fachinello, na verdade a interpretação correta para "provocar ação de autoridade" é qlq ação que ela venha a fazer, por exemplo uma simples ida ao local que a pessoa indicou como tendo acontecido o crime. Houve uma ação da autoridade mas não há abertura de investigação.

  • A consumação se dá com a instauração dos procedimentos investigatórios. A consciência da inexistência da infração é apenas elementar do tipo.

  • Ao colega Bruno Aquino, imagino que o exemplo não tenha sido muito feliz. A meu ver, a conduta hipotética narrada pelo colega configuraria o crime de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP).

    Por ora, imagino que a assertiva diga respeito a um delegado de polícia que instaura inquérito contra alguém sabendo que este não praticou o crime (no caso da denunciação caluniosa) ou que, por qualquer meio idôneo, comunica um colega acerca da ocorrência de crime cuja inexistência não ignora, provocando sua ação. Ou de um promotor de justiça que ajuiza ação penal contra quem sabe ser inocente ou requisita a instauração de inquérito para apurar crime que sabe não ter acontecido...

  • acho prudente indicar para o comentario de um professor do qc. =]

  • Rapidinha para facilitar

    Temos que assinalar a alternativa que se aplica aos 2 crimes: Denunciação caluniosa e Comunicação falsa de crime simultaneamente, vejamos:

     

    a) Em relação a ambos os crimes, admite-se que o agente seja autoridade pública encarregada da persecução criminal.

    Isso mesmo. Ambos são crimes comuns podendo ser praticados por qualquer pessoa, inclusive autoridade pública.

     

    b) Em relação a ambos os crimes, a instauração da investigação configura elemento normativo dos tipos suficiente para configurar consumação.

    Em ambos NÃO é necessária instauração de procedimento, DESDE QUE a autoridade tome alguma providência já se consideram consumados

     

    c) Exige-se, como elemento normativo dos tipos desses crimes, a indicação de pessoa certa e determinada.

    Somente Denunciação caluniosa

     

    d) Em relação a ambos os crimes, impõe-se ao agente saber da inocência da pessoa a quem se imputa o crime ou infração.

    Somente Denunciação caluniosa

     

    e) A consumação desses crimes se dá desde que o agente, ao comunicar o crime, tenha consciência atual de que inexiste a infração por ele imputada.

    Somente Comunicação falsa de crime

     

    Força e Honra!

  • Gabarito - "A"

    Com o devido respeito, acredito que a alternativa "B" também esteja correta. A assertiva "B" utiliza-se da expressão "elemento normativo suficiente" para indicar que a instauração de investigação tem o condão de caracterizar a consumação de ambos os crimes. "Suficiência" é uma noção distinta de "necessidade". A investigação policial, sem dúvida, não é um elemento imprescíndivel para consumação dos delitos mencionados, porquanto sua ocorrência se realize por meio de qualquer providência policial. Contudo, a investigação é um tipo de ação policial, portanto, seria suficiente para acarretar a consumação dos crimes, apesar de não ser um elemento necessário.

    De outra maneira: "A instauração de investigação policial implica necessariamente (considerando que o informante tem ciência da falsidade de suas alegações) a consumação dos delitos aludidos, mas sua não instauração não implica a respectiva não consumação".

  • b) Em relação a ambos os crimes, a instauração da investigação configura elemento normativo dos tipos suficiente para configurar consumação.

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação... Se deu causa, já configurou o crime. Não necessita da efeitva instauração de investigação.

     

    c) Exige-se, como elemento normativo dos tipos desses crimes, a indicação de pessoa certa e determinada.

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Pessoa determinada. AQUI O CRIME EXISTE!

     

     Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pessoa indeterminada. AQUI O CRIME NÃO EXISTE!

     

     

    d) Em relação a ambos os crimes, impõe-se ao agente saber da inocência da pessoa a quem se imputa o crime ou infração.

    COMENTÁRIO DA ALTERNATIVA C.

     

    e) A consumação desses crimes se dá desde que o agente, ao comunicar o crime, tenha consciência atual de que inexiste a infração por ele imputada.

    COMENTÁRIO DA ALTERNATIVA C.

  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Auto-acusação falsa

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

    Na Comunicação falsa de crime ou contravenção, o crime se consuma no momento em que a autoridade, em razão da comunicação falsa, pratica algum ato, não sendo necessária a instauração do Inquérito.

    Quanto à alternativa B "Em relação a ambos os crimes, a instauração da investigação configura elemento normativo dos tipos suficiente para configurar consumação.", acredito que esta também esteja correta, uma vez que afirma ser elemento suficiente, e não necessário.

  • Acredito que a diferença marcante entre essas duas figuras típicas, seja de que a denunciação caluniosa é a imputação de conduta criminosa a pessoa que o autor saiba ser inocente, na comunicação falsa de crime ocorre a comunicação de crime/contravenção que o autor saiba que não existiu.

  • DEnunciação Caluniosa =o inocente é pessoa certa e DEterminada

    Comunicação Falsa= crime FALSO

  • A alternativa B me parece correta. O enunciado diz que a instauração da investigação é suficiente, e não necessária, para a consumação. Se o crime se consuma com qualquer ação de autoridade, a instauração da investigação, que é inegavelmente uma ação, é suficiente para a consumação, ainda que não seja necessária.

  • Acerca da alternativa (B):

    O erro reside em abranger a instauração de investigação para ambos os crimes, uma vez que no delito do art. 340 (denunciação caluniosa) basta qualquer ação da autoridade para finalizar o infração, ou seja, o simples ato do policial gastar gasolina da viatura para averiguar o fato já configura o crime. Já o delito do art. 339 (comunicação falsa), esse sim é suficiente que ocorra a instauração de investigação, processo, inquérito...

    Espero ter contribuído

  • A questão exige a consideração dos aspectos comuns e divergentes dos dois crimes.

    a) Correta. Nos dois crimes, não há qualquer óbice no sentido de impedir que a autoridade pública pratique.

    b) Somente na denunciação caluniosa há essa exigência de efetiva instauração de investigação. Na comunicação falsa, basta que se faça mover o aparato da justiça para que se configure.

    c) O tipo de denunciação caluniosa faz menção a "alguém", o que permite inferir que há necessidade de apontamento de pessoa certa e determinada; o de comunicação falsa apenas fala de "provocar a ação de autoridade", inexistindo qualquer necessidade de imputação a pessoa específica.

    d) e e) acredito que ambas as alternativas estão erradas por trabalharem com a noção de consciência da ilicitude. Quando a banca fala que "impõe-se ao agente saber da inocência" ou de "consciência atual de que inexiste a infração por ele imputada", remonta ao conceito neokantista de culpabilidade, que não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro. O dolo, para a teoria psicológica normativa, era constituído por consciência, vontade e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE (chamado por isso de DOLO NORMATIVO). Aqui, adota-se a teoria finalista, que desloca o dolo para a tipicidade e exige, dentro da culpabilidade, a potencial consciência da ilicitude (e não que o agente efetivamente "saiba da inocência" ou que haja "consciência atual"). 

  • Ao meu ver a diferença entre os dois crimes está no dolo, pois na Denunciação caluniosa o agente tem o Dolo + o especial fim de agir, enquanto que na comunicação falsa de crime o agente tem apenas o Dolo

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Conduta: imputar

    Dolo: Imputar crime

    Especial fim de agir: Dar causa à instauração de investigação

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Dolo: Provocar a ação de autoridade, ou seja, qualquer ação, e não um fim específico com é o caso de instauração do IP

    Errei essa, fiquei em duvida entre a A e a E

    Multifoco, força e fé

  • penso que a alternativa B também está certa. Ser suficiente é diferente de ser necessário. A instauração de investigação, apesar de não ser necessária, também se trata de uma ação da autoridade.

  • Pensei exatamente a mesma coisa que você Lucas. Ta f### 

  • Até agora não vi nenhuma explicação convincente para o fato de se admitir autoridade pública responsável pela persecução penal  no crime do art.340 , que já tem o termo " provocar a ação de autoridade " . Qual seria lógica desta autoridade pública provocar outra autoridade se é ela própria a responsável pela persecução penal ?

  • Item (A) - Os crimes de denunciação caluniosa e de comunicação falsa de crime são crimes comuns, o que dispensa qualquer qualidade pessoal do sujeito ativo para que o crime fique configurado, uma vez poder ser praticado por qualquer pessoa, inclusive por autoridade. Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado, no que tange a denunciação caluniosa afirma que "Autoridade que age de ofício: pode ser sujeito ativo do crime de denunciação caluniosa. Não se exige que somente um particular provoque a ação da autoridade para a instauração de investigação administrativa ou policial, inquérigo civil ou ação civil ou penal, uma vez que, para assegurar o escorreito funcionamento da máquina administrativa, pode haver procedimento de ofício." No que toca à falsa comunicação do crime, é possível que, por exemplo, um delegado de ofício instaure inquérito relativo à crime que saiba inexistente, provocando ações tanto do Ministério Público quanto do Poder Judiciário distintas daquelas que são explicitamente mencionadas no tipo penal do crime de denunciação caluniosa. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - O elemento normativo do tipo consubstanciado na instauração da investigação apenas é exigível, nos termos do artigo 339 do Código Penal, no crime de denunciação caluniosa. O crime de comunicação falsa de crime, tipificado no artigo 340 do Código Penal, impõe apenas que a provocação da autoridade, decorrente de uma comunicação de crime ou de contravenção que se sabe inexistente, redunde numa ação dessa autoridade, que não se enquadra no conceito de investigação ou de outros atos específicos constantes do tipo penal do artigo 339 do CP. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Apenas no crime de denunciação caluniosa é exigida a indicação de pessoa certa e determinada na imputação da prática da infração. No que tange à comunicação falsa de crime ou contravenção, esta exigência não constitui elemento normativo do tipo. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Apenas o tipo penal do crime de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal) exige, para a configuração do crime, que o sujeito ativo saiba da inocência da pessoa a quem é imputada a prática da infração. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A consumação do crime de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal) ocorre com a efetiva instauração dos procedimentos mencionados no tipo penal. O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção (artigo 340 do Código Penal) se consuma, por sua vez, com a prática de qualquer ato voltado ao esclarecimento da infração falsamente comunicada. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (A)
  • a "E" ta errada pois a Consumação, ocorre:

    COM O INÍCIO DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS (339)


    No momento em que a autoridade pública provocada pratica algum ato no intuito de esclarecer o fato criminoso falsamente comunicado, não precisa a formal instauração de procedimento investigatório, bastando o início das diligências (340)

  • Esqueminha para lembrar das diferenças entre DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: Deve acontecer a efetiva instauração de investigação. É apontado o autor do crime, sabendo o agente da sua inocência.

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME: O fato criminoso é inexistente. Basta mover o aparato estatal. Desnecessário apontar autor determinado ( caso informe autor trata-se de DC) .

    obs.: CALÚNIA: Ofende a honra da vítima afirmando cometimento de crime para pessoas comuns - publico geral - e não provoca o Estado.

  • COMUNICAÇÃO x DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    DENUNCIAÇÃO - AGENTE QUER PREJUDICAR A VÍTIMA

    IMPUTANDO-LHE FALSAMENTE CRIME

    COMUNICAÇÃO FALSA - NÃO HÁ IMPUTAÇÃO FALSA A NINGUÉM

    APENAS A COMUNICAÇÃO

  • Policial Militar que forja situação de flagrância, a fim de increpar indivíduo que sabe inocente e, com isso, dá causa à instauração de inquérito policial.

    Resposta: Letra A.

  • gb A- Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    A conduta típica consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, insta1i1ração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. 

    Dar causa: significa provocar, de forma direta (ex.: comparecimento pessoal do autor à Delegacia de Polícia para registro de ocorrência que ensejou a instauração do inquérito) ou indireta (ex.: carta anônima; colocação de droga no carro da vítima). É necessária a efetiva instauração de procedimento investigatório, seja policial ou administrativo, ou instauração de processo judicial. 

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • gb A- Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    A conduta típica consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, insta1i1ração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. 

    Dar causa: significa provocar, de forma direta (ex.: comparecimento pessoal do autor à Delegacia de Polícia para registro de ocorrência que ensejou a instauração do inquérito) ou indireta (ex.: carta anônima; colocação de droga no carro da vítima). É necessária a efetiva instauração de procedimento investigatório, seja policial ou administrativo, ou instauração de processo judicial. 

    Sujeito passivo determinado e inocente: é necessário que a conduta do autor se dirija contra pessoa certa (ou que possa ser identificada) e realmente inocente. 

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Trata-se de crime comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Se o delito é de ação penal privada ou pública condicionada, o sujeito ativo somente poderá ser aquele que tem legitimidade para oferecer a queixa ou a representação. 

    Sujeito passivo é o Estado.

  • Penso que a "B" está correta

  • Minha contribuição.

    CP

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Denunciação caluniosa ~> Pessoa determinada.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção ~> Não há pessoa determinada.

    Abraço!!!

  • b) Na comunicação falsa de crime, para a consumação, basta "provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime", não sendo necessário "dar causa à instauração de investigação".

    c) Apenas na denunciação caluniosa há indicação de pessoa certa e determinada.

    d) Na comunicação falsa de crime não há indicação de pessoa, só há comunicação de um crime (inexistente). Exemplo de comunicação falsa de crime seria o trote para o 190.

    e) A inexistência da infração imputada ao agente não é condição para consumação da denunciação caluniosa. Suponha que ocorreu um assalto ao Banco do seu bairro e que o funcionário A, querendo complicar a vida do funcionário B, fala pra polícia que B participou do crime, dando causa à instauração de investigação sobre ele. O crime de denunciação caluniosa está consumado.

  • Lixo de redação

    Necessário =/= suficiente

    20 maças são suficientes para fazer uma torta de maçã, apesar de sejam necessárias apenas 2 maças

  • A assertiva "A" não está errada com o advento da nova Lei de Abuso de Autoridade?

    Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:         

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parece-me que, sendo o agente o responsável pela persecução penal, não há falar em denunciação caluniosa, mas no crime supra.

    Favor notificar no privado.

  • Se eu disser falsamente que houve um crime no bar do João no dia X e a autoridade se dirigir até o bar para colher informações sem instaurar procedimento formal, nem mesmo o VPI - verificação de procedência das informações - o crime já está consumado!

  • alternativa B também está correta. Ser SUFICIENTE não é a mesma coisa de ser NECESSÁRIA.

  • Questão desatualizada por conta da nova lei de abuso de autoridade

    Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:      

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Questão desatualizada: A alternativa "A" agora é crime próprio específico descrito na Nova Lei de Abuso de Autoridade

  • Ambos necessitam de ato da autoridade para consumar.

    Denunciação caluniosa: Acusar uma pessoa, protege-se a honra, aumento de pena para anonimato ou nome suspeito, diminuição se denuncia contravenção.

    Comunicação falsa de crime: Comunicar crime que não ocorreu, cabe tentativa.

  • Galera, simples e objetivo quanto a letra E:

    O Erro da letra E, é que a assertiva determina alguém "ele", pois, no crime de comunicação falsa não há a determinação de ninguém!!!

    "...Tenha consciência atual de que inexiste a infração por ele imputada."

  • Como já dito por outros colegas, a terminologia utilizada é inadequada e induz ao erro. Condição suficiente é essencialmente diferente de condição necessária, de modo que a alternativa B também estaria correta.

  • Gabarito : Letra A

    Denunciação caluniosa = imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Comunicação Falsa de Crime = comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

    Denunciação caluniosa = Determinada pessoa

  • Alteração no crime de Denunciação caluniosa:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Dar causa à instauração de:

    • IP - inquérito policial
    • Procedimento investigatório criminal
    • Processo Judicial
    • PAD - Processo administrativo disciplinar
    • Inquérito civil
    • Ação de improbidade administrativa

    Imputa a quem sabe inocente:

    • Crime,
    • Infração ético-disciplinar
    • Ato ímprobo

    Aumento de pena - se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    Diminuição de pena - se a imputação é de prática de contravenção

  • #NOVIDADELEGISLATIVA

    Denunciação caluniosa

    Redação anterior do CP:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Redação dada pela Lei 14.110/2020

    Art. 339. Dar causa à instauração de 

    inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: