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ID
2558353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de formação de litisconsórcio, conflito de competência e prazo, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

     

    a)  Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos juizados especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada (Edição 89, Jurisprudência em Teses, STJ).

    b) Art. 117, CPC. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    c) CPC. Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    d) CPC. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    e) Lei nº 10.259. Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

  • Letra e: Lei 12153/2012, artigo 2º, §4º

  • GABARITO: LETRA E

    JUSTIFICATIVA: Art. 2º, caput c/c §4º, ambos da Lei nº 12153/2012 . Vejamos:

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (Não estão previstas as causas cíveis de interesse da União).

    (...)

    § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

  • TJ-RS - Conflito de Competência CC 70071334619 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 28/11/2016

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVOPESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida em razão do valor atribuído à causa. Ausente qualquer impedimento para que figure de forma simultânea no pólo passivo pessoa física ou jurídica de natureza diversa daqueles entes previstos no art. 5º, II, da Lei 12.153/09. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70071334619, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 24/11/2016).

  • FONAJEFP:

    ENUNCIADO 02 – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos.

  • letra D: Lei 12.513- Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • a) em litisconsórcio ativo facultativo, a competência é fixada com base no valor da causa individualmente por autor (Edição 89, Jurisprudência em Teses, STJ).

    b) Art. 117, CPC. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    c) CPC. Art. 951.  Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos casos previstos no art. 178.

    d) CPC. Art. 183. Prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    e) Lei nº 10.259. Art. 3º Competência é absoluta.

  • PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

    Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. Precedentes. Súmula 83/STJ.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)

  • E - 

     TJ-RS – CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 70067245019 RS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. A EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FORMADO POR ENTE PÚBLICO E PARTICULAR. A existência de litisconsórcio passivo formado por ente público e particular não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. Inteligência dos artigos 2º e 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/09 e Resolução nº 837/2010 do Conselho da Magistratura.

     

    1. Sendo, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei 10.259/01, absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, é a presença de um dos legitimados passivos do inciso II do art. 6º da lei de regência que atrai a competência para os Juizados, e não o contrário, ou seja, a presença de um não legitimado que a afasta. 2. Litisconsórcio passivo entre a União e sociedade de economia mista federal - Eletrobrás - deve ser julgado pelo Juizado Especial, pois a competência absoluta exerce força atrativa para o julgamento do feito.

     

     

  • Competência absoluta? Até onde eu sei, se houver necessidade de PROVAS, por exemplo, mesmo que o valor da causa esteja nos "60 salários mínimos", não há de se falar em JEFAZ...

  • Alternativa A) No caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa a ser levado em consideração para fim de fixação de competência do Juizado Especial corresponde ao valor total dividido pelo número de litisconsortes, não podendo este valor individual de cada litisconsorte ultrapassar o valor máximo admitido para que a causa tramite sob o rito especial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Conforme se nota, no litisconsórcio unitário a independência da atividade dos litisconsortes não é plena, pois embora as ações e omissões de um não possam prejudicar os outros, podem beneficiá-los. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do conflito de competência, dispõe o art. 951, do CPC/15: "Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar". Conforme se nota, nas hipóteses do art. 178, a intervenção do Ministério Público será obrigatória e não facultativa. São elas: I - causas que envolvam interesse público ou social; II - causas que envolvam interesse de incapaz; e III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A lei processual concede o benefício do prazo em dobro para todas as manifestações processuais do Município e não apenas para contestar e recorrer, senão vejamos: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, essa é a regra geral de competência fixada no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, senão vejamos: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Não há, também, na referida lei, qualquer impedimento na formação de litisconsórcio entre o ente estatal e a pessoa jurídica de direito privado. Havendo formação de litisconsórcio desta forma, a competência para julgamento da causa é do Juizado Especial da Fazenda Público, tratando-se a sua competência de competência absoluta (art. 2º, §4º, Lei nº 12.153/09). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • pessoal - em relação a letra D aplica-se o seguinte artigo:

    Lei nº 10.259. Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

     
  • Alternativa A) No caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa a ser levado em consideração para fim de fixação de competência do Juizado Especial corresponde ao valor total dividido pelo número de litisconsortes, não podendo este valor individual de cada litisconsorte ultrapassar o valor máximo admitido para que a causa tramite sob o rito especial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Conforme se nota, no litisconsórcio unitário a independência da atividade dos litisconsortes não é plena, pois embora as ações e omissões de um não possam prejudicar os outros, podem beneficiá-los. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do conflito de competência, dispõe o art. 951, do CPC/15: "Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar". Conforme se nota, nas hipóteses do art. 178, a intervenção do Ministério Público será obrigatória e não facultativa. São elas: I - causas que envolvam interesse público ou social; II - causas que envolvam interesse de incapaz; e III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A lei processual concede o benefício do prazo em dobro para todas as manifestações processuais do Município e não apenas para contestar e recorrer, senão vejamos: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, essa é a regra geral de competência fixada no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, senão vejamos: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Não há, também, na referida lei, qualquer impedimento na formação de litisconsórcio entre o ente estatal e a pessoa jurídica de direito privado. Havendo formação de litisconsórcio desta forma, a competência para julgamento da causa é do Juizado Especial da Fazenda Público, tratando-se a sua competência de competência absoluta (art. 2º, §4º, Lei nº 12.153/09). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Questão duvidosa. Só é absoluta se no local houver instalado o Juizado.

  • Paula Ferreira, não senhora. Apesar de algumas assertivas se referirem ao Juizado Especial, a questão não é sobre isso. Portanto, o erro da "D" é falar que "Município demandado terá prazo em dobro somente para contestar e para recorrer.", quando sabemos que o prazo em dobro é para todas as manifestações (exceto, por óbvio, aquelas que a lei determinar prazo próprio).

  • Aqui no TJ/RJ, o Tribunal afasta a competência do Juizado Fazendário quando há particular no polo passivo em conjunto com a Fazenda em caso de litisconsórcio facultativo (só aceita o litisconsórcio das 2 figuras em caso de litisconsórcio necessário):

    ENUNCIADO 31 - TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS - TJ/RJ

    31. As pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas naturais não podem figurar no polo passivo de demandas propostas em Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que em litisconsórcio com as pessoas elencadas no artigo 5º, II, da Lei nº 12.153/09, cabendo a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a elas, prosseguindo-se quanto ao ente público.

    Justificativa: Na hipótese de litisconsórcio passivo, facultativo, simples ou unitário, diante da ausência de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgamento de pessoas diversas das indicadas no artigo 5º, II da Lei nº 12.153/09, o processo deve ser extinto por ausência de pressuposto/requisito processual de validade. Todavia, em relação ao ente público com capacidade ad processum, impõe-se a prestação jurisdicional.

    O Enunciado do FONAJEFE também dispõe nesse sentido:

    Enunciado nº 21 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): "As pessoa físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no polo passivo, no caso de litisconsórcio necessário".

    É o entendimento adotado pelos Juizados Fazendários do TJRJ.

  • Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos juizados especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada (Edição 89, Jurisprudência em Teses, STJ).

  • Todo mundo está fundamentando a alternativa E com base no art. 2 da Lei n. 12.153. Todavia, o art. 5 da mesma lei diz que somente podem ser partes como réus os entes públicos! Sendo assim, como é possível o litisconsórcio entre o ente público e particular???

  • Iago, a questão não fala em particular, fala em PJ de direito privado. Pode ser empresa pública, SEM...

  • A letra "A" é contrária à jurisprudência do STJ:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - SEGURO HABITACIONAL - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

    1. Apresentada manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no deslinde do feito, em obediência ao enunciado contido na Súmula 150 do STJ, compete à justiça federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Precedentes desta Corte Superior.

    2. Para a fixação da competência dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, em caso de litisconsórcio facultativo ativo, deve ser levado em consideração o valor pleiteado de maneira individual por cada autor, ou seja, dividindo-se o valor atribuído à causa pelo número de demandantes, sendo irrelevante se a soma desses valores ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos, estabelecido em lei. Precedentes.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no REsp 1632226/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)

  • GABARITO: E

    Lei nº 10.259. Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

  • A questão traz uma temática muito interessante no que tange ao tema de litisconsórcio.

    Ocorre que é plenamente possível a formação de litisconsórcio nos Juizados Especiais, sendo que o valor de alçada será analisado em relação a cada litisconsorte, não sendo o limite de valor dividido entre eles.

    Não obstante, não é possível a formação de litisconsórcio nos Juizados Especiais DA FAZENDA PÚBLICA, salvo quando o litisconsórcio for formado com a participação da Fazenda (kkkkkkkkkkkk).

  • Pessoal,

    A justificativa do erro da letra C, não seria o Art. 7º, da Lei n 12.153/2009?

    "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

  • Questão A) Se somar por cada litisconsorte dará 120 salários mínimos, tendo em vista que no máximo são 60 salários. Essa questão é popularmente conhecida como " Pega ratão" rsrs

  • Art 2º, lei 12152/12 Em que pese a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Estadual, Distrital e Municipal) ser fixada em razão do valor da causa (critério de competência relativa), sua competência será absoluta, por determinação legal.

  • Só para complementar o nosso estudo:

    lei 9099/95, no artigo 3º, os Juizados Especiais Estaduais têm competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: nas causas cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo, nas causas enumeradas no artigo 275 II do Código de Processo Civil.

    ( OBS.: STJ - Ações em juizados especiais Estaduais podem ter valor maior que 40 salários mínimos. Apesar de o valor da causa ser um dos critérios para definir a competência do juizado especial, é admissível que o valor desta ultrapasse os 40 salários mínimos).

    Lei nº 10.259/2001,art. 3º ,parágrafo 2º,o Juizado Especial FEDERAL Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.

    Lei 12153/2009, Art. 2 ,é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.

    ( reparem que aqui não entra a União,porque ela fica na competência da justiça federal).

    OBS.: IMPORTANTE É O ¨X ¨DA QUESTÃO! quando, em uma ação promovida no sistema do juizado especial de fazenda pública, ocorrer de o autor litigar também contra uma pessoa física ou jurídica de direito privado, a competência do juizado mantém-se se o litisconsórcio é necessário, e deixa de existir, em parte, no caso de o litisconsórcio ser facultativo, porque nesse caso exclui-se da ação a demanda cumulada contra a pessoa física/jurídica de direito privado, cabendo ao juizado conhecer tão somente da ação proposta contra o ente público.

    Obs.: Hoje, a Lei dos Juizados Especiais não admite qualquer forma de intervenção ou assistência de terceiros.

    Obs.: Com o advento do Novo CPC, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica ficou perfeitamente positivado junto aos Juizados Especiais: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Acerca de formação de litisconsórcio, conflito de competência e prazo, é correto afirmar à luz do entendimento dos tribunais superiores que: É competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública processar e julgar as causas de interesse dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios cujos valores não excedam sessenta salários mínimos, inexistindo impedimento à formação de litisconsórcio passivo do ente estatal com pessoa jurídica de direito privado.

  • Mais uma questão mal escrita do CESPE... A alternativa C está correta. Dizer que ela está errada é dizer que a intervenção do MP, como "custos legis", é obrigatória - e não é.

    O que o examinador quis dizer, mas não disse, é que quando a alternativa se refere a "custos legis", já se trata de uma hipótese do art. 178 do CPC.

  • Alternativa A) No caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa a ser levado em consideração para fim de fixação de competência do Juizado Especial corresponde ao valor total dividido pelo número de litisconsortes, não podendo este valor individual de cada litisconsorte ultrapassar o valor máximo admitido para que a causa tramite sob o rito especial. Afirmativa incorreta.

    ENUNCIADO 02 – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos.

    Alternativa B) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Conforme se nota, no litisconsórcio unitário a independência da atividade dos litisconsortes não é plena, pois embora as ações e omissões de um não possam prejudicar os outros, podem beneficiá-los. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Acerca do conflito de competência, dispõe o art. 951, do CPC/15: "Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar". Conforme se nota, nas hipóteses do art. 178, a intervenção do Ministério Público será obrigatória e não facultativa. São elas: I - causas que envolvam interesse público ou social; II - causas que envolvam interesse de incapaz; e III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A lei processual concede o benefício do prazo em dobro para todas as manifestações processuais do Município e não apenas para contestar e recorrer, senão vejamos: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) De fato, essa é a regra geral de competência fixada no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, senão vejamos: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Não há, também, na referida lei, qualquer impedimento na formação de litisconsórcio entre o ente estatal e a pessoa jurídica de direito privado. Havendo formação de litisconsórcio desta forma, a competência para julgamento da causa é do Juizado Especial da Fazenda Público, tratando-se a sua competência de competência absoluta (art. 2º, §4º, Lei nº 12.153/09). Afirmativa correta.

  • Comentário da prof:

    a) No caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa a ser levado em consideração para fim de fixação de competência do Juizado Especial corresponde ao valor total dividido pelo número de litisconsortes, não podendo este valor individual de cada litisconsorte ultrapassar o valor máximo admitido para que a causa tramite sob o rito especial.

    b) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar".

    Conforme se nota, no litisconsórcio unitário a independência da atividade dos litisconsortes não é plena, pois embora as ações e omissões de um não possam prejudicar os outros, podem beneficiá-los.

    c) Acerca do conflito de competência, dispõe o art. 951, do CPC/15:

    "Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar".

    Conforme se nota, nas hipóteses do art. 178, a intervenção do Ministério Público será obrigatória e não facultativa.

    São elas:

    I - causas que envolvam interesse público ou social;

    II - causas que envolvam interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    d) A lei processual concede o benefício do prazo em dobro para todas as manifestações processuais do Município e não apenas para contestar e recorrer:

    "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

    e) De fato, essa é a regra geral de competência fixada no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09:

    "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos".

    Não há, também, na referida lei, qualquer impedimento na formação de litisconsórcio entre o ente estatal e a pessoa jurídica de direito privado. Havendo formação de litisconsórcio desta forma, a competência para julgamento da causa é do Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se a sua competência de competência absoluta (art. 2º, § 4º, Lei nº 12.153/09).

    Gab: E

  • Eliminei a letra "E" por conta da expressão "pessoa jurídica de direito privado", me esqueci que a EP também pode ser ré no Juizado Especial da Fazenda.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    Segue o baile...

  • E) Lei 12.153/09

    Art. 2°  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 4°  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n os  5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

    Lei 9.099/95

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Gabarito: E

    O desembargador relator, Alexandre Freitas Câmara, destacou que há possibilidade, tanto do litisconsórcio necessário - uma vez que a necessariedade elimina qualquer óbice de competência e permite sua formação -, quanto do facultativo, seja este formado por comunhão de direitos ou obrigações, por conexão pela causa de pedir ou pelo pedido, ou por afinidade de questões, já que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é determinada em razão da pessoa (ratione personae), e não em razão da matéria (ratione materiae).

     

    Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “É admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja este pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.”

    http://www.tjrj.jus.br/web/portal-conhecimento/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5736540/7047304

  • Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos juizados especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada (Edição 89, Jurisprudência em Teses, STJ).