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Gabarito: C.
a) Lei nº 9.099. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
b) Lei nº 9.099, art. 89. §4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
c) Lei nº 9.099. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
d) Súmula 696-STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
e) CP. Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
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Complementando, quanto à letra E:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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Explicando o letra C.
Na ação penal exclusivamente privada, a qual se processa mediante queixa do ofendido, o titular é esse, funcionando o Ministério Público apenas como custos legis, não detendo, portanto, disponibilidade sobre o direito subjetivo do ofendido.
Por essa exata razão, ainda que se admita a aplicação da transação penal e do sursis nessas espécies de ação, certo é que a legitimação para propor essas medidas despenalizadoras é exclusivamente da vítima, não podendo o fiscal da lei a essa legitimidade se sobrepor.
Jurisprudência:
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 714/STF. AÇÃO PRIVADA. NESTES CRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL É DO QUERELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É de entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que o Ministério Público pode impetrar o remédio heroico (art. 654, caput, CPP), desde que seja para atender ao interesse do paciente. 2. Cabe a propositura da queixa-crime ao ofendido que optou em promover a ação penal privada, não se podendo aceitar que o Ministério Público ingresse no pólo ativo da demanda, exceto no caso de representação ou flagrante negligência do titular no seu curso. A referida orientação está cristalizada na edição da Súmula n.º 714/STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." 3. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. 4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. 5. Ordem denegada. (STJ, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 01/03/2011, T5 - QUINTA TURMA).
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gabarito: C
a) O juiz fixará a suspensão condicional do processo pelo prazo de um a três anos, podendo revogá-la a qualquer tempo, se o beneficiário do sursis vier a ser processado por outro crime.
R: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
b) O juiz não poderá revogar a suspensão condicional do processo se o beneficiário do sursis vier a ser processado por contravenção penal.
R: art. 89. §4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
c) Tratando-se de crimes de ação penal pública, somente o Ministério Público é legitimado a ofertar a suspensão condicional do processo.
R: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
d) Como o sursis processual é ato discricionário, caso o promotor de justiça não proponha a suspensão condicional do processo, restará ao juiz dar-lhe continuidade.
R: Súmula 696...STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
e) A suspensão condicional do processo depende exclusivamente do preenchimento dos requisitos objetivos fixados para o reconhecimento de infrações de menor potencial ofensivo.
R: Código penal Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
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a) O juiz fixará a suspensão condicional do processo pelo prazo de um a três anos, podendo revogá-la a qualquer tempo, se o beneficiário do sursis vier a ser processado por outro crime. ERRADO. "Lei nº 9.099, Art. 89: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da penal"
b) O juiz não poderá revogar a suspensão condicional do processo se o beneficiário do sursis vier a ser processado por contravenção penal. ERRADO. "Lei nº 9.099, art. 89, § 4º, "A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta."
c) Tratando-se de crimes de ação penal pública, somente o Ministério Público é legitimado a ofertar a suspensão condicional do processo. CORRETA. Lei nº 9.099, art. 89, caput, "nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, (....)". A denúncia é a peça inicial acusatória das ações penais públicas.
d) Como o sursis processual é ato discricionário, caso o promotor de justiça não proponha a suspensão condicional do processo, restará ao juiz dar-lhe continuidade. ERRADO. Súmula 696 do STF: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal." Não cabe ao juiz a proposição da suspensão condicional, e sim ao MP, que é o titular da ação.
e) A suspensão condicional do processo depende exclusivamente do preenchimento dos requisitos objetivos fixados para o reconhecimento de infrações de menor potencial ofensivo. ERRADO. Depende tambambé dos requisitos subjetivos, que são inerentes a pessoa do ausado, quais sejam: Lei nº 9.099, art. 89, caput, (...) o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (que estão previstos no art. 77 do Código Penal). "
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Pessoa, vamos fixar bem esse entendimento sumulado STF, porque é muito importante:
Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Vida longa à repúbica e à democracia, C.H.
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publica ou nao, cabe ao MP
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GABARITO LETRA ''C''
---->AO CONTRÁRIO DO QUE O CESPE GOSTA DE INCINUAR EM SUAS QUESTÕES, EM SE TRATANDO DE AÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA SOMENTE O MP É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOSITURA DA SCPROC.
ERRO DA ''D''
----> SÚM 696 STF : REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SCPROC, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR A PROPÔ-LA O JUIZ DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR GERAL ,APLICANDO-SE ANALOGIA AO ART 28 DO CPP
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Lembrando que a privada também depende do oferecimento do MP.
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Jurisprudência em teses STJ:
1-Não cabe a concessão do benefício da suspensão condicional do processo se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso ou que ocorra a superveniente absolvição do acusado.
2-O descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, conquanto não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena em igual patamar.
3-É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.
4- É inadmissível a fixação de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária, que têm caráter de sanção penal, como condição para a suspensão condicional do processo.
5- É admissível a fixação de penas restritivas de direito como condição para a suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade.
6- Não é possível aplicar a suspensão condicional do processo nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
7- É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão.
8- É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337/STJ)
9- O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula n. 243/STJ)
10- A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do réu, mas um poder-dever do Ministério Público, e o magistrado, caso discorde do não oferecimento da benesse, deve aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP e remeter os autos à procuradoria-Geral de Justiça. (GABARITO)
No mesmo sentido,
SÚM 696 STF : REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SCPROC, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR A PROPÔ-LA O JUIZ DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR GERAL, APLICANDO-SE ANALOGIA AO ART 28 DO CPP.
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Acréscimo à letra C - Legitimidade para proposta de suspensão condicional do processo na ação penal privada.
“Cremos ser possível a suspensão nas infrações penais de ação penal de iniciativa privada, desde que haja proposta por parte do querelante. Se o objetivo das medidas despenalizadoras previstas nesta lei é a implementação de um modelo de justiça consensual, esse modelo deve vigorar para todo o sistema de justiça, não havendo motivo razoável para caber em algumas hipóteses, e, em outras, não. Presentes os requisitos legais, deve ser cabível independente do tipo de ação penal que corresponda à infração praticada. Nesse caso, quem oferece a proposta de suspensão é o querelante.” (Gabriel Habib - Leis Especiais para Concursos - volume único - 2018 - pág 570
STJ. (...) O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. (...) A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. (HC 187.090)
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Entendo que a Resposta é a letra C, mas a letra B está mal formulada, haja vista, que quando se refere ao "não" poderá revogar a suspensão condicional do processo... a preposição "não", estando ou não na frase, não altera o entendimento do artigo, ou seja, de toda forma, fica a critério do juiz tal feito. Portanto, a única coisa cobrada é a forma decoreba de ensino. Entendo que é passivel de revisão tal questão.
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ANTONINO BARBOSA , altera sim, pois se não tivesse o 'não', estaria certa. Quando o beneficiário da suspensão cometer crime ou contravenção penal dentro do prazo de cumprimento da medida é uma das hipóteses a qual o juiz poderá revogar o benefício.
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Gustavo,
O comando da questão se refere à SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (art. 89, Lei 9.099) e não SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (CP, art. 77).
Espero ter ajudado....
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Sobre a letra B.
A revogação da suspensão condicional do processo pode ser obrigatória ou facultativa.
Obrigatória:
- Ocorrerá quando o agente for processado por outro crime durante o período;
- Não reparar o dano sem motivo justificado
Facultativa:
- Ocorrerá quando o agente for processado por contravenção durante o período;
- Descumprir qualquer outra obrigação imposta
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GABARITO: C
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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GABARITO: C
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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Transação Penal: Requisitos Objetivos
Sursis Processual: Requisitos Objetivos e Subjetivos
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Alguém pode me ajudar? Por que a letra D está errada?
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@Jaqueline Freitas, em relação à letra D: Na ação penal pública (condicionada ou incondicionada),a suspensão condicional do processo é oferecida pelo MP. Havendo a recusa do oferecimento por parte do MP, o juiz deve aplicar por analogia o art. 28 do CPP (princípio da devolução), ou seja, encaminhar para o Procurador-Geral – Súmula 696/STF.
Fonte: Prof. Alfama
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Pessoal alguém sabe como fica a questão da Súmula 696/STF com a nova redação do artigo 28 do CPP?
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O
enunciado exigiu, de maneira expressa, que ao responder à questão, o(a)
candidato(a) se atente à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Assim, é necessário cuidado com algum recente entendimento
jurisprudencial que traga nova interpretação às regras legais.
A)
Incorreta. De acordo com o caput do art. 89, da Lei nº
9.099/95, o MP, ao oferecer denúncia, poderá propor a suspensão do
processo pelo prazo de 02 a 04 anos (e não de 01 a 03 anos, conforme
a alternativa). Ademais, ainda há outro equívoco: Quando o
beneficiário vem a ser processado por outro crime, o §3º do art.
89, da Lei n 9.099/95 afirma que “a suspensão será
revogada (...)" e, neste caso, a doutrina denomina de revogação
obrigatória.
Atenção: a título de complementação, vale mencionar a recente decisão do
STJ onde foi definido que a conduta daquele que comete o delito do
art. 28, da Lei nº 11.343/06 (que, em sendo crime, seria hipótese
de revogação obrigatória) deve ser considerada como causa de
revogação facultativa, conferindo o mesmo tratamento da
contravenção penal:
(...)
mostra-se desproporcional que o mero processamento do réu pela
prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 torne
obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo
(art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995), enquanto que o processamento
por contravenção penal (que tem efeitos primários mais deletérios)
ocasione a revogação facultativa (art. 89, § 4º, da Lei n.
9.099/1995).
Assim,
é mais razoável que o fato de o recorrente estar sendo processado
pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006
seja analisado como causa facultativa de revogação do benefício da
suspensão condicional do processo, cabendo ao magistrado proceder
nos termos do § 4º do artigo 89 da Lei n. 9.099/2006 ou extinguir a
punibilidade do recorrente (art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995), a
partir da análise do cumprimento das obrigações impostas.
STJ. 5ª
Turma. REsp 1795962-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em
10/03/2020.
Sobre
a possibilidade de revogar a qualquer tempo, o STJ, na aba
jurisprudência em Teses:
1)
É possível a revogação da suspensão condicional do processo,
ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo,
desde que comprovado que houve o descumprimento das condições
impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime
no curso do prazo da suspensão.
B)
Incorreta. O § 4º, do art. 89, da Lei nº 9.099/95 traz a
possibilidade expressa de revogação da suspensão condicional do
processo, se o beneficiário vier a ser processado por contravenção
penal ou descumprir qualquer outra condição imposta. Tratando,
neste caso, de revogação facultativa.
C)
Correta, de acordo com o entendimento pacífico da doutrina e dos
Tribunais Superiores. A mesma doutrina (2020, p. 1593): (...)
Nos crimes de ação penal pública, a iniciativa para oferecer a
proposta de suspensão condicional do processo recai sobre o
Ministério Público, haja vista o disposto no art. 129, inciso I, da
Constituição Federal, não podendo o juiz querer se substituir ao
órgão ministerial para conceder o benefício de ofício.
D)
Incorreta, pois o magistrado não participará desta transação.
Apenas haverá a participação do magistrado para homologar o que já
foi acordado. A doutrina afirma que, caso o Promotor de Justiça se
recuse a oferecer a proposta de suspensão condicional do processo e
o magistrado entenda que estão presentes os requisitos, encaminhará
os autos ao Procurador-Geral de Justiça, conforme o art. 28, do CPP.
Esse
é o entendimento exposto na Súmula 696 do STF: Reunidos os
pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do
processo, mas se recusando o Promotor de Justiça, a propô-la, o
Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral,
aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Para além:
- A
suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do
acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da
ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a
possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça
de forma fundamentada.
STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/02/2017.
- A suspensão
condicional do processo é solução de consenso e não direito
subjetivo do acusado. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 91265/RJ, Rel. Min.
Felix Fischer, julgado em 27/02/2018.
E)
Incorreta, pois não depende exclusivamente do preenchimento
dos requisitos objetivos fixados para o reconhecimento de infrações
de menor potencial ofensivo. Para a concessão da suspensão
condicional do processo é imprescindível o preenchimento de
requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do art. 89, caput,
da Lei nº 9.099/95.
Assim,
os requisitos são:
1) O réu deve estar sendo acusado por crime cuja pena mínima é igual
ou inferior a 1 ano (ainda que não seja infração de menor
potencial ofensivo ou contravenção, abrangidos pela Lei nº
9.099);
2) O réu não pode estar sendo processado ou ter sido condenado por
outro crime;
3) Devem estar presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão
condicional da pena, previstos no art. 77 do Código Penal (e aqui
consiste o preenchimento dos requisitos subjetivos).
Gabarito
do professor: alternativa C.
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Gabarito: Letra C
Lei 9.099
Art. 89- Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer denúncia, poderá propor a suspensa do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
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Em 29/01/21 às 16:23, você respondeu a opção C.Você acertou!
Em 18/10/20 às 15:23, você respondeu a opção E.!Você errou!
Erros, consistência nos faz chegar longe!!! Erro da letra E. Requisitos objetivos e subjetivos!
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C:
Nas hipóteses de ação penal privada, recai sobre o querelante a legitimidade para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. Assim, ao receber a queixa-crime, deve o magistrado abrir vista dos autos ao querelante para que se manifeste quanto ao oferecimento (ou não) da proposta de suspensão condicional do processo. Como o juiz não pode conceder o benefício de ofício, nem tampouco se admite a formulação de proposta pelo MP, a recusa do querelante em oferecer a proposta inviabiliza por completo a suspensão condicional do processo.”
STJ: cabe o sursis processual também para os crimes de ação penal privada
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Suspensão condicional do processo - Sursis processual
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena artigo 77 cp
Condições
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Revogação obrigatória
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Revogação facultativa
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
b) ERRADO: Art. 89, §4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
c) CERTO: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
d) ERRADO: SÚMULA 696 DO STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
e) ERRADO: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
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Crime -> Juiz DEVERÁ revogar
Contravenção -> Juiz PODERÁ revogar
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Lembrando:
Crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano - será revogada;
Contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta. - Poderá ser revogada.
Bons estudos!
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O SURSIS NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO RÉU.