-
Gabarito: C
---------
LETRA A: cabe a uma comissão mista permanente de SENADORES e DEPUTADOS.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
---------
LETRA B: As emendas serão apresentada na COMISSÃO MISTA de Deputados e Senadores.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
---------
LETRA C: gabarito.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
---------
LETRA D: a CF não prevê essa exceção.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
---------
LETRA E: é exatamente o contrário. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual (PLOA) só são admitidas se indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa (vide acima).
-
As EMENDAS (parlamentares) serão
- - # apresentadas na ===>CMO, que sobre elas emitirá PARECER, e
- - # apreciadas pelo ===>Plenário das 2 Casas do CN, na forma regimental.
-
Letra (c)
O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta
-
ADENDO:
1) PRESIDENTE REPÚBLICA --> NÃO ENVIA EMENDA PARA ALTERAÇÃO DA LOA, ENVIA MENSAGEM
2) MENSAGEM ESTA QUE CUMPRE ALGUNS REQUISITOS:
>> ENVIADA A CMO (COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO)
>> ATÉ ANTES DO INÍCIO DA VOTAÇÃO NA COMISSÃO MISTA, DA PARTE CUJA ALTERAÇÃO É SOLICITADA
3) PODER LEGISLATIVO NÃO ENVIA MENSAGEM A CMO. ENVIA PROJETO DE EMENDA A LOA.
GABARITO LETRA C
-
art 166, § 5
-
a)cabe ao Senado examinar e emitir parecer sobre esses projetos.
Quem examina os projetos relativos a PPA, LDO e LOA é a comissão mista permanete de senadores e deputados.
Art. 166 § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
b)as emendas devem ser apresentadas no Plenário das duas casas do Congresso Nacional e serão apreciadas na Comissão Mista permanente de Senadores e Deputados.
- as emendas deverão ser apreciadas pela comissão mista permanente de deputados e senadores, porém elas serão apresentadas na própria comissão.
Art 166 § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
c)o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
CORRETA
d)as emendas aos projetos somente podem ser aprovadas com a indicação dos recursos necessários, requisito dispensado no caso de despesa para educação e saúde.
As emendas na PLOA deverão:
- ser compatíveis com o PPA e LDO
-indicar recursos, admitindo anulação de despesas, exceto as DST (Dotação com pessoal, Serviço da dívida e Transferência tributária)
- ser relacionadas com correção de erros;omissões e com os dispositivos do texto da PLOA.
Não fala nada sobre educação e saúde.
ERRADA
e)a anulação de despesa não é considerada fonte de recursos para fins de aprovação de emendas.
As emendas na PLOA deverão:
- ser compatíveis com o PPA e LDO
-indicar recursos, admitindo anulação de despesas, exceto as DST (Dotação com pessoal, Serviço da dívida e Transferência tributária)
- ser relacionadas com correção de erros;omissões e com os dispositivos do texto da PLOA.
ERRADA
-
O P.R. poderá encaminhar msg ao CN para propor modificação no PLOA (tbm pode PPA, LDO, créditos adicionais), ENQUANTO NÃO INCIIADA A VOTAÇÃO DA PARTE CUJA ALTERAÇÃO É PROPOSTA.
OBS: Como essa alteração não é emenda, o chefe do executivo pode mexer em QUALQUER coisa do orçamento.
-
§ 5o O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Gabarito: letra C
-
-
Em relação à letra B:
As questões tentam confundir, Comissão Mista e Plenário.
Art. 166 § 2º CF - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
Comissão Mista:
- São apresentadas as emendas;
- Emitir parecer.
Plenário das duas Casas do CN: