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ID
2558632
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Constituição Federal dita a tramitação de projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais e dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

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    LETRA A: cabe a uma comissão mista permanente de SENADORES e DEPUTADOS.

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

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    LETRA B: As emendas serão apresentada na COMISSÃO MISTA de Deputados e Senadores.

     

    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

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    LETRA C: gabarito.

     

    § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

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    LETRA D: a CF não prevê essa exceção.

     

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

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    LETRA E: é exatamente o contrário. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual (PLOA) só são admitidas se indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa (vide acima).

     

     

  • As EMENDAS (parlamentares) serão 
    - - # apresentadas na ===>CMO, que sobre elas emitirá PARECER, e 
    - - # apreciadas pelo ===>Plenário das 2 Casas do CN, na forma regimental. 

  • Letra (c)

     

    O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta

  •  ADENDO:

     

    1) PRESIDENTE REPÚBLICA --> NÃO ENVIA EMENDA PARA ALTERAÇÃO DA LOA, ENVIA MENSAGEM

     

    2) MENSAGEM ESTA QUE CUMPRE ALGUNS REQUISITOS:

     

    >> ENVIADA A CMO (COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO)

    >> ATÉ ANTES DO INÍCIO DA VOTAÇÃO NA COMISSÃO MISTA, DA PARTE CUJA ALTERAÇÃO É SOLICITADA

     

    3) PODER LEGISLATIVO NÃO ENVIA MENSAGEM CMO. ENVIA PROJETO DE EMENDA A LOA.

     

     

    GABARITO LETRA C

  • art 166, § 5

  • a)cabe ao Senado examinar e emitir parecer sobre esses projetos. 

     

    Quem examina os projetos relativos a PPA, LDO e LOA é a comissão mista permanete de senadores e deputados.

     

    Art. 166 § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

     

     b)as emendas devem ser apresentadas no Plenário das duas casas do Congresso Nacional e serão apreciadas na Comissão Mista permanente de Senadores e Deputados. 

     

    - as emendas deverão ser apreciadas pela comissão mista permanente de deputados e senadores, porém elas serão apresentadas na própria comissão. 

     

    Art 166 § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

     

     c)o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.  

     

    CORRETA

     

     d)as emendas aos projetos somente podem ser aprovadas com a indicação dos recursos necessários, requisito dispensado no caso de despesa para educação e saúde. 

     

    As emendas na PLOA deverão:

    - ser compatíveis com o PPA e LDO

    -indicar recursos, admitindo anulação de despesas, exceto as DST (Dotação com pessoal, Serviço da dívida e Transferência tributária) 

    - ser relacionadas com correção de erros;omissões e com os dispositivos do texto da PLOA.

     

    Não fala nada sobre educação e saúde.

    ERRADA

     

     e)a anulação de despesa não é considerada fonte de recursos para fins de aprovação de emendas. 

     

    As emendas na PLOA deverão:

    - ser compatíveis com o PPA e LDO

    -indicar recursos, admitindo anulação de despesas, exceto as DST (Dotação com pessoal, Serviço da dívida e Transferência tributária) 

    - ser relacionadas com correção de erros;omissões e com os dispositivos do texto da PLOA.

    ERRADA

  • O P.R. poderá encaminhar msg ao CN para propor modificação no PLOA (tbm pode PPA, LDO, créditos adicionais), ENQUANTO NÃO INCIIADA A VOTAÇÃO DA PARTE CUJA ALTERAÇÃO É PROPOSTA.

    OBS: Como essa alteração não é emenda, o chefe do executivo pode mexer em QUALQUER coisa do orçamento.

  • § 5o O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    Gabarito: letra C

  • Em relação à letra B:

    As questões tentam confundir, Comissão Mista e Plenário.

    Art. 166 § 2º CF - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    Comissão Mista:

    • São apresentadas as emendas;
    • Emitir parecer.

    Plenário das duas Casas do CN:

    • Apreciar as emendas.