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ID
2558779
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um determinado procedimento licitatório transcorria em um município com vistas à contratação de serviços de agrimensura para imóveis rurais de titularidade daquele ente. Um dos licitantes foi desclassificado, tendo o procedimento prosseguido. Considerando que a desclassificação tenha se dado em desacordo com os requisitos do edital, os atos administrativos posteriormente praticados são

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa “b”

     

    O ato de desclassificação, por ter sido praticado em desacordo com os requisitos do edital, é um ato ilegal e, portanto, deve ser anulado. A anulação de um ato do procedimento licitatório acarreta a nulidade de todos os atos a ele posteriores. Detalhe é que, em vista do atributo da presunção de legitimidade, tanto o ato de desclassificação como os atos posteriores, serão considerados perfeitos, válidos e eficazes até que sua nulidade seja declarada pela Administração ou pelo Judiciário.

     

    Resolução: Professor Erick Alves

     

     

  • LETRA B

     

    Ato perfeito → É aquele que está concluído ( já encerrou o seu ciclo de formação)

     

    Ato válido → É aquele feito de acordo com a lei

     

    Ato EFicaz → É aquele que está apto a produzir os seus Efeitos

     

    De acordo o atributo presunção de legitimidade dos atos administrativos  presume-se que TODO ato administrativo é realizado de acordo com a legislação. Então , este produzirá efeitos enquanto não decretada a sua invalidade pela própria Administração ou pelo Judiciário.  O ato de desclassificação foi ilegal , então o ato será anulado e os demais também , pois foram fruto de ilegalidade.

     

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  • COnsiderando que não houve mais nenhum vicio, os atos posteriores serão perfeitos, validos e eficazes. Serão anulados quando o ato da desqualificação for anulado, por conta do vicio existente neste ato.

  • Letra (b)

     

    Quanto a sua exequibilidade, o ato administrativo pode ser:

     

    # Ato perfeito, válido, e eficaz - é aquele que completou o seu ciclo de formação, encontrando-se ajustado às exigências normativas e estando apto a deflagrar os seus efeitos que eles são próprios.

     

    # Ato perfeito, válido e ineficaz - é aquele que concluiu seu ciclo de formação, encontrando-se ajustado às exigências normativas, mas não está apto a deflagrar seus efeitos típicos, porque depende de um termo inicial, de uma condição suspensiva de algum ato de autoridade controladora.

     

    # Ato perfeito, inválido e eficaz - é aquele que encerrou seu ciclo de formação, mas que, apesar de não ter sido produzido em conformidade com as exigências normativas encontra-se ainda produzindo efeitos tipícos, por não ter sido anulado.

     

    # Ato perfeito, inválido e ineficaz - é aquele que completou seu ciclo de formação, se encontra em desconformidade com a ordem jurídica e não pode produzir efeitos que lhe não são próprios, porque depende deu mtermo inicial, de uma condição suspensiva ou de algum ato de autoridae controladora.

     

    Fonte: DA Esquematizado

  • Só um detalhe que não faz parte diretamente a questão, é que na anulação de licitação - não necessariamente ocorrerá a anulação de todo o processo.

    Já a revogação de licitação atingirá todo o processo, desfazendo-a por completo.

    Bons estudos.

  • Li os comentarios, mas ainda estou com dúvida, acho que caberia recurso aqui.

    Por favor, se estiver errado alguém me corrija.

    O ato para ser valido não deve ser comparado somente à lei.

    O Ato para ser válido ele deve estar em conformidade com a lei OU OUTRO ATO DE GRAU MAIS ELEVADO. (Manual de direito administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 26 edição, revista, amp, atual, até 31/12/2012, página 129).

    Perfeito significa que o ato está pronto, acabado, concluiu seu ciclo de formação. Eficaz, se o ato está formado então está pronto para produzir efeitos - quanto a isso, ok.

    A questão pergunta se: Depois da desclassificação, que foi contrária ao edital, os atos que se seguiram, seriam perfeitos, válidos e eficazes?

    Me parece que o ato é invalido, apesar de perfeito e eficaz.

    A desclassificação é um ato administrativo. O edital é um ato administrativo também, porém de grau mais elevado, pois define as regras do procedimento licitatório. Então não vamos falar em lei ordinária, até porque a questão não descreveu os motivos da desclassificação. A lei aqui é o edital. 

    Então se desclassificação (que é um ato) foi editado em desconformidade com o edital (que é outro ato, mas de GRAU MAIS ELEVADO = lei), então os atos que se seguiram são invalidos, pois são posteriores e consequentes de um ato (o da desclassificação) que não está conforme ao ato de grau mais elevado que é o edital.

    Mas por que um ato invalido, como essa desclassificação, que não atendeu a um ato de grau mais elevado, no caso o edital = lei, gerou ainda atos perfeitos e eficazes na sequencia? Por causa do atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos.

    Entendo que os atos, depois da desclassificação são invalidos, perfeitos e eficazes.

     

     

  • Se o ato da desclassificação é contrario ao edital então ele é um ato INVALIDO e não valido.

    Como ele é válido se está contrário a um ato de grau mais elevado?

  • Ao meu ver a questão se refere aos atos POSTERIORMENTE  praticados, e não ao ato de desclassificação que está em desacordo com o edital, esse sim ato inválido, pois se os demais atos foram praticados conforme os resquisitos do edital eles são Atos PERFEITOS, VÁLIDOS E EFICAZES até que o ato de desclassificação seja anulado, o que acarretará a anulação dos demais.

     

  • COMENTARIO DA NATLIA GUERRA FOI O MELHOR.

     

    NA VERDADE, SEU COMENTARIO FOI FODA. MAIS FODA NA PARTE FINAL:

     

    tem vista do atributo (PATI) da presunção de legitimidade, tanto o ato de desclassificação como os atos posteriores, serão considerados perfeitos, válidos e eficazes até que sua nulidade seja declarada pela Administração ou pelo Judiciário.

  • entao, galera, o ato pode ta ilegal como for, cheio de vicios e tals, mas, considerando o atributo da presução de legalidade, até que a ap ou o judiciario diga o contrario, esse ato ilegal (como o da questao) vai ser perfeito, legal e eficaz.

  • Os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e legitimidade, aliás todos os atos administrativos carregam consigo esse atributo. Assim sendo, cabe ao administrado demonstrar que o ato praticado pela administração pública é ilegal(o ônus da prova é do administrado, no caso, do licitante prejudicado). Então, até que o licitante prejudicado pelo ato praticado pela administração não prove que a mesma infringiu o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não há que se falar em nulidades e, portanto, todos os atos praticados pela administração continuam perfeitos, válidos e eficazes.

  • Está certo. Entendi.   

  • Anulação ou Controle de Legalidade: é o desfazimento do ato administrativo que decorre de vício de legalidade ou de legitimidade na prática do ato.

    Efeitos de anulação: ex tunc, retroagem desde a data da prática do ato, impugnado a validade do ato

  • COMPLEMENTANDO E RELEMBRANDO:

     

     

    1)ANULAÇÃO = EFEITOS EX TUNC 

     

    2)REVOGAÇÃO = EFEITOS EX NUNC

     

     

    GAB B

  • Quando a Administração Pública pratica, por meio de seus agentes, atos administrativos viciados, há dois caminhos a serem seguidos em busca da boa prática administrativa: a convalidação, com o aproveitamento dos atos que contenham vícios superáveis, e correção dos seus defeitos; ou a anulação, situação em que a convalidação não será possível.

     

    A convalidação, conforme se verá no presente texto busca materializar os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé das relações com os administrados, bem como da presunção de validade e legitimidade dos atos administrativos, fazendo-se a ponderação entre eles, quando necessário

  • É a segunda vez que erro essa questão.. “A anulação dos atos POSTERIORES” ... como sabemos que anulação gera efeitos ex tunc (RETROATIVOS), tão me pegando por aí, e acredito que muitos outros! Acontece que é retroativo aos efeitos do PRÓPRIO ATO ANULADO, o que difere da anulação dos DEMAIS ATOS POSTERIORES. Se alguém puder ajudar nesse importante detalhe melhor eu agradeço! E na terceira vez acertarei.
  • Me baseei no fato de todos atos Administrativos terem presunção de legitimidade, até que sejam declarado nulos, convalidados ou revogados.

  • A questão usa o termo "posteriores" justamente para enganar o candidato com um possível efeito ex nunc, porém basta ler atentamente o enunciado para verificar que o "posteriores" se refere aos atos praticados após a desclassificação e não após a anulação do ato.

  • O ato de desclassificação, por ter sido praticado em desacordo com os requisitos do edital, é um ato ilegal e, portanto, deve ser anulado. A anulação de um ato do procedimento licitatório acarreta a nulidade de todos os atos a ele posteriores. Detalhe é que, em vista do atributo da presunção de legitimidade, tanto o ato de desclassificação como os atos posteriores, serão considerados perfeitos, válidos e eficazes até que sua nulidade seja declarada pela Administração ou pelo Judiciário.

     

    Gabarito é a letra B.

  • Não concordo com essa ideia de que o ato só será reputado inválido após decretação da nulidade pela Administração ou Judiciário. 

     

    Se uma assertiva diz o seguinte: determinado ato foi praticado sem observar os requisitos legais, logo, ele é inválido. A assertiva está errada só por não mencionar que o ato precisa ser efetivamente anulado para ser inválido? Dezenas de questões do cespe dariam como certa essa assertiva porque fica subentendido que devemos julgar se o ato é faticamente inválido, e não se houve um procedimento formal para anulá-lo. A mesma coisa podemos afirmar em relaçãos aos atos posteriores, já que podemos considerar o ato primário como faticamente inválido, os demais também serão assim reputados pelo mesmo critério. 

  • Acredito que nesta questão a dificuldade de muitos está em observar a sucessão cronológica do acontecido no enunciado.

    Então vou colocar aqui como eu resolvi a questão. Espero que ajude.

    Existe uma licitação em curso. Durante a licitação, na fase de classificação, um dos licitantes foi ilegalmente desclassificado. Porém a licitação seguiu seu trâmite, passando pelos atos de habilitação, adjudicação, etc... como os atos administrativos têm presunção de legitimidade, todos eles (inclusive a classificação) são considerados perfeitos e válidos, até que o prejudicado pleiteie a anulação. 

    Assim como no direito processual, devemos levar em conta que se um ato é inválido (ilegal) ele macula todos os outros. Mas ele SÓ será ilegal, para todos os efeitos, após declarada sua nulidade (pois são atos administrativos - com a tal presunção). Nesse caso todos os outros atos que forem posteriores a este declarado nulo também deverão ser anulados. A anulação continua ex-tunc, que significa que nada a partir daquele  que foi anulado terá valor. 

    Vejamos:

    Licitação - ato 1 - 2 - 3 - 4 - 5... Se o ato 3 for ilegal e antes de ser assim declarado os atos 4 e 5 já aconteceram, estes (todos) serão considerados perfeitos, válidos e eficazes. Porém após a declaração de nulidade, os atos 3, 4 e 5 não poderão ser mais considerados válidos e perfeitos e eficazes, pois os efeitos presentes (ex evento nº 6) retroagirão à data do ato 3. 

    Bom, espero que seja útil. se não, enviem-me mensagem.

  • Seguindo o exemplo da Laíza (explicação ótima), o ato que desclassificou indevidamente (no exemplo dela é o ato 3) seria classificado como perfeito, INválido e eficaz? Já os atos posteriores (que é o que a questão pede) ao ato em desacordo com o edital (4,5,...) são classificados como perfeitos, válidos e eficazes? Fiquei em dúvida sobre a validade do ato em desacordo com o edital, embora a questão se refira aos posteriores. Alguém poderia me ajudar? Obrigado

  • Os atos imperfeitos (atos que não cumpriram todas as etapas de formação, isto é, nos quais falta algum elemento) a rigor ainda não existem como ato administrativo. Não seria cabível, portanto, analisar a validade ou invalidade de algo que ainda não existes.

    Assim, todo ato válido ou inválido é necessariamente perfeito.  (Estratégia, Erick Alves)

    Com isso de primeira as alternativas A, D & E são descartadas.

  • Obrigado Laiza Pomposo, compreendi perfeitamente após a sua explanação.

     

     

  • Errei porque não entendi o que foi pedido --'

    E continuo não entendendo o que a FCC queria.

  • Ato válido: Não possui vício quanto aos elementos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto)

    Ato perfeito: Concluiu seu ciclo de formação (já foi publicado)

    Ato eficaz: não-pendente, não-condicionado, está apto a produzir os seus efeitos.

     

    Anulação tem efeitos ex tunc - retroage

    Revogação tem efeito ex nunc - não retroage

     

     

  • Feka, entenda que a licitação é um conjunto de atos e procedimentos interligados, mas independentes e autônomos. Dessa forma, em que pese um determinado ato tenha sido praticado com afronta à legalidade, os atos subsequentes foram praticados em conformidade com a lei, ou seja, foram perfeitos, válidos e eficazes. Assim, esses atos praticados de acordo com a lei somente serão anulados se aquele praticado de forma ilegal for anulado, pois não há como finalizar um processo licitatório se um ato, durante o processo, foi considerado nulo (há contaminação de todos os atos subsequentes). 

  • não entendi a parte que falou "o que acarreta a anulação dos atos posteriores. " A anulação produz efeito retroativo, então todos os atos praticados antes serão anulados, né não?

  • Quanto à exequibilidade, o ato administrativo pode ser: A) Perfeito, válido e eficaz: quando cumpriu seu ciclo de formação (perfeito), encontra-se em conformidade com a ordem jurídica (válido) e disponível para a produção dos efeitos que lhes são típicos (eficaz). B) Perfeito, inválido e eficaz: quando, cumprido o ciclo de formação, o ato, ainda que contrário à ordem jurídica (inválido, portanto), encontra-se produzindo os efeitos que lhes são inerentes. C) Perfeito, válido e ineficaz: quando, cumprido o ciclo de formação, encontra-se em consonância com a ordem jurídica, contudo, ainda não se encontra disponível para a produção dos efeitos que lhe são próprios, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação. D) Perfeito, inválido e ineficaz: quando, cumprido o ciclo de formação, o ato encontra-se em desconformidade com a ordem jurídica, ao tempo que não pode produzir seus efeitos por se encontrar na dependência de algum evento futuro necessário a produção de seus efeitos. Por outro lado, NÃO podem existir atos que sejam, ao mesmo tempo, IMperfeitos e válidos, ou IMperfeitos e inválidos, eis que os atos IMPERFEITOS ( atos que não cumpriram todas as etapas de formação, isto é, nos quais falta algum elemento) a rigor ainda não existem como ato administrativo. Assim, todo ato válido ou inválido é NECESSARIAMENTE perfeito. Fonte: Estratégia concurso.
  • *Válido: conformidade com a ordem jurídica

    *Perfeito: contém todos os elementos previstos em lei (Com Fi For Mo Ob)

    *Eficaz: apto a produzir efeitos

  • Comentario do Daniel Pinho direto e objetivo,sem mais delongas....

  • A) ERRADA!

    (i) Devido ao princípio da presunção de legitimidade, deve haver INVALIDAÇÃO EXPRESSA

    (ii) Para que o ato deixe de produzir efeitos

     

    Assim, os atos 1. São perfeitos Perfeitos (de qualquer modo, ainda que invalidos), mas 2. Sua invalidade depende de previsão expressa.

     

    B) CORRETA!

    (i) É necessário invalidação expressa

    (ii) Havendo, a anulação opera efeitos retroativos

     

    C) ERRADA!

    Os atos até podem ser eficazes, pois i) a validade e ii) a eficácia são independentes

    De qualquer modo, a homologação da licitação e adjudicação do objeto ao vencedor não dependem do contrato para produzir efeitos

     

     D) ERRADA!

    Perfeitos, válidos e eficazes

    Os atos posteriores cumpriram o ciclo de formação, então são ATOS PERFEITOS

     

    E) ERRADA!

    1º Os atos posteriores são perfeitos, cumpriram seu ciclo de formação e, logo, existem como ATOS ADMINISTRATIVOS

    2º Se fossem imperfeitos, não iriam produdiz efeitos, pois eles não seriam reconhecidos como atos

     

     

    Ciclo de formação (Necessário para que o ato exista)

    Elementos

    → Conteúdo (Conduta)

    → Forma (Exteriorização)

     

    Pressupostos

    → Objeto (pessoa ou bem)

    → Referência à função administrativa

     

     

    Meu resumo sobre atos
    https://docs.google.com/document/d/1B-AtMkjrAX0oHY9aNs51ADz-_8IF5MjpM-5Fco4qox4/edit?usp=sharing
     

  • Os atos no ambito da atividade administrativa presumem de acordo com a lei até que seja declarado nulo pela propria Administração ou pelo Poder Judiciario

  • FCC apela demais!!! VTNC!!!!
  • ·         Quanto à exequibilidade -> atos perfeitos, eficazes, pendentes e consumados.
    atos perfeitos -> já concluiu todas as etapas;
    ato eficaz -> perfeito apto a produzir efeitos;
    Ato pendente -> perfeito que ainda depende de algum evento posterior;


    ato consumado/ exaurido -> já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir.
    todo ato válido/inválido é NECESSARIAMENTE perfeito. Um ato perfeito pode ser válido ou inválido, e eficaz ou ineficaz.

     

    IMPORTANTE É QUESTÃO E QUESTÃO E QUESTÃO. Errei esta na prova, porém, hoje com outros olhos acertei numa tranquilidade só.
    notemos que não há nada de errado no procedimento licitatório, o ato está concluído válido com a lei e apto a produzir efeitos, o desclassificado que descumpriu o edital, erro foi dele  e não no ato administrativo da licitação. Na prova, julguei de tamnaha complexidade essa bagaça... como pode né, o fator "prova" nos afeta sinistramente, ainda mais essa do TST, quem fez sabe.


    GAB LETRA B

  • Segue uma questão parecida cobrada no mesmo ano pela FCC, porém em concurso distinto: 

     

    QUESTÃO CERTA: Finda a fase de classificação de propostas econômicas numa licitação para contratação de serviços de pavimentação de vias, à qual compareceram 7 proponentes, foram desclassificados 04 deles, sob o fundamento de inexequibilidade. Constatou-se, durante a fase de habilitação, que o fundamento da decisão que desclassificou os proponentes não partiu de premissas técnicas corretas, razão pela qual não procedia a conclusão. Nesse caso, considerando a irregularidade do ato que desclassificou as propostas, é possível anular esse ato, a partir de quando deverá ser retomada a licitação, ficando prejudicados os atos posteriores que haviam sido praticados, que terão que ser repetidos. 

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/3834da74-98

  • Complementando para esclarecer os efeitos para quem ainda ficou em dúvida: 

    Pense que o momento é da decisão que ANULOU ou REVOGOU o ato.   

    Da data da decisão que anulou é ex tunc (retorna ao ato), todos os posteriores a ele serão nulos. 

    Da data da decisão que revogou é ex nunc (não retorna ao ato)Vale da data da decisão para frente. 

    Gab: B

     

  • Questão muito bem elaborada e complicadinha de entender!

  • Pra quem ficou na duvida com a expressão da alternativa "b" "anulação dos atos posteriores" - Anulação é ex tunc, portanto retroage, ou seja, anula os atos posteriores ao AA 

    revogação é o unico EX NUNC

    Anulação e Convalidação são EX TUNC

  • Galera, lembrando que, para falarmos em validade e eficácia de um ato, ele deve ser, necessariamente, perfeito, o que já excluiria três alternativas. No caso da questão, o ato da desclassificação do licitante que foi inválido, mas depende da anulação para afetar os demais. Até isso, os atos continuam a surtir efeitos como se fossem válidos por conta da Presunção de Legitimidade.

     

    Ato perfeito: é o que completou o ciclo necessário à sua formação.
    Ato válido: encontra-se plenamente ajustado as exigências legais.
    Ato eficaz: está disponível para deflagração dos efeitos que lhe são típicos.

     

    Bons estudos a todos!

  • FCC tem o coração peludo.

  • Poderiam ter escrito melhor essa questão né? 

  • Dica: a aferição da validade e da eficácia só é possível de ser feita nos casos de atos perfeitos, ou seja, naqueles que concluíram seu ciclo de formação.

    (livro ricardo alexandre, 4ª edição, p. 461)

  • Acrescentando um detalhe quando ao atributo da Presunção de Veracidade e Legitimidade do Ato Administrativo: o ato publicado tem vigência e deve ser cumprido, ainda que esteja eivado de vícios (enquanto não invalidado produz efeitos)

    EXCEÇÃO: se manifestamente ilegal não produzirá seus efeitos

  • FCC, SUA MAL AMADA!!

  • Atenção colegas: questão sobre classificação dos atos.

    Assunto meio decoreba mas que não é impossível de gabaritar pelo conhecimento e eliminação das alternativas absurdas.

    Segue um resumo rápido do assunto. Sugiro que use-o nas suas revisões periódicas. Fica mais fácil fixar o conteúdo depois que erramos, descobrimos o erro e revemos regularmente o material de revisão atualizado com o conhecimento que não estava incluso e que ocasionou o erro nessa questão.


    Quanto aos requisitos de validade o ato pode ser

    Válido: Feito em conformidade com a lei.

    Nulo: Vício insanável

    Anulável: Vício sanável.

    Inexistente: Possui aparência de ato mas não entra no ordenamento jurídico pois lhe falta um elemento essencial.


    Quanto a exequibilidade o ato pode ser

    Perfeito: Conclui etapas de formação.

    Eficaz: Produz efeitos

    Pendente: É ato perfeito, mas depende de evento posterior para produzir efeitos e se tornar eficaz

    Consumado: Produziu todos os efeitos.


    Bons estudos

  • Gabarito B

     

    Quer entender a Questão?

    Direto na concurseira LAÍZA POMPOSO.

    A melhor explicação sobre a questão!

  • O objetivo do Estado, nas palavras da autora, é alcançar o interesse público. No entanto, nem tudo que seja de interesse público pode ser considerando como abarcado pelo serviço público, haja vista a necessidade de que se paute em lei para ser desempenhado pelo próprio Estado ou seus delegados.


    Neste sentir, nem toda atividade de interesse público está incluída no conceito da autora, em que pese todo serviço público seja, como pressuposto, de interesse público.



    Resposta: letra A.

    Bons estudos! :) 

  • errei, mas a questão não é nenhum bicho de 7 cabeças, envolve puramente interpretação de texto.

  • A presente questão trabalha com as diferentes classificações de atos administrativos, quanto à sua formação, validade e eficácia.

    À luz do enunciado, pode-se afirmar que todos os atos administrativos englobados no procedimento devem ser considerados perfeitos, assim entendidos os atos que completaram todo o seu ciclo de formação.

    Outrossim, o ato que desclassificou um dos licitantes, ao ter sido praticado em desacordo com o edital, deve ser reputado como inválido, contaminando, ademais, todos os atos subsequentes integrantes do mesmo procedimento. Todavia, referida invalidade precisa ser declarada, de sorte que, enquanto não o for, os respectivos atos presumem-se legítimos, com apoio na presunção de legitimidade que recai sobre todos os atos administrativos.

    Com essa ressalva, é possível concordar com a alternativa "b", no ponto em que assevera: "até que o ato de desclassificação seja anulado, o que acarreta a anulação dos atos posteriores", porquanto o trecho em destaque se revela em sintonia com a exposição teórica acima ofertada.

    Por fim, no que se refere à eficácia, cuida-se de plano que está ligado à aptidão do ato para produzir efeitos. Ora, aqui, o mesmo raciocínio se aplica, isto é, enquanto a nulidade não for pronunciada, o ato inválido (bem como seus sucessores) permanece produzindo seus regulares efeitos, os quais, contudo, ao ser reconhecida a invalidade, devem ser desfeitos retroativamente (ex tunc).

    Na linha de todo o exposto, confirma-se que a única opção correta é mesmo a letra "b".

    Todas as demais estão erradas, na medida em que ou atribuem a qualificação como imperfeitos ou como ineficazes aos atos versados na questão, o que não é verdade.


    Gabarito do professor: B
  • O ato de desclassificação, por ter sido praticado em desacordo com os requisitos do edital, é um ato ilegal e, portanto, deve ser anulado. A anulação de um ato do procedimento licitatório acarreta a nulidade de todos os atos a ele posteriores. Detalhe é que, em vista do atributo da presunção de legitimidade, tanto o ato de desclassificação como os atos posteriores, serão considerados perfeitos, válidos e eficazes até que sua nulidade seja declarada pela Administração ou pelo Judiciário. Estratégia Concursos

    gabarito letra B

  • PRESUNÇÃO DE LEGIMITADE - Todos os ATOS editados pela administração pública, até que se prove o contrário, são tidos como legítimos (VÁLIDOS) e prontos para produzir seus efeitos (EFICAZ).

    VALIDOS + EFICAZ = PERFEITOS

    No entanto, essa presunção é relativa - com a inversão do ônus de prova, ou seja, o particular que se sentir lesado poderá provar que o ato foi ilegal e que causou dano.

  • GABARITO: B

    A presente questão trabalha com as diferentes classificações de atos administrativos, quanto à sua formação, validade e eficácia.

    À luz do enunciado, pode-se afirmar que todos os atos administrativos englobados no procedimento devem ser considerados perfeitos, assim entendidos os atos que completaram todo o seu ciclo de formação.

    Outrossim, o ato que desclassificou um dos licitantes, ao ter sido praticado em desacordo com o edital, deve ser reputado como inválido, contaminando, ademais, todos os atos subsequentes integrantes do mesmo procedimento. Todavia, referida invalidade precisa ser declarada, de sorte que, enquanto não o for, os respectivos atos presumem-se legítimos, com apoio na presunção de legitimidade que recai sobre todos os atos administrativos.

    Com essa ressalva, é possível concordar com a alternativa "b", no ponto em que assevera: "até que o ato de desclassificação seja anulado, o que acarreta a anulação dos atos posteriores", porquanto o trecho em destaque se revela em sintonia com a exposição teórica acima ofertada.

    Por fim, no que se refere à eficácia, cuida-se de plano que está ligado à aptidão do ato para produzir efeitos. Ora, aqui, o mesmo raciocínio se aplica, isto é, enquanto a nulidade não for pronunciada, o ato inválido (bem como seus sucessores) permanece produzindo seus regulares efeitos, os quais, contudo, ao ser reconhecida a invalidade, devem ser desfeitos retroativamente (ex tunc).

    Na linha de todo o exposto, confirma-se que a única opção correta é mesmo a letra "b".

    Todas as demais estão erradas, na medida em que ou atribuem a qualificação como imperfeitos ou como ineficazes aos atos versados na questão, o que não é verdade.

    FONTE: COMENTÁRIOS DO PROFESSOR DO QCONCURSOS

  • Essa prova foi punk só questão q exigia domínio bom de cada assunto.

  • Da presunção de veracidade decorrem alguns efeitos:

    1. enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido; os Estatutos dos Funcionários Públicos costumam estabelecer norma que abranda o rigor do princípio, ao incluir, entre os deveres do funcionário, o de obediência, salvo se o ato for manifestamente ilegal. Para suspender a eficácia do ato administrativo, o interessado pode ir a juízo ou usar de recursos administrativos, desde que estes tenham efeito suspensivo;

    2. o Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; sabe-se que, em relação ao ato jurídico de direito privado, o artigo 168 do CC determina que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, e devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos; o mesmo não ocorre em relação ao ato administrativo, cuja nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada;

    3. a presunção de veracidade inverte o ônus da prova; é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o juiz só apreciará a nulidade se arguida pela parte.

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020 - p. 469.

    PORTANTO, TODOS OS ATOS SÃO VÁLIDOS ATÉ A ANULAÇÃO