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ID
2558806
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

José foi dispensado sem justa causa, após 11 meses de serviço. Passou a cumprir o aviso prévio trabalhando, optando pela redução de duas horas diárias do seu horário normal de trabalho. Entretanto, neste período, registrou sua candidatura para eleição a cargo de dirigente sindical. De acordo com a legislação e o entendimento sumulado do TST, neste caso a empregadora de José deverá

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

  • AGREGANDO:

    MEMBRO DE CONSELHO FISCAL E DELEGADO NÃO TÊM ESTABILIDADE PROVISÓRIA.  Além disso, a gestante e o empregado que sofreu acidente de trabalho possuem estabilidade provisória quando confirmados no curso do aviso prévio.

  • Princípio da água e óleo. 

     

    Aviso prévio e estabilidade não combinam. Estando de aviso, não adianta buscar estabilidade. Estando estável, não pode receber aviso.

  • LEMBRAR QUE A GRÁVIDA TEM DIREITO À ESTABILIDADE AINDA QUE A GRAVIDEZ OCORRA NO AVISO PRÉVIO, INDENIZADO OU NÃO, OU NO CONTRATO DETERMINADO. 

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    GAB: B

  • Se fosse assim, todo mundo ao ser dispensado sem justa causa se candidataria a dirigente sindicial. :x

  • HAHA BEM POUQUINHO BESTA ESSE JOSÉ

     

    COMPLEMENTANDO OS COLEGUINHAS:

     

    1) DURANTE O AVISO PRÉVIO TRAB OU INDZ, NÃO ROLA ESTABILIDADE (INCOMPATÍVEIS)

     

    2) QUANTO A GESTANTE , ESTA TEM DTO A ESTABILIDADE INDEPEDENTE DO PERÍODO. DURANTE AVISO PRÉVIO OU NÃO, CONTRATO DETERMINADO OU NÃO. SE ELA COMPROVAR A GRAVIDEZ POR ATESTADO MÉDICO, TCHAU... ESTÁVEL

     

    3) O ACIDENTADO GOZA DE ESTABILIDADE AINDA QUE EM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

     

     

    SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT di-vulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

    III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91

     

     

     

    GAB B

  • LEMBRANDO QUE A ESTABILIDADE DA GRÁVIDA É DA CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO, GALERA, SE LIGA NISSO...

     

  • REFORMULANDO O COMENTÁRIO DO OLIVER...

     

    HAHA BEM POUQUINHO BESTA ESSE JOSÉ

     

    COMPLEMENTANDO OS COLEGUINHAS:

     

    1) DURANTE O AVISO PRÉVIO TRAB OU INDZ, NÃO ROLA ESTABILIDADE (INCOMPATÍVEIS) == NAO HÁ AQUELA ESTABILIDADE DO REGISTRO ATÉ UM ANO  APÓS O MANDATO NAO GALERA.. 

     

    2) QUANTO A GESTANTE , ESTA TEM DTO A ESTABILIDADE INDEPEDENTE DO PERÍODO. DURANTE AVISO PRÉVIO OU NÃO, CONTRATO DETERMINADO OU NÃO. SE ELA COMPROVAR A GRAVIDEZ POR ATESTADO MÉDICO, TCHAU... ESTÁVEL == ESSA ESTABILIDADE EH AQUELA QUE VAI DA CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO. ART.10B DA ADCT

     

    3) O ACIDENTADO GOZA DE ESTABILIDADE AINDA QUE EM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO === ESSA ESTABILIDADE É AQUELA QUE VAI DO FIM DO AUXILIO DOENÇA ATÉ OS 12 MESES SUBSEQUENTES... SUMULA 378 QUE A GNT JOGOU AI EMBAIXO.

     

     

    SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT di-vulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

    III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91

     

     

     

    GAB B

  • questao de estabilidade de dirigente sindical caiu no TRT 24, TST TJAA, TST AJAJ.

     

    SE LIGA

     

    A súmula que o amigo jogou ai tambem é mt boa de cair em prova, tendo inclusive já caído outrora...

     

    Sobre a estabilidade do dirigente sindical, importante conhecer a súmula 369 do TST:

    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. 

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

     

    a sumula 396 é também de suma relevância:

     

     

    Súmula nº 396 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

  • ajudando o Brunão...

    (palavras-chaves)

    AVISO PRÉVIO INDENIZADO  nesse periodo o cara teve o REGISTRO DA CANDIDATURA ( malandra que queria a estabililidade), MAS MESMO ASSIM A DESPENSA DELE É JUSTA... pq NÃO SERÁ DEVIDO A ESTABILIDADE.

     

     

    GABARITO ''B''

  • Súmula nº 369 do TST:

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Estabilidade (provisória) ligada à atividade sindical, informações úteis:

     

    I -É garantida a estabilidade provisória ao dirigente sindical ainda que a comunicação da candidatura, eleição ou posse tenha sido feita fora do prazo previsto no Art. 543, § 5º da CLT (24 horas), por qualquer meio desde, que durante a vigência do contrato de trabalho.

     

    II - A estabilidade fica limitada a até 7 membros e número igual de suplentes.

     

    III - Estabilidade para empregado de categoria diferenciada: apenas se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

     

    IV - Atividade empresarial extinta no âmbito da base territorial do sindicato, cessa a estabiblidade.

     

    V - Registro de candidatura ao cargo de dirigente sindical durante o período de aviso, ainda que indenizado, não assegura a estabilidade ao empregado.

     

    Fonte: súmula nº 369 do TST.

     

     

  • Claro que não assegura a estabilidade. Ok, que a CLT protege (ou protegia né...rs) o trabalhador e lhe algumas prerrogativas de modo a tentar equilibrar a diferença de forças entre ele e o empregador, mas dar estabilidade nessa situação seria maladragem.

     

    O cara é mandado embora (por insuficiência, por ser preguiçoso, sei lá, ou até mesmo por ACORDO), entra no aviso prévio, aí o trabalhador vai lá e registra candidatura só de sacanagem, pra ficar estável e não perder o emprego (e o salário).

     

    Súmula 369 do TST tá aí, mas nem precisava.

  • Johnny Rodrigues, o correto do "I" seria Art. 543,  §5º da CLT.  =)

  • O "deverá" seria mais cabivel um "poderá"

  • Dani TRT2, corrigido! Obrigado pelo toque. Vamo q vamo!

  • Comentários como aqueles que o Renato fazia não se vê há um bom tempo por aqui. 

  • SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA 

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994)

  • O advendo de José ao cargo de dirigente sindical é ato voluntário que nada tem relação com o período de aviso-prévio.

    A questão quis fazer alusão à estabilidade decorrente do art. 543, §3º, CLT, mas essa estabilidade ao dirigente sindical é quando este não se encontrar em aviso-prévio. 

  • Essa sim é uma questão que cabe o bom senso....se a legislação permitisse o cara atuar de má fé desse jeito, o que ia dar de gente se candidatando a dirigente de sindicato ante a ocorrência citada não seria brincadeira...

  • Estabilidade no curso do aviso prévio :
    - gestante (súm. 244)
    - acidentado (súm.378)

  • Interessante lembrar q. houve alteração promvida pela Lei 13.467/17 quanto ao momento do pagamento do aviso e demais valores. Antes da reforma havia uma distinção quanto ao prazo, a depender se o aviso era trabalhado ou indenizado. Hoje é o mesmo prazo. O pagamento deve ocorrer em ATÉ 10  dias do TÉRMINO do Contrato. Artigo 477, § 6º.

  • Art. 510-C.  A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura. 

    § 2o  Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.

  • Súmula TST 369:

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da CLT.

  • De cara, não sabia como resolver a questão.

     

    Então pensei: "se registro de candidatura para dirigente sindical cancelasse dispensa durante aviso prévio, todos os demitidos registrariam candidatura", e vi que não poderiam ser nem a A, nem a D.

     

    Parti para as outras e achei estranho a possibilidade do aviso prévio, caso indenizado, garantir estabilidade mais ou menos pelo mesmo motivo anterior, e então aliminei a C.

     

    A letra E me pareceu confusa demais, então marquei a B.

     

    Muitas vezes, nós, candidatos, ao vermos uma questão assim, nos desesperamos e achamos impossível responder, mas lendo com atenção e tendo ao menos uma ideia geral sobre o assunto, é possível acertar.

     

    Foco, força e fé!

     

  • O empregador deverá ou o empregador poderá?
  • Alternava B

    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir (remanescer - perdurar) a estabilidade.

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • AVISO PRÉVIO  x  GARANTIA DE EMPREGO

     

     

    Regra: As garantias de emprego NÃO se aplicam aos fatos geradores ocorridos durante o Aviso Prévio

     

     

    SALVO  

     

    →  Gestante (Art. 391-A da CLT e Súmula 244, III).

     

    →  Acidente de trabalho (Súmula 378, III).

     

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  • GAB: B

     

    SÚMULA 369 DO TST.

     

    O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

  • Gab: B

    Fundamento SÚMULA 369 DO TST, V

    O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

  • A – Errada. Tendo em vista que o registro da candidatura foi feito no curso do aviso prévio, não é assegurado o direito à estabilidade no emprego.

    Súmula 369, TST: V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    B – Correta. A dispensa é válida e não há direito ao gozo de período de estabilidade. 

    C – Errada. Ainda que seja na modalidade indenizada, se o registro da candidatura se der no curso do aviso prévio não há direito a estabilidade.

    D – Errada. A estabilidade não é assegurada se o registro for realizado durante o período do aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado.

    E – Errada. Se o registro da candidatura for realizado durante o aviso prévio a estabilidade não será garantida, independente da forma de cumprimento do aviso prévio.

    Gabarito: B

  • Imaginem as manobras que poderiam ser feitas caso fosse permitido.

  • GABARITO: B

    Súmula nº 369 do TST: V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.