SóProvas


ID
2558857
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O Governo da União necessita abrir crédito adicional especial para despesa que não possui dotação orçamentária específica. Nesse caso, a Lei n° 4.320/1964 determina autorização

Alternativas
Comentários
  • CRÉDITOS ESPECIAIS

     

    Finalidade: Atender a despesas não previstas na LOA, sem dotação orçamentária específica. 

    Autorização Legislativa: autorizados por lei específica antes da abertura do crédito e NÃO pode ser a LOA.

    Abertura:  por Decreto do Poder Executivo.

    Indicação da Origem de Recursos: Obrigatória

    Duração: Limitada ao exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.

     

    https://voceconcursado.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-orcamento-publico-da-prova-de-tecnico-do-tst-tjaa/

     

  • Os créditos adicionais são divididos em:

    CRÉDITOS SUPLEMENTARES: Destinados para reforço de dotação orçamentária já existente; 

    CRÉDITOS ESPECIAIS: Para despesas que não apresentem dotação orçamentária específica;

    CRÉDITOS EXTRAORDINÁROS: Destinados para despesas urgentes e imprevisíveis (GUERRA-COMOÇÃO-CALAMIDADE PÚBLICA).

    obs¹: os créditos suplementares e especiais são autorizados por LEI E ABERTOS POR DECRETO DO EXECUTIVO,  dependem da existência de RECURSOS DISPONÍVEIS e será precedida de justificativa. 

    obs²: Quanto aos créditos extraordinários sua abertura também será feita por DECRETO DO PODER EXECUTIVO, bem como por intermédio de MEDIDA PROVISÓRIA.

  • Letra (a)

     

    (1)

     

    Os créditos adicionais são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Sua classificação se dá em:

    a) suplementares: são os destinados a reforço de dotação orçamentária;
    b) especiais: são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e
    c) extraordinários: são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como as em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização do Poder Legislativo para serem abertos.

    Dessa forma, eles são autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Importante! Cai em prova! A abertura se dá por decreto EXECUTIVO e não por decreto legislativo!

    A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    São considerados recursos para abertura dos créditos suplementares e especiais, desde que não comprometidos:


    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
    II - os provenientes de excesso de arrecadação;
    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
    IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

    Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

  • (2)

     

    Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

    Significa o seguinte: dos recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deverão ser deduzidos, caso já tenha ocorrido uma abertura de crédito extraordinário no exercício.

    Relembrando: Os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Porém, no crédito extraordinário não existe autorização legislativa e sim comunicação imediata ao Poder Legislativo. Ou seja, os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.

    No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 167, §3º, c/c (combinado com) o art. 62, dispõe que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    Desse modo, na União, a abertura de créditos extraordinários é realizada por meio de medida provisória, haja vista disposto constitucional, porém, nos estados ou municípios em que não haja dispositivo na constituição estadual ou na lei orgânica (município) prevendo o instituto da medida provisória para abertura de crédito extraordinário, deve-se fazer por decreto do executivo.

    Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários, se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
     

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/administra%C3%A7%C3%A3o-financeira-e-or%C3%A7ament%C3%A1ria/3925-cr%C3%89ditos-adicionais

  • Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

  • TABELA RESUMO

     

    Créditos Adicionais.....................SUPLEMENTARES

    Finalidade: Reforço de dotação orçamentária já prevista na LOA.

    Autorização Legislativa: É anterior à abertura do crédito. São autorizados por lei, podendo ser já na própria LOA ou em outra lei específica.

    Abertura: Abertos por decreto do poder executivo. Na união, para os casos em que haja necessidade de outra lei específica, são considerados autorizados e abertos com a sação e publicação da respectiva lei.

    Indicação da Origem dos recursos: Obrigatória

    Vigências: Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados.     

     

    Créditos Adicionais ............... ESPECIAIS

    Finalidade: Destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

    Autorização Legislativa: É anterior à abertura do crédito. São autorizados por lei específica (Não pode ser na LOA)

    Abertura: Abertos por decreto do poder executivo. Na união são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

    Indicação de Origem de Recurso: Obrigatória

    Vigências: Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.

     

    Créditos  Adicionais ........................ EXTRAORDINÁRIOS

    Finalidade :  Destinados a despesas urgentes e imprevisíveis

    Autorização Legislativa : Independe de autorização Legislativa prévia. Após sua abertura deve ser dado imediato conhecimento ao poder legislativo.

    Aberturar Abertos por Medida Provisória, no caso federal e de entes que possuem previsão deste intrumento; e por decreto do poder executivo, para os demais entes que não possuem MP.

    Indicação da origem dos recursos: Facultativa

    Vigências: Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.

            

     

    Créditos: Professor Sergio Mendes - Estratégia Concursos

  • Lembrei do impedimento da burra da Dilma, ao menos dessa vez ela me ajudou a acertar a questão  

  • GABARITO:A


    "São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento ".


    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.


    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. [GABARITO]


    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)  [GABARITO]

     

    Os créditos adicionais visam ainda atender necessidades ou situações imprevistas ou urgentes tal qual calamidades, acidentes, entre outros eventos extraordinários.


    Na verdade a denominação crédito adicional é usada como genêro espécies ou classificações sendo que este possui três , a saber:


    – Creditos Adicionais Suplementares: é reforço de dotação orçamentária, ou seja, suplementam a LOA;


    – Créditos Adicionais Especiais: cobrir despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; [GABARITO]


    – Créditos Adicionais Extraordinários: para despesas urgentes e imprevistas como guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


    A regulamentação de tal instrumento orçamentário está previsto na Constituiçã Federal de 1988 como também na Lei 4320 de 1964.

  •  

    Crédito suplementar: autorizado por lei(LOA ou Lei específica)e aberto por decreto executivo;

     

    Crédito especial: autorizado por lei (Lei específica) e aberto por decreto executivo;

     

    Crédito extraordinário: autorizado por decreto executivo, que dele dará imediato conhecimento ao poder legislativo.

     

     

  • LETRA A

     

    Resumo

     

    Crédito             |         Autorização       |       Abertura

    Suplementar    |     Loa/Lei Especial    |        Decreto

    Adicional          |        Lei Especial        |        Decreto

    Extraordinário  |             ~~~~          |        Decreto/MP(Medida Provisória)

     

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  • Autorização dos Créditos Adicionais.

    Crédito Suplementar e Especial: por Lei.

    Crédito Extraordinário: não precisa de autorização.

    Abertura dos Créditos Adicionais (Submetendo a aprovação do Congresso Nacional).

    Crédito Suplementar, Especial: por Decreto,

    Crédito Extra-ordinário: Medida Provisória ou Decreto.

    A reabertura de saldo de crédito especial autorizado nos últimos QUATRO meses do exercício financeiro anterior, se necessária, deve ser efetuada por meio de Decreto do presidente da República.

  • LEI 4.320/64

    TÍTULO V

    Dos Créditos Adicionais

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

  • CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS --> Autorizados em LEI e Aberto por DECRETO EXECUTIVO

    CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS --> Abertos por DECRETO do Executivo (que dará conhecimento ao legislativo)

     

    art 42 e 44 lei 4320

  • Lembrando que a alternativa E é a mais completa.

  • Bom, de acordo com a Lei 4.320/64:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Pois bem, o enunciado nos informa que Governo da União necessita abrir crédito adicional especial. Mas como se dá a autorização de um crédito especial?

    A resposta está no artigo 42 da Lei 4.320/64:

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.


     
    Fonte: imagem cedida pelo professor.

    Além disso:

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    Agora vamos analisar as alternativas:

    a) Correta, conforme artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64.

    b) Errada. A autorização é por lei e não por decreto do Executivo!

    c) Errada. A autorização é por lei, mas a abertura é por decreto do Executivo. Na verdade, se a autorização decorrer de lei específica, o documento de abertura decorre da própria publicação da lei, isto é, consideram-se abertos com a publicação da lei, dispensando a emissão do decreto. No entanto, a alternativa A é a melhor alternativa para marcar.

    d) Errada. Dependerá sim da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa, conforme artigo 43 da Lei 4.320/64.

    e) Errada. Novamente: dependerá sim da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa, conforme artigo 43 da Lei 4.320/64.


    Gabarito do professor: Letra A.