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ID
2558863
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A União realizou despesa sob o regime de adiantamento para atender necessidades do Ministério do Transporte, nas seguintes condições: a despesa não se subordinava ao processo normal de aplicação e contava com previsão legal; foi feito empenhamento prévio na dotação específica; o numerário foi entregue a servidor que não se encontrava em alcance e que já era responsável por outros dois adiantamentos. O ato praticado contrariou a Lei n° 4.320/1964, pois

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320: Art. 68:  O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei (LETRA E) e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho (LETRA A) na dotação própria para o fim de realizar despesasque não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. (LETRAS B e D)

     

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. Letra C – correta.

     

  • Só para acrescentar:

    A fcc quase sempre cobra as formalidades do regime de suprimento, basicamente a sua violação, conforme essa mesma questão. Assim, vale acrescentar alguns pontos:

    - Considera-se em alcance o servirdor que não prestou contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas foram impugnadas total ou parcialmente).

    - O suprimento de fundos sempre será precedido de empenho na dotação própria;

    - Respeitará os estágios da execução de despesas, quais sejam: EMPENHO- LIQUIDAÇÃO- PAGAMENTO, pois é despesa orçamentária;

    - Aplicado as despesas expressamente previstas em LEI;

    - Poderá englobar mais de uma natureza de despesa, desde que precedido de dotação orçamentária;

    - Seu prazo de aplicação não pode ultrapassar o exercício financeiro;

    - Não pode ser concedido a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo.

     

  • Letra (c)

     

    Não pode conceder suprimento:

     

    De acordo com as normas em vigor, não poderá ser concedido suprimentos de fundos:

     

    -> a quem não seja servidor;

    -> a servidor responsável por dois suprimentos;

    -> a servidor que tenha a cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    -> a servidor responsãovel por suprimentos de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;

    -> a servidor declarado em alcance; e

    -> a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo (IN-STN nº10/1991).

     

    Servidor em alcance é aquele que não prestou constas do suprimentos no prazo regulamentar, ou que não teve aprovadas suas contas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação de bens ou valores confiados em sua guarda.

     

    Paludo.

  • Deixarei abaixo as alternativas já corretas

     

    a) Art. 68. "O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação."   

     

    b) Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

     

    c) Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. CORRETA

     

    d) Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

     

    e) Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei ...

  • GABARITO:C


    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.


    Da Despesa​


    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.  [GABARITO]


    O QUE É ADIANTAMENTO?



    O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei, que não possam subordinar-se ao processo ordinário ou comum. Consiste na entrega de numerário (de um determinado valor) para SERVIDOR, sempre precedida de empenho na dotação própria. (Leis: 10.320, de 16/12/68, artigo 6º, inciso II; 4.320, de 17/03/64, artigo 68). A despesa pública pode ser executada de duas maneiras (Lei 10.320, de 16/12/68, artigo 6º, incisos I e II): através de regime ordinário ou comum (processo comum, obedecendo-se os prazos estabelecidos em lei) ou através de regime de adiantamento.

     

    Os adiantamentos só podem ser concedidos a servidores públicos, em conformidade com o artigo 68 da Lei nº 4.320/1964.

     

    São passiveis de realização por meio de regime de adiantamento as seguintes despesas:

     

    • de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos pela legislação;

     

    • eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

     

    • em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento.

     

     

    A concessão de suprimento de fundos fica limitada a 5% do valor estabelecido na alínea ado inciso II do art. 23 da Lei no 8.666/1993, ou seja, R$ 4.000,00.

     

    Os comprovantes de despesas realizadas por meio de suprimento de fundos não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do órgão/entidade realizador da despesa. Devem conter:

     

    • discriminação clara do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;

     

    • atestação de que o material foi recebido ou de que os serviços foram prestados, efetuada por servidor que não seja o suprido ou o ordenador de despesa;

     

    • data de emissão.

     

     

    São considerados instrumentos hábeis para comprovar a despesa:

     

    • documento fiscal de prestação de serviços;

     

    • documento fiscal de venda ao consumidor, na hipótese de compra de material;

     

    • recibo avulso de pessoa física, contendo o nome do prestador do serviço, número do CPF (MF) e da identidade, inscrição no INSS, endereço e assinatura, principalmente.

  • Lei 4320

     

    REGIME DE ADIANTAMENTO 

     

    A) Sempre precedida de empenho

     

    B)  Dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

     

    C)  Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.   

     

    D) que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

     

    Artigos 68 e 69 

  • Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.

     

    Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a
    responsável por dois adiantamentos.
    Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no
    prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos
    recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.
    Cada ente da Federação deve regulamentar o seu regime de adiantamento, observando as
    peculiaridades de seu sistema de controle interno, de forma a garantir a correta aplicação do dinheiro
    público. (fonte Mcasp)
     

  • Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 69. Não se fará adiantamento:

     a servidor em alcance 

    a responsável por dois adiantamentos.    

  • GABARITO: LETRA C)

    LEI 4.320

     

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de (1) despesas expressamente definidos em lei e consiste na ENTREGA DE NUMERÁRIO A SERVIDOR, (2) sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que (3) não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

     

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em 1) alcance nem a 2) responsável por dois adiantamentos.   

     

    DEC. 93.872

     

    Art . 45. Excepcionalmentea critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido SUPRIMENTO DE FUNDOS a servidor, (1) sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e (2) que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos

    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;                     

    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

    § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

    § 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis 

     

     

    OBS (1)SERVIDOR DECLARADO EM ALCANCE É AQUELE QUE NÃO PRESTOU CONTA NO PRAZO OU AQUELE CUJAS CONTAS TENHAM SIDO IMPUGNADAS

     

    OBS (2): O SUPRIMENTO DE FUNDOS NÃO REPRESENTA UMA DESPESA PELO ENFOQUE PATRIMONIAL, POIS, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, NÃO OCORRE REDUÇÃO NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.

  • Letra C

    Lei 4.320/64

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. 

  • O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.  

     

    Letra C. 

  • GABARITO: LETRA C

     

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

     

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. 

  • Art. 68 da Lei nº 4.320/64: O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei [1] e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho [2] na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação [3].

     

    [1] Esse tipo de despesa é possível aos casos de despesas expressamente definidos em lei.

     

    [2] No caso do adiantamento, o empenho é antes.

     

    [3] Há dotação própria para realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

     

    Art. 69 da Lei nº 4.320/64: Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

     

    É vedado fazer adiantamento a servidor responsável por dois adiantamentos.

  • LETRA C

    QUEM NÃO PODE SER SUPRIDO?

    -TERCEIRIZADO E ESTAGIÁRIO.

    -SERVIDOR DECLARADO EM ALCANCE

    -SERVIDOR QUE ESTIVER RESPONDENDO EM PAD (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)

    -SERVIDOR RESPONSÁVEL POR 02 SUPRIMENTOS.

    -SERVIDOR QUE FAÇA GUARDA OU ADMINISTRAÇÃO DAQUILO QUE SE COMPRA POR SUPRIMENTO DE FUNDOS, SALVO QUANDO NÃO HOUVER OUTRO SERVIDOR NA REPARTIÇÃO.

    FONTE: ANDERSON FERREIRA.

  • Questão sobre regime de adiantamento, previsto na Lei 4.320/64:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Sabe qual é a pegadinha nº 1 nas questões de suprimentos de fundos? 

    É dizer que eles podem ser concedidos sem prévio empenho. 

    Suprimento de fundos é sempre precedido de empenho. 

    “Sempre, professor?”

    SEMPRE!

    Eu nem li as alternativas ainda, mas sei que vai ter uma sobre isso! Hahahah!

    Falando nisso, vamos para as alternativas:

    a) Errada. O que foi que eu disse? Suprimento de fundos é sempre precedido de empenho! Sempre! 

    b) Errada. Há dotação específica sim, como você pode ver no artigo 68 da Lei 4.320/64 transcrito acima: “empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação”.

    c) Correta. Nem todo mundo pode receber suprimento de fundos! De acordo com a Lei 4.320/64:

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

    Portanto, se o servidor não tiver nenhum suprimento de fundos, ele poderá receber o primeiro. Se o servidor já tiver um suprimento de fundos, ele poderá receber o segundo. Agora, se o servidor já tiver dois suprimentos de fundos, ele não poderá receber o terceiro.

    d) Errada. Algumas despesas não se subordinam ao processo normal de aplicação, e está tudo bem. Essas despesas podem ser realizadas por meio de suprimento de fundos.

    e) Errada. Essa regra não existe. De acordo com o artigo 68 da Lei 4.320/64, o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e é sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Na verdade, de acordo com o Decreto 93.872/86, o regime de adiantamento serve para os seguintes casos:

    Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):

    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

    Gabarito do professor: C

  • Questão sobre regime de adiantamento, previsto na Lei 4.320/64:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Sabe qual é a pegadinha nº 1 nas questões de suprimentos de fundos? 

    É dizer que eles podem ser concedidos sem prévio empenho. 

    Suprimento de fundos é sempre precedido de empenho. 

    “Sempre, professor?"

    SEMPRE!

    Eu nem li as alternativas ainda, mas sei que vai ter uma sobre isso! Hahahah!

    Falando nisso, vamos para as alternativas:

    a) Errada. O que foi que eu disse? Suprimento de fundos é sempre precedido de empenho! Sempre! 

    b) Errada. Há dotação específica sim, como você pode ver no artigo 68 da Lei 4.320/64 transcrito acima: “empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação".

    c) Correta. Nem todo mundo pode receber suprimento de fundos! De acordo com a Lei 4.320/64:

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

    Portanto, se o servidor não tiver nenhum suprimento de fundos, ele poderá receber o primeiro. Se o servidor já tiver um suprimento de fundos, ele poderá receber o segundo. Agora, se o servidor já tiver dois suprimentos de fundos, ele não poderá receber o terceiro.

    d) Errada. Algumas despesas não se subordinam ao processo normal de aplicação, e está tudo bem. Essas despesas podem ser realizadas por meio de suprimento de fundos.

    e) Errada. Essa regra não existe. De acordo com o artigo 68 da Lei 4.320/64, o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e é sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Na verdade, de acordo com o Decreto 93.872/86, o regime de adiantamento serve para os seguintes casos:

    Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):

    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.



    Gabarito do professor: Letra C.
  • Gabarito: Letra C

    Não será concedida suprimentos de fundos:

    A responsável por 2 suprimentos (é permitido até 2). Gabarito

    Servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material adquirido. salvo quando não houver outro servidor

    A responsável por suprimentos de fundos que, esgotado o prazo, não prestou contas.

    Há servidor declarado em alcance

    Há servidor que não esteja em efetivo exercício