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ID
2558938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do crime de contrabando e de descaminho.


I A importação de colete à prova de balas sem a prévia autorização do órgão público competente configura crime de contrabando.

II É inadmissível a aplicação do princípio da insignificância para o crime de contrabando, uma vez que o bem jurídico tutelado não possui caráter exclusivamente patrimonial, mas envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde públicas.

III Comete o crime de contrabando quem, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial realizada em residência, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no Brasil.

IV Como os cigarros estrangeiros são produtos liberados para a comercialização no Brasil — desde que previamente analisados e registrados no país pelos órgãos competentes —, a pessoa que os importa sem autorização comete o crime de descaminho.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA A

     

    I – certo

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO DE COLETE À PROVA DE BALAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
    INAPLICABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
    1. A importação de colete à prova de balas está sujeita a proibição relativa, uma vez que sua prática exige prévia autorização do Comando do Exército, configurando crime de contrabando as condutas perpetradas fora dos moldes previstos no regulamento próprio.
    2. Não se aplica o princípio da insignificância quando o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois, nesse caso, o objetivo é proteger o interesse estatal e impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.
    3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
    (RHC 62.851/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)

     

    II – certo

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE ALPISTE. QUANTIDADE EXPRESSIVA. PROIBIÇÃO RELATIVA. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO NORMATIVA. NECESSIDADE. VIA INADEQUADA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
    1. Inviável a utilização de recurso especial para a interpretação de resolução, portaria ou instrução normativa, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
    2. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é inaplicável o princípio da insignificância quando configurado o crime de contrabando, uma vez que, por se tratar de delito pluriofensivo, não há como excluir a tipicidade material do referido delito à vista apenas do valor da evasão fiscal.
    3. Agravo em recurso especial improvido.
    (AgRg no REsp 1472745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)

     

    III – errado

     

    Comete descaminho

     

    Art. 334 (CP)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem

    [...]

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV – errado

     

    Importação de cigarro sem autorização do órgão competente configura contrabando.

     

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CIGARRO DE ORIGEM ESTRANGEIRA. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA PENA-BASE EM RAZÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO CRIME. POSSIBILIDADE.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no HC 407.994/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)

  • Cigarros é contrabando pela necessidade de atendimento de requisitos específicos!

    Abraços.

  • Sobre o item I, interessante destacar a diferença entre o crime de contrabando e de tráfico internacional de armas e acessórios

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João, fã incondicional dos filmes de Quentin Tarantino, resolveu adquirir um colete à prova de balas. Para isso, entrou em um site chinês e realizou a compra por 600 dólares, sem maiores formalidades. Ocorre que não deu nada certo, pois a encomenda ficou retida nos Correios e a Polícia Federal instaurou um inquérito policial para apurar o fato.

     

    Diante disso, indaga-se: qual foi o crime praticado por João?

    Contrabando.

     

    Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército. STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

     

    Autorização prévia do Exército

    A Portaria nº 18 do DLOG, publicada em 19/12/2006, regulamenta as normas de avaliação técnica, fabricação, aquisição, importação e destruição de coletes balísticos e exige determinadas condições aos compradores e importadores desse tipo de artefato, dentre elas, a autorização prévia do Comando do Exército e a restrição de importação a determinados órgãos e pessoas.

    Desse modo, a importação de colete à prova de balas está sujeita à proibição relativa e, por conseguinte, configura crime de contrabando quando realizada fora dos moldes previstos nesse regulamento.

     

    João terá sucesso em sua defesa se invocar o princípio da insignificância?

    NÃO. A jurisprudência não admite a aplicação do princípio da insignificância para o crime de contrabando, haja vista que o bem jurídico tutelado não possui caráter exclusivamente patrimonial, pois envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde pública.

    Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1427793/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/02/2016.

     

    A importação de colete à prova de balas não se enquadra em nenhum tipo penal previsto no Estatuto do Desarmamento?

    NÃO. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) prevê crimes nos arts. 12 a 18. Aquele que poderia gerar algum tipo de dúvida seria justamente o art. 18, que estabelece o seguinte:

     

    Tráfico internacional de arma de fogo

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    Ocorre que colete à prova de balas não pode ser considerado acessório. Isso porque a palavra "acessório" mencionada no art. 18 é acessório de arma de fogo, ou seja, algo que complementa, que se agrega à arma de fogo para melhorar o seu funcionamento ou desempenho. Exs: silenciador, mira telescópica etc. O colete à prova de balas é uma proteção contra armas de fogo e não um acessório desta.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Sobre o item I, interessante destacar a diferença entre o crime de contrabando e de tráfico internacional de armas e acessórios.

    Ocorre que colete à prova de balas não pode ser considerado acessório. Isso porque a palavra "acessório" mencionada no art. 18 é acessório de arma de fogo, ou seja, algo que complementa, que se agrega à arma de fogo para melhorar o seu funcionamento ou desempenho. Exs: silenciador, mira telescópica etc. O colete à prova de balas é uma proteção contra armas de fogo e não um acessório desta.

    RESPONDENDO Paolo Sastri:

    João, fã incondicional dos filmes de Quentin Tarantino, cometeu crime tipificado no tráfico internacional de armas e acessórios, pois a exportação licita é condicionada por órgão competente.

    Fonte:  Portaria n.º 18/2006, do Departamento Logístico do Ministério da Defesa – DLOG,

  • Correta, A

    Sobre o item I:

    Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército.


    STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577).


    Sobre o item II:

    Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.

    Atenção, pois há ao menos um crime contra a Administração Pública – cometido por particular – em que tanto o STJ quanto o STF admitem a insignificância: o descaminho, porém, somente em alguns casos

    Para mais, recomendo a leitura do seguinte artigo, autoria de Rogério Sanches Cunha:

    http://meusitejuridico.com.br/2017/11/20/sumula-599-stj-nao-se-aplica-o-principio-da-insignificancia-nos-crimes-contra-administracao-publica/

  • Dica:

    deScaminho - princípio da inSignificância

    contrabando - NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

  • ITEM IV: Segundo o STJ, a introdução de cigarros em território nacional é sujeita a proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância, por tutelar interesses que transbordam a mera elisão fiscal. (AgRg no AREsp 697.456/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 28/10/2016), posto que a importação clandestina de cigarros não implica apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como nas hipóteses de descaminho, mas atinge também a outros bens jurídicos, como a saúde, a ordem pública e a moralidade administrativa. (AgRg no REsp 1656382/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 12/06/2017)

  • O princípio da insignificância tem o condão, quando presente, de retirar a tipicidade material de uma conduta, a qual será considerada, portanto, atípica. O fato não será crime, pois não há o necessário grau de lesão ao bem jurídico tutelado. Tal princípio possui alguns requisitos para sua configuração. Conforme entendimento dos Tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), para a incidência do princípio da insignificância, a conduta do agente deve guardar mínima ofensividade, não pode haver periculosidade social da ação, o grau de reprovabilidade do comportamento deve ser reduzidíssimo, a lesão jurídica provocada deve ser inexpressiva.

    A questão é: como ocorre a aplicação desse princípio nos delitos de contrabando e descaminho? Eis mais um tema a ser enfrentado no âmbito do Direito Penal Aduaneiro.

    Para relembrar, aludidos crimes foram dispostos separadamente (antes eram no mesmo artigo), no Código Penal, após o advento da Lei nº 13.008/2014. O contrabando, descrito no artigo 334-A, é: “importar ou exportar mercadoria proibida”, com pena cominada de reclusão, de 2 a 5 anos. Há, ainda, as condutas de seus parágrafos. O descaminho, por sua vez, disposto no artigo 334, é o “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”, com pena cominada de reclusão, de 1 a 4 anos. Observe-se, também, as condutas de seus parágrafos.

    A jurisprudência tem diferenciado a aplicação do princípio da insignificância, tendendo a não considerar sua configuração, quando for delito de contrabando, e aplicá-lo ao crime de descaminho, caso o valor dos tributos elididos não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    É possível refletir acerca do assunto a partir de algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça, citadas abaixo. Vejamos:

    Continua...

     

  • No crime de contrabando, é imperioso afastar o princípio da insignificância, na medida em que o bem jurídico tutelado não tem caráter exclusivamente patrimonial, pois envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde pública.” (STJ. AgRg no REsp 1479836/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016).

     

     

    Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, haja vista que, por ser um delito pluriofensivo, o bem jurídico tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. (AgRg no REsp 1587207/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)

     

     

    A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02. II – A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância.(REsp 1.393.317/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014). (STJ. AgRg no REsp 1394011/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)

     

    https://canalcienciascriminais.com.br/o-principio-da-insignificancia-no-contrabando-e-no-descaminho/

  • E o REsp 1346413/PR???

    Havendo precedente em sentido contrário, não se pode alegar que é inadmissível...

  • QUANTO AO ITEM II, VALE LEMBRAR QUE STJ PREVE EXCEÇAO NO QUE CONCERNE AO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA EM CASO DE CONTRABANDO:

    STJ 4) A importação clandestina de medicamentos configura crime de contrabando, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio.

  • ITEM IV - ERRADO

    Neste caso específico, pode-se configurar tanto o crime de Descaminho como Contrabando, a depender da situação. 

     

    Se os cigarros adentrarem no país sem o pagamento do imposto devido, configurar-se-á o crime de Descaminho, pois é uma mercadoria permitida. 

     

    Em outra situação, se os cigarros forem produzidos no Brasil e destinados à exportação, a reinserção no território nacional se configura como Contrabando. 

     

    Vide art. 334, caput, CP; art. 334-A, §1º, inciso III, CP

     

  • Siqueira, o STJ aderiu ao entendimento do STF. Agora o limite para o P. da Insignificância ficou pacificado nos Tribunais Superiores em R$ 20.000,00.

  • Reforçando o comentário do colega Daniel Galli, vejam o link do Conjur: https://www.conjur.com.br/2018-mar-06/valor-maximo-insignificancia-descaminho-20-mil

     

  • Item III = o erro aqui é estar escrito clandestinamente, elemento constante do crime de descaminho:

     

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    (....)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem:  

    (...)

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

     

    No crime de contrabando, como está no item, a redação é  mercadoria proibida pela lei brasileira

     

     

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  

    (....)

    § 1o Incorre na mesma pena quem: 

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. 

    § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. 

     

     

    ITEM IV - 

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

    (...)

    § 1o Incorre na mesma pena quem:  

    (...)

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; 

  • "A importação de colete à prova de balas sem a prévia autorização do órgão público competente configura crime de contrabando."

    CERTO. 

    A importação de colete à prova de balas está sujeita a proibição relativa, uma vez que sua prática exige prévia autorização do Comando do Exército, configurando crime de contrabando as condutas perpetradas fora dos moldes previstos no regulamento próprio. (RHC 62.851/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)


    "É inadmissível a aplicação do princípio da insignificância para o crime de contrabando, uma vez que o bem jurídico tutelado não possui caráter exclusivamente patrimonial, mas envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde públicas."

    CERTO, Leandro Paulsen leciona "O tipo penal de contrabando protege diretamente a administração do controle da entrada (e da saída) de produtos no país e, indretamente, a saúde pública, a higiene, a ordem ou a segurança, entre outros bens específicos que fundamentam a proibição ou condicionamento das importações." (CRIMES FEDERAIS, 2017, p. 112) 
    Continua dissertando o insigne professor, dessa vez citando julgado do C. STJ: "No crime de contrabando, além da lesão ao erário, há, como elementar do tipo penal, a importação ou exportação de mercadoria proibida, razão pela qual, não se pode, a priori, aplicar o princípio da insignificância." (CRIMES FEDERAIS, 2017, p. 113).  

    "Comete o crime de contrabando quem, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial realizada em residência, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no Brasil."

    ERRADO, a situação subsume-se, ao meu sentir, no crime de DESCAMINHO, nos termos do art. 334, § 1º, III do CP: "§ 1.º Incorre na mesma pena quem: (...) III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem."

    Como os cigarros estrangeiros são produtos liberados para a comercialização no Brasil — desde que previamente analisados e registrados no país pelos órgãos competentes —, a pessoa que os importa sem autorização comete o crime de descaminho.

    ERRADO, a afirmativa descreve crime de CONTRABANDO. O art. 334-A, § 1º, I do CP: "Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: § 1.º Incorre na mesma pena quem: I - pratica ato assimilado, em lei especial, a contrabando."

    Apesar de ser permitido o uso de cigarro no Brasil, há algumas vedações quanto à importação e à exportação. 
     

  • Contrabando é a prática da importação ou exportação clandestina de mercadorias e bens de consumo que dependem de registro, análise ou autorização de órgão público competente.

    Descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocrático-tributários devidos.

     

    Sabendo que a intenção  maior no descaminho é  não recolher os impostos fica possivel responder a questão.

  • Dúvida neste item: Comete o crime de contrabando quem, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial realizada em residência, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no Brasil.

    de acordo com o art. 334-A Contrabando: 

    II-Importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise...

    2º-Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

    Então a questão diz que é exercida atividade comercial em residencia com mercadoria clandestina, não seria contrabando isso?

     

  • Contrabando

    Em regra, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. Trata-se, assim, de um delito pluriofensivo. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1744739/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/10/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1717048/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/09/2018. STF. 1ª Turma. HC 133958 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/09/2016. 

     

    Vale ressaltar, no entanto, que o STJ possui alguns precedentes admitindo, de forma excepcional, a aplicação deste princípio para o caso de contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio: A importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1708371/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/04/2018. 

     

    Não se aplica o princípio da insignificância ao: • Estelionato contra o INSS (estelionato previdenciário) • Estelionato envolvendo FGTS • Estelionato envolvendo o seguro-desemprego * Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de posse/porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). STJ. 6ª Turma. RHC 35.920-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014 (Info 541). Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. 

    Fonte: site Dizer o Direito (leitura OBRIGATÓRIA).

  • O princípio da insignificância é LARGAMENTE aplicado no contrabando. Trazer um maço de cigarros do Paraguai é punido com pena de 2 a 5 anos? NUNCA. Questão ridícula. O próprio examinador sabe que o princípio se aplica, EXCEPCIONALMENTE, ao contrabando, apesar de, na regra geral, ser afastado pela questão de o bem jurídico protegido também ser segurança e saúde públicas.

  • Priscila Persin, no meu entender, o item está errado, pois gerenaliza. Se a "clandestinidade" for em relação a falta de pagamento do tributo e a mercadoria não for proibida no Brasil, haverá o crime de descaminho. Pois bastava o pagamento do tributo e estaria tudo resolvido.

    Agora se a "clandestinidade" for em relação à mercadoria (absoluta ou relativamente) proibida, ou seja, nem há a possibilidade de pagamento do tributo, o crime será de contrabando.

    Espero ter ajudado.

  • IV Como os cigarros estrangeiros são produtos liberados para a comercialização no Brasil — desde que previamente analisados e registrados no país pelos órgãos competentes —, a pessoa que os importa sem autorização comete o crime de descaminho.

     

    Errada.

     

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANCAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

    1. Esta Corte firmou a orientação de que a INTRODUÇÃO DE CIGARROS EM TERRITÓRIO NACIONAL É SUJEITA A PROIBIÇÃO RELATIVA, SENDO QUE A SUA PRÁTICA, FORA DOS MOLDES EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM LEI, CONSTITUI O DELITO DE CONTRABANDO, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância.

    2. O bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois visa proteger o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional, bem como resguardar a saúde pública, devendo prevalecer o entendimento jurisprudencial de que não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros.

    3. Recurso desprovido.

    (RHC 40.779/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)

    ___________________________________________

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LESÃO NÃO APENAS AO ERÁRIO, MAS SOBRETUDO À SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Prevalece nesta Corte o posicionamento de que A IMPORTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CIGARROS, POR CONSTITUIR CRIME DE CONTRABANDO, é insuscetível de aplicação do princípio da insignificância, pois implica não apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros bens jurídicos tutelados pela norma penal, como, no caso, a saúde pública.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1744576/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019)

  • Letra A

    "De cara" já dá pra eliminar a C, D e a E, pois a importação de colete balístico sem a autorização do exército é contrabando.

    Daí se tu lembrar que contrabando não admite insignificância, pronto. Só correr pro abraço!

  • É importante destacar que o STJ possui precedentes admitindo, de forma excepcional, a aplicação do princípio da insignificância para o caso de contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio: STJ. 5º Turma, EDcl no AgRg no Resp 1708371, 24/04/2018.

  • Silver Back, só iria ocorrer o crime e contrabando, por exemplo, se o cigarros importados fossem de marcas proibidas aqui no nosso país, no entanto, a questão não fala que os cigarros trazidos para o Brasil possuem uma vedação legal quanto a mercadoria em si.

    A questão se refere a importação ou exportação de cigarros realizados irregularmente, sem que seja o caso de uma vedação legal quanto à mercadoria em si. No caso em tela trata-se do crime de descaminho e não de contrabando.

    Pode ocorrer, por exemplo, de a importação ser de cigarro que pode ser importado, mas sem o devido pagamento de tributos correspondentes à operação de comércio exterior. Nessas situações, não se fala em delito de contrabando, mas sim de descaminho, tipificado no artigo , do  (“Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”).

  • ref ao erro da terceira afirmação

    utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial realizada em residência, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no Brasil

    lei:

    Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residência

  • O que faltou no item III foi dizer que a mercadoria era de origem proibida, dessa forma se caracterizaria o crime de contrabando

  • A questão requer conhecimento sobre os delitos de contrabando e descaminho, crimes contra a Administração Pública.

    Afirmativa I está correta conforme o Informativo 577, do STJ.

    Afirmativa II está correta. O STJ entende que, em regra, o delito de contrabando não admite a aplicação do princípio da insignificância, eis que o bem jurídico tutelado não se restringe ao patrimônio público. A aplicação de tal princípio ficaria restrita, todavia, aos casos de importação de medicamento, nos quais se faz imperioso observar os requisitos quantidade e destinação, para assim, concluir-se acerca da caracterização do crime.

    Afirmativa III está incorreta. Conforme o Artigo 334,§ 1º, do Código Penal, é crime de descaminho quem vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.

    Afirmativa IV está incorreta porque Segundo o STJ, a introdução de cigarros em território nacional é sujeita a proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância, por tutelar interesses que transbordam a mera elisão fiscal. (AgRg no AREsp 697.456/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 28/10/2016), posto que a importação clandestina de cigarros não implica apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como nas hipóteses de descaminho, mas atinge também a outros bens jurídicos, como a saúde, a ordem pública e a moralidade administrativa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.






  • GABARITO: A

    deScaminho - princípio da inSignificância

    contrabando - NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    Fonte: Dica da colega Camila Moreira

  • Gabarito: A

    I - produto sem prévia autorização do órgão público caracteriza o contrabando; (Correto)

    II - Correto, não se aplica o princípio da insignificância em nenhum dos crimes contra a administração pública, exceto o descaminho, em alguns casos específicos; (Correto)

    III - A conduta descrita na assertiva refere-se ao descaminho, não ao contrabando, vide: (Errado)

    Art. 334, § 1 , III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV - O mesmo sentido da assertiva I, produto sem autorização do órgão competente caracteriza o contrabando não o descaminho; (Errado)

  • A questão requer conhecimento sobre os delitos de contrabando e descaminho, crimes contra a Administração Pública.

    Afirmativa I está correta conforme o Informativo 577, do STJ.

    Afirmativa II está correta. O STJ entende que, em regra, o delito de contrabando não admite a aplicação do princípio da insignificância, eis que o bem jurídico tutelado não se restringe ao patrimônio público. A aplicação de tal princípio ficaria restrita, todavia, aos casos de importação de medicamento, nos quais se faz imperioso observar os requisitos quantidade e destinação, para assim, concluir-se acerca da caracterização do crime.

    Afirmativa III está incorreta. Conforme o Artigo 334,§ 1º, do Código Penal, é crime de descaminho quem vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.

    Afirmativa IV está incorreta porque Segundo o STJ, a introdução de cigarros em território nacional é sujeita a proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância, por tutelar interesses que transbordam a mera elisão fiscal. (AgRg no AREsp 697.456/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 28/10/2016), posto que a importação clandestina de cigarros não implica apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como nas hipóteses de descaminho, mas atinge também a outros bens jurídicos, como a saúde, a ordem pública e a moralidade administrativa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Minha contribuição.

    Informativo 577 STJ: Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército.

    Abraço!!!

  • Obs Importante a respeito da letra "D":

    Comete DESCAMINHO quem, utiliza no exercício de atividade comercial em residência, mercadoria estrangeira que introduziu CLANDESTINAMENTE no Brasil.

    Seria CONTRABANDO se tivesse o termo " mercadoria PROIBIDA

    Por favor, se encontrarem erro no meu comentário, enviem mensagem para que eu corrija.

  • Contrabando é a entrada ou saída de produto proibido, ou que atente contra saúde ou moralidade.

     Descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos tramites burocráticos e tributários devidos.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Esta Corte Especial tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando. Precedentes.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1744739/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018)

    Vale ressaltar, no entanto, que o STJ possui alguns precedentes admitindo, de forma excepcional, a aplicação deste princípio para o caso de contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio:

    A importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1708371/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/04/2018.

    fonte: buscador dizer o direito

  • I - Certo. Precisa de autorização prévia do Exército, STJ - Info 577. Ele NÃO se enquadra em Tráfico internacional de arma de fogo, pois não pode ser considerado acessório, porque a palavra "acessório" mencionada no art. 18 é acessório de arma de fogo.

    II - Certo. Contrabando não aceita aplicação do princípio da insignificância, já o descaminho sim, até R$ 20 mil.

    III - Errado. De "qualquer forma" não, tem que ver se foi com ou sem autorização. Descaminho = introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem (art. 334, § 1º).

    IV - Errado. Contrabando = mercadoria proibida pela lei brasileira; importa ou exporta clandestinamente mercadoria que DEPENDA de registro, análise ou autorização de órgão público competente (Art. 334-A, § 1º, II e IV).

    Complementando:

    Lei nº 9.532/1997 - Art. 46. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem.

    Art. 334. Descaminho → Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria; (aceita suspensão condicional do processo).

    Art. 334-A. Contrabando → Importar ou exportar mercadoria proibida.

    Gabarito: Letra A.

  • Falou de mercadoria de procedência estrangeira : descaminho

    Falou de mercadoria proibida pela lei brasileira : contrabando

  • Contrabando não aceita o principio da insignificância.

  • o stj a uma situção excepcional em que deve se admitir A APLICAÇÃ DO PRINCIPIO dA insignificância AO DELITO DE CONTRA BANDO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE REMEDIO PARA USO PESSOA

    CONFIRMA AI PESSOAL

  • Se liga na tese do STJ - A importação clandestina de medicamentos configura crime de CONTRABANDO, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio.

  • GAB.: A

    I CORRETA. Importar clandestinamente mercadoria que depende de autorização é conduta equiparada a contrabando (art. 334-A, §1º, II, CP).

    II CORRETA. DeScaminho: tem S, cabe inSignificância. Contrabando: não tem S, não cabe.

    III ERRADA. Comete DESCAMINHO. (art. 334, §1º, III, CP).

    IV ERRADA. Importar clandestinamente mercadoria que depende de análise/registro no país pelos órgãos competentes é conduta equiparada a CONTRABANDO (art. 334-A, §1º, II, CP).

  • Descaminho: admite insignificância (até R$20.000)

  • GAB. A

    DESCAMINHO = CABE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, STF E STJ ATÉ 20.000

    CONTRABANDO = NÃO CABE

    Falou de mercadoria de procedência estrangeira : descaminho

    Falou de mercadoria proibida pela lei brasileira : contrabando

  • CUIDADO!

    Importação clandestina de “cigarros” pode ser tanto descaminho quanto contrabando. Se a entrada destes produtos era LEGAL, e houve apenas finalidade de deixar de pagar o imposto devido pela importação, temos DESCAMINHO. Se a importação é VEDADA (no casso de cigarros legalmente exportados e ilegalmente reimportados), teremos CONTRABANDO. 

  • Há uma exceção sobre a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando (mas eu só a consideraria caso a questão falasse do caso explicitamente):

    STJ: “1. Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando. 2. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância (ut, REsp 1346413⁄PR, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD – Desembargadora convocada do TJ⁄SE –, Quinta Turma, DJe 23⁄05⁄2013). No mesmo diapasão: REsp 1341470⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07⁄08⁄2014, DJe 21⁄08⁄2014. 

  • Contrabando -  venda no caso de mercadoria proibida pela lei brasileira

     Descaminho - venda no caso de mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE CONTRABANDO

    EM REGRA, É INCABÍVEL.

    PRECEDENTES DO STJ E DO STF - “É INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA O CRIME DE CONTRABANDO, ONDE O BEM JURIDICAMENTE TUTELADO VAI ALÉM DO MERO VALOR PECUNIÁRIO DO IMPOSTO ELIDIDO, ALCANÇANDO TAMBÉM O INTERESSE ESTATAL DE IMPEDIR A ENTRADA E A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PROIBIDOS EM TERRITÓRIO NACIONAL.”

    EXCEÇÃOPEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO.

    STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE PEQUENA. AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, EXCEPCIONALMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

    1. ESTA CORTE DE JUSTIÇA VEM ENTENDENDO, EM REGRA, QUE A IMPORTAÇÃO DE CIGARROS, GASOLINA E MEDICAMENTOS (MERCADORIAS DE PROIBIÇÃO RELATIVA) CONFIGURA CRIME DE CONTRABANDO.

    2. TODAVIA, A IMPORTAÇÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTO DESTINADA A USO PRÓPRIO DENOTA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, O REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA, TUDO A AUTORIZAR A EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA... (AgRg no REsp 1572314/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).

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    GABARITO ''B''