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Por favor, indiquem para comentário... Muitos conceitos bons para serem trabalhados nessa questão. =)
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GABARITO: B
a) Transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição corre também durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo, salvo se a pena estiver sendo cumprida no estrangeiro. ERRADA. CP, Causas impeditivas da prescrição. Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
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b) A extinção da punibilidade de crime que seja pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro crime não se estende a este e, tratando-se de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. CORRETA. CP, Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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c) Para fins de prescrição, tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, sendo considerada para efeitos de reincidência a sentença que conceder o perdão judicial. ERRADA. CP, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
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d) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada e, se o crime for hediondo, os prazos aumentam em um terço, ainda que o condenado não seja reincidente. ERRADA. CP, Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
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e) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou após o não provimento de seu recurso, a prescrição regula-se pela pena aplicada, podendo o termo inicial ser a data anterior à da denúncia ou à da queixa. ERRADA. CP, 110. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
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ORGANIZANDO...
A - Transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição NÃO correrá durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo, bem como quando a pena estiver sendo cumprida no estrangeiro ou enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.
B- A extinção da punibilidade de crime que seja pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro crime não se estende a este e, tratando-se de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
C- Para fins de prescrição, tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, NÃO sendo considerada para efeitos de reincidência a sentença que conceder o perdão judicial.
D- Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada e, se o crime for hediondo, os prazos aumentam em um terço, caso o condenado seja reincidente.
E- Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou após o não provimento de seu recurso, a prescrição regula-se pela pena aplicada, NÃO podendo o termo inicial ser a data anterior à da denúncia ou à da queixa.
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A hediondez do crime não altera a prescrição. Altera a regra da progressão: 2/5 ou 3/5.
Enfim, a reincidência aumenta em 1/3 o prazo.
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Questão dificil!
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vamos indicar para comentário pessoal questao boa para estudar
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Não precisa indicar para comentário. A resposta da colega Raquel está bem suficiente.
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Causas impeditivas da prescrição - art. 116 CP
Antes de transitar em julgado:
- questão prejudicial
- cumprimento de pena no estrangeiro
Depois de transitada em julgado:
- quando o condenado estiver preso por outro motivo
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Art 108 do cp
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A redação tenta te derrubar muito, mas em compensação te dá muita palavra chave nos itens que vc acaba eliminando! Muito bom essa!
GAB: B
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Item (A) - Nos termos do parágrafo único do artigo 116 do Código Penal, “Depois de passada em
julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que
o condenado está preso por outro motivo". A assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - A assertiva constante neste item corresponde ipsis litteris ao que se encontra previsto no artigo 108 do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - A primeira da assertiva contida encontra-se positivada no artigo 119 do Código Penal. Por outro lado, nos termos do artigo 120 do Código Penal, a "A sentença que conceder perdão judicial não
será considerada para efeitos de reincidência." Assim, em razão da afirmação contida na segunda parte deste item, a
alternativa está errada.
Item (D) - Não há previsão legal no Código Penal, na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90 ou em qualquer outro diploma legal, acerca do alargamento dos prazos prescricionais em razão da hediondez do delito. A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - Nos termos
do artigo 110, §1º, do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº
12.234/2010, “a prescrição, depois da
sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de
improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma
hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." A assertiva
contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (B)
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Apenas lembrando que segundo o Masson há duas exceções, aplicáveis por exemplo a ilicito anterior a receptação, qual seja, a abolito criminis e a anistia.
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“B”
Feliz ano novo, Drs.
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Bem formulada!
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A) Transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição corre também durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo, salvo se a pena estiver sendo cumprida no estrangeiro.
FALSO
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
B) A extinção da punibilidade de crime que seja pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro crime não se estende a este e, tratando-se de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
CERTO
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
C) Para fins de prescrição, tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, sendo considerada para efeitos de reincidência a sentença que conceder o perdão judicial.
FALSO
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
D) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada e, se o crime for hediondo, os prazos aumentam em um terço, ainda que o condenado não seja reincidente.
FALSO
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
E) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou após o não provimento de seu recurso, a prescrição regula-se pela pena aplicada, podendo o termo inicial ser a data anterior à da denúncia ou à da queixa.
FALSO
Art. 110. § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
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Questão boa===artigo 110 do CP==="A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1-3, SE O CONDENADO É REINCIDENTE"
OBS= lembrar que este aumento é apenas na prescrição da pretensão executória
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Questão boa===artigo 110 do CP==="A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1-3, SE O CONDENADO É REINCIDENTE"
OBS= lembrar que este aumento é apenas na prescrição da pretensão executória
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Atualização legislativa do art. 116 do CP que não altera a resolução da questão:
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
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De maneira objetiva;
B) Correta, (Art. 108 do CP).
Crime Parasitário/Decorrente é aquele que surge em virtude de um Crime Anterior/Pressuposto.
Exemplo; o crime de Receptação Art.180 do CP, implica em um delito anterior, roubo, furto, etc. Desta maneira, o crime de Receptação é um crime parasitário em relação ao delito principal. Em suma, o Art. 108 do CP afirma que a extinção da punibilidade do crime Pressuposto/Anterior não afeta ao crime Parasitário, e vice-versa, sendo tratados cada delito de uma maneira individualizada quanto a prescrição.
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CESPE já cobrou essa questão (quase idêntica) Q45040 Direito Penal Causas de extinção da punibilidade Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRF - 2ª REGIÃO Prova: CESPE - 2009 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal
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Complementando, com as modificações trazidas com a Lei 13.964/19 (pacote anticrime)
NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO (causas impeditivas) - Antes do trânsito em julgado:
1. Enquanto não resolvida, em outro processo, questões de que dependa o reconhecimento da existência do crime.
2. Enquanto o agente cumpre pena no exterior.
3. Na pendência de ED ou de Recursos aos Tribunais Superiores, quando INADMISSÍVEIS.
4. Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Depois do trânsito em julgado: Se estiver preso por outro motivo.
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GAB: B
A) Art. 116, parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
B) Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
C) Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente
SÚMULA 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
D) Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
E) Art. 110, § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Explicação: Suponha que um agente para assegurar a execução de um crime de estupro, mate a pessoa que tem a guarda da vítima. Responde por dois crimes. Estupro e homicídio qualificado (pois cometeu para assegurar a impunidade de outro crime - 121, §2, V do CP). Se por qualquer motivo for extinta a punibilidade do estupro, não se excluirá a qualificadora prevista por crime de homicídio resultante da conexão entre os delitos, assim, o agente continuará a responder pelo homicídio qualificado.
Igualmente, caso a punibilidade de um dos corréus seja extinta, ainda assim o furto pode ser qualificado pelo concurso de pessoas para o acusado restante.
EM SUMA, Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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GABA: B
a) ERRADO: Art. 116 CP, Parágrafo Único: Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
b) CERTO: Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto (ex: peculato anterior que é pressuposto da lavagem de capitais), elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
c) ERRADO: 1ª PARTE: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente; 2ª PARTE: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência
d) ERRADO: Não há aumento da prescrição por ser o delito hediondo ou equiparado. O aumento de 1/3 na PPE ocorre quando o condenado for reincidente.
e) ERRADO: Art. 110, § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.