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ID
2558965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antônio foi preso em flagrante pelo crime de descaminho, cuja pena é de um a quatro anos de reclusão. Ele possui diversas passagens na Vara da Infância e Juventude, sem, contudo, ter qualquer condenação criminal por ato praticado depois de alcançada a maioridade penal.


Considerando essa situação hipotética, na audiência de custódia o juiz poderá

Alternativas
Comentários
  • Prevejo MUITOS erros nessa questão...

  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Alternativa correta: E

     

    A prisão em flagrante foi legal, não cabendo relaxamento da prisão (erro da A).

     

    Ato infracional pretérito pode fundamentar a decretação da prisão preventiva visando a garantia da ordem pública (erro da C). No entanto, não basta a mera passagem, mas sim condenação criminal (erro da B).

     

    “A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.”

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

     

    O descaminho não está no rol (taxativo) de crimes em que é cabível a decretação da prisão temporária – Lei 7.960 (erro da letra d).

     

    Não cabe prisão preventiva no caso em tela, pois o preceito secundário do descaminho (pena máxima igual a 4 anos) é inferior ao pressuposto objetivo da segregação cautelar (pena máxima superior a 4 anos, conforme art. 313, I, CPP). Com efeito, caberá a concessão de liberdade provisória (letra E correta).

     

            Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

  • Correta, E

    Excelente questão, esse julgado está sendo muito cobrado recentemente:

    A - Errada - A questão não nos diz que a prisão em flagrante foi ilegal, portanto, assertiva errada.

    B - Errada - Ato infracional pretérito pode fundamentar a decretação da prisão preventiva visando a garantia da ordem pública ?? Sim, pode.

                      É qualquer ato infracional que pode fudamentar a decretação ?? Não, não pode.

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.


    Porém, não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:


    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.”


    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    C - Errada - Vide comentário da letra B

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    D - Errada - A prisão temporária, decretada somente durante a fase da investigação policial (IP), só pode ser decretada nos casos de cometimentos dos crimes taxativamente nela previstos, atendidos os demais requisitos legais presentes na lei.


    E - Correta -  No caso da questão, ela não nos demonstra mais detalhes sobre o crime ou sobre o agente delituoso e, além disso, sabemos que a prisão preventiva é medida excepcional, podendo ser decretada somente em ultimo caso, desde que atendidos os demais requisitos legais

    CPP - Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

  • Não vi nada de muito bem elaborada. A questão fala que o magistrado poderá decretar a prisão preventiva de Antônio em razão das diversas passagens na Vara da Infância e Juventude e do processo atual. De fato pode. A questão não deixa claro se a tais "passagens" foram oriundas de furtos de galinha ou de ato infracional análogo ao de homicidio. A questão tampouco traz critérios para que o candidato possa estabelecer uma ideia temporal acerca dos requisitos temporais entre os atos infracionais e a sua vida adulta. 

     

    Por outro lado o STJ já entendeu ser possivel a decretação da prisão.

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    Me poupe.

  • questão mixuruca! era pra ter sido anulada.

  • A questão se limita a saber se cabe ou não a prisão preventiva em razão da pena máxima do delito. As alternativas são para confundir o candidato.

    Realmente o que está escrito na letra "b" PODERIA ser considerado correto, se a pena máxima fosse superior a 4 anos. Ocorre que não é, assim a alternativa está errada para a questão a ser objetivamente julgada.

     

    Em tempo:

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    P.s.: tentemos crescer com as questões. Ficar escrevendo "questão mixuruca, questão imbecíl, etc..." em nada nos acrescenta.

     

  • ALT. "E"

     

    O CESPE dita conforme o STJ, para este tribunal a prisão preventiva deve ser amparada por um dos requisitos do art. 312 e mais um dos incisos do art. 313, além disso para este tribunal, a única prisão que não irá observar o art. 313, é a prisão preventiva sancionatória, do art. 312, parágrafo único. E isso é tão notório, que ela ainda fala dos atos infracionais, e como mencionado pelos colega, não serão qualquer um que poderá embasar uma preventiva. Além disso, deixa nítido o preceito secundário do crime de descaminho. Simples!

     

    Bons estudos. 

  • Aos colegas com alto grau de dificuldade em Penal e Processo Penal, como eu, segue o post do DoD sobre o assunto:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/atos-infracionais-preteritos-podem-ser.html

     

  • Percebi a questão de uma maneira diferente dos colegas.

     

    a) ERRADA.

     

    A falta de requisitos para a prisão preventiva torna a prisão em flagrante DESNECESSÁRIA, logo, deve ser concedida LIBERDADE PROVISÓRIA e não RELAXAMENTO DE PRISÃO.

     

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

     

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (PRIMEIRO MOMENTO – LEGALIDADE – RELAXA A PRISÃO)

     

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (TERCEIRO MOMENTO – PRISÃO LEGAL E PROPORCIONAL – CONVERTE EM PRISÃO PREVENTIVA)

     

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (SEGUNDO MOMENTO – NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO – CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA)

     

    b) ERRADA, mas não concordei.

     

    STJ

     

    2015 (Informativo 554)“a prática anterior de atos infracionais pode servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.”.

     

    2016 (Informativo 576 – 6° Turma)“o fato de o suposto autor do crime já ter se envolvido em ato infracional não constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva.”.

     

    2017 (Informativo 585 – Terceira Seção)“a prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva.”.

     

    Logo, o juiz poderia sim decretar a prisão preventiva, usando atos infracionais anteriores. Uma maneira de salvar a questão seria entender que ela quis dizer que juiz poderia decretar a preventiva com base exclusivamente nos atos infracionais, o que não poderia.

     

    c) ERRADA.

     

    Mesmo fundamento da anterior. O juiz não está proibido de usar os atos infracionais anteriores como um dos fundamentos da conversão. Logo, tal prática não é ilegal, como diz a questão.

     

    d) ERRADA. Sei lá. Nada a ver.


    e) CORRETA.

     

    Achei incompleta.

     

    Mas de fato o crime tem pena máxima de 4 anos, o que não cumpre o requisito do art. 313, I do CPP. Os atos infracionais são UM DOS fundamentos, não o único. O cara não tem condenação depois da maioridade.

     

    Parece ser a menos errada.

     

  • Felipe Lyra, raciocinei igual a você nessa letra B aí.. vim procurar o "erro" nos comentários..
     

    Vai entender..

  • O erro da B" está em dizer que o juiz pode decretar preventiva em razão das diversas passagens pela infância e juventude.

    As diversas passagens não são fundamento idôneo a alicerçar a decretação de preventiva, adstrita aos requisitos do art. 313.

  • Questão possui duas respostas, embora o gabarito oficial aponte para a alternativa E, a alternativa A também está correta. O examinador que elabora uma questão com base no conceito de "mais certa" não respeita o candidato. Presta atenção CESPE!!!

  • Well Mendes, peço vênia para discordar completamente de você. A alternativa A não está correta. O relaxamento da prisão somente ocorre nos casos em que a prisão em flagrante tenha sido ilegal, e não para os casos em que não estejam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.

  • A questão foi, sim, muito bem elaborada. De início, também achei que a letra B poderia estar certa, de acordo com o precedente do STJ. Acontece que: CPP - Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

  • O tempo que as pessoas perdem fazendo críticas a questão, confabulando contra a banca, falando merda, deveriam ler os bons comentários e absorver. A banca manda, brô! Candidato cala a boca e responde certo até passar!

  • B) INCORRETA Informativo 585 STJ c/c

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 56652 BA 2015/0032528-4 PRISÃO PREVENTIVA - PROCESSO EM CURSO. A existência de processo em curso, sem culpa formada, não respalda a prisão preventiva.

     

    D) INCORRETA Lei 7960/89 (Prisão Temporária) Art. 1° Caberá prisão temporária:

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

     

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP : 20028280820188260000 SP 2002828-08.2018.8.26.0000 Hipótese, ademais, em que não se vislumbra o risco de decretação de prisão temporária, por incabível em investigação para apuração do delito em questão, pois não figura no rol taxativo do artigo 1º, inciso III, alinhas a a p, da Lei nº 7.960/89.

  • E) CORRETA Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO : RSE 5464 PR 2009.70.02.005464-0 PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DE CONDUTA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. 1. A liberdade provisória deve ser concedida se não estiverem presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (CPP, art. 312). 2. A concessão de liberdade provisória condicionada à prestação de fiança, mormente nos delitos previstos no art. 334 do CP, como medida de vinculação ao Processo Penal ou Inquérito Policial, deve ser reservado especialmente para os casos onde haja indícios de reiteração de conduta, o que inocorre no caso sub judice.

     

    Art. 321. CPP Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

     

    Art. 319.  CPP São medidas cautelares diversas da prisão:

  • De acordo com a "E", o juiz DEVE aplicar medida cautelar diversa da prisão. Tá errado.

  • Errei. Ainda que a condenação por atos infracionais possa ser fundamento para a preventiva, não se teve na questão a condenação nos atos infracionais. 

     

    GABARITO: E

  • O juiz até poderia decretar a preventiva com base no histórico anterior quando o agente era menor de idade. Porém na questão o crime cometido tem pena máxima não superior a 4 anos, o que impede a decretação da preventiva nesse caso.

    A prisão preventiva pode ser decretada em algumas hipóteses:

    - crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;

    - infrator já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, desde que não ultrapassado mais de 5 anos da extinção da punibilidade (nesse caso, a reincidência em crime doloso, mesmo com pena inferior a máxima de 4 anos, poderá ser decretada a preventiva);

    - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (aqui não importa se a pena do crime é ou não superior a 4 anos);

    - quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa (cabível até mesmo em crime culposo).

  • Em 05/09/2018, você respondeu a opção E.Certa!

  • GABARITO: LETRA E

    A) relaxar a prisão de Antônio em razão da falta dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.

    ===> NA FALTA DE REQUISITOS DEVE CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA E NÃO RELAXAR A PRISÃO, POIS ESTA ACONTECE NO CASO DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE.

    B)  decretar a prisão preventiva de Antônio em razão das diversas passagens na Vara da Infância e Juventude e do processo atual.

    =====>  A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2016/05/atos-infracionais-preteritos-podem-ser.html

    C) conceder liberdade provisória a Antônio, já que é ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva com base em registros infracionais praticados antes de o indivíduo ter alcançado a maioridade.

    ====> JURISPRUDÊNCIA DIZ QUE NÃO HÁ ILEGALIDADE, ENTRETANTO NÃO É QUALQUER ATO OU QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA.

    D) decretar prisão temporária de Antônio, caso haja pedido do Ministério Público.

    =====> O CRIME DE DESCAMINHO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DE CRIMES DESCRITOS NA LEI 7960/89 EM SEU ART. 1º, III.

    E) GABARITO CORRETO

    ====> SEMPRE QUE NÃO ESTIVEREM PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, CONCEDE A LIBERDADE PROVISÓRIA ( COM OU SEM FIANÇA )

     

  • Em 08/09/18 às 17:25, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 09/08/18 às 14:52, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 01/08/18 às 19:13, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 25/07/18 às 17:56, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 17/04/18 às 01:33, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 15/02/18 às 20:48, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!


    um dia quem sabe eu acerto

  • Relaxar - somente prisão ilegal

  • Com base no 282 do CPP tb achei, por um momento, que a assertiva E estaria errada, já que a hipotese expressada pela questao nao subsidiou a necessidade da cautelar.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Contudo, o que matou foi o verbo 'poderá' no final da questao. Ou seja, tornando todas as assertivas como probabilidade e nao certeza (obrigatoriedade).

  • Atenção: não confundir FUNDAMENTOS da prisão preventiva (art.312, CPP) com as HIPÓTESES de cabimento (art. 312, CPP).


    Atos infracionais podem sim ser utilizados para justificar a decretação/manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.


    No entanto, ainda é necessário (requisito cumulativo) que esteja presente alguma das hipóteses do art. 313 do CPP, o que não ocorreu no caso da questão.



  • Código de Processo Penal. Revisando a prisão preventiva:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). 

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O Superior Tribunal de Justiça permite que ato infracional praticado durante a adolescência possa servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016, DJe 13/6/2016
  • A jurisprudência atualizada entende que passagens criminais em vários delitos, sejam quando menores de idade ou passagens policiais de processos ainda em andamento, podem subsidiar a decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da demonstração que o agente possui conduta pessoal voltada para o cometimento de crimes, portanto seria uma forma de evitar a reiteração delituosa e o sentimento de impunidade de seus atos.

  • Posição recente STJ

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, notadamente em razão do risco de reiteração delitiva, consubstanciado na existência de ato infracional grave praticado pelo paciente. 3. (...) Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. (RHC 47.671/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015). 4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.STJ - (RHC 91377 - Julg. 1º de março de 2018)

  • Antônio foi preso em flagrante pelo crime de descaminho prisão legal , cuja pena é de um a quatro anos de reclusão cabível fiança . Ele possui diversas passagens na Vara da Infância e Juventude risco à ordem pública ✔, sem, contudo, ter qualquer condenação criminal por ato praticado depois de alcançada a maioridade penal não é reincidente, nem possui maus antecedentes ✔.

    A) relaxar a prisão de Antônio em razão da falta dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.

    Obs.: somente a prisão ilegal é relaxada.

    B)  decretar a prisão preventiva de Antônio em razão das diversas passagens na Vara da Infância e Juventude e do processo atual.

    Obs.: Em nenhum momento se disse que o réu está oferecendo risco à boa ordem dos trabalhos. Caso contrário, haveria necessidade de prisão preventiva por conveniência da instrução criminal (art. 312,CPP)

    C) conceder liberdade provisória a Antônio, já que é ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva com base em registros infracionais praticados antes de o indivíduo ter alcançado a maioridade.

    Obs.: Os atos infracionais podem representar risco à ordem pública, ensejando prisão preventiva.

    D) decretar prisão temporária de Antônio, caso haja pedido do Ministério Público.

    Obs.: O rol de crimes que dão ensejo à prisão temporária e taxativo. Não sendo o descaminho um deles.

    E) conceder a Antônio liberdade provisória com medida cautelar diversa da prisão, haja vista o não cabimento da prisão preventiva. (CORRETA)

  • (CESPE/DPU/2017) O STJ consolidou entendimento no sentido de que os atos infracionais anteriormente praticados pelo réu não servem como argumento para embasar a decretação de prisão preventiva. Errada!

    (CESPE/TRF/2017) Antônio foi preso em flagrante pelo crime de descaminho. Ele possui diversas passagens na Vara da Infância e Juventude, sem, contudo, ter qualquer condenação criminal por ato praticado depois de alcançada a maioridade penal. Na audiência de custódia o juiz poderá decretar* a prisão preventiva de Antônio em razão das diversas passagens na Vara da Infância e Juventude e do processo atual. Errada!

    *Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

  • Tenho uma dúvida nesse assunto referente às medidas cautelares diversas da prisão, pois há entendimento de que só cabe aplicá-las caso caiba a prisão preventiva, pois seu descumprimento poderia ensejar a própria custódia cautelar. Prevalece este entendimento? se sim, como harmonizar com o 321, CPP?

    Agradeço as ajudas!

    Caso haja algum equívoco, fiquem à vontade para corrigir.

  • Alternativa E

    Não cabe prisão preventiva para crimes cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, com base no que preceitua o Art. 313, I, CPP.

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

  • Apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter decidido que o registro de ato infracional , a corte julga que o registro serve para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.

  • LETRA E CORRETA

    CPP

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 

  • O crime de coação no curso do processo é um exemplo emblemático.[]

    Em razão da pena máxima a ele cominada não exceder a quatro anos, é vedada a decretação da prisão preventiva (artigo 313, I, CPP), que, originariamente, [] somente será admitida se o imputado for reincidente em crime doloso (artigo 313, II, CPP) ou se houver dúvida a respeito da identidade civil do imputado ou se ele não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (artigo 313, parágrafo único, CPP). Logo, se o autor da coação no curso do processo for primário, o juiz somente poderá impor-lhe medidas cautelares diversas da prisão, reservando-se a prisão preventiva, tão somente, para a hipótese de seu descumprimento.[]

  • houve mudança do STJ!

     Os atos infracionais podem ser valorados negativamente na circunstância judicial referente à personalidade do agente.

    Não obstante esteja inserida em matéria relativa à aplicação da pena, esta tese – segundo os últimos precedentes analisados – tem sido utilizada no âmbito da prisão preventiva. De acordo com diversas decisões proferidas por ambas as Turmas com competência criminal no STJ, os atos infracionais podem influenciar a análise da personalidade do agente para fins cautelares:

    “Embora o registro de ato infracional não possa ser utilizado para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. Precedentes.” (5ª Turma – HC 466.866/PE, j. 02/10/2018).

    “A Terceira Seção desta Corte firmou orientação de que “os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social. Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de ‘crime’ anterior), não podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros” (RHC n. 63.855/MG, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Dje 13/6/2016).” (6ª Turma – RHC 96.158/SP, j. 14/08/2018)

    Mas os atos infracionais como elementos de valoração negativa na personalidade do agente para o incremento da pena-base não têm sido admitidos, como veremos na tese seguinte.

    (...)

    “2. Os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva não se mostram ilegais ou desarrazoados, especialmente porque ressaltado, pelas instâncias ordinárias, que o Paciente possui ações penais em andamento pelos crimes de ameaça, resistência e homicídio, circunstâncias aptas a justificar, a princípio, a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, pois tais fatos revelam o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente. 3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes.” (RHC 105.591/GO, j. 13/08/2019)

    fonte:dizer o direito

  • QC Cheio de doutrinadores tops hein!! nem sei pq estão aqui... menos colegas, beeem menos!

  • LETRA E

    CPP:

    Art.321- Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art.282 deste Código.

    Houve mudança do STJ!

    STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS: A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

  • As circunstâncias legitimadoras do art. 313 só precisam ser preenchidas no caso de decretação de Prisão Preventiva Autônoma, certo?

    No caso, temos uma prisão preventiva derivada de flagrante delito, então somente são necessários os requisitos dos art. 312 (fumus comissi delicti e periculum libertatis), certo???

    #HELP

  • CPP:

    Art.321- Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art.282 deste Código.

    Houve mudança do STJ!

    STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS: A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

  • ATENÇÃO! HOUVE MUDANÇA NO ENTENDIMENTO!!!!

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. 

    É necessário que o magistrado analise: 

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; 

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. 

    Questão CESPE conforme o novo entendimento:

    Q842160 Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação / manutenção da prisão preventiva (CESPE)

  • Assertiva E

    conceder a Antônio liberdade provisória com medida cautelar diversa da prisão, haja vista o não cabimento da prisão preventiva

  • Quanto a mudança do entendimento do STJ em nada altera o gabarito da questão tendo em vista que os requisitos do art 312 devem ser aplicados cumulativamente com pelo menos um requisito do 313. Descaminho tem pena privativa de liberdade máxima de 4 anos e o requisito da preventiva são crimes com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos!

    Deus os abençoe

  • GABARITO: E

    a) A prisão não foi ilegal, portanto, não há o que se falar em relaxamento de prisão.

    b) Não é cabível prisão preventiva, pois a pena máxima cominada ao crime não é superior a 4 anos e a questão não informa sobre outros requisitos que viabilizariam a medida cautelar.

    c) Segundo o STJ, a prática de atos infracionais pretéritos justifica a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, uma vez que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade.

    d) A prisão temporária somente se aplica aos crimes previstos em rol taxativo previsto na própria lei, dentre os quais não consta o delito de descaminho.

  • alô QC, a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!! GABARITO CONTINUA SENDO "E". Ainda que o entendimento atual do STJ seja no sentido de que atos infracionais podem ser levados em consideração para analise da possibilidade de prisão preventiva, não pode, por si só, sustentar decreto prisional. O que torna a alternativa B errada. Ademais, com o Pacote Anticrime, as circunstancias que justifiquem a prisao preventiva devem ser CONTEMPORÂNEAS. Isso agora está expresso na lei. Mais um motivo pelo qual ele não poderia ser preso. alternativa B errada por mais de hm motivo. Logo, gabarito continua sendo SOMENTE a "B". . obs: so hoje há é segunda questão "desatualizada" que encontro aqui.
  • Esta questão está marcada como "desatualizada", mas não entendi por quê. Parece que o motivo é a suposta superveniência de entendimento do STJ sobre atos infracionais poderem fundamentar prisão preventiva. Acontece que esse entendimento é anterior à questão e foi cobrado explicitamente na alternativa C e implicitamente na alternativa B. Observem que esse "novo" entendimento do STJ é de maio de 2016, enquanto a questão é de 2017.

    Creio que devemos reportar isso ao QConcursos e solicitar que ele deixe de considerar desatualizada a questão - a menos, claro, que haja algum outro aspecto que desconheço pelo qual a questão esteja efetivamente desatualizada.

    Obs.: Concordo com que a alternativa B é um pouco ambígua porque ela não diz nem que os atos infracionais foram graves nem que foram de baixa relevância. Mas é possível resolvê-la assim mesmo, pois basta utilizarmos o mesmo raciocínio utilizado para considerar a alternativa A incorreta, a saber: se a questão não pontua explicitamente uma ilegalidade, a prisão em flagrante foi legal. Do mesmo modo, se a questão não diz explicitamente que os atos infracionais foram muito graves, não temos fundamento para presumir que eles justificariam a prisão preventiva.

  • Errei, achei que o juiz não poderia de ofício decretar medida cautela. A questão não diz que foi feito pedido então conclui que o juiz não poderia.

  • ADENDO

    ⇒ 1- É possível utilizar IP ou ações penais em curso  para formação da convicção de que o réu se “dedica a atividades criminosas”

    • 1ª posição: SIM, pois é um *juízo meramente indiciário,  de probabilidade,  por isso pode utilizar. (STF 1ª turma)

    • 2ª posição: NÃO, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. → coaduna-se com Súm 444 STJ.  (STJ + STF 2ª turma → prevalece)

    ⇒ 2- E  atos infracionais pretéritos  ? 

    • 1ª posição: SIM, a partir de uma interpretação teleológica do dispositivo legal +  intenção do legislador foi distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa. (STF 1ª turma + STJ → prevalece) (STJ → requer 3 requisitosgravidade do ato inf. +  tempo  razoável do ocorrido +  ocorrência comprovada

    • 2ª posição: NÃO, visto que adolescente não comete crime nem lhe é imputada pena. Considerar a ato infracional como ‘dedicação a atividades criminosas’  consubstancia-se em analogia em malam partem.  (STF 2ª turma)

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