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Gabarito da questão: Letra C (Apenas o item II está certo).
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Instituição de ensino superior + MEC = Federal
Abraços
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RESPOSTA: C
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I � ERRADO
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQU�VOCA DA PENHORA "ON-LINE". TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - A intimação é ato solene pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer espontaneamente ao processo. Precedentes.
II - Demonstrada ciência inequÃvoca do Devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o inÃcio do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência.
III - In casu, o Devedor peticionou nos autos, após bloqueio e transferência de valores, impugnando pedido do Credor, com objetivo de obstar levantamento de valores, iniciado, portanto, o prazo para impugnação, pois demonstrada ciência inequÃvoca da penhora.
Embargos de divergência providos.
(EREsp 1415522/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
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II � CERTO
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Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.
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III � ERRADO
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Os valores de benefÃcios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
(REsp 1555853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)
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1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença: STJ e TNU: DEVOLVE / STF: NÃO DEVOLVE
2ª) sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância: STJ e TNU: DEVOLVE / STF: NÃO DEVOLVE
3ª) sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp ou reformada em ação rescisória: STJ, TNU, STF: ÑAO DEVOLVE
Em provas objetivas, atentar para o enunciado da questão para verificar se ele fala em STF ou STJ. No entanto, se não mencionar nada, marque o entendimento do STJ (deve devolver). Isso porque no STF o tema ainda não está consolidado enquanto que no STJ já existe até precedente em recurso especial repetitivo.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/se-parte-recebe-beneficio.html
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– ERRADO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA "ON-LINE". TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - A intimação é ato solene pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer espontaneamente ao processo. Precedentes.
II - Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência.
III - In casu, o Devedor peticionou nos autos, após bloqueio e transferência de valores, impugnando pedido do Credor, com objetivo de obstar levantamento de valores, iniciado, portanto, o prazo para impugnação, pois demonstrada ciência inequívoca da penhora.
Embargos de divergência providos.
(EREsp 1415522/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
II – CERTO
Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.
III – ERRADO
Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
(REsp 1555853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)
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Com relação à questão III, é importante dispor que há, todavia, precedentes do STJ (REsp 834.678-PR, de 2007) e do STF (STA 223 AgR/PE) adminitindp o cumprimento de tutela provisória de urgência, na obrigação de pagar quantia (ex: pagamento de despesas médicas, pensão etc).
Fonte: apostilas do João Lordelo
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Esse letra III é um item muito controvertido
Tem jurisprudência de todo tipo. No caso concreto, a questão não especificou se a demanda era contra previdencia publica ou privada. No caso da ação previdenciária contra previdencia complementar, há boa-fé garante a não obrigatoriedade de devolução dos valores.
Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar privada em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução.STJ. 3ª Turma. REsp 1.626.020-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/11/2016 (Info 593).
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STJ: Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
(REsp 1555853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)
Atenção:
Para se alinhar a jurisprudência do STJ a TNU cancelou a sua súmula 51 que dizia:
Súmula 51/TNU: Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
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Atentar para a recente decisão do STJ no sentido de que o art. 115, II da lei 8213/91 NÃO pode ser aplicado para a cobrança, na via administrativa, de valores pagos pelo INSS por força de decisão judicial posteriormente revogada --> RESP. 1.338.912-SE, 23/05/2017.
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Gabarito C
I. Mesmo após o comparecimento espontâneo do réu em juízo, é indispensável sua intimação formal para que se inicie o prazo para a impugnação na fase de cumprimento de sentença. ERRADO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA "ON-LINE". TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - A intimação é ato solene pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer espontaneamente ao processo. Precedentes.
II - Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência.
III - In casu, o Devedor peticionou nos autos, após bloqueio e transferência de valores, impugnando pedido do Credor, com objetivo de obstar levantamento de valores, iniciado, portanto, o prazo para impugnação, pois demonstrada ciência inequívoca da penhora.
Embargos de divergência providos.
(EREsp 1415522/ES, CORTE ESPECIAL, DJe 05/04/2017)
II. A justiça federal possui competência para julgar demanda proposta por estudante acerca de credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação, com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor. CERTO
Súmula 570/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.
III. Em demanda previdenciária, os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência antecipada posteriormente revogada serão irrepetíveis, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento. ERRADO
"a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
(REsp 1401560/MT [recurso repetitivo], DJe 13/10/2015)
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Não achei jurisprudência para aA assertiva III. Todas as elencadas nos comentários são dissociadas da questão, que é clara em mencionar a BOA-FÉ do demandante. Uma vez que é pleito alimentar, há a irrepetibilidade. Portanto correta a assertiva III.
Possivelmente anulação por má formulação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014)
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Roberto Neto, o item III está errado porque você tem que olhar sob o ângulo da medida provisória que acarretou o pagamento do benefício, não se trata de erro no recebimento, pois ele sabia o caráter provisório do recebimento. Se a decisão é provisória e depois é alterada ele vai ter que devolver.
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Quanto ao Item I, vale destacar que o entendimento do STJ acerca da matéria foi consagrado pelo CPC/15, uma vez que, de acordo com o art. 525, caput, o prazo para apresentação da impugnação inicia-se imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de NOVA INTIMAÇÃO.
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I – Falso. Inclusive, intimar o sucumbente apesar do mesmo já ter comparecido espontaneamente nos autos e tomado ciência inequívoca do provimento jurisdicional revela-se medida completamente contraproducente.
II – Verdadeiro. Dentre outros casos elencados no art. 109 da CF, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No caso de credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação (órgão da União), com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor, resta evidente o interesse jurídico da União, justificando a competência da justiça federal. Neste sentido, vide Conflito de Competência 149102 PR 2016/0261737-6.
III – Falso. A antecipação dos efeitos da tutela não concede, definitivamente, o bem da vida. Apesar de ser bastante frequente, é medida anômala. Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Justamente por se basear nestes aspectos, temos a reversibilidade da medida a qualquer momento, no curso da relação processual, razão pela qual não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O art. 302 define que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável (inciso I do mesmo artigo) e não há como negar que o mesmo se dá nas demandas previdenciárias (apesar das verbas previdenciárias serem de natureza alimentar e periódica). O máximo que se pode esperar é uma devolução aos cofres públicos de forma a não inviabilizar a subsistência do sucumbente.
Resposta: letra "C".
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Importa salientar que de acordo com a Jurisprudência do STJ, não está sujeito à repetição (devolução/restituição), o valor do benefício previdenciário recebido por força de sentença que foi confirmada em 2ª instãncia e, posteriormente, veio a ser reformada no julgamento de Recurso Especial. A dupla conformidade entre sentença e acórdão de 2ª Instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando sua boa-fé (Info 536 STJ)
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Passando pra lembrar que o item I não está cobrando esse precedente que os colegas insistem em colacionar (o precedente é sobre o código REVOGADO e o concurso, s.m.j, NÃO cobrou o CPC revogado); a impugnação no cumprimento de sentença do glorioso CPC/73 dependia de garantia do juízo (art. 475-J,'§ 1º), mas agora, no "código da celeridade", trascorrido o prazo para pagamento já se inicia automaticamente o prazo para impugnação INDEPENDENTE de intimação.
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Parte da conclusão do artigo publicado no STJ pelo Juiz Federal Ilmo. Anderson Barg, em 13/09/2016.
"Por tal razão, é necessário que se assegure a completa reparação dos valores pagos a título de prestações da seguridade social determinada por decisão antecipatória dos efeitos da tutela, mediante repetição dos valores pagos, adotando-se o mecanismo já previsto no art. 115, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91."
Lei 8.213/91, art.115 - Podem ser descontados dos benefícios. Inciso II - Pagamento de benefício além do devido. § 1º. Na hipótese do inciso I, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
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A 1a Seção do STJ (engloba a 1a e a 2a Turmas) alterou seu entendimento e decidiu que o segurado da Previdência
Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela que
tenha sido posteriormente revogada. REsp 1.384.418-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013 (Info 524).
Info Esquematizado 524-STJ. DIZER O DIREITO
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ACERCA DO ITEM III:
É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.
O TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.
Para ele, não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.
Critérios de ressarcimento
Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo.
Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado.
Benjamim explica que os descontos sobre os benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.820. De acordo com a lei, esses descontos se dão no limite de 30% sobre o benefício previdenciário.
O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.
Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito.
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Com relação à necessidade (ou não) de haver a devolução dos valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, é necessário nos atentarmos para duas situações distintas.
Digo isso porque a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, definiu que, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados, é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Isso se deve ao fato dessa medida ser um provimento judicial provisório e, como tal, suscetível de reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), de sorte que não há expectativa de definitividade do pagamento recebido via tutela provisória de urgência, o que leva ao raciocínio de que não pode o titular do direito precário pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.
Situação diversa é aquela em que a antecipação de tutela é confirmada pela primeira e segunda instância, fazendo com que a sua revogação pelas instâncias especial ou extraordinária torne presumível a boa-fé do receptor da verba alimentar. Na verdade, é razoável supor que essa “dupla conformidade” entre a sentença e o acórdão de 2ª instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando a sua boa-fé. STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013 (Info 536).
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Olá colegas.
Será que algum de vcs poderia me ajudar a compreender esse item I? Não consigo perceber pq se aplica a essa assertiva o art. 525 caput e não o art. 513 (Diz o 513: O devedor será intimado para cumprir a sentença).
Se alguém puder me explicar como se eu tivesse 2 anos de idade eu agreadeceria enormemente. Obrigada.
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Nazaré confusa, o item I fala no prazo para impugnação, e não no prazo para cumprimento voluntário da sentença. Na situação narrada presume-se que já houve a intimação do art. 513, p. 2 e o prazo do art. 525 começa a correr automaticamente, sem intimação. E ainda a que hipoteticamente
fosse necessária essa intimação específica para o réu oferecer impugnação, o art. 274 do CPC o considera intimado quando comparece espontaneamente na Vara.
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Eu acho que muitos comentários não apontaram com precisão o equívoco da assertiva I.
Penso que o comentário do Werlen traz a fundamentação adequada:
"Quanto ao Item I, vale destacar que o entendimento do STJ acerca da matéria foi consagrado pelo CPC/15, uma vez que, de acordo com o art. 525, caput, o prazo para apresentação da impugnação inicia-se imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de NOVA INTIMAÇÃO".
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Obrigada Marco Aurelio!
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Sobre o item III deve notar que a questão pediu o entendimento do STJ, se fosse do STF estaria correto
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Item II: Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.
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Item I - Jornada de Dir. Proc. Civil
ENUNCIADO 84 – O comparecimento espontâneo da parte constitui termo inicial dos prazos para
pagamento e, sucessivamente, impugnação ao cumprimento de sentença.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obr
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I - FALSO
CPC Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
II - VERDADEIRO
SÚMULA 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.
III - FALSO
REsp 1.384.418/SC, oportunidade que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que era dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Nessa decisão, prevaleceu o entendimento de que a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não seria suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos. (jus.com.br).
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Complementando:
Jurisprudência do STJ: MS contra ato de dirigente de instituição particular de ensino superior em virtude de recusa de matrícula e retenção de diploma, ambos motivados pelo inadimplemento: Justiça Federal.
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Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o comparecimento espontâneo do réu em juízo supre a falta de sua intimação, tendo início a contagem do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença. Aliás, essa questão passou a constar no enunciado nº 84, da I Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal, senão vejamos: "O comparecimento espontâneo da parte constitui termo inicial dos prazos para pagamento e, sucessivamente, impugnação ao cumprimento de sentença". Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) Este entendimento foi fixado na súmula 570, do STJ, senão vejamos: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes". Afirmativa correta.
Afirmativa III) A súmula 51, da TNU, previa que "os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento". Essa súmula, porém, foi cancelada no ano de 2017 em razão do novo posicionamento do STJ, que passou a prever o seguinte: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 2. As verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica. Assim, para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito. 3. Em hipóteses como a presente, não há falar em incidência de juros de mora, haja vista inexistir fato ou omissão imputável ao devedor, principalmente porque o desconto será efetuado diretamente pela entidade previdenciária". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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I – falso, porque contraria o Art. 238 § 1º do CPC, que diz:
"O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Esse dispositivo tem fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, que norteia a teoria da nulidade em nosso ordenamento, defendendo que: Se o ato de citação tem por finalidade trazer o réu ao processo, seu comparecimento espontâneo, não pode ensejar consequências contraproducentes a todo o processo, mesmo quando inexiste citação ou quando ela é viciada!
Quantos aos itens II e III, o(a) colega Lorran Silva, matou à pau.
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Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o comparecimento espontâneo do réu em juízo supre a falta de sua intimação, tendo início a contagem do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença. Aliás, essa questão passou a constar no enunciado nº 84, da I Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal, senão vejamos: "O comparecimento espontâneo da parte constitui termo inicial dos prazos para pagamento e, sucessivamente, impugnação ao cumprimento de sentença". Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) Este entendimento foi fixado na súmula 570, do STJ, senão vejamos: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes". Afirmativa correta.
Afirmativa III) A súmula 51, da TNU, previa que "os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento". Essa súmula, porém, foi cancelada no ano de 2017 em razão do novo posicionamento do STJ, que passou a prever o seguinte: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 2. As verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica. Assim, para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito. 3. Em hipóteses como a presente, não há falar em incidência de juros de mora, haja vista inexistir fato ou omissão imputável ao devedor, principalmente porque o desconto será efetuado diretamente pela entidade previdenciária". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
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Complementando o item III:
SITUAÇÃO TERÁ QUE DEVOLVER?
1) Servidor recebe por decisão ADMINISTRATIVA depois revogada NÃO
2) Servidor que recebe indevidamente valores em decorrência de erro NÃO
operacional da Administração
3) Servidor recebe por decisão JUDICIAL não definitiva depois reformada SIM
(posição do STJ)
4) Servidor recebe por decisão JUDICIAL não definitiva depois reformada
(obs: a reforma da liminar foi decorrência de mudança na jurisprudência). NÃO
(posição do STF)
4) Servidor recebe por sentença TRANSITADA EM JULGADO e que NÃO
posteriormente é rescindida
5) Herdeiro que recebe indevidamente proventos do servidor aposentado SIM
depois que ele morreu
Fonte: Dizer o direito.
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Estudante solidário, pare de encher o saco e use o tempo pra estudar, estou achando que além de solidário, vc é solitário e está querendo atenção, estude amigo passe em um grande concurso, compre um carrão e vc irá conseguir tudo o que sempre sonhou, é só um toque.
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ERRADO - I. Mesmo após o comparecimento espontâneo do réu em juízo, é indispensável sua intimação formal para que se inicie o prazo para a impugnação na fase de cumprimento de sentença.
CPC-Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1 O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
CERTO - II. A justiça federal possui competência para julgar demanda proposta por estudante acerca de credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação, com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor.
ERRADO - III. Em demanda previdenciária, os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência antecipada posteriormente revogada serão irrepetíveis, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
CPC-Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
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ERRADO - I. Mesmo após o comparecimento espontâneo do réu em juízo, é indispensável sua intimação formal para que se inicie o prazo para a impugnação na fase de cumprimento de sentença.
CERTO - II. A justiça federal possui competência para julgar demanda proposta por estudante acerca de credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação, com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor.
ERRADO - III. Em demanda previdenciária, os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência antecipada posteriormente revogada serão irrepetíveis, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
CPC-Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
O item I está incorreto. O comparecimento espontâneo do réu em juízo supre a falta de sua intimação, tendo início a contagem do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença.
O item II está correto, conforme entendimento da súmula nº 570, do STJ:
Súmula 570: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.
O item III está incorreto. Segundo o STJ, os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
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Súmula 570: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.
Segundo o STJ, os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
GABARITO: LETRA C (Apenas o ítem II está correto)
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Esse entendimento do item III está sendo revisto pelo tribunal, todos os processos que versam sobre o tema estão afetados.
Superior Tribunal de Justiça decidiu acolher questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, a fim de revisar o entendimento firmado pelo mesmo órgão no Tema Repetitivo nº 692/STJ
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NOTÍCIA DE 11 DE DEZ DE 2018 - CONJUR
O Superior Tribunal de Justiça decidiu revisar a tese firmada pela corte de que os valores previdenciários recebidos por tutela antecipada devem ser devolvidos em caso de revogação da decisão liminar.
A tese foi definida em 2015 pela 1ª Seção do STJ num recurso repetitivo. Agora, no entanto, o próprio colegiado decidiu acolher questão de ordem levada do ministro Og Fernandes e submeter a tese a processo de revisão. Com isso, todos os processos em tramitação sobre essa questão devem ser suspensos.
Na questão de ordem, o ministro destacou a importância da revisão do tema, tendo em vista “a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade”
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Eu confundi. Pois existe um entendimento jurisprudencial em que, sendo o benefício concedido em acórdão e, caso o STJ venha revogar o benefício concedido, não haverá a devolução desses benefícios em razão da boa fé e da confiança jurisdicional (já que foi uma decisão de segundo grau que concedeu o benefício).
Totalmente diferente dessa questão, cuja decisão é em sede de tutela antecipada.
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Em relação ao item III:
Características da devolução de benefício previdenciário
• Tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.
- STJ e TNU
a) sim
b) natureza precária
- STF
a) não
b) boa-fé
• Sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.
- STJ e TNU
a) sim
- STF
a) não
b) boa-fé
• Sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp.
- não
• Sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em Ação Rescisória.
- não
fonte: Dizer o Direito
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O professor qur comenta a questão citou precedente do STJ que trata da não repetição de beneficio oriundo de PREVIDENCIA COMPlEMENTAR.
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Para fins de aprofundamento do tema, o qual é bem mais denso que parece na singela questão do CESPE:
Em 03/12/2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a Pet 12.482/DF para possível revisão da tese firmada no Tema 692, delimitando a questão a ser submetida a julgamento nos seguintes termos:..
...
"Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social – RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada"...
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A nova afetação é proveniente da Controvérsia 51/STJ que diz respeito à aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ. No seu voto condutor, o Ministro Relator Og Fernandes destacou alguns pontos que não foram discutidos quando da fixação do Tema 692 e que, nessa nova afetação, deverão ser submetidos a julgamento, como por exemplo:
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- tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida;
- tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida;
- tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida,
- tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida;
- tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância;
- tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância;
- tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
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Segundo o Ministro, tais situações diferem das seguintes (as quais foram objeto de discussão no Tema 692).
Fonte:https://www.blogservidorlegal.com.br/devolucao-de-beneficios-previdenciarios-recebidos-por-decisao-judicial-liminar-posteriormente-revogada/
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Item I. ERRADO. Conforme já decidiu o STJ: “O termo inicial do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença é contado a partir da ciência inequívoca do devedor quanto à penhora “on-line” realizada, não havendo necessidade de sua intimação formal.” (EREsp 1.415.522-ES, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 29/3/2017, DJe 5/4/2017.)
Item II. CORRETO. De acordo com a Súmula 570 do STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.”
Item III. ERRADO. Conforme já decidiu o STJ: “Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, observando-se, no caso de desconto em folha de pagamento, o limite de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário até a satisfação integral do valor a ser restituído.” (REsp 1.555.853-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015.)
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Súmula 34-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino.
Gabarito: letra C
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300,I CPC