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A) CORRETA
* LEI 8.955/94 - Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.
[...]
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
(Informações essenciais da operação previstas nos inúmeros incisos e alíneas da referida Lei)
Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
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Complementando a resposta do colega C. Gomes:
b) No contrato de fomento mercantil, as empresas faturizadoras não são obrigadas a manter sigilo sobre as suas operações ativas e passivas e sobre os serviços prestados. Errado. A Lei Complementar 105/2001 prevê, no art. 1º, que "as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados". O §2º do mesmo artigo dispõe que as mesmas normas aplicáveis às instituições financeiras serão aplicadas às empresas de fomento mercantil (factoring).
c) No contrato de arrendamento mercantil, só pode ter por objeto bem imóvel ou móvel de produção nacional. Errado. O art. 1º, parágrafo único da Lei n. 6.099/74 dispõe que "considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta". A lei não faz ressalva alguma quanto à origem do bem a ser arrendado, bem como o art. 10 da mesma lei expressamente prevê a possibilidade de arrendamento de bens importados. Inclusive, até pouco tempo atrás, havia discussão no STF acerca da (não) incidência de ICMS-importação sobre as operações de arrendamento mercantil - exceto quando fosse exercida a opção de compra pelo arrendatário.
d) No contrato de distribuição, o distribuidor ou agente serão obrigatoriamente remunerados pelos negócios realizados fora do seu espaço, em razão do desrespeito à cláusula de territorialidade. Errado. O direito à remuneração pelos negócos existe justamente nas operações realizadas dentro do território do distribuidor, de acordo com o art. 714 do Código Civil (art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência).
e) No contrato de compra e venda mercantil, o vendedor deve transferir o domínio da coisa vendida, mas não se compromete a responder por evicção e por vício redibitório. Errado. O contrato de compra e venda mercantil nada mais é do que o contrato de compra e venda do Código Civil celebrado entre dois empresários. Assim, embora o dirigismo contratual seja em certa medida mitigado na interpretação de contratos empresariais, são plenamente aplicáveis as regras ordinárias da compra e venda - dentre as quais as relativas aos vícios redibitórios (art. 441 e seguintes do Código Civil) à evicção (art. 447 e seguintes do Código Civil).
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A palavra leasing é o gerúndio do verbo inglês to lease que significa arrendar. A lei brasileira usou a expressão arrendamento mercantil, com base no art 13 da CF/88.
Numa definição muito feliz de Maria Helena Diniz, em seu dicionário Jurídico, Vol. II, pág. 69, assim define o que é leasing financeiro.
“É um contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou física, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem arrendado mediante um preço residual, previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas. Trata-se do financial leasing, norte americano e do creditbail dos franceses.”
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Colega Daniel Girão. Acredito que houve um equivoco na informação do artigo mencionado.O Art. 13 da CF, remete à Lingua Oficial do Brasil.
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Apenas para complementar, porque conhecimento nunca é demais.
Arrendamento mercantil
Natureza jurídica de operação financeira. Classificação: bilateral, oneroso, comutativo, de execução sucessiva, solene, quase sempre por adesão.
Tríplice opção ao final do contrato: renova, devolve, compra.
Vantagens: evita a imobilização em detrimento do capital de giro; possibilidade de adquirir um bem a prazo sem financiamento bancário; troca de equipamentos que ficam obsoletos rapidamente (ex. computadores); contabilizado como despesa operacional para fins de imposto de renda.
Objeto: bens móveis ou imóveis (Lei n. 10.188/2001) – arrendamento imobiliário especial com opção de compra
Leasing financeiro (art. 5°) • Modalidade típica • Com lease back = venda de um conjunto de bens (ex. estabelecimento) com a finalidade de desmobilizar o patrimônio do vendedor a aumentar o capital circulante.
Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:
I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;
III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
Tempo mínimo de contrato: 2 anos para bens com vida útil inferior a 5 anos 3 anos para outros bens.
Importante entender, por que aqui as despesas de manutenção/assistência técnica correm por conta da arrendatária? Porque é ela mesma quem escolhe o bem, especificando suas características, portanto, entende-se que ela escolherá bens das quais acredita serem de bom funcionamento e, em caso de eventuais problemas, estará mais apta para buscar uma solução a eles.
Leasing operacional (art. 6°) • O arrendador é fabricante ou importador do bem; • A manutenção técnica geralmente está incluída; • Tem limitação de valores e de prazo contratual.
Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;
II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;
III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;
IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.
A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora OU da arrendatária.
Tempo mínimo de contrato: 90 dias.
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Cuidado, Michelle! Leasing financeiro é diferente de leasing de retorno (lease back). No primeiro, a arrendadora compra o bem solicitado pela arrendatária e aluga para ela. No lease back, a arrendadora adquire o bem da arrendatária, elas celebram um contrato de arrendamento e o bem continua na posse direta da arrendatária.
Além disso, leasing financeiro é modalidade de arrendamento mercantil. Acho que você misturou os conceitos.
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Compilando e complementando (1)
A) CORRETA. LEI 8.955/94 - Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
(Informações essenciais da operação previstas nos inúmeros incisos e alíneas da referida Lei)
Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
B – LC 105/2001 Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.
C - Lei 6099/74 Art 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)
Art 10. Somente poderão ser objeto de arrendamento mercantil os bens de produção estrangeira que forem enumerados pelo Conselho Monetário Nacional, que poderá, também, estabelecer condições para seu arrendamento a empresas cujo controle acionário pertencer a pessoas residentes no exterior.
A lei não faz ressalva alguma quanto à origem do bem a ser arrendado, bem como o art. 10 da mesma lei expressamente prevê a possibilidade de arrendamento de bens importados. Inclusive, até pouco tempo atrás, havia discussão no STF acerca da (não) incidência de ICMS-importação sobre as operações de arrendamento mercantil - exceto quando fosse exercida a opção de compra pelo arrendatário.
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Compilando e complementando (2)
D - O direito à remuneração pelos negócios existe justamente nas operações realizadas dentro do território do distribuidor, de acordo com o art. 714 do Código Civil (art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência).
E - O contrato de compra e venda mercantil nada mais é do que o contrato de compra e venda do Código Civil celebrado entre dois empresários. Assim, embora o dirigismo contratual seja em certa medida mitigado na interpretação de contratos empresariais, são plenamente aplicáveis as regras ordinárias da compra e venda - dentre as quais as relativas aos vícios redibitórios (art. 441 e seguintes do Código Civil) à evicção (art. 447 e seguintes do Código Civil).
Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
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Importante mencionar que as franquias são regidas agora* pela Lei 13.966/2019, sendo que a antiga lei de franquias (Lei 8.955/94) foi revogada.
Há ainda previsão na nova lei de que "Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, [relativo à Circular Oferta de Franquia] o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente."
*com vigência a partir de 26/03/20.
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Atenção para a NOVA LEI DE FRANQUIA - - Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).
Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:
(...)
§ 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.
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A título de complementação acerca do contrato de franquia...
O que é franquia empresarial? É o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou de patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos e serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Nas relações entre franqueador e franqueado é empresarial, e não aplica CDC.
No contrato de franquia: é válida a cláusula de eleição de foro.
Por ser um contrato empresarial, em que devem prevalecer a autonomia da vontade das partes e a força obrigatória das avenças, é legítimo pactuar cláusula de eleição de foro na franquia, não obstante o Judiciário possa, em determinadas situações, declarar sua nulidade.
FONTE: Sinopse Empresarial - André Santa Cruz