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ID
2559079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da administração indireta, das formas de intervenção do Estado e do direito administrativo econômico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Entidades da administração indireta são o tema da 79ª edição de Jurisprudência em Teses

    A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição de número 79 de Jurisprudência em Teses. Nesta nova publicação, foram reunidas teses sobre o tema Entidades da Administração Pública Indireta.

    Uma das teses resumidas aponta que as agências reguladoras podem editar normas e regulamentos no seu âmbito de atuação quando autorizadas por lei. A tese foi estabelecida na análise do REsp 1.635.889, na Segunda Turma, e teve o ministro Herman Benjamin como relator.

    Outra tese estabelece que não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. O tema foi analisado no AgInt no AREsp 541.532, de relatoria da desembargadora convocada Diva Malerbi, na Segunda Turma.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Entidades-da-administra%C3%A7%C3%A3o-indireta-s%C3%A3o-o-tema-da-79%C2%AA-edi%C3%A7%C3%A3o-de-Jurisprud%C3%AAncia-em-Teses

  • Alguém sabe pq a D está errada?

  • D - ERRADA

    Jurisprudência do STF

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. TRR. REGULAMENTAÇÃO DL 395/38. RECEPÇÃO. PORTARIA MINISTERIAL. VALIDADE. 1. O exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela Administração no regular exercício de seu poder de polícia, principalmente quando se trata de distribuição de combustíveis, setor essencial para a economia moderna. 2. O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. 2. O DL 395/38 foi editado em conformidade com o art. 180 da CF de 1937 e, na inexistência da lei prevista no art. 238 da Carta de 1988, apresentava-se como diploma plenamente válido para regular o setor de combustíveis. Precedentes: RE 252.913 e RE 229.440. 3. A Portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista, foi legitimamente editada no exercício de atribuição conferida pelo DL 395/38 e não ofendeu o disposto no art. 170, parágrafo único, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 5.8.2005).

     

    E - CORRETA

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. Precedentes: EDcl no REsp 817.534/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 16/6/2010, AgRg no AREsp 539.558/MG, Rel.
    Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 3/12/2014, AgRg na Rcl 9.850/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 20/11/2012.
    2. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no AREsp 541.532/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
     

  • a) INCORRETA. Segundo o STF, o tratamento constitucional favorecido para empresas de pequeno porte resguarda o acesso aos programas de benefícios fiscais mesmo a empresas de pequeno porte que tenham débitos fiscais.

    ***

     

    LC 123/06. Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

    V - que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

     

     

    STF: A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. (STF RE 627543 RS)

  • b) INCORRETA. Situação hipotética: A autarquia X, vinculada ao Ministério Y, foi instituída para fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo setor Z. Assertiva: Nessa situação, a transferência de recursos do ente instituidor é vedada à autarquia X, visto que esta possui personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira.

     

    ***De fato, as autarquias possuem personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, mas isso não impede que os entes instituidores repassem recursos às suas autarquias.

     

     

    Art. 165. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

  • c) INCORRETA. Situação hipotética: Em razão de grave crise hídrica que assola o estado X, o governo local instituiu empresa subsidiária da empresa de abastecimento primária para atuar nos problemas emergenciais de abastecimento de água. Assertiva: Nessa situação, houve descentralização do serviço por delegação, sendo legal a instituição de subsidiária da empresa de abastecimento.

     

    ***A descentralização por delegação (ou colaboração) é o repasse da execução de uma atividade de interesse público para entidade de direito privado com fins lucrativos integrante do chamado segundo setor (mercado).

     

    Na questão não houve essa espécie de descentralização, mas sim a criação de uma subsidiária de uma entidade da administração indireta (espécie não específicada pelo examinador). Permanecendo a atividade, portanto, no primeiro setor (público), descentralização por outorga ou legal.

     

    CF. Art. 37. XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;                       

     

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • Para Ricardo Alexandre/João de Deus o chamado Ciclo de Polícia é composto por

    1.º) ordem de polícia; 2.º) consentimento de polícia; 3.º) fiscalização de polícia; e, por fim, 4.º) sanção de polícia 

    Apenas para o STJ, tal como cobrado na questão apenas o consentimento de polícia e a fiscalização de polícia poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado (EDcl no REsp 817.534/MG).

  • Letra E

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.
    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
    7. Recurso especial provido.
    (REsp 817.534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009)

     

  • RESUMÃO

     

    O PODER DE POLÍCIA É DELEGÁVEL para pessoa integrante da ADM.

     

     

    Q792473

     

    O PODER DE POLÍCIA pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública

     

     

    STJ =      ADMITE    APENAS         CONSENTIMENTO   e    FISCALIZAÇÃO, vedada sanção.

     

    Ciclos do Poder de Polícia STJ:

     

    Norma - tização ------ INDELEGÁVEL

     

     

    CONse - ntimento ---- DELEGÁVEL

     

     

           FISCA -   lização ------- DELEGÁVEL

     

     

                San -   ção -------------- INDELEGÁVEL

     

     

     

     

    VIDE    Q663534   Q774493  Q853024

     

    Conforme o STJ, embora seja permitido o exercício do poder de polícia fiscalizatório por sociedade de economia mista, é vedada a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias derivadas da coercitividade presente no referido poder

     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório.

     

     

     

    Q863668

    O Governador do Estado Alfa, com o objetivo de conferir maior dinamismo à fiscalização tributária, celebrou contrato administrativo com esse objetivo, isso após o devido processo licitatório. À sociedade empresária contratada foi permitida a aplicação de sanções, com rigorosa observância dos limites legais, sendo o serviço prestado remunerado com a cobrança de tarifa, sempre proporcional à fiscalização realizada.

     

    À luz da sistemática jurídica vigente, nos planos constitucional e infraconstitucional, é correto afirmar que o contrato administrativo celebrado é 

    irregular, pois o poder de polícia não poderia ser delegado à iniciativa privada, muito menos remunerado com o pagamento de preço público.

    Q792473

    O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.

     

     

    SENTIDO  CONTRÁRIO

    Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias (Sim, essa prova da Funiversa foi C/E)

    Conforme entendimento do STF, admite-se a delegação de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     O STF admite a delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor

    O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     

     

     

     

     

     

     

  • Valeu Tiago Costa! Você é um grande bênção!

    Força e Honra!

  • LETRA C - QUESTÃO CONTROVERSA NA DOUTRINA

    Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 3 Ed, 2016: 

    "A doutrina preconiza que a descentralização pode ser feita mediante outorga ou delegação de serviços. (...) Para a doutrina majoritária, a outorga é conferida, SOMENTE, para pessoas jurídicas de direito PÚBLICO, como as autarquias ou fundações públicas de direito público, as quais se tornam titulares do serviço a elas transferido, executando essas atividades por sua conta e risco, sem, contudo, excluir o controle dos entes federativos. (...) Por sua vez, a delegação é feita para particulares, mediante celebração de contratos ou aos entes da Administração Indireta regidos pelo direito privado, tais como as EMPRESAS PÚBLICAS e as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, que se tornam executoras do serviço, mantendo-se a titularidade de tais atividades nas mãos do ente delegante (p. 151 e 152)."

     

    Logo, na linha de entendimento de Matheus Carvalho e da doutrina majoritária, não seria o caso descentralização por outorga, já que essa só pode ser conferida a pessoas jurídicas de direito PÚBLICO, e a subsidiária da empresa de abastecimento tem natureza jurídica de direito privado. Também não seria caso de desconcentração, já que essa ocorre no bojo de uma mesma pessoa jurídica, sem sair de sua intimidade (Matheus Carvalho, P. 151), e no caso em questão foi criada outra pessoa jurídica.

    Logo, como a hipótese em questão se adequa perfeitamente no conceito da doutrina majoritária sobre descentralização por delegação, a letra “C” estaria CORRETA?

    Aguardo a manifestação dos colegas!

  • Tentando esclarecer a dúvida do colega Arthur Nobre:

    Em razão de grave crise hídrica que assola o estado X, o governo local instituiu empresa subsidiária da empresa de abastecimento primária para atuar nos problemas emergenciais de abastecimento de água...

    Não marquei a letra C como correta porque entendi que o governo local não poderia instituir empresa subsidiária, tendo em vista que as subsidiárias das empresas estatais (gênero) devem estar previstas na lei que autorizou a criação da empresa primária ou em lei que autorizou a criação da própria subsidiária; ou seja, a subsidiária só poderia ter autorizada sua criação por lei.

  • Não sei se está certo, mas resumi nos meus materiais a letra "C" da seguinte maneira:

    (STF) AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA GENÉRICA NA LEI DE CRIAÇÃO DA ENTIDADE CONTROLADORA:

    Nos termos do art. 37, XX da CF, a criação de subsidiárias das empresas públicas ou sociedades de economia mista depende de autorização legislativa, assim também como nas autarquias e fundações.

    CF. Art. 37. XX - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    É suficiente que haja um dispositivo genérico autorizando a instituição de subsidiárias na própria lei que criou a entidade da administração indireta matriz, como já decidirá o STF:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

    2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    STF. ADI 1649 DF. Julgado em 24 de Março de 2004.

    Resposta: A criação da subsidiária só se dá por lei e quando se transfere por lei estamos falando de descentralização por outorga. Acrescente-se que a subsidiária será uma pessoa jurídica, uma entidade.

  •  c) Situação hipotética: Em razão de grave crise hídrica que assola o estado X, o governo local instituiu empresa subsidiária da empresa de abastecimento primária para atuar nos problemas emergenciais de abastecimento de água. Assertiva: Nessa situação, houve descentralização do serviço por delegação, sendo legal a instituição de subsidiária da empresa de abastecimento.

    ERRADA. Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 3 Ed, 2017: 

    (...) a delegação é feita para particulares, mediante a celebração de contratos ou aos entes da Administração Indireta regidos pelo direito privado, tais como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que se tornam executoras do serviço, mantendo-se a titularidade de tais atividades nas mãos do ente delegante.

    A delegação, chamada de descentralização por colaboração, pode ser efetivada por meio da edição de lei - no caso de entes da Administração Indireta de direito privado – ou mediante contratos de concessão e permissão de serviços públicos, quando a delegação é realizada a particulares, previamente existentes.

     

    Saliente-se que muitos doutrinadores defendem que a transferência para as entidades da Administração Indireta se daria por outorga ou descentralização por serviço, mesmo que estes entes ostentem personalidade de direito privado. Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista, por integrarem a estrutura da Administração Descentralizada seriam titulares dos serviços a elas transferidos

  • LETRA (E)

    Para a doutrina majoritária, a outorga é conferida, somente, para pessoas jurídicas de direito público, como as autarquias ou fundações públicas de direito público, as quais se tornam titulares do serviço a elas transferido, executando essas atividades por sua conta e risco, sem, contudo, excluir o controle dos entes federativos. A outorga, também denominada de descentralização por serviço ou descentralização funcional, é feita sempre mediante edição de lei específica que cria essas entidades e a elas transfere a atividade pública. Deve ser ressaltado, contudo, que mesmo quando o estado transfere a titularidade do serviço, ele se mantém responsável pelos danos decorrentes da atividade, de forma subsidiária. (p161 MATHEUS CARVALHO DIREITO ADMINISTRATIVO)

    ERRADO = DESCENTRALIZAÇÂO POR COLABORAÇÂO/EXECUÇÂO

     

     

  • Pra nunca mais errar esse negócio de delegação de poder de polícia.

     

    Ciclos de Polícia e delegação ---> grave assim ---> O CFS

     

    1º - Ordem

    2º - Consentimento

    3º - Fiscalização

    4º - Sanção

     

    Os 2 do meio podem ser delegáveis aos particulares. Já o primeiro e o último não podem.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

                                 ---> CONSENTIMENTO de polícia
    DELEGÁVEIS                                                              ---> ligadas ao PODER DE GESTÃO DO ESTADO
                                 ---> FISCALIZAÇÃO de polícia

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


                                    ---> ORDEM de polícia
    INDELEGÁVEIS                                               ---> ATIVIDADE DE IMPÉRIO (típicas de PJ de direito público)
                                    ---> SANÇÃO de polícia

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Obs: A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus de Carvalho e minha anotações

  • Amigos,

    Qual a personalidade jurídica da subsidiária? Pergunto com base na assunção de que delegação (negocial) só pode ser feita para pessoas jur. - ou físicas, no caso de ato unilateral - de direito privado.

  • DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA

     

    > A entidade administrativa de direito público: pode delegar (consenso).

    > A entidades administrativas de direito privado:

    Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (se feita por lei), posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização).

    STF: Não pode delegar.

    STJ: Pode delegar apenas consentimento e fiscalização legislação e sanção não podem.

    > Entidades privadas: Não podem delegar (consenso). 

     

    Fonte: Erick Alves - Estratégia Concursos

  • O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela existência de "ciclos de polícia", sendo eles: a) de autorização/permissão; b) fiscalização; c) sanção; d) ordem/regulamentação. 

    Dentro desta pleiade de atribuições que concernem ao ciclo, nem todas as atividades da administração apresentam poder extroverso (ou seja: poder de império, que efetivamente demonstra uso de uma prerrogativa pela Adm.). Logo: os "ciclos"que não envolvem poder extroverso, podem ser delegados aos particulares - no que se incluem as empresas públicas e sociedades de economia mista -, enquanto os que envolvem poder extroverso só podem ser transmitidos (então por delegação/colaboração ou por serviço/outorga) a pessoa de direito público. 

    A fiscalização é mero ato material, sem poder etroverso; a regulamentação/ordem e a sanção envolvem a prerrogativa da administração - sendo, portanto indelegáveis. 

  • Leiam o comentário de "o perseverante". Ciclos de polícia tem desovado em provas. Bons estudos.

  • Correta: LETRA E.

     

    Essa eu matei só porque fiz uma bateria de questões sobre poder de polícia hahaha .Tá caindo muito na banca CESPE.

    Existem 4 fases no poder de polícia:

    1.º) ordem de polícia; (não pode ser delegada)

    2.º) consentimento de polícia;

    3.º) fiscalização de polícia;

    4.º) sanção de polícia (não pode ser delegada)

     

    Na alternativa E temos exatamente a quarta fase, que é a de aplicação de sanção e penalidades. Tal exercício de poder de polícia não pode ser delegado.

     

  • FASES DO PODER DE POLÍCIA:

    Ordem de polícia; INDELEGÁVEL!

    Consentimento de polícia;

    Fiscalização de polícia;

    Sanção de polícia. INDELEGÁVEL!

     

    *A doutrina admite que há impossibilidade de delegação do poder de polícia às PJ de direito privado da adm. indireta.

  • ERRADA--> Letra "C", pois para a doutrina majoritária, a outorga é conferida, somente, para pessoas jurídicas de direito público, como as autarquias ou fundações públicas de direito público, as quais se tornam titulares do serviço a elas transferido, executando essas atividades por sua conta e risco, sem, contudo, excluir o controle dos entes federativos. A outorga, também denominada de descentralização por serviço ou descentralização funcional, é feita sempre mediante edição de lei específica que cria essas entidades e a elas transfere a atividade pública. Deve ser ressaltado, contudo, que mesmo quando o estado transfere a titularidade do serviço, ele se mantém responsável pelos danos decorrentes da atividade, de forma subsidiária. (p161 MATHEUS CARVALHO DIREITO ADMINISTRATIVO)

    ERRADO = DESCENTRALIZAÇÂO POR COLABORAÇÂO/EXECUÇÂO

  • GABARITO "E" 

     

    A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA E O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ E STF

     

    De início, destacamos que o plenário do STF já se posicionou a respeito da controvérsia atinente à delegação do poder de polícia a entidades privadas, o que acorreu no julgamento da ADI nº 1,717, de relatoria do Min. Sydney Sanches.

     

    Na oportunidade, o plenário do STF decidiu que o exercício do poder de polícia, no que concerne o ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não podem ser delegados a entidades privadas, porém deixou bem claro, ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.

     

    Para o STJ as fases de “consentimento de polícia” e “fiscalização de polícia”, podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública indireta, até mesmo pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva.

     

    Agora, no que tange as fases de “ordem de polícia” e “sanção de polícia” não podem ser objeto de delegação a tais entidades, isso por que referidas fases atuam de forma coercitiva e sancionatória.

     

    Com base nesse entendimento podemos concluir que é possível a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado pertencentes a administração pública indireta, apenas no que tange aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento do referido poder.

     

    Ademais, não poderá ser objeto de delegação o poder de polícia quando este se referir a uma atividade de cunho legislativa e/ou sancionatória.

  • caraca, to até atordoada com essa questão... O que me "salvou" foi conhecer os ciclos de polícia. 

    Algum colega para comentar os itens a,b,c ,d , por gentilieza?

     

    Eternamente grata.

  • D)

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. TRR. REGULAMENTAÇÃO DL 395/38. RECEPÇÃO. PORTARIA MINISTERIAL. VALIDADE. 1. O exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela Administração no regular exercício de seu poder de polícia, principalmente quando se trata de distribuição de combustíveis, setor essencial para a economia moderna. 2. O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. 2. O DL 395/38 foi editado em conformidade com o art. 180 da CF de 1937 e, na inexistência da lei prevista no art. 238 da Carta de 1988, apresentava-se como diploma plenamente válido para regular o setor de combustíveis. Precedentes: RE 252.913 e RE 229.440. 3. A Portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista, foi legitimamente editada no exercício de atribuição conferida pelo DL 395/38 e não ofendeu o disposto no art. 170, parágrafo único, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 349686, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 05-08-2005 PP-00119 EMENT VOL-02199-06 PP-01118 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 309-314)

  • GABARITO E

     letra A) Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. RE 627543 / RS

     

     

  • Em resposta à William Esdras:

     

    As subsidiárias possuem personalidade jurídica própria, ou seja, são pessoas jurídicas de direito PRIVADO.

    E NÃO integram a Administração Pública Indireta.

    Espero ter ajudado, diante de tantos comentários ótimos. Obrigada.

     

  • Quanto ao direito administrativo:

    a) INCORRETA. O STF já decidiu pela constitucionalidade do art. 17, V da lei complementar nº 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que estabelece que não podem recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas, cuja exigibilidade não esteja suspensa. RE 627.543 / 2013.

    b) INCORRETA. O fato de a autarquia possuir autonomia administrativa e financeira não impede que o ente instituidor transfira recursos.

    c) INCORRETA. A criação de subsidiária depende de autorização legislativa, havendo descentralização por outorga.

    d) INCORRETA. Para o STF, No RE 588255 / 2009, estabeleceu-se que o exercício de atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações oriundas do poder de polícia administrativo, sendo que o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. No caso, o STF entendeu que a portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista não ofendeu a Constituição.

    e) CORRETA. Conforme STF, é impossível sanção pecuniária aplicada por sociedade de economia mista. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis; os referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. REsp 817.534/MG 2009.

    Gabarito do professor: letra E.
  • É o famoso Ciclo de Polícia: apenas consentimento e fiscalização são delegáveis a PJ de Direito Privado.

  • Comentário do Prof do QConcursos:

    Quanto ao direito administrativo:

    a) INCORRETA. O STF já decidiu pela constitucionalidade do art. 17, V da lei complementar nº 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que estabelece que não podem recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas, cuja exigibilidade não esteja suspensa. RE 627.543 / 2013.

    b) INCORRETA. O fato de a autarquia possuir autonomia administrativa e financeira não impede que o ente instituidor transfira recursos.

    c) INCORRETA. A criação de subsidiária depende de autorização legislativa, havendo descentralização por outorga.

    d) INCORRETA. Para o STF, No RE 588255 / 2009, estabeleceu-se que o exercício de atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações oriundas do poder de polícia administrativo, sendo que o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. No caso, o STF entendeu que a portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista não ofendeu a Constituição.

    e) CORRETA. Conforme STF, é impossível sanção pecuniária aplicada por sociedade de economia mista. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis; os referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. REsp 817.534/MG 2009.

    Gabarito do professor: letra E.

  • Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    Quanto ao direito administrativo:

    a) INCORRETA. O STF já decidiu pela constitucionalidade do art. 17, V da lei complementar nº 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que estabelece que não podem recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas, cuja exigibilidade não esteja suspensa. RE 627.543 / 2013.

    b) INCORRETA. O fato de a autarquia possuir autonomia administrativa e financeira não impede que o ente instituidor transfira recursos.

    c) INCORRETA. A criação de subsidiária depende de autorização legislativa, havendo descentralização por outorga.

    d) INCORRETA. Para o STF, No RE 588255 / 2009, estabeleceu-se que o exercício de atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações oriundas do poder de polícia administrativo, sendo que o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. No caso, o STF entendeu que a portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista não ofendeu a Constituição.

    e) CORRETA. Conforme STF, é impossível sanção pecuniária aplicada por sociedade de economia mista. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis; os referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. REsp 817.534/MG 2009.

    Gabarito do professor: letra E.

  • ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.


    1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.


    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).


    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.


    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).


    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.


    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.

    7. Recurso especial provido.
    (REsp 817.534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009)

     

    FONTE DIZER O DIREITO. 

  • Postar o comentário da professora é indubitavelmente uma prova de honestidade com criatividade.

  • letra e

    Os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre entidades da administração pública indireta são destaque da edição 79 do Jurisprudência em Teses.

    Uma das teses resumidas aponta que as agências reguladoras podem editar normas e regulamentos no seu âmbito de atuação quando autorizadas por lei. A tese foi estabelecida na análise do REsp 1.635.889, na 2ª Turma, e teve o ministro Herman Benjamin como relator.

    Outro entendimento estabelece que não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. O tema foi analisado no AgInt no AREsp 541.532, de relatoria da desembargadora convocada Diva Malerbi, na 2ª Turma.

    fonte: https://www.conjur.com.br/2017-abr-19/stj-divulga-teses-entidades-administracao-publica-indireta

  • Situação hipotética: Em razão de grave crise hídrica que assola o estado X, o governo local instituiu empresa subsidiária da empresa de abastecimento primária para atuar nos problemas emergenciais de abastecimento de água. Assertiva: Nessa situação, houve descentralização do serviço por delegação, sendo legal a instituição de subsidiária da empresa de abastecimento.

    ERRADO. A delegação é ato discricionário, revogável a qualquer tempo, mediante o qual um agente ou órgão confere o exercício temporário de parte de suas atribuições a outro agente ou órgão em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Não existe descentralização de serviço por delegação. São institutos diversos. A descentralização por serviço pressupõe lei instituidora da pessoa jurídica pertencente à Administração Indireta. Por outro lado, a delegação é ato precário.

  • Cilcos do poder de polícia: 

     

    LEGISLAÇÃO (ou ordem)

    CONSENTIMENTO

    FISCALIZAÇÃO

    SANÇÃO

     

    Mnemônico: LE-CON-FI-SA

     

    Sempre haverá: Legislação e Fiscalização

     

    Poderá haver: Consentimento e Sanção 

     

    STF: Não se pode delegar o poder de polícia a entidades de direito privado: sociedades de economia mista e empresas públicas

     

    STJPode-se delegar o poder de polícia a entidades de direito privado, porém somente as fases de consentimento e fiscalização

     

    Entidades privadas (concessionárias e permissionárias): pode delegar? Nunca! (consenso)

     

    Para que possamos ter um exemplo de cada uma das fases:

     

    STJ – REsp 817.534 (10/11/2009) Ementa ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

     

    >>>>5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido.<<<<

     

    Desculpem qualquer erro de digitação..

    Espero ter ajudado!

    Valeu e bons estudos!

     

  • Em 21/08/2018, às 15:45:53, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 09/08/2018, às 22:34:26, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 07/08/2018, às 11:44:52, você respondeu a opção C.Errada!

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK. Eu não mereço isso!

  • Galera, a letra D trouxe a seguinte situação:

    Situação hipotética: Com base em competência CONSTITUCIONAL, o Ministério X proibiu, por meio de portaria, a venda de combustíveis para transportadoras e revendedoras do tipo Y, com o objetivo de combater o transporte clandestino de combustíveis e regulamentar o mercado em defesa do consumidor. Assertiva: Conforme entendimento do STF, a referida portaria é inconstitucional, por ofensa ao princípio da livre iniciativa.

     

    Estou vendo todos justificarem o erro da D com a jurisprudência abaixo:

    d) INCORRETA. Para o STF, No RE 588255 / 2009, estabeleceu-se que o exercício de atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações oriundas do poder de polícia administrativo, sendo que o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. No caso, o STF entendeu que a portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista não ofendeu a Constituição.

     

    Vejam que a jurisprudência aduz:

    CF + LEI + PORTARIA = ATO CONSTITUCIONAL.

     

    Lado outro, a questão dispõe:

    CF + PORTARIA = ATO CONSTITUCIONAL.

     

    Humildemente, entendo que uma portaria editada diretamente com base em competência constitucional é inconstitucional, pois as hipóteses de decreto autônomo são explícitas e taxativas. Acredito que nem por analogia se admitiria.

     

    Na verdade, a assertiva está incorreta devido à incongruência da justificativa. A portaria não é inconstitucional devido à ofensa ao princípio da livre iniciativa, mas devido a seu não embasamento em lei.

     

    Corrijam-me se estiver equivocado. Desde já agradeço as correções.

     

    Abraço aos amigos.
     

  • Gabarito: E

    - Delegação do poder de polícia:

    -> A entidades privadas: NÃO PODE DELEGAR (CONSENSO);

    -> A entidades Adm de dir Público: PODE DELEGAR (CONSENSO);

    -> A entidades Adm de dir Privado (FP, SEM e EP).....

    *Doutrina: 

    -Majoritária: NÃO PODE;

    - Feita por lei: PODE

    - Posição intermediária: ALGUMAS FASES PODE.

     

    * STF: NÃO PODE DELEGAR.

     

    *STJ: PODE DELEGAR APENAS: CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO.

     

     

    - Ciclo de polícia:

    1) Legislação ou ordem *

    2) Consentimento

    3) Fiscalização *

    4) Sanção

    * Sempre presentes 

  • Gabarito: letra "E".

     

    STJ admite a Delegação do poder de polícia às Entidades da Administração Pública Indireta, mas com restrições.

    STF reconheceu a Repercussão Geral do tema, mas encontra-se pendente de julgamento o ARE 662186 RG/MG. 

     

    Para facilitar a compreensão do tema, abaixo alguns recortes da decisão do STJ, que será reexaminada pelo STF: 

     

    1. Poder de polícia: é o dever estatal de limitar o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público.

     

    2. A consecução do poder de polícia ocorre através das seguintes atividades: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.

     

    3. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos:

    (i) o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para o obtenção da CNH (legislação);

    (ii) a emissão da CNH corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); ==>delegável.

    (iii) a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); ==>delegável.

    (iv) e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

     

    4. O STJ conclui que somente os atos relacionados ao consentimento e à fiscalização são delegáveis.

     

    5. A indelegabilidade recai sobre os atos referentes à legislação e à sanção, pois derivam do poder coercitivo do Poder Público, sem a necessidade de atuação do Judiciário.

     

    6. Os atos sancionatórios são indelegáveis por diversos motivos, dentre eles o comprometimento pela busca do lucro – aplicação de multas para aumentar a arrecadação.

     

    7. O entendimento do STJ, em síntese, é pela impossibilidade de sanção pecuniária aplicada por sociedade de economia mista. REsp 817.534/MG, 2009.

     

    Bons estudos. :)

  • Pessoal, muita gente marcou a letra C.


    Nunca mais confundi:



    quando a Adm passa a execução (não a titularidade) de um serviço público para alguém que já existe (portanto não cria), é feita a descentralização por colaboração ou por delegação. o resto (descentralização funcional, por serviços, outorga ou técnica) encontra-se quando a Adm CRIA uma pessoa para exercer o serviço, transferindo a titularidade.


    As bancas gostam (e muito) de trocar as definições entre as duas formas de descentralização.


    Logo, a questão que diz:

    Situação hipotética: Em razão de grave crise hídrica que assola o estado X, o governo local instituiu empresa (percebam que aqui o governo criou) subsidiária da empresa de abastecimento primária para atuar nos problemas emergenciais de abastecimento de água. Assertiva: Nessa situação, houve descentralização do serviço por delegação (errado porque a delegação existe quando a Adm passa a execução para quem já existe e não quando cria), sendo legal a instituição de subsidiária da empresa de abastecimento.


    Está ERRADA a letra C.

  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: É CONCEDIDO A ELA O PODER FISCALIZATÓRIO, MAS NÃO O SANCIONATÓRIO.

    GAB: E

  • Delegação , ou não, do exercício do  poder de polícia  às entidades privadas integrantes da Administração Pública indireta (  empresas públicas e  sociedades  de economia mista)


    Linhas gerais;

    É possível delegar o poder de policia para entidades de direito publico.

    Para as pessoas jurídicas de direito privado não é possível delegar o poder de policia.(doutrina majoritária)



    STJ-Diz que só é possível delegar as atividades de consentimento e fiscalização.

    STF- Entende que não é possível delegar o poder de policia.


  • Ainda não entendi o erro do item C.

    Vários colegas já postaram lições de autores afirmando que a descentralização por delegação acontece justamente para as entidades da administração indireta com personalidade de direito privado ou para particulares (neste último caso, via concessão/permissão de serviço público).

    Da mesma forma, a delegação por outorga, para a maioria da doutrina, só pode para entes da Adm. Indireta de direito público.

    Será que o CESPE está do lado da minoria da doutrina?

  • Alternativa C

    Situação hipotética: Em razão de grave crise hídrica que assola o estado X, o governo local instituiu empresa subsidiária da empresa de abastecimento primária para atuar nos problemas emergenciais de abastecimento de água. Assertiva: Nessa situação, houve descentralização do serviço por delegação, sendo legal a instituição de subsidiária da empresa de abastecimento. ERRADO. Na verdade a criação de uma subsidiária se trata de hipótese de descentralização administrativa por serviços/por outorga.

    Diferença entre descentralização administrativa por serviços/outorga e descentralização administrativa por delegação/por colaboração:

    Por serviços/por outorga

    > Cria-se uma nova PJ (por lei ou autorização legislativa)

    > Administração pública Indireta (Autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, empresa pública)

    > Transfere a Titularidade e a Execução

    Para decorar: AP cria uma pessoa jurídica, e lhe atribui a titularidade e a execução do "serviço". "Outorga" o serviço e a titularidade a uma pessoa jurídica que criou.

    Por delegação/colaboração

    > Não se cria uma nova PJ, ela já existe

    > Particulares

    > Repassa a execução do serviço por contrato (concessão ou permissão) ou ato administrativo unilateral (autorização)

    > A titularidade permanece com o PP

    Para decorar: AP "delega" ao particular a execução do serviço. O particular está em "colaboração" com a administração.

    OBS: também fiquei na dúvida por ter a questão falado em "subsidiárias", mas, como se sabe, para a sua criação é preciso de autorização legislativa e, além disso, pare para pensar: NÃO VAI HAVER LICITAÇÃO E CONTRATO para que possa ser prestado o serviço pela subsidiária. Se assim fosse, poder-se-ia chegar ao absurdo de o poder público criar a subsidiária e esta não ganhar a licitação e, consequentemente, ficar "sem ter o que fazer", ou seja, sem objeto.

  • letra C:

    "empresa subsidiária" é empregado como sinônimo de "empresa controlada". Alguns acrescentam a exigência de que a subsidiária tenha como objeto social uma atividade específica dentre o leque daquelas a que se dedica a empresa-mãe; a criação da subsidiária consistiria, portanto, em uma técnica de descentralização empresarial, adotada com o intuito de proporcionar maior especialização no desempenho de uma das áreas abrangidas pelos fins institucionais da empresa controladora.

    E SUA CRIAÇÃO SE DA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE LEI.

    Marcelo-Alexandrino-e-Vicente-Paulo

  • letra B:

    "o patrimônio inicial da autarquia é oriundo de transferências do ente que as criou, passando a pertencer à nova entidade"

    Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br

  • Comentário

    A alternativa E em verdade trata do Ciclo de polícia:

    1) Normatizar

    2)Consentir

    3) Fiscalizar

    4) Sancionar

    Sendo delegáveis a PJ de Direito Privado as atividades de Consentimento e Fiscalização.

    Gab. E

  • Determinado Estado atribuiu a uma sociedade de economia mista a tarefa de instalar radares nas vias públicas e multar os condutores que estivessem acima da velocidade permitida.

    O STJ considerou que a atividade de multar (sanção de polícia) não poderia ter sido delegada para uma sociedade de economia mista porque se trata de pessoa jurídica de direito privado e a aplicação de sanções pecuniárias não pode ser delegada para particulares.

    Por outro lado, a atividade de instalar os radares é permitida porque se trata de fiscalização de polícia, etapa do poder de polícia passível de delegação.

    O poder de polícia no trânsito divide-se em quatro grupos bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da CNH (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

    Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    STJ. REsp 817.534/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/07/2019

  • b) INCORRETA. O fato de a autarquia possuir autonomia administrativa e financeira não impede que o ente instituidor transfira recursos.

  • Serviço administrativo > desconcentração e descentralização.

    Desconcentração: órgão;

    Descentralização por colaboração (delegação): concessão;

    Descentralização por outorga (serviço): Lei para Administração Indireta.

    Por outorga/serviço: por LEI para administração INDIRETA (caso da questão).

    Por delegação/colaboração: ATO/CONTRATO através concessão ou permissão.

  • MULTA NÃO tem AUTOEXECUTORIEDADE

    1. Se a questão estiver falando de forma clara, da aplicação da multa, é autoexecutório;

  • Comentário:

    a) ERRADA. Para o STF, as empresas com débitos fiscais não podem se beneficiar do tratamento diferenciado:

    Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Microempresa e empresa de pequeno porte. Tratamento diferenciado. Simples Nacional. Adesão. Débitos fiscais pendentes. Lei Complementar nº 123/06. Constitucionalidade. Recurso não provido.

    1. O Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 146, III, d, e parágrafo único; 170, IX; e 179 da Constituição Federal, visa à simplificação e à redução das obrigações dessas empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, ainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia.

    2. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações.

    3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência.

    4. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5. Recurso extraordinário não provido.

    (STF. RE 627.543/RS. Julgado em 30/10/2013)

    b) ERRADA. De fato, a autarquia possui autonomia administrativa e financeira, mas isso não impede que o ente instituidor repasse recursos a ela. Na verdade, grande parte das autarquias sobrevive com base nos recursos que lhe são destinados pelo orçamento do ente instituidor.

    c) ERRADA. Conforme o art. 37, XX da CF, a criação de subsidiárias deve ser autorizada por lei (não precisa ser lei específica, podendo ser genérica). Logo, não se trata de descentralização por delegação, que é feita por contrato, e sim de delegação por serviços.

    d) ERRADA. A resposta pode ser encontrada no seguinte julgado do STF:

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. TRR. REGULAMENTAÇÃO DL 395/38. RECEPÇÃO. PORTARIA MINISTERIAL. VALIDADE. 1. O exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela Administração no regular exercício de seu poder de polícia, principalmente quando se trata de distribuição de combustíveis, setor essencial para a economia moderna. 2. O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. 2. O DL 395/38 foi editado em conformidade com o art. 180 da CF de 1937 e, na inexistência da lei prevista no art. 238 da Carta de 1988, apresentava-se como diploma plenamente válido para regular o setor de combustíveis. Precedentes: RE 252.913 e RE 229.440. 3. A Portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista, foi legitimamente editada no exercício de atribuição conferida pelo DL 395/38 e não ofendeu o disposto no art. 170, parágrafo único, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 5.8.2005).

    e) CERTA. Essa é uma questão sobre “Poderes da Administração Pública”, onde estudamos que, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), as fases de consentimento e de fiscalização do ciclo de polícia podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da Administração Pública; diferentemente, as fases de ordem de polícia e de sanção, por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades. Vale saber, contudo, que esse entendimento não é seguido pelo STF, cuja jurisprudência é no sentido de que o poder de polícia não pode ser delegado a entidades administrativas de direito privado.

    Gabarito: alternativa “e”

  • a) INCORRETA. O STF já decidiu pela constitucionalidade do art. 17, V da lei complementar nº 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que estabelece que não podem recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas, cuja exigibilidade não esteja suspensa. RE 627.543 / 2013.

    b) INCORRETA. O fato de a autarquia possuir autonomia administrativa e financeira não impede que o ente instituidor transfira recursos.

    c) INCORRETA. A criação de subsidiária depende de autorização legislativa, havendo descentralização por outorga.

    d) INCORRETA. Para o STF, No RE 588255 / 2009, estabeleceu-se que o exercício de atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações oriundas do poder de polícia administrativo, sendo que o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. No caso, o STF entendeu que a portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista não ofendeu a Constituição.

    e) CORRETA. Conforme STF, é impossível sanção pecuniária aplicada por sociedade de economia mista. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis; os referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. REsp 817.534/MG 2009.

    Gabarito do professor: letra E.

  • Fases do ciclo de polícia: consentimento, fiscalização, ordem de polícia e sanção.

    Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

    As fases de consentimento e de fiscalização do ciclo de polícia podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da Administração Pública; diferentemente, as fases de ordem de polícia e de sanção, por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades.

    Para o STF:

    A jurisprudência do STF diverge da do STJ, no sentido de que o poder de polícia (consentimento, fiscalização, ordem e sanção) não pode ser delegado a entidades administrativas de direito privado.

  • (REsp 817.534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    MUDANÇA JURISPRUDENCIAL - PODER DE POLÍCIA.

    CICLO DE POLÍCIA:

    1 - ORDEM (NORMATIVA)

    2 - CONSENTIMENTO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO

    3 - FISCALIZAÇÃO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO

    4 - SANÇÃO - STF - PODE SER DELEGADO PARA PJD PRIVADO

    REQUISITOS - DELEGAÇÃO DA SANÇÃO PARA PJD PRIVADO:

    POR MEIO DE LEI

    CAPITAL SOCIAL MAJORITAIAMENTE PÚBLICO - EP/SEM

    PRESTE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO

    PRESTAÇÃO DE REGIME NÃO CONCORRENCIAL.

    FONTE: Aula do Professor Thallius Moraes

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    MUDANÇA JURISPRUDENCIAL - PODER DE POLÍCIA.

    CICLO DE POLÍCIA:

    1 - ORDEM (NORMATIVA)

    2 - CONSENTIMENTO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO

    3 - FISCALIZAÇÃO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO

    4 - SANÇÃO - STF - PODE SER DELEGADO PARA PJD PRIVADO

    REQUISITOS - DELEGAÇÃO DA SANÇÃO PARA PJD PRIVADO:

    POR MEIO DE LEI

    CAPITAL SOCIAL MAJORITAIAMENTE PÚBLICO - EP/SEM

    PRESTE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO

    PRESTAÇÃO DE REGIME NÃO CONCORRENCIAL.

    FONTE: Aula do Professor Thallius Moraes

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    MUDANÇA JURISPRUDENCIAL - PODER DE POLÍCIA.

    CICLO DE POLÍCIA:

    1 - ORDEM (NORMATIVA)

    2 - CONSENTIMENTO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO

    3 - FISCALIZAÇÃO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO

    4 - SANÇÃO - STF - PODE SER DELEGADO PARA PJD PRIVADO

    REQUISITOS - DELEGAÇÃO DA SANÇÃO PARA PJD PRIVADO:

    POR MEIO DE LEI

    CAPITAL SOCIAL MAJORITAIAMENTE PÚBLICO - EP/SEM

    PRESTE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO

    PRESTAÇÃO DE REGIME NÃO CONCORRENCIAL.

  • Em relação à alternativa "E", houve atualização no tema 532 de repercussão geral do STF, agora no final de 2020.

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • Informativo 966,STF - É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

  • Em outubro/2020, o STF decidiu que pode ser delegada atividade sancionatória. (RE 633782).

    O caso concreto discutia se a BHTrans, sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), pode exercer poder de polícia de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a empresa não tinha competência para aplicar multas de trânsito. O STF, no entanto, reconheceu a compatibilidade constitucional da delegação da atividade sancionatória.

    A tese de repercussão geral fixada foi: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454211&ori=1

  • Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 532 da repercussão geral, (i) conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS:

     "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial"

  • Entendo que a questão está desatualizada. Uma vez que o Plenário do STF reconheceu a validade da delegação da atividade de fiscalização de trânsito e aplicação de multas:

    "As estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial podem atuar na companhia do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, mormente diante da atração do regime fazendário."

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

  • Vale lembrar que não há que se falar em desatualização da questão. A alternativa "E" é expressa em informar que exige a interpretação do STJ, o que está correto.

  • quando lançarem o filme dessa questão, vai ser maneiro