SóProvas


ID
2559229
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Conforme preceitua a Lei n° 13.146/2015, especificamente no que se refere ao direito à educação da pessoa com deficiência, incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar, dentre outros, a oferta de educação

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B

     

    Lei nº 13.146/2015. Art. 28.  Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

  •                                                                                                 #DICA#

     

    Para complementar o estudos vamos lembrar que para as instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente todos os incisos do artigo 28, exceto:

     

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

     

    VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

  • GABARITO LETRA B

     

     

    LEI 13.146/2015

     

    Art. 28.  Incumbe ao PODER PÚBLICO assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    IV - oferta de educação BILÍNGUE, em LIBRAS como PRIMEIRA língua e na modalidade ESCRITA da língua PORTUGUESA como SEGUNDA língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

     

     

    PS: GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ 390 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS E ESTAVA COMPLICADO NA HORA DE ACHAR.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU

  • Murilo TRT, seu caderno de questoes é muiito bomm! Obrigado!

  • Murilo TRT gostaria do seu caderno de questões. É possível (pergunta)

  • Obrigada Murilo!!

  • Pessoal gravem que LIIIIBRAS é primeira língua; depois a língua PORTUGUESA. Já vi questão cobrando isso, daí memorizei assim. Essa mesmo, bastava apenas este conhecimento.

    ahhhh e lembrando também que apenas este artigo não pode ser instituído às entidades privadas, conforme § 1º do art. 28 da referida lei.
    GAB LETRA B

  • Lembrem-se. Educação bilíngue é obrigatório apenas para escolas públicas, as privadas não são obrigadas.

     

    Ou seja, típica questão de prova, dizer que todas as pessoas com deficiência devem ter assegurados seus direitos, bem como a oferta bilíngue em escolas públicas e privadas.

     

    Sacou? Então fiquem atentos!

  • ERREI. MARQUEI A C

  • RAPAZ, DEPOIS DESSA QUESTAO EU COLOQUEI ASSIM SOB O ART. 28 --- ERRREEIIII ESSA PORRA CUIDADOOO ORSRSR

     

     

     

    DECORAR ESSE ARTIGO 28

    Lei nº 13.146/2015. Art. 28.  Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

  • ESQUEMATIZANDO O ARTIGO :

     

    ART.28 LEI 13.146

     

     

    1)CABE AO PODER PÚBLICO IMPLEMENTAR/INCENTIVAR/ACOMPANHAR/AVALIAR:

     

    2) EDUCAÇÃO BILINGUE

     

    3) L1BRAS COMO 1ª LÍNGUA 

     

    4)  MODALIDADE ESCRITA DA LÍNGUA PORTUGUESA COMO SEGUNDA LÍNGUA

     

    5) EM ESCOLAS E CLASSES BILÍNGUES E ESCOLAS INCLUSIVAS

     

     

     

    GAB B

  • galera, vim refazer as questoes que eu tinha errado.

     

    nao errei de novo. rsrs

     

    valeu.

  • Só para reforçar, esse é um dos incisos que as escolas particulares não são orbigadas a seguir, conforme §1º do art. 28, da lei 13.146/15.

    Bons estudos.

  • não esquece:

    L1bras como = 1º língua.

     

  • MACETE: LINKIN PARK => LIBRAS >> PORTUGUÊS

  • L1BRA ->> 1º L1NGUA

     

    PORTUGUÊS ->> 2º LÍNGUA

  • Art. 28 da Lei nº 13.146/2015: Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

     

    Para as instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente todos os incisos do artigo 28, exceto:

     

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

    VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

    § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • Letra A

    De acordo com o Art. 28, Inc. IV, da Lei  nº 13.146/2015, a oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em  escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

  • Eu raciocinei da seguinte forma:

    Libras - destinada a deficiente auditivo.

    O que é mais importante pro deficiente auditivo: comunicar-se em libras. Então, libras como primeira língua.

    A pessoa é deficiente auditiva, então creio que a comunicação escrita deve ser mais interessante...

  • Gab - B

     

    Lei nº 13.146/2015. Art. 28.  Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

     

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

  • Em síntese : 

    Art. 28.  Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

     

     IV - oferta de educação bilíngue, em Libras COMO PRIMEIRA LÍNGUA e na modalidade escrita da língua portuguesa COMO SEGUNDA LÍNGUA, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; 

             

    L1BRAS → 1° LÍNGUA

             

    eScrita → Segunda LÍNGUA

  • Gabarito B

     

    Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.

  • Lu...amo-te.

  • L1bras e E2crito

  • Estatuto das PCD:

    Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;

    XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;

    XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;

    XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;

    XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;

    XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;

    XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;

    XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;

    XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

     

     IV - oferta de educação bilíngue, em Libras COMO PRIMEIRA LÍNGUA e na modalidade escrita da língua portuguesa COMO SEGUNDA LÍNGUA, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; 

             

    L1BRAS → 1° LÍNGUA

         

    eScrita → Segunda LÍNGUA

  • Lembre-se que esse é um dos incisos do artigo 28 que obriga apenas o Poder Público. E ele versa que haverá:

    - oferta de educação bilíngue em Libras como primeira língua e 

    - na modalidade escrita da Língua portuguesa, como segunda língua, em escolas e classes bilíngues em escolas inclusivas.

     

    Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

    RESPOSTA: B

  • Dá uma mexida na cabeça, mas é só você lembrar que:

    .para o surdo, a 1ª língua sempre será a Libras

    .e como ele não oraliza, ele vai ter que usar a Língua Portuguesa na forma escrita. Sendo assim, a 2ª língua

  • Gabarito: B

    Lei 13.146

    Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

  • NÃO PRECISA DECORAR.

    A LEI PRESSUPÕE QUE A PESSOA É MUDA OU SURDA.

    LOGO, NÃO É POSSÍVEL SER EDUCADA POR MEIO DA FALA.

    AS ÚNICAS MODALIDADES POSSÍVEIS SERIAM LIBRAS E PORTUGUÊS ESCRITO.

    OBVIAMENTE, A GENTE APRENDE A SE COMUNICAR PRIMEIRO, DEPOIS ESCREVEMOS.

    DESSE MODO, LIBRAS TEM QUE SER O PRIMEIRO RECURSO A SER ENSINADO.

  • Art. 28

  • Conforme preceitua a Lei n° 13.146/2015, especificamente no que se refere ao direito à educação da pessoa com deficiência, incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar, dentre outros, a oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.