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Resposta: Letra B
Lei nº 13.146/2015. Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
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#DICA#
Para complementar o estudos vamos lembrar que para as instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente todos os incisos do artigo 28, exceto:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
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GABARITO LETRA B
LEI 13.146/2015
Art. 28. Incumbe ao PODER PÚBLICO assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação BILÍNGUE, em LIBRAS como PRIMEIRA língua e na modalidade ESCRITA da língua PORTUGUESA como SEGUNDA língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
PS: GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ 390 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS E ESTAVA COMPLICADO NA HORA DE ACHAR.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU
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Murilo TRT, seu caderno de questoes é muiito bomm! Obrigado!
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Murilo TRT gostaria do seu caderno de questões. É possível (pergunta)
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Obrigada Murilo!!
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Pessoal gravem que LIIIIBRAS é primeira língua; depois a língua PORTUGUESA. Já vi questão cobrando isso, daí memorizei assim. Essa mesmo, bastava apenas este conhecimento.
ahhhh e lembrando também que apenas este artigo não pode ser instituído às entidades privadas, conforme § 1º do art. 28 da referida lei.
GAB LETRA B
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Lembrem-se. Educação bilíngue é obrigatório apenas para escolas públicas, as privadas não são obrigadas.
Ou seja, típica questão de prova, dizer que todas as pessoas com deficiência devem ter assegurados seus direitos, bem como a oferta bilíngue em escolas públicas e privadas.
Sacou? Então fiquem atentos!
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ERREI. MARQUEI A C
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RAPAZ, DEPOIS DESSA QUESTAO EU COLOQUEI ASSIM SOB O ART. 28 --- ERRREEIIII ESSA PORRA CUIDADOOO ORSRSR
DECORAR ESSE ARTIGO 28
Lei nº 13.146/2015. Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
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ESQUEMATIZANDO O ARTIGO :
ART.28 LEI 13.146
1)CABE AO PODER PÚBLICO IMPLEMENTAR/INCENTIVAR/ACOMPANHAR/AVALIAR:
2) EDUCAÇÃO BILINGUE
3) L1BRAS COMO 1ª LÍNGUA
4) MODALIDADE ESCRITA DA LÍNGUA PORTUGUESA COMO SEGUNDA LÍNGUA
5) EM ESCOLAS E CLASSES BILÍNGUES E ESCOLAS INCLUSIVAS
GAB B
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galera, vim refazer as questoes que eu tinha errado.
nao errei de novo. rsrs
valeu.
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Só para reforçar, esse é um dos incisos que as escolas particulares não são orbigadas a seguir, conforme §1º do art. 28, da lei 13.146/15.
Bons estudos.
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não esquece:
L1bras como = 1º língua.
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MACETE: LINKIN PARK => LIBRAS >> PORTUGUÊS
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L1BRA ->> 1º L1NGUA
PORTUGUÊS ->> 2º LÍNGUA
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Art. 28 da Lei nº 13.146/2015: Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
Para as instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente todos os incisos do artigo 28, exceto:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
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Letra A
De acordo com o Art. 28, Inc. IV, da Lei nº 13.146/2015, a oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
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Eu raciocinei da seguinte forma:
Libras - destinada a deficiente auditivo.
O que é mais importante pro deficiente auditivo: comunicar-se em libras. Então, libras como primeira língua.
A pessoa é deficiente auditiva, então creio que a comunicação escrita deve ser mais interessante...
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Gab - B
Lei nº 13.146/2015. Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
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Em síntese :
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras COMO PRIMEIRA LÍNGUA e na modalidade escrita da língua portuguesa COMO SEGUNDA LÍNGUA, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
L1BRAS → 1° LÍNGUA
eScrita → Segunda LÍNGUA
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Gabarito B
Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
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Lu...amo-te.
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L1bras e E2crito
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Estatuto das PCD:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras COMO PRIMEIRA LÍNGUA e na modalidade escrita da língua portuguesa COMO SEGUNDA LÍNGUA, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
L1BRAS → 1° LÍNGUA
eScrita → Segunda LÍNGUA
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Lembre-se que esse é um dos incisos do artigo 28 que obriga apenas o Poder Público. E ele versa que haverá:
- oferta de educação bilíngue em Libras como primeira língua e
- na modalidade escrita da Língua portuguesa, como segunda língua, em escolas e classes bilíngues em escolas inclusivas.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
RESPOSTA: B
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Dá uma mexida na cabeça, mas é só você lembrar que:
.para o surdo, a 1ª língua sempre será a Libras
.e como ele não oraliza, ele vai ter que usar a Língua Portuguesa na forma escrita. Sendo assim, a 2ª língua
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Gabarito: B
Lei 13.146
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
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NÃO PRECISA DECORAR.
A LEI PRESSUPÕE QUE A PESSOA É MUDA OU SURDA.
LOGO, NÃO É POSSÍVEL SER EDUCADA POR MEIO DA FALA.
AS ÚNICAS MODALIDADES POSSÍVEIS SERIAM LIBRAS E PORTUGUÊS ESCRITO.
OBVIAMENTE, A GENTE APRENDE A SE COMUNICAR PRIMEIRO, DEPOIS ESCREVEMOS.
DESSE MODO, LIBRAS TEM QUE SER O PRIMEIRO RECURSO A SER ENSINADO.
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Art. 28
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Conforme preceitua a Lei n° 13.146/2015, especificamente no que se refere ao direito à educação da pessoa com deficiência, incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar, dentre outros, a oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.