SóProvas


ID
2559508
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do CPC/2015, acerca dos processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • D) ERRADA - Art. 942 - Quando o resultado da APELAÇÃO for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Complementando:

     

    A) Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    B) Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    C) Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

  • Gabarito D

     

    A) CERTO

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

     

    B) CERTO

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

     

    C) CERTO

    Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

     

     

    D) Quando o resultado da remessa necessária for não unânime (...) ERRADO

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Complementando os comentários sobre a alternativa D:

    Art. 942. § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Amigos, estivemos juntos um dia antes da prova, quem esteve no Curso Pra Passar no Centro/RJ sabe que falamos muito sobre este artigo. Trata-se de Técnica de Julgamento Ampliativo, surgiu como substitutivo dos Embargos Infringentes que foram extintos do CPC mas que ainda existe na Lei de Execução Fiscal.

     

    Com efeito, dispõe o art. 942 que, não sendo unânime o resultado da apelação, o julgamento não se encerrará com a coleta dos votos dos três juízes que formam a tur-ma julgadora. Terá prosseguimento em nova sessão para a qual serão convocados outros julgadores, na forma do regimento interno, em número suficiente para “garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial”. Assim, no julgamento por turma de três juízes, dois serão convoca-dos para o prosseguimento do julgamento, em sessão que assegurará às partes o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.


    Cuidado em provas! Existem duas exceções:

    O mesmo regime de prosseguimento do julgamento não unânime aplica-se ao agravo de instrumento quando provido por maioria para reformar decisão interlocutória proferida em solução parcial do mérito (§ 3º, II). Estende-se, também, à ação rescisória, mas somente quando o resultado não unânime for de rescisão da sentença. 

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooo

     

  • Para melhor elucidar o erro da alternativa D:

    Art. 942 - Quando o resultado da APELAÇÃO for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...)

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Técnica de julgamento ampliado

    Dever ou faculdade???

  • Só para fixação, remessa necessária não eh espécie recursal...

  • Apelação. Não unânime. Nova sessão com número de julgadores capaz de alterar resultado.

     

    - Se aplica também à ação rescisória se rescindir a decisão anterior.

     

    - Não se aplica ao julgamento de:

              I. Incidente de assunção de competência e resolução de demandas repetitivas;

              II. Remessa necessária;

              III. não unânime, nos tribunais, pelo plenário ou corte especial.

  • Art. 942 - Quando o resultado da APELAÇÃO for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...)

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Cai no TJ/SP, menos a alternativa D :)

  • TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

    -Resultado NÃO UNÂNIME. Novo julgamento na mesma sessão (se for possível prosseguir) ou em nova sessão com outros julgadores. Possível inverter o resultado. Cabe sustentação oral perante novos julgadores. Quem já votou pode rever o voto.

     

    -APLICÁVEL:

    APELAÇÃO

    AGRAVO DE INSTRUMENTO-quando houver reforma da decisão que julgar PARCIALMENTE o mérito

    AÇÃO RESCISÓRIA-quando rescindir a sentença. (Prossegue em órgão de maior composição).

     

    -NÃO APLICÁVEL:

    IRDR/IAC

    REMESSA NECESSÁRIA

    PLENO ou ÓRGÃO ESPECIAL

     

  • CAAARAI.!!

    CA.A.AR.AI

    Colegiado Ampliado. Apelacao. Açao Rescisória. Agravo de Instrumento

  • ALTERNATIVA D

    Art. 942 - Quando o resultado da APELAÇÃO for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Suspensivo: quando o prazo for retomado, fluirá pelo restante.

    Interrupção : quando o prazo for retomado será reiniciado pelo todo.

    A-artigo 1026 cpc.

    B-artigo 996 caput cpc

    C-Artigo 997 parágrafo segundo cpc

    D-artigos 942 cpc

  • Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar, oralmente, suas razões perante os novos julgadores. Art. 942 CPC

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    B) O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    NCPC Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

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    C) O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal.

    NCPC Art. 997 - Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

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    D) Art. 942.  [Gabarito]

  • À luz do CPC/2015, acerca dos processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a afirmativa INCORRETA.

    A) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    NCPC Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.

    Alternativa A) 
    Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15). Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15, dispondo o art. 1.026, caput, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Sobre a legitimidade para recorrer, dispõe o art. 996, do CPC/15: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual". Alternativa correta.
    Alternativa C) Nesse sentido, dispõe o art. 997, §2º, do CPC/15: "O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art. 942, do CPC/15. Sobre o tema, explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Acerca do tema, dispõe o art. 942, caput, do CPC/15, que "quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Este dispositivo, por expressa determinação de lei, não se aplica à remessa necessária (art. 942, §4º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.