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ID
2559523
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A teoria segundo a qual se pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita é chamada de teoria da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    A) TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: a participação só será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível.

     

    Para que haja participação, é necessário que, em relação ao partícipe, concorram ainda circunstâncias de agravação e atenuação que existam em relação ao autor. Neste caso, se o agente não for punível, o partícipe também não o seria, teoria esta que não foi recepcionada pela jurisprudência e doutrina brasileiras.

     

    B)TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: a participação só será punível quando a conduta principal for típica

     

    Por essa teoria, basta que o indivíduo concorra para a prática de um fato típico para ensejar a responsabilização do partícipe, pouco importando se tal fato é ou não antijurídico. Exemplificando, quem concorre para a prática de um homicídio responderá por ele, ainda que o autor tenha agido em legítima defesa.
     

     

    C)TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA: participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita e culpável.

     

    Para que a participação no cometimento de algum crime seja punida, o auxílio deve ser empregado para a prática de fato típico, ilícito e culpável. Assim, caso alguém auxilie um menor de idade a praticar um crime (exclusão da culpabilidade por ausência de imputabilidade), não será responsabilizado, tecnicamente falando, a título de participação, subsistindo, contudo, a possibilidade de punição na modalidade autoria mediata.
     

    D)TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita.

     

    Ex: a absolvição do acusado no crime antecedente não significa que será absolvido no crime de lavagem de capitais. Se o autor do crime antecedente foi absolvido com base em uma causa excludente da tipicidade ou ilicitude, não é possível a condenação pelo delito da lavagem de capitais (art. 386, CPP). Por outro lado, se o autor do crime antecedente foi absolvido com base em uma causa excludente da culpabilidade ou extintiva da punibilidade, nada impede a condenação pelo delito de lavagem de capitais.

     

     

    Fonte: site carreiras policiais.

     



     

  • Teoria da acessoriedade mínima - a conduta principal deve ser um fato típico, não importando se é ou não um fato ilícito; Teoria da acessoriedade limitada - o fato praticado tem que ser pelo menos uma conduta típica e ilícita; Teoria da acessoriedade máxima - o partícipe só será punido se o fato for típico, ilícito e culpável; Teoria da hiperacessoriedade - exige que, além do fato ser típico, ilícito e culpável, o autor tenha sido efetivamente punido para que o partícipe responda pelo crime.

     

    Fonte: Manual de Direito Penal. Gulherme de Souza Nucci. 

  • Para a teoria da acessoriedade mínima, haverá participação punível a partir do momento em que o autor já tiver realizado uma conduta típica. Basta, para essa teoria, que o autor pratique um fato típico, para que possa haver a responsabilização penal do partícipe.

     

    A teoriada acessoriedade limitada pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita.

     

    Para a teoria da acessoriedade máxima, somente haverá a punição do partícipe se o autor tiver praticado uma conduta típica, ilícita e culpável.

     

    A teoria da hiperacessoriedade vai mais além e diz que a participação somente será punida se o autor tiver praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível.

     

    LIVRO - DIREITO PENAL - Rogério Greco - Código Penal Comentado - 2017

  • Gab. D

     

          Pune-se a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta: 

     

    Acessoriedade mínima:  típica

    Acessoriedade limitada: típica + ilícita            

    Acessoriedade máxima: típica + ilícia + culpável

    Hiperacessoriedade:      típica + ilícita + culpável + punível

     

    Obs.: o direito brasileiro adota a acessoriedade LIMITADA.

     

     

     

  • Correta, D

    Teoria da acessoriedade limitada
     >por essa teoria, será considerada participação o auxílio dado para que alguém pratique fato típico e ilícito.

    Essa é a teoria adota pela maioria da doutrina e pelo Superior Tribunal de Justiça

  • ACESSORIEDADE MÍNIMA
    A participação é punida quando o autor realiza uma
    conduta típica.
    ACESSORIEDADE LIMITADA
    Aparticipação é punida quando o autor realiza uma
    conduta típica e ilícita.
    É majoritária na doutrina.
    ACESSORIEDADE MÁXIMA
    Aparticipação é punida quando o autor realiza uma
    conduta típica, ilícita e é culpável.
    HIPERACESSORIEDADE
    Aparticipação é punida quando o autor realiza uma
    conduta típica, ilícita, culpável e punível.

     

    Fonte: Direito penal em tabelas - parte geral.

  • Teoria da Hiperacessoriedade: Exige que, além de o fato ser típico e ilícito e o agente culpável, o autor tenha sido efetivamente punido para que o partícipe responda pelo crime.

    Teoria da Acessoriedade Mínima: Entende que a conduta principal deva ser um fato típico, não importando se é ou não um fato ilícito.

    Teoria da Acessoriedade Máxima: Para esta teoria, o partícipe só será punido se o fato for típico, ilícito e praticado por agente culpável

    GABARITO - Teoria da Acessoriedade Limitada: Exige que o fato praticado (conduta principal) seja pelo menos uma conduta típica e ilícita.

  • 1ª.) Teoria da Acessoriedade Mínima: a participação só será punível quando a conduta principal for típica;

    2ª.) Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada: a participação será punível se a conduta principal for típica e ilícita (É A ADOTADA pelo Brasil);

    3ª.) Teoria da Acessoriedade Máxima: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita e culpável;

    4ª.) Teoria da Hiperacessoriedade: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível;

     

    Fonte: http://advogadomarcelotoledo.blogspot.com.br/2011/06/teoria-da-acessoriedade-direito-penal.html

     

    Bons estudos a todos!!

  • LETRA A - INCORRETA. Hiperacessoriedade: é considerado partícipe aquele que concorreu para um fato típico, ilícito, culpável e punível. 

    LETRA B - INCORRETA. Acessoriedade mínima: é considerado partícipe aquele que concorreu para um fato típico.

    LETRA C - INCORRETA. Acessoriedade máxima: é considerado partícipe aquele que concorreu para um fato típico, ilícito e culpável.

    LETRA D - CORRETA. Acessoriedade limitada: é considerado partícipe aquele que concorreu para um fato típico e ilícito.

  • Colegas, eu sempre lembro desta questão da seguinte forma: o crime tradicionalmente é Conduta Tipica+Antijuridica+Culpavél e para alguns autores entra a Punibilidade. Logo, CT+A+C, se for exigido todos os elementos temos a ACESSÓRIEDADE MÁXIMA, pois exigiu todos;

    se exige inclusive a PUNIBILIDADE, que como eu disse, não é elemento para alguns autores, então é uma exigência extra, ou seja, HIPERACESSORIEDADE. Daí, a partir desse raciocínio eu desenvolvo a seguite tabela:

    CT+A+C+ / P= HIPER (exigiu os 4 elementos, inclusive aquele que não é pacífico ser necessário);

    CT+A+C= MÁXIMA (exigiu todos os 3 básicos);

    CT+A= LIMITADA (exigiu apenas 2 );

    CT= MÍNMA (se contentou apenas com 1 elemento, o mínimo).

    Sigamos firmes!!!!!

  • Gab: D

    Teoria da Acessoriedade Limitada:
    a participação será punível se a conduta principal for típica e ilícita /Antijurídica (O Brasil adota está teoria)

  • Teoria da Acessoria Limitada

    É quando alguém ou seja o (PARTICIPE) do delito contribuiu para que o AUTOR da ação delitiva comete- se o crime. Sendo assim sua culpabilidade será medida de acordo com sua contribuição.

  • Alternativa D

    A conduta do partícipe é acessória em relação à do autor, uma vez que aquele só pode ser punido se este o for. O próprio art. 31 do Código Penal leva inequivocamente a esta conclusão. Existem, em razão disso, várias teorias acerca do conceito desta acessoriedade da participação:
    a) Acessoriedade mínima: basta que o partícipe concorra para um fato típico, ainda que este não seja antijurídico. Esta teoria é absurda porque considera crime o ato de auxiliar alguém que está agindo em legítima defesa, estado de necessidade etc.
    b) Acessoriedade limitada: há crime se o partícipe colaborou com a prática de um fato típico e antijurídico. É a interpretação que entendemos correta e que é aceita pela maioria dos doutrinadores.
    c) Acessoriedade extremada: só existe crime em relação ao partícipe se o autor principal tiver cometido fato típico e antijurídico e desde que seja culpável. Por esta teoria, não há participação quando alguém induz um menor a cometer crime, pois este não é culpável em razão da inimputabilidade. Aplicando -se tal teo ria, o maior ficaria impune, pois, segundo ela, não existe participação quando o executor não é culpável. O que ocorre, em verdade, é que quem induz ou incentiva pessoa não culpável a cometer infração penal é autor mediato do delito. Por essa razão, alguns autores, como Flávio Monteiro de Barros 387 e Fernando Capez388, defendem que esta teoria é a correta exatamente porque dá sustentação à autoria mediata. O problema, entretanto, é que as teorias que estão em análise dizem respeito à natureza jurídica da figura do partícipe, e a autoria mediata não constitui hipótese de participação. Trata -se de hipótese sui generis de autoria.
    d) hiperacessoriedade: para a punição do partícipe, é preciso que o autor seja culpável, que tenha cometido fato típico e antijurídico, e, ainda, que seja punível. Para esta corrente, se houver extinção da punibilidade em relação ao autor do crime (por prescrição, por morte etc.), torna -se inviável a responsabilização do partícipe. É evidente o equívoco desta corrente já que a punibilidade de uma pessoa não interfere na da outra.

     

    André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado, Editora Saraiva, 5ª Edição, 2016, p 487.

  • Teoria acerca da participação.

    Teoria da acessoriedade mínima  => Haverá participação punível a partir do momento que o autor realiza a CONDUTA TÍPICA. ( BASTA UM FATO TÍPICO).

    Teoria da acessoriedade limitada => Haverá participação punível a partir do momento que o autor pratica uma CONDUTA TÍPICA E ILÍCITA.

    ADOTADA PELO MAIORIA DA DOUTRINA BRASILEIRA

    Teoria da acessoriedade máxima => haverá punição do particípe se o autor tiver praticado uma CONDUTA TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL.

    Teoria da hiperacessoriedade => Haverá punição da participação se o autor tiver praticado um FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL E PUNÍVEL.

  • Teoria da Acessoriedade Limitada: O partícipe que concorre para um fato típico e ilícito responde pelo crime.

  • O Brasil adotou a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA, ou seja, o partícipe só será punido se o autor praticar fato típico e ilícito.

     

    Justamente por isso, não há problema algum em se imaginar um concurso de pessoas entre um maior de idade e um menor de idade. Veja um exemplo abaixo:

     

    João, maior capaz, propõe a José, com 17 anos de idade, que ele realize um furto para que ambos dividam os bens subtraídos. Dessa forma, o menor se dirige a residência indicada por João e subtrai diversos bens de seu interior.

     

    Veja que o autor é um menor, sendo João mero partícipe do furto. Entretanto, José cometeu fato típico e ilícito, apenas não culpável (por ser inimputável) e, diante da teoria da acessoriedade lmitada, João poderá ser punido pela sua participação.

  • O Brasil adotou a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA, ou seja, o partícipe só será punido se o autor praticar fato típico e ilícito.

    1ª TEORIA: ACESSORIEDADE MÍNIMA: para punir o partícipe basta que o fato principal seja típico.

    2ª TEORIA: ACESSORIEDADE MÉDIA OU LIMITADA: para punir o partícipe basta que o fato principal seja típico e ilícito. É a que prevalece. Segundo esta teoria, se o autor estiver protegido por uma excludente de ilicitude, essa também afastará a responsabilidade do partícipe. (ART. 28 DO CP)

    3ª TEORIA DA ACESSORIEDADE EXTREMA: necessário que a conduta principal seja típica, ilícita e culpável;
    4ª TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: é necessário que a conduta principal seja típica, ilícita, culpável e punível.

     

     

     

  • GABARITO D

    1ª TEORIA: ACESSORIEDADE MÍNIMA: para punir o partícipe basta que o fato principal seja típico.

    2ª TEORIA: ACESSORIEDADE MÉDIA OU LIMITADA: para punir o partícipe basta que o fato principal seja típico e ilícito. É a que prevalece. Segundo esta teoria, se o autor estiver protegido por uma excludente de ilicitude, essa também afastará a responsabilidade do partícipe. (ART. 28 DO CP)

    3ª TEORIA DA ACESSORIEDADE EXTREMA: necessário que a conduta principal seja típica, ilícita e culpável;
    4ª TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: é necessário que a conduta principal seja típica, ilícita, culpável e punível.

     

     
  • 1)                   Teoria da Acessoriedade Mínima: O partícipe só pode ser punido pela conduta do autor se a conduta do autor, consumada ou tentada, tiver sido, no mínimo, um fato típico.

    2)                  Teoria da Acessoriedade Limitada ou Média: O partícipe só pode responder pela conduta do autor, se a conduta do autor, consumada ou tentada, tiver sido, no mínimo, um fato típico e antijurídico. É a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    3)                  Teoria da Acessoriedade Máxima: O partícipe só responde pela conduta do autor se, consumada ou tentada, tenha sido um fato típico, antijurídico e que o autor detenha culpabilidade.

    4)                  Teoria da Hiperacessoriedade: A conduta do autor, consumada ou tentada, tem que ter sido um fato típico, antijurídico, que o autor possua culpabilidade e que tenha, ainda, punibilidade.

  • Gab. D

     

       Pune-se a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta: 

     

    Acessoriedade mínima:  típica

    Acessoriedade limitada: típica + ilícita       

    Acessoriedade máxima: típica + ilícia + culpável

    Hiperacessoriedade:   típica + ilícita + culpável + punível

     

    Obs.: o direito brasileiro adota a acessoriedade LIMITADA.

  • O erro de tipo não afasta o dolo.

    O erro de tipo afasta o dolo,ou seja,exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.

     Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Trata-se de uma questão que exige um bom conhecimento sobre o tema CONCURSO DE PESSOAS.

    No tocante ao estudo da PARTICIPAÇÃO, temos que esta pode ser MORAL ou MATERIAL. A PARTICIPAÇÃO MORAL se dá por induzimento (o partícipe faz surgir a ideia na cabeça do autor) ou instigação (o partícipe fomenta uma ideia preexistente na cabeça do autor). A PARTICIPAÇÃO MATERIAL ocorre por meio de auxílio.

    Analisando a TEORIA OBJETIVO-FORMAL quanto à AUTORIA, temos que a PARTICIPAÇÃO ocorre quando o agente concorre para o crime sem realizar o verbo núcleo do tipo. Assim, a PARTICIPAÇÃO é conduta acessória, dependendo da conduta principal do autor. Porém, quando o PARTÍCIPE responde pelo fato praticado pelo AUTOR?

    Para responder essa pergunta, deve-se analisar as quatro teorias que tratam do assunto:

    1) TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: Para que o PARTÍCIPE responda pelo crime, basta que o fato praticado pelo AUTOR seja típico, não precisando ser ilícito e cometido por um agente culpável. Essa teoria não é adotada.

    2) TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA (ou MÉDIA): Para que o PARTÍCIPE responda pelo crime, o fato praticado pelo AUTOR deve ser típico e ilícito, não precisando ser cometido por um agente culpável. Essa é a teoria adotada pela doutrina brasileira.

    3) TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA: Para que o PARTÍCIPE responda pelo crime, o fato praticado pelo AUTOR deve ser típico, ilícito e cometido por um agente culpável. Essa teoria também não é adotada.

    4) TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: Para que o PARTÍCIPE responda pelo crime, o fato praticado pelo AUTOR deve ser típico, ilícito e cometido por um agente culpável, e este deve ser efetivamente punido. Essa teoria também não é adotada.

    Assim, conforme exposto, acima, a doutrina brasileira adota a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA ou MÉDIA, sendo necessário que o AUTOR pratique um fato típico e ilícito para que o PARTÍCIPE responda pelo crime. Portanto, caso o AUTOR tenha agido em legítima defesa, o PARTÍCIPE não responderá pelo crime. Por outro lado, se o fato típico e ilícito tiver sito praticado por um adolescente, ou seja, inimputável, mesmo assim o PARTÍCIPE responde pelo crime.

    RESPOSTA DO PROFESSOR: D
  •  Formas de Participação

    Participação moral

    Induzimento: fazer nascer a idéia no autor;

    Instigação: reforçar a idéia já existente na mente do autor.

    Participação material

    É aquela que ocorre por meio de atos materiais. É o auxílio, como por exemplo, emprestar a arma do crime. Cúmplice é o partícipe que concorre para o crime por meio de auxílio.

    PUNIÇÃO DO PARTÍCIPE

    acontece de forma acessória.

    Teoria da acessoriedade mínima

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico.

    Teoria da acessoriedade limitada (TEORIA ADOTADA)

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico e antijurídico.

    Teoria da acessoriedade extremada

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico,antijurídico e culpável.

    Teoria da hiperacessoriedade

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico,antijurídico,culpável e punível.

  • Teorias sobre a punibilidade da PARTICIPAÇÃO===

    1)Acessoriedade mínima===fato típico

    2)Acessoriedade limitada===fato típico + ilícito

    3)Acessoriedade máxima===fato típico +ilícito + culpável (ADOTAMOS ESSA)

    4)Hiperacessoriedade===fato típico +ilícito+ culpável + punível

  • Acessoriedade LIMITADA>>>fato típico + ilícito (ADOTAMOS ESSA)
  • Acessoriedade mínima: típico

    Acessoriedade limitada: típico + ilícito (ADOTADA)

    Acessoriedade extremada: típico + ilícito + culpável

    Acessoriedade hiper acessoriedade: típico + ilícito + culpável + punibilidade

  • TEORIAS

    a)      Acessoriedade mínima: para a responsabilização do partícipe basta que o autor realize uma conduta típica (embora não seja ilícita, culpável, punível).

    b)     Acessoriedade limitada/média/temperada: para a responsabilização do partícipe basta que o autor realize uma conduta típica e ilícita (independente da culpabilidade e punibilidade). A D O T A D A

    c)      Acessoriedade máxima/extremada: para a responsabilização do partícipe basta que o autor realize uma conduta típica, ilícita e CULPÁVEL (independente da punibilidade).

    d)     Hiperacessoriedade: para a responsabilização do partícipe basta que o autor realize uma conduta típica, ilícita, culpável e PUNÍVEL.

  • GABARITO: Letra D

    Quanto à punição do partícipe, temos as seguintes teorias:

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA --> FATO TÍPICO, APENAS.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE LITIMADA --> FATO TÍPICO e ILÍCITO, APENAS.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA --> FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL, APENAS.

    TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE --> FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL E PUNÍVEL.

    (i) acessoriedade mínima: para a punibilidade da participação é suficiente tenha o autor praticado um fato típico. Exemplo: "A" contrata "B" para matar "C". Depois do acerto, "B" caminha em via pública, e, gratuitamente, é atacado por "C", vindo por esse motivo a matá-lo em legítima defesa. Para essa teoria, "A" deveria ser punido como partícipe. Essa concepção deve ser afastada, por implicar na equivocada punição do partícipe quando o autor agiu acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude, ou seja, quando não praticou uma infração penal.

    (ii) acessoriedade limitada: é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico e ilícito. Exemplo: "A" contrata "B", inimputável, para matar "C". O contratado cumpre sua missão. Estaria presente o concurso de pessoas, figurando "B" como autor e "A" como partícipe do homicídio. É a posição preferida pela doutrina pátria. Não resolve, todavia, os problemas inerentes à autoria mediata. No exemplo, inexiste concurso entre "A" e "B", inimputável, em face da ausência de vínculo subjetivo.

    (iii) acessoriedade máxima ou extrema: reclama, para a punição do partícipe, tenha sido o fato típico e ilícito praticado por um agente culpável. Exemplo: "A" contrata "B", imputável, para dar cabo à vida de "C", o que vem a ser fielmente concretizado. "B" é autor do crime de homicídio, e "A", partícipe.

    (iv) hiperacessoriedade: para a punição do partícipe, é necessário que o autor, revestido de culpabilidade, pratique um fato típico e ilícito, e seja efetivamente punido no caso concreto. Destarte, se "A" contratou "B" para matar "C", no que foi atendido, mas o executor, logo após o crime, suicidou-se, não há falar em participação, em decorrência da aplicação da causa de extinção da punibilidade contida no art. 107, I, do Código Penal.

    Essa teoria faz exigência descabida, permitindo em diversas hipóteses a impunidade do partícipe, embora o autor, com ele vinculado pela unidade de elemento subjetivo, tenha praticado uma infração penal.

    >> Ainda de acordo com Cleber Masson, o Código Penal não adotou expressamente nenhuma dessas teorias. De acordo com a sua sistemática, porém, devem ser afastadas a acessoriedade mínima e a hiperacessoriedade. O intérprete deve optar entre a acessoriedade limitada e a acessoriedade máxima, dependendo do tratamento dispensado ao instituto da autoria mediata.

  • BIZU:

    TÍPICA + LÍCITA = LIMITADA

  •    Pune-se a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta: 

     

    Acessoriedade mínima:  típica

    Acessoriedade limitada: típica + ilícita       

    Acessoriedade máxima: típica + ilícia + culpável

    Hiperacessoriedade:   típica + ilícita + culpável + punível

     

    Obs.: o direito brasileiro adota a acessoriedade LIMITADA.

  • resp: d

    Natureza jurídica da participação

         Trata-se de uma das formas de adequação típica de subordinação mediata/indireta. Incialmente a conduta do partícipe é atípica. Pois seu fato não se subsume ao tipo penal. Mas, aplicando-se a norma de aplicação espacial e pessoal da figura típica (art. 29 do cp), o tipo passa a abranger a sua conduta (acessória). Trata-se de uma forma de acessão ao fato praticado pelo executor.

            Exemplo: A mata B (conduta principal) após ser induzido por C (Conduta assessoria).

            Assim, para haver participação ( conduta acessória) é necessária uma conduta principal praticada pelo autor ou coautores (fato principal).

           Doutrinariamente, se diz que há quatro classes de acessoriedade (teorias da acessoriedade).

    a)   teoria da acessoriedade mínima:

    b)  teoria da acessoriedade limitada ou média: O partícipe (conduta acessória) será punido se o autor (conduta principal) praticar um fato típico, ilícito e culpável, independentemente da efetiva punibilidade deste.

    c)    teoria da acessoriedade extrema ou máxima:

    d)  teoria da hiperacessoriedade:

    fonte: direto penal vol. 1 - Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo. pág. 377.