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O erro da alternativa II está justamente no uso do termo "língua" , onde na verdade todo o contexto estabelecido na alternativa se refere ao termo "Comunicação" estabelecido no Decreto Nº 6949.
Alternativa Correta Letra "A"
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"Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;
“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada;
“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.
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Gabarito; Letra A
DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
Artigo 6
Mulheres com deficiência
1.Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
2.Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
A adaptação razoável é o princípio de acessibilidade que garante a igualdade de direitos e a equidade de oportunidade às pessoas com deficiência.
É importante destacar que razoabilidade só é garantida quando atende a especificidade da pessoa com deficiência, por isso deve ser um direito horizontal, ou seja, é importante que a própria pessoa com deficiência aponte aquilo que é relevante para a acessibilidade com base em sua experiência.
Por exemplo, nem todo(a) surdo(a) faz uso do sistema de comunicação em Libras, muitos utilizam a leitura labial para a comunicação, por isso os dois direitos devem ser garantidos, com base nas experiências específicas.
http://vozesempoderamentoeinclusaodapcd.blogspot.com.br/2015/08/o-que-e-adaptacao-razoavel.html
http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/publicacoes/convencaopessoascomdeficiencia.pdf
http://www4.planalto.gov.br/ipcd/assuntos/sobreoprograma/acessibilidade-e-adaptacao-razoavel
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Quando falou de língua e não estava escrito língua de sinais...estranhei... ;D
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ITEM 2 ESTÁ INCORRETO PELO FATO QUE EXPRESSOU O CONCEITO DE COMUNICAÇÃO
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Olá guerreiros!!!
Sei que não é fácil permanecer na luta! O cotidiano do concurseiro é carregado de altos e baixos, que muitas vezes nos fazem refletir sobre muitas coisas! Hoje é sábado, 10:30 da manhã;o sol reina lá fora; convida-me para um passeio! Minha resposta para ele: Hoje não!!! A vida me espera lá fora em dias mais promissores; dias em que poderei curtir o sol com muito mais prazer, em lugares maravilhos, que Deus criou para cada um de nós! Que Deus nos abençoe nessa caminhada!
Quanto à fundamentação das questões:
I- art. 2º da Convenção dos Direitos da Pessoa com deficiência (CDPcD)
II- art. 2º CDPcD
III- art. 4º, item 1, i da CDPcD
IV- art. 6º da CDPcD
bons estudos
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Assertiva A
I, III e IV.
I. Para os propósitos da Convenção, “Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
III. Os Estados Partes se comprometem a promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela presente Convenção dos profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência, de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos.
IV. Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar a mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.