SóProvas


ID
2559970
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Estudar administração direta e indireta significa tratar da centralização e descentralização, da concentração e desconcentração. Acerca desses temas, analise as afirmativas a seguir e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    a) ERRADA. A criação de entidades da administração indireta é forma de descentralização.

     

    b) ERRADA. O item inverteu o conceito “desconcentração” por “descentralização”.

     

    c) CERTA. Trata-se da definição correta do fenômeno da desconcentração.

     

    d) ERRADA. Não há hierarquia ou subordinação na descentralização.

  • GABARITO:C

     

    A função administrativa é realizada de forma centralizada quando ela é desempenhada diretamente pela própria entidade estatal (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), por meio de seus vários órgãos agentes públicos. Nessa forma de atuação, temos a Administração Pública direta, que é o próprio Estado.


    A função administrativa, por outro lado, é realizada de forma descentralizada quando a entidade estatal a exerce, não diretamente, mas de forma indireta, por meio de entidades administrativas que cria para esse fim específico e que integrarão a sua Administração Pública indireta(são as autarquias, fundações governamentais, empresas públicas, sociedade de economia mista e consórcios públicos).


    Todavia, na concentração, a função administrativa é exercida no âmbito interno de cada entidade (política ou administrativa), por apenas um órgãopúblico, sem qualquer divisão.

     

    E na desconcentração, a função administrativa é exercida também no âmbito interno de cada entidade (política ou administrativa), porém por mais de um órgão público, que divide competências.


    A desconcentração - explica com propriedade Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, p. 140) - pode ocorrer tanto em razão da matéria ou do assunto (por exemplo, entre os Ministérios da Justiça, da Saúde, da Fazenda, da Educação), como em razão do grau de hierarquia (por exemplo, entre a Presidência da República e os Ministérios de Estado; a Diretoria de Departamentos e a Diretoria de Divisões; Chefias de Seção e Encarregados de Setor) e do território (por exemplo, as Delegacias Regionais do Trabalho e da Receita Federal na Bahia, em Sergipe, Pernambuco, Alagoas, etc).  [GABARITO]

  • a) ERRADA. A criação de entidades da administração indireta é forma de descentralização.

    b) ERRADA. O item trocou “desconcentração” por “descentralização”.

    c) CERTA. Trata-se da definição correta do fenômeno da desconcentração.

    d) ERRADA. Não há hierarquia ou subordinação na descentralização.

     

    FONTE : PROFESSOR ERICK ALVES 

  • ESQUEMATIZANDO:

     

    1) DESCONCENTRAÇÃO --> ORGÃOS --> HIERARQUIA ADMNISTRATIVA / SUBORDINAÇÃO ADMNISTRATIVA --> NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA (REGRA GERAL)

     

    2) DESCENTRALIZAÇÃO --> ENTIDADES --> CONTROLE FINALÍSTICO / SUPERVISÃO MINISTERIAL  --> DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA

     

     

    OBS(1): EXCEPCIONALMENTE, OS ORGÃO INDEPENDENTES E AUTONÔMOS POSSUEM CAPACIDADE PARA REINVINDICAR SUAS COMPETÊNCIAS EM JUÍZO (MP)

     

     

    GAB C

  • QUANDO A UNÂO SE RESPOSABILIZA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 

    POR EXEMPLO, DO SERVIÇO DE SAÚDE, O FAMEDIANTE A DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS POR ESSA ATIVIDADE, COMO O MINISTÉRIO DA SAÚDE, O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, OS HOSPITAIS PÚBLICOS ENTRE OUTROS.    ESSA DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE COMPETÊNCIAS, ENTRE ÓRGÃOS E AGENTES DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA É DENOMINADA DE ( DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA).

     

    DEUS NO COMANDO.

  • O conceito das opções A e B estão invertidos...

    MACETE:

    Leu "descontração" = ÓRGÃOS e se refere à turma da ADM DIRETA - UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS. 

    a)

    São formas de desconcentração, a criação de Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. ERRADA!

     

    Leu "descentralização"entidades/entes (com "e" minúsculo) e se refere à turma da ADM INDIRETA - AUTARQUIA, FP, EP, SEM.

    b)

    A descentralização ocorre dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. É o que ocorre com a Administração Direta da União [...]. ERRADA!

     

    OUTRO DETALHE IMPORTANTÍSSIMO:

     

    Nenhum Ente (com "e" maiúsculo se referindo à UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS) tem personalidade jurídica própria - APENAS A GALERA DA IND TEM.

     

    NA DESCENTRALIZAÇÃO JAMAIS HÁ RELAÇÃO DE HIERARQUIA, MAS SIM UM CONTROLE FINALÍSTICO POR PARTE DA PESSOA POLÍTICA QUE O INSTITUIU.

    d)

    Na descentralização, a relação é hierárquica, de subordinação. É o que ocorre com a Administração Indireta da União [...]. ERRADA!

     

    E QUEM SÃO AS PESSOAS POLÍTICAS? A UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS, isto é, a turma da ADM DIRETA.

    Bons estudos a todos nós!

    Rumo à aprovação!

  •                                              

    DIFERENÇA: Distinção essencial entre as entidades políticas (ADM DIREITA / INTERNA) e as entidades administrativas (ADM INDIRETA/ EXTERNA) reside na COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.

    A ADM INDIRETA NÃO POSSUI COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.

  • COMPLEMENTANDO...

    A descentralização é realizada entre pessoas jurídicas diversas, enquanto a desconcentração se configura pela distribuição interna de competência no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, mediante especialização interna. Dessa forma, pode-se estabelecer que o instituto da desconcentração está fundado na hierarquia, uma vez que o poder hierárquico é a possibilidade que a Administração Pública tem de distribuir e escalonar as competências, internamente, no bojo de uma mesma pessoa jurídica, sem sair de sua intimidade. Por sua vez, a descentralização se baseia em uma distribuição de competências entre entidades diferentes, não havendo, dessa forma, manifestação do poder hierárquico. Não se pode deixar de frisar que, não obstante a ausência de hierarquia entre entidades diversas, os entes da Administração Indireta se sujeitam a controle finalístico a ser exercido pelas entidades da Administração Centralizada.

    Fonte:Erick Alves

     

  • Essa cabia uma anulaçao pois   DESCONCENTRAÇÃO (Orgãos) = não tem personalidade juridica apenas orgaos autonomos e independentes tem personalidade judiciaria Mas em geral nenhum orgao tem personalidade juridica 

  • Só não marquei errada porque as outras não faziam sentido, porém fiquei com dúvidas quando li "hierarquica OU de subordinação"

     

  • Quando o Estado se organiza mediante desconcentração, a
    entidade se desmembra em órgãos para melhorar sua organização
    estrutural. Trata-se de uma distribuição interna de competências, ou
    seja, uma distribuição ou organização de competências dentro da mesma
    pessoa jurídica.

    A desconcentração faz surgir relação de hierarquia, vale dizer, de
    subordinação entre os órgãos dela resultantes. Assim, os órgãos
    localizados na parte superior da estrutura exercem o chamado controle
    hierárquico sobre os órgãos localizados na parte inferior. Esse controle
    compreende os poderes de comando, fiscalização, revisão, punição,
    solução de conflitos de competência, delegação e avocação

    Na desconcentração há hierarquia entre os
    órgãos resultantes.

    Saliente-se que somente existe poder hierárquico no âmbito dos
    órgãos que desempenham funções administrativas (típicas ou atípicas).
    Não existe hierarquia no desempenho das funções legislativa e
    judiciária, pois os agentes públicos competentes para exercerem
    tipicamente tais funções (deputados, senadores, vereadores, juízes,
    desembargadores etc.) gozam de prerrogativas de independência
    funcional, decidindo apenas de acordo com a própria consciência.

    Fonte =Estratégia Concurso

  • DESCONCENTRAÇÃO HÁ HIERARQUIA

    DESCENTRALIZAÇÃO HÁ INDEPENDENCIA

    GAB- C

     

  • Quando uma pessoa jurídica de direito público divide as funções de sua competência entre os seus órgãos, componentes de sua estrutura, dá-se o fenômeno da desconcentração. É o que ocorre com a Administração Direta da União, tratada no Art. 4º, I, do Decreto-Lei nº 200/67. A relação aqui existente entre os diversos órgãos é hierárquica ou de subordinação.

  • A S só está errada por conta da "hierarquia e subordinação". Não existe isso na descentralização, apesar de existiram orgãos de controle

  • Eis os comentários sobre cada afirmativa:

    a) Errado:

    Em rigor, a criação de Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, todas entidades da administração indireta, constitui técnica de organização da Administração Pública denominada como descentralização administrativa por outorga legal (ou por serviços), e não de desconcentração administrativa.

    b) Errado:

    Todas as informações constantes deste item da questão, na realidade, são pertinentes à figura da desconcentração administrativa. Com efeito, é esta que se opera no interior de uma dada pessoa jurídica, correspondendo a uma redistribuição interna de competência, da qual pode resultar a criação de órgãos públicos. Já a descentralização administrativa pressupõe, sempre, uma relação entre duas pessoas jurídicas, sendo certo, ainda, que, neste caso, inexiste vínculo de hierarquia e subordinação, mas sim de mera vinculação.

    c) Certo:

    Agora sim, toda a assertiva lançada está correta, uma vez que a técnica aí referida é, de fato, a desconcentração administrativa. Em suma, não há reparos a fazer.

    d) Errado:

    Na realidade, em se tratando de descentralização administrativa, a relação aí estabelecida entre as pessoas jurídicas envolvidas é de mera vinculação, e não de genuína hierarquia e subordinação, mesmo porque somente é possível falar, corretamente, em vínculo hierárquico acaso se esteja no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, o que não é a hipótese quando se está a tratar de descentralização administrativa.


    Gabarito do professor: C

  • Questão muito boa para treinar os conceitos!

  • GABARITO: LETRA C

    Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.

    O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.

    Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.

    Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.