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lei° 9504
art. 10
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
como são 14 candidatos. então fiz da seguinte forma.
30% de 10= 3 candidatas do sexo feminino ou masculino
30% de 12 = 4 candidatas do sexo feminino ou masculino
30% de 14 = 5 candidatas do sexo feminino ou masculino.
gabarito letra E
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Gabarito letra D.
A resposta é 5 mesmo, segundo as resoluções do TSE sobre eleições e seus julgados:
http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234552015.htm
§ 2º Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º).
§ 4º No cálculo de vagas previsto no § 2º, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo (Ac.-TSE nº 22.764/2004).
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A banca considerou a letra D. Baseou-se na jurisprudência e não na lei.
De acordo com a jurisprudência:
Res.-TSE nºs 21608/2004, art. 21, § 4º; 22156/2006, art. 20, § 5º; 22717/2008, art. 22, § 4º; 23221/2010, art. 18, § 6º (instruções sobre registro de candidatos); e Ac.-TSE nº 22764/2004: na hipótese do § 3º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.
Duas respostas possíveis, uma vez que o enunciado não sinaliza a jurisprudência e ela sequer foi citada em edital. QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO. DUAS RESPOSTAS POSSÍVEIS. PREJUÍZO À INTERPRETAÇÃO. O CANDIDATO NÃO TINHA COMO AVALIAR A INTENÇÃO DA BANCA. A LEI É SEMPRE A PRIMEIRA OPÇÃO.Dessa forma questão deverá ser anulada.
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Rafael Oliveira,
estou abismada com a sua simpatia :o
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lei° 9504
Art. 10 § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Pq não é a letra C?
30% x 14 = 4,2.
Logo não será 4 porque este número é menor que 30%, sobrando nas opções a quantidade mínima de 5 candidatos.
GAB D
ps. tem que ser malandro nesse tipo de questão.
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Verdade, Luiz Eduardo. Seu raciocínio procede. Se pensarmos somente em 4, ficariam restando 0,2. Ou seja, se ficariam restando, então o mínimo não foi utilizado.
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Segundo a lei 9504
No mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70%
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O fundamento para serem 5 candidatos de um sexo (30%) e 9 de outro (70%) é que dividindo 14 por 3 dá 4,6 (e não 4,2 como afirmaram alguns colegas). Por isso, sendo a fração superior a 5, arredonda-se o núnero para + 1, conforme disposto no §4º do art. 10 da Lei 9504/97: "§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior".
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Cálculos. O § 4° aplica-se aos cálculos do caput deste art. 10. No cálculo do § 3º, o arredondamento deve ocorrer para cima na definição do limite mínimo e para baixo no limite máximo, uma vez que somente assim será garantido o percentual mínimo de 30%. (Legislação Eleitoral Comentada e Anotada, Marcilio Nunes Medeiros).
TSE, Resolução nº 23.548/2017. Art. 20. Cada partido político ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa e as Assembleias Legislativas no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 12 (doze), para as quais cada partido político ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas.
§ 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º).
§ 3º No cálculo de vagas previsto no § 2º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo (Ac.-TSE no REspe nº 22.764).
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Do número de vagas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Art. 10, § 3º da Lei n. 9.504/1997.
Considerando o percentual de 30%, temos que 4,2 candidatos devem ser do sexo feminino. Logo, apenas o número mínimo de 5 candidatos é capaz de obedecer ao quorum estipulado.
Resposta: letra D.
Bons estudos! :)
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Realmente, Os comentários dos colegas Juliano Brito e Amanda Queiroz estão corretos. Peço desculpas aos colegas pelo equívoco no comentário que fiz, quando afirmei que o valor era 4,6 e não 4,2. No mais, o dispositivo da Lei 9.504/97 foi alterado pela Resolução 23.548/2017 do TSE que dispôs claramente a respeito do tema. Bons estudos a todos.
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GABARITO - D.
OBS: SE FOSSE Q.E, DESPREZARIA A CASA DECIMAL, POR SER INFERIOR A O,5!!!
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Não existem 4.2 candidatos, afinal, ou são 4 ou são 5.
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Complementando os comentários dos colegas.
De acordo com a Resolução TSE nº 23.548/2017 art. 20 parágrafo 3.
Qualquer fração resultante será igualada a 1 no cálculo do percentual mínimo.
Portanto, gabarito letra D = 5 candidatos.
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4 candidatos é igual a 28% de 14, logo não preenche o mínimo de 30%, portanto, como não dá de fracionar uma pessoa, chama mais uma para completar. Vai ficar maior que 30%, mas não tem problema, uma vez que esse percentual é mínimo.
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A questão cobra o art. 10, §§ 3º e 4º da Lei das Eleições:
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
Assim, 30% de 14 resulta em 4,2. Como é desprezada a fração inferior a meio, deverão ser reservadas 4 vagas para o sexo minoritário.
Portanto, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão.
(Fonte: Ricardo Torques)
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei das eleições (9.504 de 1997).
Conforme o artigo 10, da citada lei, cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as assembleias legislativas e as câmaras municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo nas seguintes situações:
1) nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
2) nos municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
Nesse sentido, consoante o § 3º, do mesmo artigo, do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Frisa-se que, de acordo com o § 4º, do mesmo artigo, em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
No caso do § 4º, cabe uma ressalva no sentido que o desprezo da fração ou o seu arredondamento a um (1) não se aplica ao preenchimento de vagas para a candidatura de cada sexo, em consonância com as explicações seguintes. O § 4º em questão diz respeito ao cálculo da quantidade de vagas a que cada partido e coligação terá direito no pleito eleitoral.
Por fim, conforme o § 5º, do mesmo artigo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está consonância com o que foi explanado é a letra "d".
De modo a facilitar a resolução desta questão, deve-se fazer o seguinte cálculo:
14 candidatos (total) - 100% (total)
X candidatos (lacuna do enunciado) - 30% (mínimo exigido para candidaturas de cada sexo)
100X = 14 * 30
100X = 420
X = 420 / 100
X = 4,2
Pelos cálculos acima, o resultado obtido foi 4,2. Diante disso, se forem registradas 4 pessoas do sexo minoritário, ter-se-á uma porcentagem de aproximadamente de 28,57, o que é inferior a 30%, sendo isso contrário ao previsto em lei. No entanto, se forem registradas 5 pessoas do sexo minoritário, ter-se-á uma porcentagem de aproximadamente de 35,71, o que é superior a 30%, fazendo com que este último cálculo esteja em consonância com o que está disposto na lei. Logo, o número correto que preenche a lacuna da questão é 5.
GABARITO: LETRA "D".
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ei° 9504
Art. 10 § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Pq não é a letra C?
30% x 14 = 4,2.
Logo não será 4 porque este número é menor que 30%, sobrando nas opções a quantidade mínima de 5 candidatos.
GAB D
ps. tem que ser malandro nesse tipo de questão.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
o percentual mínimo de candidaturas por sexo.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar
candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias
Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta
por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
I) nas unidades da Federação em
que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a
doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a
Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200%
(duzentos por cento) das respectivas vagas (incluído pela Lei nº 13.16515).
II) nos Municípios de até cem mil
eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até
200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher (incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3º. Do número de vagas
resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação
preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por
cento) para candidaturas de cada sexo (redação dada pela Lei nº 12.034/09).
§ 4º. Em todos os cálculos, será
sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou
superior.
3) Exame da questão e identificação da resposta
“No Município 'X', cuja Câmara
Municipal seja composta de nove vereadores, o Partido 'Y' deseja lançar 14
candidatos para as eleições municipais. Destes, deverão ser do sexo minoritário,
no mínimo, _____ candidatos.
Vamos aos dados e cálculos:
i) cargo em disputa: vereador;
ii) vagas a preencher: 9 (nove);
iii) candidatos Partido Y: 14 (quatorze);
iv) número legal de inscritos por partido político: 150% (cento e
cinquenta por cento) das vagas) (Lei n.º 9.504/97, art. 10, caput).
CÁLCULO: 150X9/100=13,5. Esse número deve ser igualado a 14, posto
que a fração é igual a meio (Lei n.º 9.504/97, art. 10, § 4.º).
RESULTADO: O partido Y poderá registrar até 14 vereadores.
v) número mínimo de candidatos por sexo: 30% (trinta por cento) (Lei
n.º 9.504/97, art. 10, § 3.º).
CÁLCULO: 14X30/100=4,2. Esse número deve ser igualado a 5, posto
que, neste caso não se deve arredondar para baixo, mesmo sendo a fração inferior
a meio (Lei n.º 9.504/97, art. 10, § 4.º), porque, se isso viesse a ocorrer, o
número quatro não representaria 30% (trinta por cento), mas 28,57% (vinte e
oito vírgula cinquenta e sete por cento) das vagas a preencher.
RESULTADO: O partido Y deverá registrar, no mínimo, 5 (cinco)
candidatos, seja para o sexo masculino (minoritário) ou seja para o sexo feminino
(majoritário).
Resposta: D.
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FAMOSA QUOTA/COTA ELEITORAL DE GÊNERO.
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Alterada pela Lei 14.211 - Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% do número de lugares a preencher mais 1.
Questão desatualizada.
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Houve mudanças nessa parte (não precisamos mais decorar aqueles 150...200%). Agora ficou fixo que para eleições nas assembleias e câmaras o PP poderá concorrer com 100% ds cadeiras A PREENCHER + 1.
Vamos analisar sob a óptica destas atualizações:
Pelo comando da questão, o PP poderia concorrer com 10 (9+1) candidatos dos 14 que ele possui. Agora, aplicando a cota 30/70, temos que ele precisa de no mínimo 3...de um dos sexos. Sendo assim, se essa questão caísse HOJE numa prova, o gabarito seria letra B.