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Letras a e b: A concepção política da Constituição foi desenvolvida por Carl Schmitt, para quem a Constituição é uam decisão política fundamental. As normas previstas no documento constitucuional que não derivem dessa decisão política fundamental não são "Constituição", mas meramente leis constitucionais. Ou seja, ele faz diferença sim entre normas materialmente constitucionais e apenas formalmente constitucionais.
Já Lassale defendia a concepção sociológica da Constituição, a qual seria a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação (poder econômico, militar, político, religioso etc), de modo que a Constituição só teria eficácia quando construída em conformidade com tais fatores. Do contrário, teria efeito meramente retórico ("folha de papel").
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Complementando os comentários da colega acima:
• d) A CF é rígida.
• e) Ambas as normas, formais ou materialmente constitucionais, são passíveis de controle de constitucionalidade.
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Ratificando a acertiva, letra a:
De acordo com Ferdinand Lassale:
" De nada servirá o que se escrever numa folha de papel, se não se justifica pelos fatos reais e efetivos do poder. Os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas do poder, a verdadeira constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele país reagem, e as constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social."
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Assertiva correta: Letra C. As normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias ou "elementos", levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo. São eles:a) elementos orgânicos, que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI ( Da Tributação e do Orçamento);b) elementos limitativos, que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição- Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;c) elementos sócio-ideológicos, consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);d) elementos de estabilização constitucional, consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade);e) elementos formais de aplicabilidade, que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1°, art. 5°, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.Fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080729091428424
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CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO1ª)SOCIOLÓGICA: (Ferdinand Lassalle)Este autor diferencia a Constituição Real (efetiva) da Constituição Escrita. Para ele, a Constituição real é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. Diz que a Constituição não é o que está escrito, mas sim, o que acontece na vida real. A consituição sempre irá prevalecer sobre a escrita. Se esta não corresponder a Constiuição real, ela não passa de um "folha de papel".2ª) POLÍTICA: (Carl Schmidt) Para ele o fundamento da Constituição seria a decisão política que a antecede. Diferencia a Constituição das Leis Constitucionais. Aquela é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental. Ex: direitos fundamentais, estrutura do Estado, Organização dos poderes. Já as leis constitucionais, seriam todas as demais normas consagradas no texto constitucional, mas que não decorrem de uma decisão política fundamental.3ª) JURÍDICA: (Hans Kelsen e Konrad Hesse) Para Hans Kelsen a constituição pode ser lógico-jurídico (corresponde a uma norma fundamental hipotética) e pode ser jurídico-positivo (é a norma constitucional feita pelo Poder Constituinte). Já Konrad Hesse apresenta uma teoria contrária a tese de Ferdinand Lassalle, o qual dizia que a Consituição real sempre prevalece sobre a escrita.
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a) Para Ferdinand Lassalle, a Constituição escrita só terá eficácia casoretrate, em seu texto, a soma dos fatores reais de poder (visãosociológica). De outro modo, não passará de uma folha de papel.A ideia da Constituição como uma decisão política fundamentaldecorre da visão política (Carl Schmitt).Item errado.b) De acordo com o que vimos a questão está errada, pois Carl Schmitt fazuma distinção entre “Constituição” e “leis constitucionais”: aConstituição dispõe somente sobre as matérias de grande relevânciajurídica, isto é, sobre as decisões políticas fundamentais (normassubstancialmente constitucionais); as demais normas integrantes dotexto da Constituição seriam, apenas, leis constitucionais (normasapenas formalmente constitucionais).Item errado.
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LETRA C!
LASSALE CARL SCHMITT KELSEN SOCIOLÓGICO= LASSALLE
Soma dos fatores reais de poder que regem uma nação
POLÍTICO= CARL SCHIMITT (nome americanizado.... só pode estar envolvido com política)
decisão política fundamental. definiu as leis constitucionais como as que não possuem grande relevância jurídica
JURÍDICO= KELSEN(TEORIA PURA DO DIREITO)
SENTIDOS LÓGICO-JURÍDICO E JURÍDICO-POSITIVO
Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição:
(a) sentido lógico-jurídico;
(b) sentido jurídico-positivo.
Em sentido lógico-jurídico, constituição significa a norma fundamental
hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da
validade da constituição em sentido jurídico-positivo.
Em sentido jurídico-positivo, constituição corresponde à norma positiva
suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, lei
nacional no seu mais alto grau; ou certo documento solene, conjunto de
normas jurídicas que somente podem ser alteradas observando-se certas
prescrições especiais.
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Gostaria de saber por qual motivo a letra e) está sendo considerada errada! quem poder me ajudar, agradeço!
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Mário,
O parâmetro para o controle de constitucionalidade é o que leva em conta o critério formal de constituição, e não o material.
Pelo critério formal, a mudança do texto constitucional só pode ser feita por um processo legislativo mais rigoroso - o processo das emendas, daí falarmos que nossa consitutição é rígida.
Dessa rigidez constitucional, que não permite que seus dispositivos sejam alterados por um procedimento ordinário, e sim mais laborioso, é que decorre a supremacia da constituição.
E por ser suprema, qualquer lei que contrarie suas normas será passível do CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
Portanto, não é o critério material (normas que tratem da estrutura fundamental do estado, do poder e dos direitos e garantias fundamentais) que leva ao controle de constitucionalidade, e sim o critério formal (no qual está ínsita a rigidez/processo mais laborioso), do qual decorre a supremacia da CF.
Portanto, por ser suprema em virtude da rigidez, e não da matéria, é que não pode ser contrariada, possibilitando o controle de constitucionalidade.
Espero ter contribuído com sua dúvida!
Sucesso!
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Gostaria de agradecer a vc, Andressa, pelas explicações. E dizer-lhe que meu entendimento é o memso do seu: sobre a possibilidade de controle constitucional somente se aplicar quando se refere a constituição formal. Porém meu raciocínio é que foi diferente quanto a assertiva da questão. Quando a questão diz que: "A distinção entre constituição formal e material é relevante para fins de aferição da possibilidade de controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais" acredito que esteja certa! Não seria relevante essa distinção para a possibilidade de controle de normas infraconstitucionais, já que quando a constituição é do tipo material não existe esse controle? Para mim a possibilidade de controle constitucional se dá justamente por essa diferença, sendo cabível quando a constituição for do tipo formal e descabida quando do tipo material ( seu conteúdo já trata o que é ou não constitucional)! Onde é que estou me equivocando?
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Mario, creio que tanto o senhor como a senhorita Andreza estão olhando o instituto do controle de constitucionalidade sob um viés equivocado.
A título de esclarecimento, vamos exemplificar o contexto da alternativa "e".
O controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais (exigencia da questão - normas infraconstitucionais) se faz quanto ao seu conteúdo formal ou material.
Pois bem, uma norma complementar que venha a ser aprovada e promulgada por maioria simples padece de vício formal de constitucionalidade, uma vez que a CRFB/88, salvo engano, exige maioria absoluta. Portanto, sobre ela incidirá um controle de constitucionalidade no intuito de declará-la inconstitucional por vício formal.
De outra banda, uma norma complementar que verse sobre a possibilidade de trabalho escravo e que, por inobservancia dos preceitos materiais da constiuição (direito e garantia individuais e fundamentais, por exemplo), venha a ser promulgada, padecerá, também, de inconstitucionalidade, dessa vez por vício material, ainda que ela tenha respeitado as formalidades exigidas pela Constituição vigente.
Portanto, a distinção entre constituição formal e material não é relevante para fins de aferição da possibilidade de controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais, uma vez que esse controle existirá em ambos os casos, quer seja a norma materialmente inconstitucional ou formalmente inconstitucional (em ambos os casos ela continuará sendo inconstitucional, objeto de controle de constitucionalidade).
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Também achei a letra e) meio confusa... acredito que o fato de a Constituição ser formal ou material tem relevância sim para fins de aferição de controle de constitucionalidade. Pois se ela é formal, todos os assuntos nela inseridos são passíveis de controle de constitucionalidade (inclusive, por exemplo, o parágrafo 2º, do art. 242, do ADCT, que trata do Colégio Pedro II), enquanto que se ela é material, somente serão objeto de controle de constitucionalidade os assuntos tipicamente constitucionais.
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Pessoal...sem desespero.....a letra E está errada mesmo.
Pensemos.
A distinção entre formal e material é apenas para distinguirmos uma constituição quanto ao seu conteúdo...independentemente disto, qualquer norma colacionada como constitucional, seja ela de natureza material (norma eminentemente constitucional como as que orientam os poderes do Estado e os direitos e garantias fundamentais), seja formal (é constitucional qualquer matéria inserida no corpo de uma constituição, ainda que ela não seja precipuamente de natureza constitucional - ex. art. 242, §2º, que diz que o Colégio D. Pedro II será mantido pela União - O Q ISSO TEM DE CONSTITUCIONAL? NADA, MAS COMO ESTÁ NA CF É NORMA CONSTITUCIONAL, POIS NOSSA CF É DO TIPO FORMAL), servirá de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
Em miúdos, estando a norma inserida na constituição, não interessa se sua natureza é material ou formal, pois será ela parâmetro para controle de constitucionalidade das demais leis infraconstitucionais (leis complementares, ordinárias...), portanto, a distinção entre constituição formal e material é IRRELEVANTE, errada a letra E.
Tranquilo?!
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Com relação ao polêmico item e, Vicente Paulo comenta que: " A distinção entre Constituição formal e material não tem nenhuma relevância jurídica para o fim de aplicação das normas constitucionais, tampouco para a realização do controle de constitucionalidade das leis. Isso porque o controle de constitucionalidade das leis leva em conta, tão somente, a chamada supremacia formal da norma constitucional, isto é, se a norma integra o texto da Constituição, é dotada de supremacia sobre as demais normas do ordenamento - e, como tal, não poderá ser contrariada sob pena de inconstitucionalidade".
“Ainda que eu ande pelo vale da sombra da morte, não temerei mal algum, porque tu estás comigo; ”(Salmo23.4)
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Letra A - Errada. O item mistura as acepções sociológica (defendida por Ferdinand Lassale) e política (defendida por Carl Schmmitt). Para Carl Schmmitt a Constituição é fruto da “decisão política fundamental” tomada em certo momento. Para Lassale, uma Constituição só é legítima se representa o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder; caso contrário, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”.
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Letra B - Errada. Carl Schimidt faz distinção entre Constituição e leis
constitucionais – a Constituição só se refere à decisão política fundamental
(estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as
leis constitucionais seriam os dispositivos inseridos no texto do documento
constitucional, mas que não contêm matéria de decisão política fundamental. Diferencia,
portanto, o caráter material e formal das normas constitucionais.
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Eu marquei E, mas lendo várias vezes percebi que o meu erro foi ter entendido a palavra "Constituição" como "Constituição + Bloco de constitucionalidade".
Ou seja, distinguir a constitucionalidade material seria "indispensável" para o controle de constitucionalidade de normas infraconstitucionais.
Pura confusão...
Mas é mais fácil do que parece!
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REVISANDO O MEU MATERIAL DE ESTUDO:
Para o Prof. Michel Temer, a distinção entre normas formalmente constitucionais (todas as normas da CF/88) e normas materialmente constitucionais (aquelas que regulam a estruturado Estado, a organização do Poder e os direitos fundamentais) é juridicamente irrelevante, à luz da Constituição atual (fonte: ciclos R3).
Eu não não dei confiança... errei na E ( mesmo em dúvida entre E e C). kkk
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1ª. geração de direitos fundamentais constitucionais - Art. 5º - direito à liberdade - direito a propriedade, vida privada, etc.
2ª. geração de direitos fundamentais constitucionais Art. 6ª. - direitos difusos.
Verificar em obras de Bonavides.
Elemento socioideológico - contrato social - Ferdinandi Lassale.
Sem hierarquia de normas, valores com princípio da adequação social e política - Miguel Reale
Elementos liberal, positivista - Pirâmide Kelsiana - hierarquia de normas.
Achei esta questão controvertida, também marquei a letra E.
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elementos orgânicos: normas que regulam e ordenam a estrutura do estado e dos poderes;
elementos limitativos: normas que compõe o elenco dos direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação do estado;
elementos socioideológicos: revelam o compromisso entre o Estado Individualista e o Estado Socialista;
elementos de estabilização: normas que garantem a solução de conflitos constitucionais;
elemento formais de aplicabilidade: estabelecem regras de aplicação da CF.
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Alguém poderia me explicar melhor esta questão ?
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Analisando a questão acima:
A - Incorreta - Pois Ferdinand Lassalle é adepto do sentido sociológico (soma dos fatores reais), na questão faz referencia ao sentido político de Carl Schimidt.
B - Incorreta - Corroborando com alternativa anterior, Carl Schimidt é adepto do sentido político (validade da constituição por decisão política) e questão faz menção ao sentido jurídico de Hans Kelsen.
Dica:
Ferdinand LaSSalle - SSociológico
Carl SchimidTT - PolíTTico
Hans Kelsen - JurídiKo
D - Incorreta - A Constituição é Rígida.
Dica:
CF/88 é PEDRA FORMAL
Promulgada
Escrita
Dogmática
Rígida
Analítica
FORMAL
E - Incorreta - Segundo Michel Temer, a distinção entre normas formalmente constitucionais (todas as normas da CF/88) e normas materialmente constitucionais (aquelas que regulam a estruturado Estado, a organização do Poder e os direitos fundamentais) é juridicamente irrelevante, à luz da Constituição atual.
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Acredito que a questão se encontra desatualizada com base no posicionamento adotado pelo STF, pois na ADPF o STF tem entendido que os preceitos fundamentais não são todas as normas constitucionais, mas somente algumas normas que seriam preceitos fundamentais, nesses termos, os preceitos fundamentais são entendidos como aquelas normas materialmente constitucionais. (pagina 1653 do livro do Professor Bernardo Gonçalves Fernandes)
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Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:
Sobre o chamado conceito ideal de constituição, assinale a alternativa correta.
-Segundo esse conceito, a constituição deve consagrar um sistema de garantias da liberdade, por meio do reconhecimento de direitos individuais e da participação dos cidadãos nos atos do poder legislativo.
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O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SUGIU A PARTIR DAS CONSTITUIÇÕES FORMAIS com as Revoluções do século XVIII nos EUA e na França. Então, a letra é está CORRETA SIM.
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Quanto à letra E: Segundo Michel Temer (Elementos de Direito Constitucional), a distinção entre normas formalmente constitucionais (todas as normas da CF/88) e normas materialmente constitucionais (aquelas que regulam a estrutura do Estado, a organização do Poder e os direitos fundamentais) é juridicamente irrelevante, à luz da Constituição atual.
A CF/88 é formal, o que significa que todas as normas que a integram são constitucionais, indistintamente, independentemente do conteúdo.
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Cespe 2013
No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.
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Aparentemente, há uma confusão na letra "e" entre a distinção normas formalmente e materialmente constitucionais e rigidez constitucional.
-A primeira divisão (M. Temer) seria irrelevante para o controle de constitucionalidade.
-Contudo, para haver controle de constitucionalidade, é preciso que haja supremacia das normas incluídas no texto da Constituição (e aí entram as material e formalmente constitucionais) em relação às demais leis e essa supremacia é aferida pela existência de maior rigidez para a alteração da Constituição que para a alteração das leis (que é o nosso caso, Constituição rígida - ou super rígida na doutrina de Alexandre de Moraes).
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Gabarito: C
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O professor Ferdinand Lassalle defende que uma Constituição só seria legítima se representasse a vontade popular, refletindo a somatória dos fatores reais de poder numa sociedade. Caso isso não aconteça, a Constituição não passaria de uma ‘folha de papel’;
No sentido político, Carl Schmitt conceitua Constituição como a decisão política fundamental;
No sentido jurídico, Hans Kelsen diz que a Constituição estaria no mundo do dever ser (como as coisas deveriam ser), e não no mundo do ser (mundo real, como as coisas são), caracterizada como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais;