-
GABARITO: LETRA B
Ano: 2010
Banca: CESPE
Órgão: INSS
Prova: Engenheiro Civil
Acerca dos poderes administrativos, julgue os seguintes itens:
O poder disciplinar é exercido pela administração pública para apurar infrações e aplicar penalidades não somente aos servidores públicos, mas também às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. (CERTO)
--------------------------------- ------------------------------------ ------------------------------------
Ano: 2016
Banca: CESPE
Órgão: DPU
Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 3 e 8
Tendo como referência as normas do direito administrativo, julgue o próximo item.
Constitui manifestação do poder disciplinar da administração pública a aplicação de sanção a sociedade empresarial no âmbito de contrato administrativo. (CERTO)
-------------------------- ---------------------------------- -------------------------------------------
Ano: 2016
Banca: CESPE
Órgão: TCE-PA
Prova: Conhecimentos Básicos- Cargos 4, 5 e de 8 a 17
A prerrogativa da administração de impor sanções a seus servidores, independentemente de decisão judicial, decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. (CERTO)
-
Conceito de Matheus Carvalho (2017):
Poder disciplinar: "atribuição pública de aplicação de sanções àqueles que estejam sujeitos à disciplina do ente estatal", por meio de um vínculo de natureza especial. Pode ser aplicado no âmbito da administração ou em relação a um particular.
Ex: penalidade aplicada a um servidor público ou a um aluno matriculado em uma escola pública.
Atenção: é necessário regular processo administrativo para que se manifeste. Portanto, aqui reside importante diferença no caso do servidor público: se contra ele não tiver sido instaurado processo administrativo, só estará se manifestando o poder hierárquico.
------------------------
Bons estudos pessoal !!
-
CARACTERISTICAS DO PODER DISCIPLINAR:
DECORRENTE DE HIERARQUIA, PUNITIVO, RESPEITADO O CONTRADITORIO E A AMPLA DEFESA, VINCULO ESTADO x PARTICULAR
-
ESQUEMATIZANDO:
APLICAR PENALIDADES:
1) AOS SEUS SERVIDORES INTERNOS E A PARTICULAR QUE MANTÉM VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO = PODER DISCIPLINAR ( I N T E R N O )
2) AOS PARTICULARES QUE NÃO MANTÉM VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO = PODER DE POLÍCIA ( E X T E R N O )
GAB B
-
Poder Disciplinar
Aplicar PUNIÇÃO aos agentes públicos que cometem infrações funcionais.
Interno
NÃO permanente
Discricionário - a AP é obrigada a punir o agente (dever vinculado), mas a escolha da punição é discricionária.
Modalidade da punição: advertência, suspenção, demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade, destituição do cargo em comissão ou da função comissionada.
Exige-se processo administrativo com garantia de CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA, sob pena de NULIDADE DA PUNIÇÃO.
O instituto da verdade sabida é INCONSTITUCIONAL.
-
B) MARINELA (2015, P.374) - O Poder Disciplinar conferido à Administração Pública lhe permite punir e apenar a prática de infrações funcionais dos servidores e de todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da Administração, como é o caso daqueles que com ela contratam, que estão na sua intimidade.
A disciplina funcional decorre do sistema hierárquico da Administração. Portanto, o Poder Disciplinar é consequência do Poder Hierárquico. Se aos agentes superiores competem o comando e o dever de fiscalizar, é resultado natural a possibilidade de exigir o cumprimento das ordens e regras legais e, caso não ocorra, aplicar a respectiva penalidade. Assim, para os servidores públicos, a possibilidade de aplicação de sanção decorre da existência de hierarquia.
É de suma importância ressaltar que esse poder não abrange as sanções impostas aos particulares, já que eles não estão sujeitos à disciplina interna da Administração, e, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no Poder de Polícia do Estado.
Para as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, admite-se a aplicação de penalidade por infração funcional de seus membros, apesar de inexistir hierarquia quanto ao exercício de suas funções institucionais. Essa penalidade existe no tocante ao aspecto funcional da relação de trabalho, ficando os seus membros sujeitos à disciplina interna da instituição.
Alguns doutrinadores costumam definir que se trata de um Poder Discricionário, entendimento que deve ser adotado com certos limites.
A Administração não tem liberdade de escolha entre punir ou não. Uma vez tendo conhecimento da infração, tem a obrigação de instaurar o processo administrativo disciplinar. Trata-se, portanto, de ato vinculado, sob pena de praticar crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP) e improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei n. 8.429/92) pela conduta omissiva do Administrador.
Assim, instaurado o processo administrativo, todas as providências para sua instrução devem atender às exigências legais, não podendo o Administrador deixar de observar as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV).
-
X da questão: aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à sujeição dos órgãos e serviços da Administração.
-
Questãozinha maldosa... Colocaram poder de polícia logo na primeira assertiva para tentar induzir o candidato ao erro...
Como os colegas bem explicaram, quando se fala em penalidades no âmbito da adm pública = Poder Disciplinar.
-
LETRA B
O poder Disciplinar é exatamente isso: aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à sujeição dos órgãos e serviços da Administração. Uma questão muito bem elaborada e sem pedir malabarismo mentais para resolver.
-
Poder disciplinar
Para apurar infrações de seus servidores, ou particulares com vínculo como , por exemplo, concessionárias de serviço público.
Poder de Polícia
Regular as liberdades e direitos individuais para que ninguém passe dos limites.
Logo,
Poder disciplinar = no âmbito interno
Poder de polícia = no âmbito externo
-
Poder Disciplinar
> Prerrogativa para aplicar sanções àqueles que, submetidos à disciplica interna da Adm., cometem infrações (Servidores e particulares com vínculo contratual)
> Não se confude com o poder punitivo do Estado (exercido pelo Poder Judiciário para punir infrações de natureza civil e penal - ex: atos de improbidade)
> Admite discricionariedade (gradação e escolha da penalidade)
-
Prerrogativa do poder Disciplinar aplicar penalidades a servidor público é o famoso PAD processo administrativo disciplinar...
Gabarito B
-
Falou em servidor pode fechar os olhos e marcar. hahahh
-
PODER DE POLÍCIA
É a prerrogativa conferida ao Estado para limitar o exercício de diretos individuais em benefício da coletividade. O principal fundamento do poder de polícia é a predominância do interesse público sobre o privado. O poder de polícia incide sobre bens, direitos e atividades.
Características do Poder de Polícia
• Atuar de forma preventiva ou repressiva.
Exemplo de atuação do Estado de forma preventiva: ajuda ao comerciante.
Exemplo de atuação do Estado de forma repressiva: apreensão de mercadoria, interdição de estabelecimento.,
Atributos (DICA)
DIscricionariedade.
Coercibilidade.
Auto-executoriedade.
PODER DISCIPLINAR
É a prerrogativa conferida ao Estado de apurar infrações e aplicar punições aos seus próprios servidores, bem como aos particulares sujeitos à disciplina administrativa (vínculo com o Estado). Pode-se aplicar punições tanto com base no poder disciplinar quanto com base no poder de polícia.
A diferença é que, no poder de polícia, pune-se o particular que descumpriu um dever geral.
Gabarito (B)
Bons estudos!
Te vejo na posse!
-
b)
Disciplinar.
-
Gab B
Administração penalizando servidor ---> Poder Disciplinar
Administração penalizando Particular --> Poder de Polícia
-
Disciplinar
-
Gabarito.....(b)
Administração Penalizando Servidor...................................................................................(PODER DISCIPLINAR)
Administração Penalizando Particular..................................................................................(PODER DE POLICIA)
Administração Penalizando Particular que Presta Serviço para a Administração...............(PODER DISCIPLINAR)
-
DISCIPLINAR-------PENALIDADES AO SERVIDOR!
-
GAB. B
É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados.
-
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos Poderes da Administração. Vejamos cada uma das alternativas:
A. ERRADO. De Polícia.
Poder de polícia é aquele que tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade. Há, inclusive, um conceito legal:
Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
B. CERTO. Disciplinar.
Poder disciplinar é o poder que confere à Administração a possibilidade de punição do servidor infrator e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Apesar de existir certa discricionariedade na aplicação das sanções, o poder disciplinar mostra-se obrigatório, sendo que se uma autoridade administrativa superior mostrar-se inerte pode vir a estar atuando de forma criminosa (condescendência criminosa, art. 320 do CP). As penas disciplinares devem estar previstas em lei (art. 127, lei 8112/90).
C. ERRADO. Discricionário.
O poder discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador permitindo que este analise, no caso concreto, dentre duas ou mais alternativas, a que se apresenta mais conveniente e oportuna.
D. ERRADO. Regulamentar.
Poder regulamentar é aquele detido pelos chefes do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto (decreto regulamentar). Este decreto tem como objetivo detalhar a lei, não podendo, porém, ir contra ou mesmo além dela. Além disso, o regulamento igualmente não pode invadir competência e dispor sobre matéria exclusiva de lei, fato geralmente apontado na Constituição Federal (matéria de reserva legal). No Ordenamento Jurídico brasileiro não é possível a figura do regulamento autônomo, sobre assunto ainda não previsto em lei. Uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF).
Gabarito: Alternativa B.
Fonte: Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019.
-
Aquela questão que todo mundo acerta e que vc não pode errar. rsrs