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1- Orgãos independentes: representatam os poderes do Estado.
CN, CD, SF, Chefias do Executivo, Tribunais e Juízes e Tribunal de Contas
2- Autônomos: subordinados diretamenfe à cúpula; autonomia adm, fin e técnica.
Ministérios e Secretarias; AGU; MP; DP e as Procuradorias dos Estados/Municípios
3- Orgãos Superiores: powder de direção
Gabinetes, coordenadorias, departments, divisões
4- Subalternos: execução
portarias, seçoes de expediente
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Conceito – são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica a que pertence (Hely Lopes Meirelles).
· NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA, pense neles como departamentos do Estado. ( LETRA A – ERRADA )
· Fazem parte de uma Pessoa Jurídica, dessa forma seus atos são de responsabilidade destas.
· Possui atribuição própria;
FONTE : https://thiagonelias.jusbrasil.com.br/artigos/374828361/orgaos-publicos
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Gabarito letra a).
a) Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica. Embora não tenham personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança. Essa prerrogativa é denominada de capacidade judiciária ou capacidade processual. Essa capacidade processual é restrita aos órgãos independentes e aos autônomos, visto que os demais – superiores e subalternos -, em razão de sua hierarquização, não podem demandar judicialmente, uma vez que seus conflitos de atribuições serão resolvidos administrativamente pelas chefias a que estão subordinados.
b) Órgãos independentes: são os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado.
São exemplos: Casas legislativas (Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias Legislativas, Câmaras de Vereadores), Chefias do Executivo (Presidência da República, Governadorias, Prefeituras), Tribunais Judiciários e Juízes singulares, Ministério Público (da União e dos Estados), Tribunais de Contas (da União, dos Estados, dos Municípios).
c) Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições especificas na organização estatal.
d) Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isto explica por que a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão.
Fontes:
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/personalidade-juridica-do-estado
https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7166
https://books.google.com.br/books?id=fey5rxSCDv8C&pg=PA103&lpg=PA103&dq=Cada+%C3%B3rg%C3%A3o,+como+centro+de+compet%C3%AAncia+governamental+ou+administrativa,+tem+necessariamente+fun%C3%A7%C3%B5es,+cargos+e+agentes,+mas+%C3%A9+distinto+desses+elementos,+que+podem+ser+modificados,+substitu%C3%ADdos+ou+retirados+sem+supress%C3%A3o+da+unidade+org%C3%A2nica.&source=bl&ots=j4ElMXpt10&sig=OKVCBR8N8X2XPqmShFgHTiulpfY&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwjd7ZO_9-zXAhUDPJAKHZaiBhMQ6AEIMjAC#v=onepage&q=cada%20%C3%B3rg%C3%A3o&f=false
https://www.passeidireto.com/arquivo/18105708/direito-administrativo---hely-lopes
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concurso/questao/b988c3d2-44?compartilhamento_id=34214
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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ORGÃO PÚBLICO
- REGRA GERAL NÃO TEM PERSONLIDADE JURÍDICA PRÓPRIA
- EXCEPCIONALMENTE OS ORGGÃO INDEPENDENTES E AUTONÔMOS PODEM ADQUIRIR PERS. JURÍDICA PRÓPRIA P/ PLEITEAR PRERROGATIVAS PRÓPRIAS. EX: MINISTÉRIO PÚBLICO
- A AÇÃO É PROPOSTA PELO OU CONTRA A PESSSOA JURÍDICA QUE ''DETÉM'' O ORGÃO
- PRA QUEM GOSTA DO LEGISLADOR, REDAÇÃO DA LEI:
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão
GAB A
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Sem enrolação, órgão público não tem personalidade jurídica pois é um ente despersonalizado.
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Lembrando que órgão público não tem personalidade jurídica MAS PODE TER CNPJ. Há uma INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1634, DE 06 DE MAIO DE 2016 da Secretaria da Receita Federal que exige que órgãos públicos gestores de orçamento estejam inscritos no CNPJ. Isso não tira a característica do órgão, ele continua sendo órgão, mas, com CNPJ.
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Orgãos não tem personalidade jurídica própria.
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Cabe recurso! A letra B da assertativa afirma que o Ministério Público é órgão, porém para aqueles que estudam sabem que o Ministério Público é uma instituição independente e não órgão,poder ou ente.Ou seja, temos a possibilidade de duas opções incorretas.A questão,ao meu ver, deveria ser anulada.
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Questão pede a incorreta.
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DI PIETRO 2017 fl. 561: "Autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público."
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Orgãos Nao tem personalidade juridica propria GABARITO A
OBS : Ogãos nao tem personalidade juridica propria mais nos orgão autonomos e independentes eles possuem Personalidade judiciaria
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GAB: A
CARACTERÍSTICAS PRESENTES EM TODAS AS ESPÉCIES DE ÓRGÃOS
· não possuem personalidade jurídica;
· são resultado da. desconcentração;
· alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
· podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas (CF, art. 37, § 8.º);
· não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;
· alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativasfuncionais;
· não possuem patrimônio próprio
Direito Administrativo Descomplicado- Vicente De Paulo
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Hely Lopes Meirelles classifica o MP como Órgão Independente.
Maria Silvia di Pietro classifica-o como Autônomo.
Afinal, o MP é órgão Independente ou autônomo?
Pelo visto para a CONSULPLAN ele é independente.
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Quanto à posição estatal
Órgãos independentes: são aqueles previstos diretamente
na Constituição Federal, representando os três Poderes, nas esferas
federal, estadual e municipal, não sendo subordinados hierarquicamente a
nenhum outro órgão. As atribuições destes órgãos são exercidas por
agentes políticos.
Exemplo: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado
Federal, STF, STJ e demais tribunais, bem como seus simétricos nas
demais esferas da Federação. Incluem-se ainda o Ministério Público da
União e o do Estado11 e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e
dos Municípios.
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ÓRGÃOS PÚBLICOS:
HELY LOPES : São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é impugnada à pessoa jurídica a que pertencem.
DI PIETRO: É uma unidade integrada que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.
CELSO ANTÔNIO: São unidades abstratas que sintetizam os vários vínculos de atribuições do Estado; são simples repartições de atribuições.
CONCEITO DA 9.784/99: Para fins desta lei, consideram-se órgão a unidade de atuação integramente da estrutura da Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) e da estrutura da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades E.M. e Empresas Públicas).
Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.
Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.
Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.
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Alternativa "A".
Órgão público não é pessoa jurídica, logo despersonalizado.
De acordo com o artigo 1°, Lei 9.784/ 99, órgão público é uma unidade de atuação ou núcleo de competência que está dentro de alguma pessoa jurídica de direito público que faça parte de Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
São subdivisões internas.
Pela teoria do órgão (ou organicisa), o órgão público não representa, mas presenta do Estado.
Órgãos públicos constituem meros centros de competências.
Como partes das entidades que integram, os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.
Não ostentam personalidade jurídica própria, o que significa dizer que não são sujeitos de direitos, com capacidade para adquirirem direitos ou contraírem obrigações em nome próprio.
São centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Assim sendo, eventuais danos ocasionados por um dado órgão público devem ser ressarcidos pela pessoa jurídica da qual aquele órgão é mero integrante.
Obs.1: Na classificação dos órgãos públicos, quanto à atuação funcional, os órgãos singulares são aqueles em que a vontade do órgão é manifestada por um único agente.
Obs.2: Quanto à estrutura, os órgãos públicos compostos são aqueles constituídos por dois ou mais órgãos. Não confundir a classificação quanto à atuação funcional, em que os órgãos coletivos correspondem a manifestação de vários agentes.
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ÓRGÃOS PÚBLICOS SEM PERSONALIDADE JURIDICA!!!
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Essa questão cabe anulação.Tem duas respostas incorretas A e B.Ministério Público é órgão autônomo e não independente.
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Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
[...]
A tese dominante é a que coloca o MP como um órgão do Estado, independente e autônomo, com orçamento, carreira e administração próprios.
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Aquele momento em que você não presta atenção no enunciado que diz INCORRETO e marca uma alternativa correta.
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"Chuck Norris mata duas pedras com um passarinho só."
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Sabemos que personalidade jurídica significa a possibilidade de assumir direitos e obrigações.
Assim, os órgãos na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam não a sua própria vontade, mas, a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas)”.
No entanto, e isto é muito importante, embora não tenham personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança. Essa prerrogativa é denominada de capacidade judiciária ou capacidade processual.
Importante : essa capacidade processual só a têm os órgãos independentes e os autônomos, visto que os demais – superiores e subalternos -, em razão de sua hierarquização, não podem demandar judicialmente, uma vez que seus conflitos de atribuições serão resolvidos administrativamente pelas chefias a que estão subordinados
FONTE: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/personalidade-juridica-do-estado
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Procuremos a opção incorreta, dentre as oferecidas:
a) Errado:
Órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria. Trata-se de meros centros de competências, unidades administrativas pertencentes à estrutura interna de pessoas jurídicas. Não são, portanto, sujeitos de direitos, de modo que não têm aptidão para adquirirem direitos e contraírem obrigações em nome próprio. Ademais, a vontade expressada pelos órgãos públicos, na verdade, é imputada às pessoas das quais os órgãos são apenas integrantes, à luz da teoria da imputação volitiva (ou teoria do órgão).
b) Certo:
Segunda a clássica doutrina de Hely Lopes Meirelles, "Órgãos independentes são os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado - Legislativo, Executivo e Judiciário - colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro."
Ainda de acordo esta doutrina, de fato, os tribunais judiciários, os juízes singulares e o Ministério Público devem ser aí inseridos, de maneira que está inteiramente correta a proposição.
c) Certo:
O teor da presente afirmativa se revela em perfeita conformidade com os ensinamentos doutrinários acerca dos órgãos públicos, seja no tocante à sua definição - centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, desprovidos de personalidade própria - seja no que se refere à incidência da teoria da imputação volitiva, que justifica a forma pela qual opera-se a manifestação de vontade estatal.
d) Certo:
Não há qualquer equívoco em se sustentar que os órgãos públicos possuem, em sua estrutura interna, funções, cargos e agentes públicos. Ademais, também é verdadeiro sustentar os cargos, agentes e funções podem ser modificados sem que haja, necessariamente, alteração do órgão em si, de modo que este pode permanecer o mesmo.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 69.
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Procuremos a opção incorreta, dentre as oferecidas:
a) Errado:
Órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria. Trata-se de meros centros de competências, unidades administrativas pertencentes à estrutura interna de pessoas jurídicas. Não são, portanto, sujeitos de direitos, de modo que não têm aptidão para adquirirem direitos e contraírem obrigações em nome próprio. Ademais, a vontade expressada pelos órgãos públicos, na verdade, é imputada às pessoas das quais os órgãos são apenas integrantes, à luz da teoria da imputação volitiva (ou teoria do órgão).
b) Certo:
Segunda a clássica doutrina de Hely Lopes Meirelles, "Órgãos independentes são os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado - Legislativo, Executivo e Judiciário - colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro."
Ainda de acordo esta doutrina, de fato, os tribunais judiciários, os juízes singulares e o Ministério Público devem ser aí inseridos, de maneira que está inteiramente correta a proposição.
c) Certo:
O teor da presente afirmativa se revela em perfeita conformidade com os ensinamentos doutrinários acerca dos órgãos públicos, seja no tocante à sua definição - centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, desprovidos de personalidade própria - seja no que se refere à incidência da teoria da imputação volitiva, que justifica a forma pela qual opera-se a manifestação de vontade estatal.
d) Certo:
Não há qualquer equívoco em se sustentar que os órgãos públicos possuem, em sua estrutura interna, funções, cargos e agentes públicos. Ademais, também é verdadeiro sustentar os cargos, agentes e funções podem ser modificados sem que haja, necessariamente, alteração do órgão em si, de modo que este pode permanecer o mesmo.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 69.