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GABARITO A
Lei 13.146
Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
I. Os veículos e as estruturas de que trata o enunciado devem dispor de sistema de comunicação acessível, destinado apenas a disponibilizar informações sobre os pontos principais do itinerário. ERRADA
§ 1o Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário.
II. São asseguradas à pessoa com deficiência, prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas. CERTA
§ 2o São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
III. Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço. CERTA
§ 3o Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
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LEI 13.146
ITEM I - Art. 48 § 1o Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário. (ERRADO)
ITEM II - Art. 48 § 2o São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas. (CORRETO)
ITEM III - Art. 46 § 3o Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço. (CORRETO)
GAB LETRA A
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Complementando..
Atendimento prioritário: Art. 1
· pessoas com deficiência;
· idosos com idade igual ou superior a 60 anos;
· gestantes;
· lactantes;
· pessoas com criança de colo;
· obesos.
Reserva de assento / transporte coletivo / Devidamente identificado: Art 3
· Idosos
· Gestantes
· Lactantes
· Pessoas portadoras de deficiência
· Pessoas acompanhadas com criança de colo
GABARITO LETRA A
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Gabarito letra A.
Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da CERTIFICAÇÃO de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
Atenção aos detalhes: não é autorização, mas CERTIFICAÇÃO, apenas.
Créditos à colega "Daniele.", questão Q855923.
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observar que o obeso nao tem reserva de assento nao.
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Pessoal, é importante fazer uma abservação em relação ao OBESO nos diferentes diplomas em que ele é tratado. Se a questão fizer referência à lei 13146/15 (ESTATUTO), o OBESO está, sim, incluído nas garantias ao direito ao transporte e mobilidade, por estar inserido no conceito de pessoa com mobilidade reduzida. De outro modo, se a questão tratar de aspecto referente à reserva de assentos nas empresas públicas transporte e concessionárias de transporte coletivo, que consta no art. 3° da lei 1048/00, o OBESO não se inclui por ausência do seu nome no respectivo dispositivo legal.
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Gab: A
Identificado o erro da I ficava mais fácil de analisar as outras alternativas, uma vez que ele está nas letras - B, C e E.
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Art. 48 da Lei nº 13.146/2015: Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
§ 1º Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário.
§ 2º São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
Art. 46 da Lei nº 13.146/2015: § 3º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
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Gab - A
Lei 13146
Art. 48 : Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
§ 1º Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário.
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Atenção na diferença:
"Art. 46. § 3o Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
Art. 47. § 2o Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso."
"Transporte Coletivo -> Certificação -> Gestor Público responsável
Veículos estacionados nas vagas reservadas -> Credencial -> Órgãos de Trânsito"
Trechos citados por colegas do QC.
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Resolução:
Os itens II e III são cópias dos § 2º e § 3º do artigo 48. O item I refere-se ao § 1º e está errado, pois o sistema de comunicação deve trazer informações sobre todos os pontos do itinerário. Imagine que você é deficiente visual e mora em um bairro pequeno. Como esse não seria um “ponto principal” da malha ferroviária, você não seria avisado pelo sistema sonoro sobre o seu ponto de chegada.
§ 1º Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário.
§ 2º São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
§ 3º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
Gabarito: A
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Ronaldo Fonseca | Direção Concursos
Resolução:
Os itens II e III são cópias dos § 2º e § 3º do artigo 48. O item I refere-se ao § 1º e está errado, pois o sistema de comunicação deve trazer informações sobre todos os pontos do itinerário. Imagine que você é deficiente visual e mora em um bairro pequeno. Como esse não seria um “ponto principal” da malha ferroviária, você não seria avisado pelo sistema sonoro sobre o seu ponto de chegada.
§ 1º Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário.
§ 2º São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
§ 3º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
Gabarito: A