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GABARITO B
Lei 7.853
Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência
§ 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
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Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
§ 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7853.htm
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ALGUMAS MÁXIMAS DESSA PARTE DA MATÉRIA:
(1) TODOS OS CRIMES DO EPCD E DA 7853 SÃO PUNIDOS COM RECLUSÃO E MULTA
EXCETO:
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador
(2) TODOS OS AGRAVOS SÃO DE 1/3, NÃO EXISTE FRAÇÃO DIFERENTE
(3) SUJEITO PASSIVO SEMPRE VAI SER A PESSOA COM DEFICIÊNCIA
GABARITO LETRA B
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gabarito Letra B
Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
§ 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
Com base na lei 7853, fica nítido que ela cometeu crime quando cobrou valor com excesso pelo fato do indivíduo ser deficiente físico e para piorar a situação dela o rapaizinho é menor de 18 anos, ou seja, agravando a pena da senhorita Josefa rsrs.
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DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS - PRA LER ANTES DA PROVA
Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
Se qualquer dos crimes previstos acima é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Na hipótese do disposto acima, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
Na hipótese do disposto acima, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
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Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.
Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados. (
Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
Atenção para dicas dos colegas aqui do QC:
Todos os crimes da Lei 7853 e da Lei 13.146 (estatuto da pessoa com deficiência) são punidos com uma pena de RECLUSÃO, exceto o crime de reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência, o qual é punido com a pena de detenção. Além disso todos os delitos são acrescidos da pena de multa.
TODOS OS CRIMES DO EPCD E DA 7853 SÃO PUNIDOS COM RECLUSÃO E MULTA
EXCETO:
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador
TODOS OS AGRAVOS SÃO DE 1/3, NÃO EXISTE FRAÇÃO DIFERENTE
SUJEITO PASSIVO SEMPRE VAI SER A PESSOA COM DEFICIÊNCIA
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DETENÇAO
Todos os crimes da lei 7853 e da lei 13.146 (estatuto da pessoa com deficiênci são punidos com uma pena de RECLUSÃO, exceto o crime de reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência ( TIPO PEGAR O CARTAO DE BUSAO DO VEYO PRA ANDAR DE BUSAO DE GRAÇA RSRS) , o qual é punido com a pena de detenção. Além disso todos os delitos são acrescidos da pena de multa.
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Só complementando os comentários, por ter visto questão com essa informação, o sujeito passivo desses crimes é somente a pessoa com deficiência.
Teve uma questão, não me lembro a banca, que colocou: familiares e as pessoas com deficiência em um dos itens errado.
Bons estudos.
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§ 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
A PCD vítima da questão é menor de 18 anos, portanto, incide a pena Agravada.
CUIDADO - TODOS OS CRIMES CONTRA A PCD SÃO PUNÍVEIS COM RECLUSÃO + MULTA, EXCETO:
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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RECOMENDO ATEÇÃO !!
AS PENAS VIA DE REGRA SERÃO RECLUSÃO E MULTA, OU SEJA, É UMA MAIS A OUTRA.
ISSO É TOTALMENTE DIFERENTE DE RECLUSÃO OU MULTA QUE DÁ A IDEIA DE EXCLUSÃO, UMA COISA OU OUTRA.
VEJA QUE ATÉ NA EXCEÇÃO À PENA DE RECLUSÃO, UTILIZAÇÃO OU RETENÇÃO DE CARTÃO MAGNETICO, QUE SERÁ APENADA COM DETENÇÃO. TAMBÉM SERÁ A PENA (DETENÇÃO) + MULTA.
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pra memorizar:
Crime (2-5 anos)
CRIAR OBSTÁCULO EM ESCOLA, TRABALHO, CONCURSO, INTERNAÇÃO, ORDEM JUDICIAL, INQUÉRITO E PLANO DE SAÚDE.
AGRAVA 1/3 (-18/URGÊNCIA/EMERGÊNCIA).
O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.............cada uma aqui!! PELAMOR!
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Pessoal esse tipo de questão costuma cair bastante!!!
Estudemmm
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Observações iniciais:
1) Todos os crimes têm multa;
2) Todos são reclusão, exceto o cartão magnético que é DETENÇÃO;
3) Todas as agravantes são de 1/3.
4) A Lei nº 7.853/1989 tem apenas uma hipótese que é de 2 a 5 anos (+ reclusão + multa) (hipóteses no art. 8º).
Crimes da Lei nº 13.146/2015:
1) Praticar, induzir, incitar a discriminação: 1 a 3 anos.
- aumentada em 1/3 se vítima estiver sob cuidado e responsabilidade do agente.
- pena muda para 2 anos a 5 anos de reclusão e multa se for cometida por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza.
2) Apropiar dos bens, rendimentos, pensões, etc: 1 a 4 anos.
- aumentada em 1/3 se for cometido por tutor, curador e etc. ou se cometido por aquele que se apropriou em razão do ofício/profissão.
3) Abandonar a PCD em hospitais, casas de saúde, etc: 6 meses a 3 anos
- na mesma pena incorre quem não prover necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado.
4) Cartão magnético: 6 meses a 2 anos
- aumentada em 1/3 se cometido por tutor ou curador.
Crimes da Lei nº 7.853/1989:
Hipóteses do artigo 8º da Lei nº 7.853/1989: 2 a 5 anos
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
- agravada em 1/3 se praticado contra menor de 18 anos.
- agravada em 1/3 se praticado em atendimento de urgência e emergência.
- Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.
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PENA SERÁ AGRAVADA EM 1/3 E COM RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS + MULTA.
* SE PRATICADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS.
* SE PRATICADO EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA
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GAB - B
Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
§ 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
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DICAS SOBRE OS CRIMES E INFRAÇÕES NA LEI DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
>>> Todos os crimes têm MULTA;
>>> Todos são de pena de RECLUSÃO, exceto o crime de reter cartão magnético ou documento, que possui pena de DETENÇÃO de 06 meses a 02 anos;
>>> Todos os agravantes são de 1/3.
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Gabarito B
Lei n° 7.853/1989
Art. 8 Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
(...)
§ 1 Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
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Objetivamente: não se pode cobrar taxa adicional de pessoa com deficiência, em razão de sua deficiência! Outra: o Gilberto é menor de idade, logo, a pena será acrescida de 1/3. Só com isso já eliminamos as opções A, C.
Mais detalhes: isso é crime de Reclusão (só no caso de cartão magnético há detenção - guarde isso).
Assim, já eliminamos a D e E.
Sobra o gabarito: B
Lei 7.853/89 (incluído pela lei 13.146)
Art. 8 o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
§ 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).