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Desenhando:
O que deficiência auditiva?
I - É a Perda Bilateral (total ou parcial);
II - De 41 ou + decibéis (dB);
III - Aferida por audiograma nas frequências de:
500Hz
1.000Hz
2.000Hz
3.000Hz;
O que é deficiência visual?
I – Cegueira:
A acuidade visual é = ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
II - baixa visão:
É a acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
III – os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o;
IV – a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
Nada como uma questão após a outra !!!
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E eu que sempre lia essar parte do decreto e jurava que nunca cairia.
Sinal que todo cuidado é pouco na leitura dessas leis e decretos dos deficientes.
#avante
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Deficiência auditiva: >= 41 dB, aferida por programa nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ
Deficiência visual: acuidade visual:
<= 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica: cegueira
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica: baixa visão
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos <= 60º
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Rapaz! Daqui há pouco já estamos prontos para ser peritos haha!
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Decreto 5.296
Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3o O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.
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questão decoreba!!! típica fcc
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Deficiência auditiva:
Perda BILATERAL, parcial ou total, de 41 (quarenta e um) decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
Deficiência visual:
Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
(1) (1)
Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
(1) (2) (1) (2)
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MEU VEY, UMA QUESTÃO DESSAS EM PROVA PARA QUEM APRENDEU E SABE RESPONDER VALE MAIS QUE OURO.
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complementando:
SEGUNDO STJ:
Súmula 552-STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 04/11/2015.
SEGUNDO TST:
Surdez unilateral basta para participar de concurso como deficiente
http://www.conjur.com.br/2016-nov-28/surdez-unilateral-basta-participar-concurso-deficiente
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Macete pra deficiência auditiva:
Perda Bi - PT - 41(+)db - Freq -> 500, 1000, 2000, 3000 Hz.
Repita 10 vezes e você vai torcer pra que algum dia isso saia da sua cabeça.
Cegueira -> acuidade ≤ 0,05 -> melhor: olho e correção óptica;
baixa visão -> acuidade 0,3 - 0,05 -> melhor: olho e correção óptica
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que lixo pedir isso em prova para ganhar menos de R$10.000
a gente tem que sujeitar a cada coisa.
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O dia que eu li isso no material, tive a ilusão que nunca cairia...
Pois ai está.
Essa matéria começou fácil mais o grau e dificuldade só aumenta a cada prova.
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goooooooool, que chute lindo! kkk
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Covardia define a FCC nessas questões de PcD...Affff
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Se eu estivesse estudando há alguns anos, talvez eu lesse a lei inteira. Mas como não dá tempo..kkk
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algumas súmulas do STJ sobre o assunto:
552 - O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos
337 - O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes
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Art. 5º do Decreto nº 5.296/2004:
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
1) é a perda bilateral (total ou parcial);
2) de 41 ou + decibéis (dB);
3) aferida por audiograma nas frequências de:
- 500Hz;
- 1.000Hz;
- 2.000Hz;
- 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
Tipos de deficiência visual:
1) cegueira: a acuidade visual é = ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
2) baixa visão: É a acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
3) os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o;
4) a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
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Uma hora vai!
Em 05/07/2018, às 11:38:22, você respondeu a opção A.Certa!
Em 14/06/2018, às 15:06:42, você respondeu a opção B.Errada!
Em 07/06/2018, às 15:18:42, você respondeu a opção B.Errada!
Em 31/05/2018, às 20:08:49, você respondeu a opção B.Errada!
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realmente estou na M . para ter que decorar isso.
quanta bobagem temos que estudar para concurso publico, mas pedir isso aí é eu assinar meu atestado de humilhação.
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Gab - A
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
ITENS COM MUITAS INFORMAÇÕES.
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Sempre erro essa bendita porque confundo o 0,3 com 0,03. Uma besteira!!!
Acuidade visual MENOR que 0,0CINCO (0,05) no melhor olho = CEGUEIRA.
Acuidade visual de 0,0cinco (0,05) até 0,trinta (0,30) no melhor olho = baixa visão
Ou seja, considerando essa escala, quem tiver uma acuidade visual acima de 0,30 tem uma visão normal.
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Comentários:
Este esquema resolve o problema de Róbson: ele é portador de deficiência visual:
Note que a perda de Róbson é bilateral, parcial (poderia ser total) de 41 ou mais decibéis, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000Hz e 3.000 Hz. Não há discussão: é deficiência auditiva.
Já Reinaldo, possui acuidade visual inferior a 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica. E esta é a definição de cegueira, de acordo com o Decreto 5.296/04.
Art. 5° § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
c) deficiência visual:
cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
Gabarito: A
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GABARITO: A
ROBSON:
- Perda auditiva: bilateral e parcial
- Decibéis: 45 dB
- Perda auditiva aferida por audiograma nas frequências: 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz
| Decreto: 5.296, de 2 de Dezembro de 2004
| Capítulo II - Do Atendimento Prioritário
| Artigo 5
| Alínea b
"deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz"
Portanto, segundo o Decreto, Robson apresenta deficiência auditiva.
REINALDO:
- Acuidade visual inferior a: 0,05 no melhor olho (com a melhor correção óptica)
| Decreto: 5.296, de 2 de Dezembro de 2004
| Capítulo II - Do Atendimento Prioritário
| Artigo 5
| Alínea c
"deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;"
Portanto, segundo o Decreto, Reinaldo apresenta deficiência visual, qual seja, cegueira.
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Robson apresenta perda auditiva bilateral, parcial, de quarenta e cinco decibéis (dB), aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz. Já Reinaldo possui acuidade visual inferior a 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica. Nos termos do Decreto n° 5.296/2004, Robson apresenta deficiência auditiva e Reinaldo apresenta deficiência visual, qual seja, cegueira.