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Gabarito: letra D
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REGRA: Art 49 - § 1o (L 8.666) A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar
EXCEÇÃO: Art. 59 - Parágrafo único (L8.666). A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Não entendo por que não é a letra B...
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b)
impossibilidade de indenização do contratado quando este der causa ou concorrer com a Administração pública para a invalidação do contrato.
acho que está errada por conta deste final, que não tem na lei.
Mas pra mim não condiz com o art. 59, só ficaria certo se tivesse invertido:
d)
remuneração pelos serviços já executados, ressalvada a impossibilidade de indenização do contratado nos casos em que este agir com má-fé e der causa à invalidação do instrumento.
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se liga.
ESSE ARTIGO 49 CAIU NO TST AJAA. VAMO DECORAR SÁPORRA.
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ARTIGOSPEGUINHAS
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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a) dever da Administração pública indenizar o contratado por investimentos feitos e lucros cessantes sempre que houver invalidação contratual. (ERRADA - o erro da alternativa está no "sempre", pois haverá casos de invalidação contratual que não ensejarão o dever de indenizar pela Administração).
b) impossibilidade de indenização do contratado quando este der causa ou concorrer com a Administração pública para a invalidação do contrato. (ERRADA - o erro da assertiva reside em impedir a indenização do contratado também quando a Administração concorra para a invalidade contratual, o que vai de encontro ao que prevê o parágrafo único do art. 59 da Lei nº. 8.666, quando dispõe "A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa").
c) a obrigatoriedade da reversibilidade fática e financeira dos efeitos do contrato, independentemente de seu objeto. (ERRADA - a depender do objeto, não será possível à Administração reverter fática e economicamente ao status quo ante. Ex.: contrato para aquisição urgente de medicamentos para o SUS, quando a invalidação ocorre após a entrega do objeto do contrato, no caso, dos medicamentos aos hospitais públicos e destes aos pacientes).
d) a impossibilidade de indenização do contratado nos casos em que este agir com má-fé e der causa à invalidação do instrumento, ressalvada remuneração pelos serviços já executados. (CORRETA - acredito que a dúvida pertinente dos colegas quanto à correção da afirmativa pode ser sanada da seguinte forma: é fato que o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666 desonera a Administração do dever de indenizar nos casos em que não lhe é imputável. mas, observe-se que a redação do parágrafo único fala em duas situações: 1) indenizar o contratado pelo que houver executado até o momento em que declarada a invalidade contratual; e 2) indenizar o contratado por outros prejuízos regularmente comprovados. logo após expor essas duas hipóteses, a dicção legal traz a ressalva "contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa". penso eu, humildemente, que tal ressalva se direciona aos prejuízos que porventura comprove ter sofrido o contratado e que não poderão ser indenizados caso ele (o próprio contratado) tenha dado causa à invalidade ou esteja de má fé. entretanto, nada obsta a que faça jus à indenização quanto aos serviços/obras, por exemplo, que tiver executado ATÉ o instante em que declarada a invalidade contratual, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
e) dever de indenização do contratado, sob pena de enriquecimento ilícito, independentemente da natureza do objeto e da reversibilidade dos efeitos gerados pelo contrato. (ERRADA - a alternativa generaliza, pois nem sempre haverá o dever de indenizar o contratado).
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Complementando:
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É OBRIGADA A PAGAR O CONTRATO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
QUAL O MOTIVO???
FUNDAMENTO ESTÁ NA TEORIA DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.. A ADM ESTARIA RECEBENDO, SEM CONTRAPRESTAR NADA
FORMAS DE EXTINÇÃO CONTRATUAL NA LLC:
“Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (Vetado)
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. (...)”
GABARITO LETRA D
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O contratado tem direito a indenização caso a nulidade do contrato for imputável apenas à Administração. Tal direito não lhe é devido caso ele tenha contribuido com a ilegalidade.
Entretanto, os serviços já prestados devem ser quitados pela Administração.
LETRA D
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Da leitura do paragrafo unico do art 59, sinceramente, a interpretaçao que me vem é outra.
A nulidade nao exonera o dever de indenizar o contratado pelo que ja foi executado, contanto que a nulidade nao lhe seja imputavel, ou seja, caso o contratado tenha dado causa à nulidade, nao faz jus à indenizaçao, nem mesmo daquilo que ja foi executado.
A alternativa apontada como correta, ao contrario, afirma que a remuneraçao pelo que ja foi executado sera devida, mesmo quando o contratado der causa à nulidade ou agir de ma fé.
Na minha opiniao, errada!
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A minha dúvida é:
Mesmo que ele tenha contribuído para a ilegalidade, ele será indenizado pelo o que já tenha executado?
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Outro dia vi um comentário aqui no QC que a FCC estaria com os mesmos avaliadores do CESPE, também estou começando a acreditar nisso. Se você reparar nas questões FCC 2017/2016 vai ver como elas estão ficando parecidas com as questões CESPE.
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Alternativa D:
A indenização é devida ao particular pelos serviços já executados, mesmo que tenha ele dado causa à nulidade, de modo a se evitar o locupletamento sem causa da Adminstração Pública. Nesse sentido:
"(...) salvo conluio com a Administração na ilegalidade, até nos casos em que tenha havido má-fé não sendo possível repor o status quo ante, em nome do princípio que veda o enriquecimento sem causa, terá que ser acobertado pelas despesas que fez em seu proveito" (BANDEIA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo).
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Gabarito > D
LEI 8.666/93
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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ME DIGAM ONDE ESTA, NA LEI, ESSE PAPO DE "MA-FE".... nao tem
ou seja, nao importa se o contratado agiu com ma-fe ou nao! Se ele deu causa 'a invalidade, ele nao tera direito a ser indenizado, mesmo que ele esteja de boa-fe
para mim... gabarito errado. Mas do que importa... isso eh JURISPRUDENCIA DE BANCA
LEI 8.666/93
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Sinceramente, essa prova do TST tava muito estranha.
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Gabarito: letra D.
Caroline Sarmento, sua dúvida é muito pertinente. Considerando que a Administração Pública deve basear suas ações na estrita observância das leis, não seria razoável que lograsse benefícios de um contrato sem a adequada contrapartida. Portanto, sim, ainda que o contratado tenha contribuído para a ocorrência da ilegalidade que gerou a anulação, deverá ser ressarcido por aquilo que já tiver sido executado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (fato inaceitável tratando-se da Administração Pública).
Entenda que o fato de o contratado ser ressarcido não implica que sairá "ileso financeiramente", tendo em vista que a Administração poderá aplicar multas e outras penalidades em razão da ilegalidade praticada.
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Lei 8.666/93 - Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Erros, avisem-me por favor.
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Problema foi na parte de "má fé" não consegui ver literalidade com o artigo 49 da lei 8666.
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Eu errei por observar RESSALVADA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS JÁ EXECUTADOS...
Eu achei a letra B mais precisa se for observar o que diz o STJ.
Quanto ao dever de indenizar, o STJ entende que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. (Precedentes: AgRg no AREsp 5.219/SE, DJe 2/6/2011; REsp 928.315/MA, DJ de 29.6.2007.)
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Gabarito: letra D
Acredito que a pegadinha esteja na palavra "REMUNERAÇÃO". Ou seja, os serviços já prestados devem ser pagos. Na situação descrita, a INDENIZAÇÃO do contratado é que não será possível.
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Camila, você sanou minha duvida:
O contratado tem direito a indenização caso a nulidade do contrato for imputável apenas à Administração. Tal direito não lhe é devido caso ele tenha contribuido com a ilegalidade.
Entretanto, os serviços já prestados devem ser quitados pela Administração.
LETRA D
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promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa -> LEIA-SE MÁ FÉ (conceito amplo e subjetivo).
Porém, a letra D é a mais correta.
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Lei 8666, art. 59, PU A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável (a nulidade), promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Segundo esse dispositivo a indenização pelos serviços prestados só é cabível quando o contratado não é responsavél pela nulidade, o que não é o caso da alternativa D.
d) a impossibilidade de indenização do contratatado nos casos em que este agir de má-fé e der causa à invalidação do instrumento, ressalvada remuneração pelos serviços já executados
Porém, a banca adotou o posicionamento de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 26ª ed. 2009) que criminosamente entende que é melhor o contratado ser indenizado pelos serviços prestados, mesmo que tenha agido dolosamente contra a Administração Pública, do que conviver com a ideia de enriquecimento "sem causa" do Estado (lesado). Ou seja, somos roubados 2 vezes para não ficarmos com fama de oportunistas. È mole?
Pois bem, segue trecho do Livro Manual do Direito Administrativo do Matheus Carvalho, 4ª ed. 2017, pg 569:
"Importante ressaltar que a presença da boa-fé do contratado é indispensável para que ele faça jus ao pagamento de indenização, caso contrário, estaria se aproveitando da própria torpeza, situação não admitida em direito. Se o particular celebrou o contrato de má-fé, ou contribuiu para a nulidade apresentada pelo acordo, atuou em desconformidade ao princípio da moralidade, não devendo ser ressarcido de valores públicos.
Entretanto, não obstante a impossibilidade de ser indenizado por prejuízos, a doutrina vem-se firmando no sentido de que, mesmo estando de má-fé, caso tenha sido feita a prestação do serviço à Administração Pública e, diante da impossibilidade de se devolver os serviços prestados, com o retorno do status quo ante, o Poder Público deverá pagar pelos serviços prestados e pelas despesas realizadas e revertidas em proveito do ente estatal, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa do Estado.
Nesse sentido, Celso Antonio Bandera de Mello aduz que "salvo conluio com a Administração na ilegalidade, até nos casos em que tenha havido má fé, não sendo possível repor o status quo ante, em nome do princípio que veda o enriquecimento sem causa, terá que ser acobertado pelas despesas que fez em seu proveito.".
Se não pode vencê-los, junte-se a eles!
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QUESTÃO NULA!!!
Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado.
No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.394.161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013 (Info 529).
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Indenização e remuneração são conceitos diferentes. Indenizar é dar uma compensação financeira por eventuais prejuízos (dano emergente e lucro cessante). Remunerar é pagar por um serviço prestado.
A Administração Pública não vai indenizar aquele que agiu de má-fé e deu causa à invalidade do contrato, mas se ele efetivamente prestou o serviço deve haver a remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito do próprio Estado. O não pagamento seria uma espécie de sanção não prevista em lei.
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não consigo concordar com o gabarito dessa questão
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Determinado município contratou, sem procedimento licitatório e com comprovada má-fé do contratado, um escritório de advocacia. De acordo com o STJ, o contrato é nulo, contudo o ente público fica obrigado a pagar pelos serviços prestados (CESPE/18/STJ) - gabarito: ERRADO.
Justificativa: "segundo a jurisprudência desta Corte, embora o contrato administrativo cuja nulidade tenha sido declarada não produz efeitos, a teor do art. 59 da Lei 8.666/93, não está desonerada a Administração de indenizar o contratado pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (REsp 928.315, STJ).
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
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ARTIGO 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo,
por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de
efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos
decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg noAg 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009).
Dessa
forma, mesmo que o contrato seja nulo, o particular contratado deve ser
remunerado pelos serviços prestados de BOA-FÉ, caso contrário, estaria
se admitindo o enriquecimento sem causa do ente público. Observe que a
presença da boa-fé do contratado é indispensável para que ele faça jus
ao pagamento do indenização.
Nesse sentido, o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 dispõe que "A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada
e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".
Gabarito do Professor: D
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.p.575.576.
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A última parte da letra D, logo após a vírgula, tida como gabarito, não está em contradição com a parte inicial?