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ID
2561086
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A invalidação de um contrato administrativo pode acarretar distintas consequências em relação às partes da relação jurídica, tais como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    _______

     

    REGRA:  Art 49 - § 1o (L 8.666) A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar

     

    EXCEÇÃO:  Art. 59 - Parágrafo único (L8.666). A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Não entendo por que não é a letra B...

  •  b)

    impossibilidade de indenização do contratado quando este der causa ou concorrer com a Administração pública para a invalidação do contrato. 

     

    acho que está errada por conta deste final, que não tem na lei.

    Mas pra mim não condiz com o art. 59, só ficaria certo se tivesse invertido:

     d)

    remuneração pelos serviços já executados, ressalvada a impossibilidade de indenização do contratado nos casos em que este agir com má-fé e der causa à invalidação do instrumento.

     

  • se liga. 

     

    ESSE ARTIGO 49 CAIU NO TST AJAA. VAMO DECORAR SÁPORRA.

  • ARTIGOSPEGUINHAS

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • a) dever da Administração pública indenizar o contratado por investimentos feitos e lucros cessantes sempre que houver invalidação contratual. (ERRADA - o erro da alternativa está no "sempre", pois haverá casos de invalidação contratual que não ensejarão o dever de indenizar pela Administração).

     

     b) impossibilidade de indenização do contratado quando este der causa ou concorrer com a Administração pública para a invalidação do contrato. (ERRADA - o erro da assertiva reside em impedir a indenização do contratado também quando a Administração concorra para a invalidade contratual, o que vai de encontro ao que prevê o parágrafo único do art. 59 da Lei nº. 8.666, quando dispõe "A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa").

     

     c) a obrigatoriedade da reversibilidade fática e financeira dos efeitos do contrato, independentemente de seu objeto. (ERRADA - a depender do objeto, não será possível à Administração reverter fática e economicamente ao status quo ante. Ex.: contrato para aquisição urgente de medicamentos para o SUS, quando a invalidação ocorre após a entrega do objeto do contrato, no caso, dos medicamentos aos hospitais públicos e destes aos pacientes).

     

     d) a impossibilidade de indenização do contratado nos casos em que este agir com má-fé e der causa à invalidação do instrumento, ressalvada remuneração pelos serviços já executados. (CORRETA - acredito que a dúvida pertinente dos colegas quanto à correção da afirmativa pode ser sanada da seguinte forma: é fato que o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666 desonera a Administração do dever de indenizar nos casos em que não lhe é imputável. mas, observe-se que a redação do parágrafo único fala em duas situações: 1) indenizar o contratado pelo que houver executado até o momento em que declarada a invalidade contratual; e 2) indenizar o contratado por outros prejuízos regularmente comprovados. logo após expor essas duas hipóteses, a dicção legal traz a ressalva "contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa". penso eu, humildemente, que tal ressalva se direciona aos prejuízos que porventura comprove ter sofrido o contratado e que não poderão ser indenizados caso ele (o próprio contratado) tenha dado causa à invalidade ou esteja de má fé. entretanto, nada obsta a que faça jus à indenização quanto aos serviços/obras, por exemplo, que tiver executado ATÉ o instante em que declarada a invalidade contratual, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

     

    e) dever de indenização do contratado, sob pena de enriquecimento ilícito, independentemente da natureza do objeto e da reversibilidade dos efeitos gerados pelo contrato. (ERRADA - a alternativa generaliza, pois nem sempre haverá o dever de indenizar o contratado).

  • Complementando:

     

     

    A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É OBRIGADA A PAGAR O CONTRATO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.

     

    QUAL O MOTIVO???

     

    FUNDAMENTO ESTÁ NA TEORIA DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.. A ADM ESTARIA RECEBENDO, SEM CONTRAPRESTAR NADA

     

     

     

    FORMAS DE EXTINÇÃO CONTRATUAL NA LLC:

     

     

    “Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

     

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

     

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

     

    III - judicial, nos termos da legislação;

     

    IV - (Vetado)

     

     

    § 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. (...)”

     

     

    GABARITO LETRA D

  • O contratado tem direito a indenização caso a nulidade do contrato for imputável apenas à Administração. Tal direito não lhe é devido caso ele tenha contribuido com a ilegalidade.

    Entretanto, os serviços já prestados devem ser quitados pela Administração. 

    LETRA D

  • Da leitura do paragrafo unico do art 59, sinceramente, a interpretaçao que me vem é outra. 

     

    A nulidade nao exonera o dever de indenizar o contratado pelo que ja foi executado, contanto que a nulidade nao lhe seja imputavel, ou seja, caso o contratado tenha dado causa à nulidade, nao faz jus à indenizaçao, nem mesmo daquilo que ja foi executado. 

     

    A alternativa apontada como correta, ao contrario, afirma que a remuneraçao pelo que ja foi executado sera devida, mesmo quando o contratado der causa à nulidade ou agir de ma fé. 

     

    Na minha opiniao, errada! 

  • A minha dúvida é:

    Mesmo que ele tenha contribuído para a ilegalidade, ele será indenizado pelo o que já tenha executado?

  • Outro dia vi um comentário aqui no QC que a FCC estaria com os mesmos avaliadores do CESPE, também estou começando a acreditar nisso. Se você reparar nas questões FCC 2017/2016 vai ver como elas estão ficando parecidas com as questões CESPE. 

  • Alternativa D:

     

    A indenização é devida ao particular pelos serviços já executados, mesmo que tenha ele dado causa à nulidade, de modo a se evitar o locupletamento sem causa da Adminstração Pública. Nesse sentido:

     

    "(...) salvo conluio com a Administração na ilegalidade, até nos casos em que tenha havido má-fé não sendo possível repor o status quo ante, em nome do princípio que veda o enriquecimento sem causa, terá que ser acobertado pelas despesas que fez em seu proveito" (BANDEIA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo).

  • Gabarito > D

    LEI 8.666/93

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • ME DIGAM ONDE ESTA, NA LEI, ESSE PAPO DE "MA-FE".... nao tem

    ou seja, nao importa se o contratado agiu com ma-fe ou nao! Se ele deu causa 'a invalidade, ele nao tera direito a ser indenizado, mesmo que ele esteja de boa-fe

    para mim... gabarito errado. Mas do que importa... isso eh JURISPRUDENCIA DE BANCA

    LEI 8.666/93

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Sinceramente, essa prova do TST tava muito estranha.

  • Gabarito: letra D.

     

    Caroline Sarmento, sua dúvida é muito pertinente. Considerando que a Administração Pública deve basear suas ações na estrita observância das leis, não seria razoável que lograsse benefícios de um contrato sem a adequada contrapartida. Portanto, sim, ainda que o contratado tenha contribuído para a ocorrência da ilegalidade que gerou a anulação, deverá ser ressarcido por aquilo que já tiver sido executado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (fato inaceitável tratando-se da Administração Pública).

     

    Entenda que o fato de o contratado ser ressarcido não implica que sairá "ileso financeiramente", tendo em vista que a Administração poderá aplicar multas e outras penalidades em razão da ilegalidade praticada.

     

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    Lei 8.666/93 - Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    Erros, avisem-me por favor.

  • Problema foi na parte de "má fé" não consegui ver literalidade com o artigo 49 da lei 8666.

     

  • Eu errei por observar RESSALVADA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS JÁ EXECUTADOS... 

    Eu achei a letra B mais precisa se for observar o que diz o STJ. 

    Quanto ao dever de indenizar, o STJ entende que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. (Precedentes: AgRg no AREsp 5.219/SE, DJe 2/6/2011; REsp 928.315/MA, DJ de 29.6.2007.)

  • Gabarito: letra D

    Acredito que a pegadinha esteja na palavra "REMUNERAÇÃO". Ou seja, os serviços já prestados devem ser pagos. Na situação descrita, a INDENIZAÇÃO do contratado  é que não será possível. 

     

     

  • Camila, você sanou minha duvida:

    O contratado tem direito a indenização caso a nulidade do contrato for imputável apenas à Administração. Tal direito não lhe é devido caso ele tenha contribuido com a ilegalidade.

    Entretanto, os serviços já prestados devem ser quitados pela Administração. 

    LETRA D

  • promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa -> LEIA-SE MÁ FÉ (conceito amplo e subjetivo).

    Porém, a letra D é a mais correta.

  • Lei 8666, art. 59, PU A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável (a nulidade), promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    Segundo esse dispositivo a indenização pelos serviços prestados só é cabível quando o contratado não é responsavél pela nulidade, o que não é o caso da alternativa D. 

     

    d) a impossibilidade de indenização do contratatado nos casos em que este agir de má-fé e der causa à invalidação do instrumento, ressalvada remuneração pelos serviços já executados

     

    Porém, a banca adotou o posicionamento de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 26ª ed. 2009) que criminosamente entende que é melhor o contratado ser indenizado pelos serviços prestados, mesmo que tenha agido dolosamente contra a Administração Pública, do que conviver com a ideia de enriquecimento "sem causa" do Estado (lesado). Ou seja, somos roubados 2 vezes para não ficarmos com fama de oportunistas. È mole?

     

    Pois bem, segue trecho do Livro Manual do Direito Administrativo do Matheus Carvalho, 4ª ed. 2017, pg 569:

     

    "Importante ressaltar que a presença da boa-fé do contratado é indispensável para que ele faça jus ao pagamento de indenização, caso contrário, estaria se aproveitando da própria torpeza, situação não admitida em direito. Se o particular celebrou o contrato de má-fé, ou contribuiu para a nulidade apresentada pelo acordo, atuou em desconformidade ao princípio da moralidade, não devendo ser ressarcido de valores públicos.

     

    Entretanto, não obstante a impossibilidade de ser indenizado por prejuízos, a doutrina vem-se firmando no sentido de que, mesmo estando de má-fé, caso tenha sido feita a prestação do serviço à Administração Pública e, diante da impossibilidade de se devolver os serviços prestados, com o retorno do status quo ante, o Poder Público deverá pagar pelos serviços prestados e pelas despesas realizadas e revertidas em proveito do ente estatal, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa do Estado. 

     

    Nesse sentido, Celso Antonio Bandera de Mello aduz que "salvo conluio com a Administração na ilegalidade, até nos casos em que tenha havido má fé, não sendo possível repor o status quo ante, em nome do princípio que veda o enriquecimento sem causa, terá que ser acobertado pelas despesas que fez em seu proveito.".

     

     

    Se não pode vencê-los, junte-se a eles! 

     

     

     

  • QUESTÃO NULA!!!

    Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado.

    No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.394.161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013 (Info 529).

  • Indenização e remuneração são conceitos diferentes. Indenizar é dar uma compensação financeira por eventuais prejuízos (dano emergente e lucro cessante). Remunerar é pagar por um serviço prestado.

    A Administração Pública não vai indenizar aquele que agiu de má-fé e deu causa à invalidade do contrato, mas se ele efetivamente prestou o serviço deve haver a remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito do próprio Estado. O não pagamento seria uma espécie de sanção não prevista em lei.

  • não consigo concordar com o gabarito dessa questão

  • Determinado município contratou, sem procedimento licitatório e com comprovada má-fé do contratado, um escritório de advocacia. De acordo com o STJ, o contrato é nulo, contudo o ente público fica obrigado a pagar pelos serviços prestados (CESPE/18/STJ) - gabarito: ERRADO.

    Justificativa: "segundo a jurisprudência desta Corte, embora o contrato administrativo cuja nulidade tenha sido declarada não produz efeitos, a teor do art. 59 da Lei 8.666/93, não está desonerada a Administração de indenizar o contratado pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (REsp 928.315, STJ).

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

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    ARTIGO 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg noAg 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). 

    Dessa forma, mesmo que o contrato seja nulo, o particular contratado deve ser remunerado pelos serviços prestados de BOA-FÉ, caso contrário, estaria se admitindo o enriquecimento sem causa do ente público. Observe que a presença da boa-fé do contratado é indispensável para que ele faça jus ao pagamento do indenização.

    Nesse sentido, o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 dispõe que "A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".

    Gabarito do Professor: D

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.p.575.576.

  • A última parte da letra D, logo após a vírgula, tida como gabarito, não está em contradição com a parte inicial?