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Errado
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
§ 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.
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Na situação em tela não se aplica Ajuda de Custo. Mas se fosse o caso:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013. Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para a concessão de ajuda de custo e de transporte
(...)
Art. 13 - O valor da ajuda de custo corresponderá:
I - a uma remuneração, caso o servidor não possua dependentes ou possua somente um dependente;
II - a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes; e
III - a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.
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RESUMINDO:
NÃO TERÁ DIREITO A AJUDA DE CUSTO,
NA REMOÇÃO
-A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADM
-A PEDIDO, INDEPENDENTE INTERESSE DA ADM
SÓ VAI TER DIREITO,
-NA REMOÇÃO A DE OFÍCIO ( EX OFÍCIO)
GABRITO ERRADO
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Comentário Retificado 26/02/2018 - houve uma alteração com o advento da medida provisória 805 de 2017, agora o valor da ajuda de custo, de fato, corresponderá a um mês da remuneração do servidor.
Segue o artigo 54 da lei 8.112/90
Art. 54. A ajuda de custo corresponderá ao valor de um mês de remuneração do servidor na origem ou, na hipótese do caput do art. 56, ao valor de uma remuneração mensal do cargo em comissão. (Redação daa pela Medida Provisória nº 805, de 2017)
Grande abraço
Juntos somos fortes
Quem quiser dar uma olhada, houve diversas alterações -> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
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Excepcional Lucas PRF. 3x o valor da remuneração.
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Grande Lucas Mendes, eu acho que que a MPV 805/2017 ainda está suspensa pelo STF.
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GAB ERRADA
Diego o professor comentou,em sala, que foi suspensa somente, pelo Ministro Lewandowski, a parte da MP 805 que adiava o reajuste salarial e aumentava a contribuição previdenciária do funcionalismo para 14%. O resto continua valendo até o momento. E sobre o valor está assim, por enquanto( mudança em 2017)
Art. 54. A ajuda de custo corresponderá ao valor de um mês de remuneração do servidor na origem ou, na hipótese do caput do art. 56, ao valor de uma remuneração mensal do cargo em comissão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)
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Ajuda de custo => Remoção tem que ser de oficio e com mudança de sede.
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Para ocorrer ajuda de custo a remoção tem que ser de Oficio a pesiso da ADM.
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De ofício!!
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Gab: Errado.
Só terá direito a ajuda de custo se a remoção for de ofício, com mudança de sede em caráter permanente.
Lei 8112/91
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
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Meu entendimento foi diferente dos demais.
Analisei desse jeito: se foi removido a pedido independentemente do interesse da administração, é porque o companheiro ou cônjuge foi removido de ofício e, se foi removido de ofício, o servidor não poderá recebe ajuda de custo já que é vedado o duplo pagamento.
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As remoções a pedido não geram direito ao pagamento da ajuda de custo (art. 53, § 3º).
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Questão: errada
Lei 8112/91
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
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ERRADO
Só recebe ajuda de custo quando a remoção é de ofício (no interesse da administração). Ele se mudou porque quis rsrsrsrs. Vejam:
Lei 8112 - Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
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Erradíssima!
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
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O Valor da ajuda de custo é calculada sobre a remuneração no servidor, conforme dispuser em regulamento, nao podendo ser superior a importancia correspondente a 3 meses. (art. 54 lei 8112)
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Lei 8.112/90 ( atulizada 08/05/2018 )
Art. 54. A ajuda de custo corresponderá ao valor de um mês de remuneração do servidor na origem ou, na hipótese do caput do art. 56, ao valor de uma remuneração mensal do cargo em comissão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)
ATO Nº 19, DE 2018
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 805, de 30 de o utubro de 2017, que "Posterga ou cancela aumentos remuneratórios para os exercícios subsequentes, altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público e a outras questões", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 8 de abril do corrente ano.
Congresso Nacional, em 9 de abril
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente da Mesa do Congresso Naciona
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2018
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
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Errado.
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente...
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As remoções a pedido não geram direito ao pagamento da ajuda de custo (art. 53, § 3º).
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ERRADO
A pedido-> problema dele que quis mudar de sede.
https://drive.google.com/drive/folders/1xqui0F5oUWEM6xcTz7fssbBgpq5IanYc
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Ajuda de custo somente é devida em remoção de ofício
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Nas remoções a pedido NÃO há o direito à ajuda de custo.
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A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço (remoção de ofício), passar a ter exercício em nova sede. A remuneração do servidor não pode exceder à importância correspondente a 3 meses.
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A ajuda de custo não é devida em nenhuma hipótese de remoção a pedido (a critério da Administração ou independentemente do interesse da Administração).
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ele não tem direito porque ele foi removido a pedido. Pouco importa se foi por motivo de doença ou não.
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Quando um servidor federal é removido a pedido, com mudança de sede, independentemente do interesse da administração e por motivo de saúde própria, ele faz jus à ajuda de custo no valor de uma remuneração.
Lei 8112/90:
Art. 36. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
Art. 53, § 3º. Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.
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Simplificando:
Remoção = ajuda de custo
Não será concedida ajuda de custo nos casos de remoção:
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
Na remoção de ofício (somente nela), desde que haja mudança de sede, o servidor possuirá o direito à ajuda de custo, prevista no art. 53 da Lei 8.112/1990.
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Remoção a pedido não gera ajuda de custo
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REMOÇÃO A PEDIDO, NÃO GERA AJUDA DE CUSTO!
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O SERVIDOR NÃO FARÁ JUS À AJUDA DE CUSTO EM REMOÇAO A PEDIDO
LEMBRANDO QUE REMOÇAO (SERVIDOR) E REDISTRIBUIÇAO (CARGO) NÃO SÃO FORMAS DE PROVIMENTO NEM VACÂNCIA
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Apenas com interesse da adm pública!!
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Sem interesse, sem ajuda!
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Gab Errada
Remoção: Deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
--> De ofício: No interesse da Administração/ Ato motivado/ Dá direito a ajuda de custo quando acontecer mudança de sede/ Administração vai arcar com despesas de transporte da família.
--> A pedido: A critério da Administração( discricionária ) ou Independentemente do interesse da Administração( vinculada ).
A critério da administração: Discricionária.
Independente do interesse da Administração: ( vinculada )
--> Para acompanhar cônjuge, também servidor, deslocado. Servidor de qualquer ente federativo.
--> Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, ou dependente.
--> Em virtude de processo seletivo ( concurso de remoção )
Obs: Deslocamento( Remoção ) a pedido não fará jus a ajuda de custos.
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Se pediu não irá receber nada!
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LEi 8112 - Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
(...)
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
(...)
§ 3 Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.
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ERRADO
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
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DA REMOÇÃO
- é o deslocamento do SERVIDOR, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, COM OU SEM mudança de sede.
- modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, PARA OUTRA LOCALIDADE, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Nos dois primeiros casos (remoção de ofício e remoção a pedido, a critério da Administração) o deslocamento poderá ocorre com ou sem mudança de sede (o servidor poderá permanecer no mesmo município, ou se deslocar para outro). No último caso (a pedido, independentemente do interesse da Administração), a remoção será sempre com mudança de sede.
As duas primeiras formas de remoção são discricionárias; por outro lado, na remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, o servidor possui direito à remoção, ou seja, se estiverem presentes os requisitos legais, a decisão da autoridade será vinculada.
Na remoção de ofício (somente nela), desde que haja mudança de sede, o servidor possuirá o direito à ajuda de custo, prevista no art. 53 da Lei 8.112/1990.
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ERRADO
Lei nº 8.112/90
Da Ajuda de Custo
§ 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.
II – a pedido, a critério da Administração;
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
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ADMINISTRAÇÃO FALA : '' quer ir por sua conta vá , mas se vire com os custos''
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Nao terá ajuda de custo, o servidor que a pedido da administração ou a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração...
art 36 , II, III e Art. 53, parag. 3°, lei 8112/90
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A PEDIDO DO SERVIDOR
ADM FALA - ' quer ir por sua conta vá , mas se vire com os custos''
ADM MANDOU - VAI LA MEU FI TOME AQUI UM DINHEIRO
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O outro erro da questão consistiria no fato de que a ajuda de custo no caso de remoção no interesse da administração é de até 3x o valor da remuneração, e não de 1x vez.
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ERRADO
Na remoção de ofício (somente nela), desde que haja mudança de sede, o servidor possuirá o direito à ajuda de custo, prevista no art. 53 da Lei 8.112/1990.
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Não faz jus a ajuda de custo
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Art. 36, § 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.
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Minha contribuição.
8112
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1 Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2 À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
§ 3 Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.
Abraço!!!!
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Gab errada
Art 53°- A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
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Também seria bom demais para o servidor, além de ter a remoção deferida, ganhar um mês de remuneração de brinde!
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Errado
Ajuda de custo só será paga, caso a remoção ocorra por ofício.
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Só é devido ajuda de custo pra quem é removido por interesse da Administração, ex offício.....
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NÃO TERÁ DIREITO A AJUDA DE CUSTO,
NA REMOÇÃO
-A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADM
-A PEDIDO, INDEPENDENTE INTERESSE DA ADM
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Formas de Deslocamento
Remoção (do servidor)
-> De Ofício (Ajuda de custo: Até 3x valor da remuneração)
-> A pedido (Sem ajuda de custo)
--------> No interesse da administração
--------> Independente de Interesse da administração
----------------> Acompanhar Cônjuge (Removido de Ofício)
----------------> Tratar da Saúde Própria/Cônjuge/Companheira/Dependentes
----------------> Processo Seletivo
Redistribuição (do cargo)
-> Outro Órgão/Entidade
-> Mesmo Poder
--------> Interesse da administração
--------> Equivalência de Vencimentos
--------> Compatibilidade (Atribuição/Finalidade)
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Ajuda de custo APENAS para remoção de ofício.
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A ajuda de custo constitui benefício pecuniário de natureza indenizatória, com previsão no art. 53 da Lei 8.112/90, que assim estabelece:
" Art. 53. A
ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no
interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em
caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso
de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter
exercício na mesma sede."
Como já se pode depreender do exame do caput deste dispositivo legal, o pagamento da verba está condicionado a que o deslocamento do servidor ocorra no interesse no serviço, e não por interesse próprio, a pedido, conforme estabelecido no enunciado da presente questão.
Não bastasse a previsão do caput, o §3º do mesmo dispositivo reforça a mesma ideia, ao vedar o pagamento da ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas no art. 36, II e III da Lei 8.112/90.
Confira-se:
"Art. 53 (...)
§ 3o
Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos
incisos II e III do parágrafo único do art. 36."
Ora, estes dispositivos tratam exatamente dos casos de remoção a pedido, quando é o próprio servidor que toma a iniciativa de se remover, de sorte que a ajuda de custo, realmente, não deve ser paga em tais situações.
Logo, incorreta a proposição ora analisada.
Gabarito do professor: ERRADO
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Afirmativa errada, pois o servidor público federal só faz jus à ajuda de custo quando for removido de ofício nos termos do artigo 36, inciso I da lei 8112/90. E quando ele tiver direito a tal indenização será no valor de até 3 vezes ao da sua remuneração.