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ID
2561689
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João ingressou com reclamação trabalhista contra a Empresa B pleiteando equiparação salarial com o paradigma Antonio, alegando que este ganha salário 10% a maior. De acordo com a CLT, alterada pela Lei n° 13.467/2017,

Alternativas
Comentários
  • Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

     

    §1°  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.    

  • LETRA A

     

    CLT

     

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. [REFORMA]

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

     

    EQUIPARAÇÃO :

    - Identidade de Funções

    - Trabalho de igual valor :

    *Igual produtividade

    *Mesma perfeição técnica

    * Diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a 4 anos

    * Diferença de tempo na função não superior a 2 anos

    - Prestado ao mesmo empregador

    - Mesmo estabelecimento empresarial [ - mesmo ENDEREÇO - NÃO é mais na mesma localidade , nem mesmo município ou mesma região metropolitana]

  • Gabarito letra A

    Quando ao item E, o percentual do valor da multa caso seja comprovada discriminação é de 50% do limite máximo do benefícios do RGPS, conforme dispõe o Art. 461, §6, CLT.


    Só para complementar:

    Empregado REABILITADO NÃO serve de paradigma ( Art. 461, §4, CLT).


    É VEDADA a indicação de paradigmas REMOTOS, só é possível contemporâneo ( no cargo ou função)

  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL – 461 – AGORA TEM QUE SER NO MESMO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ANTES ERA NA MESMA LOCALIDADE. SE LIGA NISSO CARAI.

    IDENTICA A FUNÇÃO + TRABALHO DE IGUAL VALOR + PRESTADO AO MESMO EMPREGADOR + NO MESMO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL = IGUAL SALÁRIO, SEM DISTINÇÃO DE SEXO, NACIONALIDADE, IDADE E ETNIA.

     

     

    TRABALHO DE IGUAL VALOR? Tempo de serviço não pode ser superior a 4 anos e o tempo na função não poderá ser superior a dois anos... antes não podia ter tempo de serviço superior a dois anos. Se liga nisso.

     

    Agora, não se precisa da homologação em registro público. Antes precisava da homologação do MTE. Agora, fala-se da “dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público”. Isso vai gerar muita falcatrua.

     

    Agora, as promoções não tem obrigatoriedade de serem feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade. Agora, elas poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios.

     

  • o que a colega falou eh importante.

     

    Empregado REABILITADO NÃO serve de paradigma ( Art. 461, §4, CLT).

  • galera, atentemo-nos à redação do 461 § 5.

     

    O paradigma tem que ser contemporâneo, ta ligado!

     

    Ainda que esse paradigma tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

     

    Tô certo?

  • GABARITO LETRA A

     

    A) CERTA

    CLT, Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

     

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

     

    B) ERRADA

    CLT, Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

     

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

     

    C) ERRADA

    CLT, art., 461, § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

     

    D) ERRADA

    CLT, art. 461, § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

     

    E) ERRADA

    CLT, art. 461, § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

  • Reforma Trabalhista:

     

    Com a Reforma, a equiparação salarial provavelmente vai ser algo visto apenas na teoria, já que na prática dificilmente ocorrerá. Vejamos os requisitos impostos.

     

    - Trabalhar no mesmo estabelecimento;

    - Diferença máxima de 2 anos na função;

    - Diferença máxima de 4 anos trabalhando para o mesmo empregador;

     

     

    E, para piorar, mais algumas alterações:

     

    - Quadro de carreiras não mais precisa ser homologado no órgão competente (ou seja, difícil controle);

    - Não haverá mais a necessidade de alternar-se os critérios de promoção (antiguidade e merecimento);

    Impossibilidade de haver paradigma remoto.

     

     

    Ao menos, no caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará o pagamento de multa para o empregado discriminado no gigantesco valor de 50% do limite máximo do RGPS (ou seja, uma multa de mais ou menos R$ 2.500 hahaha).

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Gabarito: A

    Fiquei confusa com os tempos, pra não trocar mais:

    Tempo no mesmo em-pre-ga-dor ~> 4 anos   (não superior)

    Tempo na fun-ção ~> 2 anos   (não superior)

     

    Continue a estudar!!

     

  • Boa dica, prima Luca Monteiro.

  • REQUISTOS PARA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

    1. Mesmo empregador: lembrando que, por força da Súm. 129/TST, empresas distintas pertencentes ao mesmo grupo econômico implica empregador único;

    2. Mesmo estabelecimento empresarial;

    3. Trabalho de igual valor: perfeição técnica (qualidade) e produtividade (quantidade);

    4. Mesma função: denominações distintas são irrelevantes;

    5. Diferença de tempo: no serviço (para o mesmo empregador) de até 4 anos | na função de até 2 anos;

    6. Contemporaneidade entre equiparando e paradigma: ambos devem ter prestado serviço simultaneamente em determinado período de tempo (vedação à equiparação salarial em cadeia);

    7. Inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários: dispensada qualquer homologação/registro perante órgãos públicos | plano de cargos e salários deve estar previsto em ACT/CCT ou na norma interna da empresa.

  • Alguém sabe explicar o que seria mesmo estabelecimento empresarial?

  • Vanessa Saraiva,

     

    Pelo o que eu entendo, a grosso modo, é que com o advento da Reforma Trabalhista, para que ocorra a equiparação salarial, atualmente, é necessário que tanto o empregado que pleitea a equiparação (paragonado) quanto o paradigma trabalhem no mesmo lugar físico. Antes era possível, por exemplo, requerer a equiparação salarial com paradigma que exercesse as mesmas funções em filial diversa, localizada em bairros próximos e com o mesmo empregador.

     

    Hoje, o termo "mesmo estabelecimento empresarial" restringiu o campo de atuação entre aquele que pleiteia a equiparação e o paradigma.

     

    Ademais, segue trecho retirado da internet para reforçar a ideia:

     

    A reforma trabalhista (lei 13.467/2013) modificou a equiparação salarial em vários aspectos:

    Modificação 1:

    Não é suficiente que os empregados (paragonado- aquele que pede a equiparação salarial e o paradigma- aquele que é usado como referência do paragonado para pleitear a equiparação) ,que trabalham para o mesmo empregador, laborem no mesmo local. Atualmente, exige-se também que laborem no mesmo estabelecimento.

    Exemplo: Empregado X, trabalha no restaurante A e pede equiparação salarial tomando como referência o empregado Y que trabalha no restaurante B. Sendo que, ambos os restaurantes pertencem ao mesmo empregador. 

     

    https://juliannamel.jusbrasil.com.br/artigos/531557432/equiparacao-salarial-novidades-e-mudancas-trazidas-pela-reforma-trabalhistas-lei-13467-2017

     

    Bons estudos :)

  • EQUIPARAÇÃO =

     

    - EXIGE IDÊNTICA FUNÇÃO E TRABALHO DE IGUAL VALOR,

    - PARA MESMO EMPREGADOR NO MESMO ESTABELECIMENTO,

    - COM MESMA PRODUTIVIDADE E TÉCNICA;

    - DIFERENÇA DE ATÉ 4 ANOS DE TRABALHO PARA MESMO EMPREGADOR

    - DIFERENÇA NA FUNÇÃO DE ATÉ 2 ANOS.

     

    - A EQUIPARAÇÃO NÃO PREVALECE QUANDO EMPREGADOR TIVER QUADRO DE CARREIRA PREVISTO EM NORMA INTERNA, em ACT ou CCT, COM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, DISPENSADA QUALQUER FORMA HOMOLOGAÇÃO OU REGISTRO NO M.TE.

     

    - PROMOÇÃO PODE SER POR MERECIMENTO E/OU ANTIGUIDADE

                                  OU APENAS 1 CRITÉRIO DENTRO DA CATEGORIA

     

    - EQUIPARAÇÃO SÓ SERÁ POSSÍVEL ENTRE TRABALHADORES CONTEMPORÂNEOS NO CARGO OU NA FUNÇÃO, VEDADA A UTILIZAÇÃO DE PARADIGMA REMOTO, AINDA QUE O  PARADIGMA CONTEMPORÂNEO TENHA OBTIDO A VANTAGEM EM AÇÃO PRÓPRIA CABE A EQUIPARAÇÃO.

     

    Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento

     

    - HÁ EQUIPARAÇÃO COM TRABALHADORES DA TOMADORA QUE EXERCEM A MESMA FUNÇÃO, TANTO PARA TERCEIRIZADOS QUANTO PARA TEMPORÁRIOS

     

    REBAIXAMENTO É ILÍCITO

     

    RETROCESSÃO É ILÍCITA – COLOCA O EMPREGADO EM POSIÇÃO INFERIOR POR QUESTÃO DE CAPACIDADE, DIFERENTE DO CARGO PARA O QUAL FOI CONTRATADO

     

     

    O EMPREGADO NÃO É OBRIGADO A ACEITAR SUA MUDANÇA PARA HORÁRIO NOTURNO, SE NÃO PREVISTA NA CONTRATO ESTA POSSIBILIDADE

     

     

     

    TELETRABALHO

     

    – PRESTADO MEDIANTE TIC – FORA DO AMBIENTE EMPREGADOR – QUE NÃO CONSISTA EM TRABALHO EXTERNO, SENDO QUE O COMPARECIMENTO ÀS DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR NÃO DESCARACTERIZA O TELETRABALHO

     

    - PODE-SE ALTERAR O CONTRATO POR MÚTUO ACORDO – REGISTRADO O ADITIVO CONTRATUAL (do presencial para teletrabalho só por mútuo acordo)

     

    - pode ser determinado pelo empregador unilaterlamente DE TELETRABALHO PARA PRESENCIAL, deve ser garantido um período de transição de, no mínimo, 15 DIAS

     

    - DESPESAS DO TRABALHO REMOTO no TELETRABALHO), DEVEM SER PREVISTAS EM CONTRATO ESCRITO, SENDO QUE AS UTILIDADES NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO

     

    os empregados em regime de teletrabalho NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO CONTROLE DE JORNADA (INTERVALOS, HORA EXTRA...)

  • Help: Entendo que não cabe equiparação salarial para terceirizados ), uma vez que, com a reforma, o salário equivalente passou a ser uma faculdade da empresa contratante. Vale para so temporários??

    Estou certa?? 

    Obrigada e bons estudos!

  •       REQUISITOS CUMULATIVOS P TER EQUIPARAÇÃO SALARIAL :

     

    1-FUNÇÃO IDÊNTICA

     

    2-TRABALHO DE IGUAL VALOR( IGUAL PRODUTIVI E MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA)

     

    ** 3- MESMO EMPREGADOR , MESMO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

     

    *4- TEMPO DE SERVIÇONÃO SUPERIOR A 4 ANOS

     

     5- TEMPO NA FUN - ÇÃONÃO SUPERIOR A 2 ANOS

  • Em 21/04/2018, às 19:07:02, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 19/04/2018, às 21:03:38, você respondeu a opção B.

  • [Equiparação Salarial]. Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Este artigo dispõe das condições iguais de trabalho sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade, conforme equiparação:

     

    --- > exige idêntica função e trabalho de igual valor,

     

    --- > para mesmo empregador no mesmo estabelecimento,

     

    --- > com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica;

     

    --- > diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador: de até 4 anos de trabalho;

     

    --- > diferença de tempo na função para o mesmo empregador: de até 2 anos.

     

    Principais Alterações da Reforma Trabalhista:

     

    --- > Mesmo estabelecimento empresarial;

     

    --- > Tempo de serviço na empresa + Tempo na mesma função;

     

    --- > Homologação do quadro de carreira;

     

    --- > Alternância de critérios de promoção;

     

    --- > Multa de 50% do limite máximo do RGPS para o empregado discriminado.

     

    Requisitos Mantidos pela Reforma Trabalhista:

     

    --- > Irrelevância da nomenclatura do cargo: Súmula 6 do TST, III: A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

     

    --- > Possibilidade de equiparação em caso de cessão: Súmula 6 do TST, V: A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

     

    --- > Equiparação em trabalhos intelectuais: Súmula 6 do TST, VII: Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)

     

    --- > Ônus probatório: Súmula 6, VIII: É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

     

    --- > Prescrição: Súmula 6, IX: Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

  • tempo de serviço: não superior a 4 anos

    tempo na função: não superior a 2 anos

  • Para não se confundir em relação aos requisitos de tempo:

    Fun-ção = 2 sílabas = 2anos

    Tempo de serviço mesmo empregador no mesmo estabelecimento = 4 anos.

    Com a reforma ficou mais difícil a equiparação, pois não pode ser em relação a duas sedes diferentes e o quadro de progressão de função não precisa maos de homologação em órgão público, sendo uma das cláusulas que o negociado prevalece ao legislado - art. 611 A.

    Bons estudos.

  • [Equiparação Salarial]. Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual saláriosem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Requisitos:

    - Função Idêntica; 

    - Mesmo empregador;

    - Mesmo Estabelecimento;

    - Mesma localidade;

    - Mesma produtividade (quantidade);

    - Mesma perfeição técnica (qualidade);

    - Diferença de tempo de FUNÇÃO não superior a 2 anos;

    - Diferença de tempo no EMPREGO não superior a 4 anos;

    - Contemporaneidade no exercício da função (VEDADA EQUIPARAÇÃO EM CADEIA);

    - Inexistência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários --> (Não há mais exigência de homologação pelo Ministério do Trabalho);

    - Paradigma não pode estar em readaptação funcional;

    * Novidades Reforma Trabalhista

    Fonte: Material Estratégia - Antonio Daud Jr.

  • Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.  

     

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. 

  • CLT. Equiparação salarial:

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

    § 1  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. 

    § 2  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

    § 3  No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. 

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.  

    § 5  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

    § 6  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Vamos analisar as alternativas abaixo:


    A) sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade, entre pessoas, entre outros requisitos, cuja diferença do tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. 

    A letra "A" está correta, observem o que menciona o artigo 461 da CLT:

    Art. 461 da CLT  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.        
    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.             


    B) sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade, entre pessoas, entre outros requisitos, cuja diferença do tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a dois anos e a diferença de tempo na função não seja superior a quatro anos. 

    A letra "B" está errada, observem o que menciona o artigo 461 da CLT:

    Art. 461 da CLT Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
    § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.


    C) a equiparação salarial prevalecerá mesmo quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

    A letra "C" está incorreta porque  de acordo com o parágrafo segundo do artigo 461 da CLT a equiparação não prevalecerá quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.


    D) trabalho de igual valor, para fins de equiparação salarial, será o que for feito com, pelo menos, 80% da produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

    A letra "D" está errada porque o trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

    Art. 461 da CLT  § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.


    E) no caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 20% do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social.

    A letra "E" está errada porque no caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   

    Art. 461 da CLT § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   


    O gabarito da questão é a letra "A".
  • A – Correta, nos termos do artigo 461, § 1º, da CLT:

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo

    empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de

    sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

    § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual

    produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço

    para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não

    seja superior a dois anos.

    B – Errada. Os períodos de tempo informados estão ao contrário. O correto é diferença do

    tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a 4 anos e diferença de tempo na função

    não superior a 2 anos.

    C – Errada. Nos casos mencionados, a equiparação salarial NÃO prevalecerá, conforme prevê

    o artigo 461, § 2º, da CLT:

    Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado

    em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva,

    plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão

    público.

    D – Errada. A produtividade e a perfeição técnica devem ser as mesmas, sem a limitação de

    “80%”.

    E – Errada. A multa não é de 20%, mas sim 50%, conforme prevê o artigo 461, § 6º, da CLT:

    No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além

    do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor

    de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência

    Social.

    Gabarito: A

  • Fundamentação Jurídica

    CF, art. 7 º, proíbe:

    XXX - "Diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil."

    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos

    CLT, ART. 5º - a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

    CLT, ART. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor , prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

    § 1º Trabalho de igual valor, para fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

    §2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar , por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público

    §3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um desses critérios, dentro de cada categoria profissional

    § 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função , ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido vantagem em ação judicial própria

    § 6º No caso de comprovada a discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do RGPS.

    Ora, a fé é o firme fundamento das coisas que se esperam, e a prova das coisas que não se veem.

  • GABARITO: A

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   

    § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.