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I. Art. 134. §1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. ERRADO
II. §3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. CORRETO
III. Art. 58-A §7° As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. ERRADO
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
IV. Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. CORRETO
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É importante ressaltar que há diferença entre o regime parcial da CLT e da LC 150/15. O parcial celetista conta as férias como se integral fosse, de acordo com o art. 130, mas o parcial doméstico conta similar ao revogado art. 130-A da CLT. ATENÇÃO!
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I ❌ Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a dez dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Art. 134 §1. 14 DIIIIIIIAS
II ✔️ É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Em conformidade com o Art. 134 § 3
III ❌ Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de, no máximo, dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas.
Art. 58 A §7 - As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
30 dias________ñ faltou ao serviço mais de 5x
24 dias________6 ~ 14 faltas
18 dias________15 ~ 23 faltas
12 dias________ 24 ~ 32 faltas
IV ✔️ O empregado que se demite antes de complementar doze meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
GAB. C
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agora, aos caras que trabalham em tempo parcial vai se aplicar a regra normal, que eh
até 5 - 30 dias
6 até 14 -> 24 dias
ai vai kk tendeu?
senao, chama no privado que te explico.
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o jeronimo eh bom esse caba! kkk
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galera, traduzindo o que o Pablo falou...
eh o seguinte... nao tem aquela tabelinha que a gnt decorou dos horarios de tempo parcial? qual seja:
18 dias ---> + 22 até 25
16 dias ---> +20 até 22
lembra-se dela?
entao, essa tabelinha sacana foi revogada pela clt nova, ta ligado?
Entao, o que o pablo falou eh que essa tabela fdp NAO foir revogada no que se refere aos DOMÉSTICOS, regidos pela lei complementar 150.
Entendeu?
Ou seja, se um doméstico trampar 25 horas POR SEMANa, qual vai ser as férias dele? 18 dias.
Entendeu?
galera, vamo falar um pouco mais descomplicado!!!!!
galera, tamo aqui pra a gnt se ajudar..
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Bem lembrado Pablo, vou deixar a tabela da LC150 aqui para comparação:
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§ 3o Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato
de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco)
horas;
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas)
horas;
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
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Galera do mal,
Resuminho de férias..
FÉRIAS com a REFORMA TRABALHISTA:
1) FÉRIAS NORMAIS (regra geral: 30 dias corridos // COM CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO (não é mais apenas em casos excepcionais), divisão em 3 períodos sendo que um dos quais não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.)
2) FÉRIAS COLETIVAS (pode ser em 2 períodos desde que nenhum dos dois períodos seja inferior a 10 dias)
3) FÉRIAS DE MENORES DE 18 OU MAIORES DE 50 - NÃO PROÍBE MAIS O FRACIONAMENTO!
4) FÉRIAS DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS (cabe parcelamento a critério do empregador em dois períodos sendo que um dos dois não pode ser inferior a 14 dias.)
Obs.: Com a Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever proibição do início das férias no período de dois dias que antecede o feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Art. 134, § 3º)
GABARITO LETRA C
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Complementando o item IV
S. 261, TST – Empregado que se demite antes de complementar 12 meses de serviço tem direito às férias prop + 1/3
S-171, TST férias proporcionais. contrato de trabalho. extinção - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses
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I. Art. 134. §1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. ERRADO
II. §3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. CORRETO
III. Art. 58-A §7° As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. ERRADO
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
IV. Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. CORRETO
Súmula nº 261 do TST FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
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PEDIU DEMISSÃO
TEM DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E 13º PROPORCIONAL - FRAÇÃO DE 15 DIAS CONSIDERA-SE 1 MÊS
DEMITIDO POR JUSTA CAUSA
RECEBE SÓ SALDO DE SALÁRIOS (SE HOUVER) E FÉRIAS VENCIDAS SE HOUVER
FÉRIAS COLETIVAS
- poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
- o empregador comunicará MTE, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias COLETIVAS,
precisando os estabelecimentos E setores abrangidos
- Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
- A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato
DOMÉSTICO AINDA TEM FÉRIAS TEMPO PARCIAL, CLT NÃO TEM MAIS:
ATÉ 5H – 8 DIAS
> 5H ATÉ 10H – 10 DIAS
> 10H ATÉ 15H – 12 DIAS
> 15H ATÉ 20H – 14 DIAS
> 20H ATÉ 22H – 16 DIAS
> 22H ATÉ 25H – 18 DIAS
+ DE 7 FALTAS INJUSTIFICADAS – REDUZ METADE DAS FÉRIAS NO TEMPO PARCIAL
TEMPO PARCIAL - PODE CONVERTER 1/3 EM ABONO FÉRIAS
DOMÉSTICOs E PESSOAL DA SAÚDE PODEM PACTUAR JORNADA 12H/36H POR ACORDO ESCRITO – PERMITIDO QUE INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO SEJA INDENIZADO
DOMÉSTICO
FÉRIAS FRACIONADAS EM 2 PERÍODOS – A CRITÉRIO DO EMPREGADOR -
1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS
CLT – PODE FRACIONAR EM 3 PERÍODOS
1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS + 2 COM MÍNIMO 5 DIAS
DOMÉSTICO – PODE CONVERTER 1/3 FÉRIAS EM ABONO
SE REQUERIDO 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO
CLT - ABONO REQUERIDO 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO (INCLUSIVE PARA TEMPO PARCIAL)
PODE-SE FRACIONAR AS FÉRIAS EM 3 PERÍODOS – COM A CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO, SENDO QUE 1 DELES
NÃO PODE SER INFERIOR A 14 DIAS, E OS OUTROS NÃO PODEM SER MENORES QUE 5 DIAS
- VEDADO O INÍCIO DAS FÉRIAS NO PERÍODO DE 2 DIAS QUE ANTECEDE FERIADO OU DSR (QUI e SEX)
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO REPERCUTE NO CÁLCULO DAS HE, NEM DAS FÉRIAS OU AVISO PRÉVIO.
REPERCUTE PELO SEU DUODÉCIO (1/12) NA INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE E NA GRATICIÇÃO DE NATAL (13º)
13º SERÁ PAGO AO ENSEJO DAS FÉRIAS, SEMPRE QUE O EMPREGADO REQUERER NO MÊS DE JANEIRO
FÉRIAS - CLT - INCLUSIVE TEMPO PARCIAL (RESSALVADO DOMÉSTICO)
– ATÉ 5 FALTAS – 30 DIAS
- DE 6 A 14 FALTAS – 24 DIAS
- DE 15 A 23 FALTAS – 18 DIAS
- DE 24 A 32 FALTAS – 12 DIAS
- 33 FALTAS - PERDEU
- É VEDADO DESCONTAR, DO PERÍODO DE FÉRIAS, AS FALTAS DO EMPREGADO AO SERVIÇO
- O PERÍODO DAS FÉRIAS SERÁ COMPUTADO, PARA TODOS OS EFEITOS, COMO TEMPO DE SERVIÇO
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GABARITO: C
I. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a dez dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
ERRADO: Em regra, as férias devem ser concedidas de uma só vez, em um único período. Contudo, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um (Art. 134, § 1º, com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017).
II. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
CERTO: A Lei nº 13.467/2017 incluiu no Art. 134 o § 3º, vedando o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
III. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de, no máximo, dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas.
ERRADO: A duração das férias em regime de tempo parcial passou a ser a mesma do regime comum, diante da revogação expressa do art. 130-A da CLT pelo § 7º do art. 58-A da CLT
Art. 52-A § 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
IV. O empregado que se demite antes de complementar doze meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
CERTO: Súmula nº 261 do TST
FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
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15 / 5 / 5 - individual
10 / 10 - coletiva
-
III. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de, no máximo, dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas.
REVOGADO PELA REFORMA TRABALHISTA
Portanto, a duração das férias em regime de tempo parcial passou a ser a mesma do regime comum
Art. 52-A § 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
Lembrando o qual é a jornada no regime de tempo parcial
1 - jornada que não exceda as 30 horas semanais, sem direito a horas suplementares semanais
2 - jornada que não exceda as 26 horas semanais, com direito de acrescer até 6 horas suplementares semanais
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IV. O empregado que se demite antes de complementar doze meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
A questão está mal elaborada. Cuidado, pois estão utilizando para justificar o item "IV" o artigo 140 que se refere às férias coletivas:
"DAS FÉRIAS COLETIVAS
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. "
Contudo, o artigo que justifica o item parece-me ser o 146:
"Art. 146 - Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias."
Assim, existem dois posicionamentos:
a) segundo a CLT: contar com menos de 12 meses e pedir demissão, não há direito às férias proporcionais. Nos demais casos sim, independente do período trabalhado (demissão sem justa causa, término regular do contrato de trabalho por prazo determinado).
b) segundo o TST: mesmo que tenha trabalhado por período inferior a 12 meses e tenha pedido demissão, terá direito. Nesse sentido, a súmula 261:
"Súmula nº 261 do TST
O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais."
Lembrando que, em casos de dispensa por justa causa, não terá direito, em quaisquer das hipóteses.
Fonte: CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para Analista do TRT e MPU. 11ª ed. 2017. Págs 742 e 743
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O item I, incorreto, já que uma das frações não pode ser inferior a 14 dias corridos:
CLT, art. 134, § 1º - Desde que haja concordância do empregado, as férias
poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não
poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser
inferiores a cinco dias corridos, cada um.
✓ um não pode ser inferior a 14 dias
✓ demais não podem ser inferiores a 5 dias
O item II, correto, sendo transcrição do dispositivo abaixo:
CLT, art. 134, §3º É vedado o início das férias no período de dois dias que
antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado [RSR].
O item III, incorreto, lembrando que a ‘reforma trabalhista’ revogou o art. 130-
A da CLT, que previa a regra mencionada neste item (duração das férias
proporcional à jornada semanal). A partir de então, a duração das férias dos
empregados a tempo parcial segue a mesma regra dos demais empregados
celetistas para qualquer jornada semanal de trabalho.
O item IV está correto. Quando o vínculo empregatício decorre de pedido de
demissão, o TST entende devidas as férias proporcionais:
SUM-261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO
VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO
O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de
serviço tem direito a férias proporcionais.
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Férias normais: 3 períodos, 1 não inferior a 14 dias e 2 não inferiores a 5 dias cada -> F3R145
Férias coletivas: 2 períodos, nenhum inferior a 10 dias
Férias doméstico: 2 períodos, nenhum inferior a 14 dias
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I- ERRADA, Não pode ser inferior a 14 dias o primeiro período e os demais não podem ser inferior a 5 dias cada um. DETALHE IMPORTANTE: O EMPREGADO REALMENTE DEVE CONCORDAR.
III- ERRADA, NÃO TEM RELAÇÃO COM ESSE PERÍODO DE FALTAS, LEMBRANDO QUE OS EMPREGADOS DO REGIME PARCIAL GOZAM DO MESMO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO AS FERIAS DO QUE OS QUE POSSUEM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
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CLT. Férias:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1 Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2 (Revogado).
§ 3 É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Vale lembrar que o empregado demitido por justa causa não tem direito a férias proporcionais, já o que pediu demissão, tem! :)
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Súmula 261, TST: O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Todavia, se for demitido por justa causa, o trabalhador não terá direito a férias proporcionais. Terá direito as férias vencidas, se tiver, mais 1/3 e saldo de salário ( dias trabalhafos).
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GABARITO: C
I - ERRADO: Art. 134. §1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
II - CERTO: §3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
III - ERRADO:. Art. 58-A §7° As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
IV - CERTO: Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
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I – Errada. O número mínimo de dias estabelecido para um período fracionado será de 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Art. 134, CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 134, § 1º, CLT - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
II – Correta. A Reforma Trabalhista trouxe a vedação ao início do gozo de férias em período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Art. 134, CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 134, § 3º, CLT - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
III – Errada. Por meio da Reforma Trabalhista foram realizadas algumas alterações na modalidade do regime de tempo parcial. As regras aplicáveis ao regime de tempo parcial são as mesmas aplicáveis às demais relações de emprego.
Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Art. 58-A, § 7º, CLT - As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
IV – Correta. O pedido de demissão que antecede o tempo total do período aquisitivo (12 meses) não retira do empregado o direito a receber férias proporcionais.
Súmula 261, TST - O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Gabarito: C
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Súm. 171 TST - SALVO na hipótese de dispensa do empregado por JUSTA CAUSA, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das FÉRIAS PROPORCIONAIS, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.
ATENÇÃO - O empregado demitido por justa causa, dependendo da maneira que o examinador perguntar, terá direito a verbas proporcionais.
Terá direito às verbas proporcionais, com direito adquirido, relativo aos dias trabalhados antes da demissão: saldo do salário (proporcional aos dias trabalhados); férias já vencidas; FGTS; salário-família;
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GABARITO: C
I - ERRADO: Art. 134, § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
II - CERTO: Art. 134, § 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
III - ERRADO: Art. 58-A, § 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
IV - CERTO: Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.