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ID
2561695
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, podendo ser livremente acordado, inclusive com a redução ou a supressão, quando dispuserem sobre:

Alternativas
Comentários
  • Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    II - banco de horas anual;

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;            

    XI - troca do dia de feriado

     

    ** XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)                   (Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017)

  • LETRA E

     

    A-  “Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:   XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

     

    B- “Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: V - valor nominal do décimo terceiro salário; 

     

    C - Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

     

    D - Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: IX - repouso semanal remunerado; 

     

    E - Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  

    II - banco de horas anual;

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;            

    XI - troca do dia de feriado

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!

  • a)

    seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança. 

     b)

    teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente e valor nominal do décimo terceiro salário. 

     c)

    remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, regulamento empresarial e participação nos lucros ou resultados da empresa. 

     d)

    adesão ao Programa Seguro-Emprego − PSE, repouso semanal remunerado, remuneração por produtividade, incluídas gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual. 

     e)

    banco de horas anual, intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas e troca do dia de feriado.  

  • CORRETA- E

    Art.611-A, CLT; a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e IV do caput do art.8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    I- pacto sobre a jornada de trabalho;

    II- banco de horas anual;

    III- intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

    IV- adesão ao Programa Seguro-Emprego(PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;

    V- plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos quadros em que se enquadram como funções de confiança;

    VI- regulamento empesarial;

    VII- representante dos trabalhadores no local de trabalho;

    VIII- teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;

    IX- remuneração por produtividade, incluídas as gorgetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

    X- modalidade de registro de jornada de trabalho;

    XI- troca do dia do feriado;

    XII- enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres , incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integridade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

    XIII- vetado

    XIV- prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

    XV- participação nos lucros ou resultados da empresa

    (...)

     

     

  • Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:    (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - banco de horas anual;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    VI - regulamento empresarial;   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    XI - troca do dia de feriado;   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    XIII -  (Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017)

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. 

  • Dica para diferençar o art. 611-A do art. 611-B sem decorar: quando envolver dinheiro, ou algum benefício de valor ou previdenciário faz parte do rol taxativo B, exceto o PLR (participação no lucro ou resutados da empresa) e remuneração por produtividade (gorjetas) e por desempenho que compõem o rol exemplificativo A. Os demais incisos do B tratam de leituras encontradas na norma constitucional. 

  • Sempre que eu vou fazer essas questões penso que as normas que não podem ser passíveis de negociação (artº 611-B) são, em geral, normas que também estão previstas na constituição.

    Não é em 100% dos casos, mas já ajuda na hora de resolver. :) 

  • Reforma Trabalhista: prevalência do negociado sobre o legislado. Artigos 611-A e 611-B da CLT

    https://www.youtube.com/watch?v=fQ3B-6Sjdks

  • LEIA O ART 611 - B DA CLT, ROOL ONDE O NEGOCIADO NÃO PREVALECE SOBRE O LEGISLADO.

     

    ASSOCIE APÓS A LEITURA QUE 90% DO ROOL É UMA REPRODUÇÃO DO ART 7ª DA CF. OU SEJA SÃO NORMAS CONSTITUCIONAIS QUEM É UMA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA SUPRIMIR UM DIREITO CONSTITUCIONAL.

  • Mesmo que o candidato nunca tenha lido este artigo da CLT, dava para acertar esta questão. Perceba que o examinador diz "reduzir ou suprimir", ou seja, pode reduzir tal benefício ou extinguí-lo. Sabemos ainda que, de fato, após a lei 13.467, os ACT/CCT têm prevalência sobre a lei (absurdo!), mas todas estão abaixo da CF88. 

     

    a) Errada. Seguro contra acidente de trabalho está previsto constitucionalmente, portanto, ACT/CCT não pode suprimí-lo. 

     

    b) Errada. Valor nominal do 13º está previsto constitucionalmente, portanto, ACT/CCT não podem suprimí-lo.

     

    c) Errada. A remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, não pode ser suprimido por ACT/CCT, pois está previsto expressamente na Constituição.

     

    d) Errada. O programa de seguro-desemprego e repouso semanal remunerado está previsto no art.7º da Constituição, portanto não pode ser suprimido por ACT/CCT. 

     

    e) Gabarito. Conforme as explicações anteriores. 

     

    TROUXE ESSE COMPLEMENTO ÀS RESPOSTAS ANTERIORES PARA MOSTRAR QUE DEVEMOS ESTAR ATENTOS MESMO QUANDO NÃO LEMBRAMOS OU SABEMOS DE CÓ TAL ARTIGO DE UMA LEI. 

  • Adesão ao Programa Seguro-Emprego − PSE, repouso semanal remunerado, remuneração por produtividade, incluídas gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual. 

    CUIDADO. 

    PROG. SEGURO EMPREGO É OBJETO LÍCITO DE CCT E ACT. 

     

    O ERRO DA ALTERNATIVA ESTÁ NO RSR.

  • Dimas, (quase Dilmas) és meu filho?? 

     

    Veja seu equívoco!!

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

     

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;  

     

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

     

    IX - repouso semanal remunerado; 

  • Programa Seguro-Emprego: podem aderir empresas de todos os setores em dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo específico de redução de jornada e de salário e apresentarem ao Ministério do Trabalho solicitação de adesão ao PSE. Salários e jornada podem ser reduzidos em até 30%. O período pretendido de adesão ao PSE e de redução temporária da jornada de trabalho tem duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse vinte e quatro meses

  • Gabarito: E.

    .

    II - banco de horas anual;

    .

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

    .

    XI - troca do dia de feriado;

    .


    Lembrar que do conflito entre acordo e convenção coletiva, sempre prevalecerá o ACORDO, de acordo com o art. 620.

    .

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

  • DICA DA LU MUITO MASSA!!!!

    O NEGOCIADO TEM PREVALENCIA SOBRE O LEGISLADO QUANDO SE TRATAR DE:

     

    - JORNADA DE TRABALHO

     

    - REMUNERAÇÃO INSALUBRIDADE

     

    - REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES

     

    - OUTRAS NORMAS.

     

    O ESTUDO MUDA VIDAS

  • CLT:

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; 

    II - banco de horas anual;   

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; 

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n 13.189, de 19 de novembro de 2015;     

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;  

    VI - regulamento empresarial;  

     VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;  

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; 

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;    

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;   

    XI - troca do dia de feriado; 

    XII - enquadramento do grau de insalubridade;  

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;  

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A questão abordou os artigos 611-A da CLT e 611 – B da CLT que foram introduzidos na CLT pela lei da reforma trabalhista. 
    O gabarito da questão deverá apontar a letra que contenha matérias abordadas em convenção coletiva ou acordo coletivo que tenham prevalência sobre a lei, conforme o artigo 611 - A da CLT.
    Vou destacar em negrito o erro das letras e abaixo acrescentarei os dispositivos legais abordados.

    A) seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança. 
    Dispositivo legal:
    Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 
    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; 
    Art. 611-B da CLT Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 
    XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; 
    B) teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente e valor nominal do décimo terceiro salário. 
    Dispositivo legal:
    Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; 
    Art. 611-B da CLT Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 
    V - valor nominal do décimo terceiro salário; 
    C) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, regulamento empresarial e participação nos lucros ou resultados da empresa. 
    Dispositivo legal:
    Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 
    VI - regulamento empresarial; 
    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. 
    Art. 611-B da CLT Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 
    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
    D) adesão ao Programa Seguro-Emprego − PSE, repouso semanal remunerado, remuneração por produtividade, incluídas gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual. 
    Dispositivo legal:
    Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 
    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; 
    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; 
    Art. 611-B da CLT Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: IX - repouso semanal remunerado; 
    E) banco de horas anual, intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas e troca do dia de feriado. 
    Dispositivo legal: 
    Artigo 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 
    II - banco de horas anual; 
    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; 
    XI - troca de feriado;
    Fiquem atentos porque é muito comum as bancas cobrarem os dois artigos em uma mesma questão.
    O gabarito da questão é a letra E.
  • Para responder a esta questão, é necessário conhecer os seguintes artigos da CLT:

    ⦁ Artigo 611-A = direitos em que o negociado (ACT ou CCT) prevalece sobre o legislado;

    ⦁ Artigo 611-B = direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por norma coletiva (ACT ou CCT).

    O enunciado busca qual alternativa apresenta apenas direitos que podem ser negociados por norma coletiva (“negociado sobre o legislado”).

    A – Errada. O seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, NÃO pode ser reduzido, tampouco suprimido, por norma coletiva, conforme expressamente previsto na CLT:

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador.

    B – Errada. O valor nominal do décimo terceiro salário NÃO pode ser reduzido, tampouco suprimido, por norma coletiva, conforme expressamente previsto na CLT:

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) V - valor nominal do décimo terceiro salário.

    C – Errada. A remuneração do trabalho noturno superior à do diurno NÃO pode ser reduzida, tampouco suprimida, por norma coletiva, conforme expressamente previsto na CLT:

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

    D – Errada. O repouso semanal remunerado NÃO pode ser reduzido, tampouco suprimido, por norma coletiva, conforme expressamente previsto na CLT:

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) IX - repouso semanal remunerado.

    E – Correta. Todos os direitos mencionados na alternativa podem ser negociados por norma coletiva (“negociado sobre o legislado”):

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…)

    II - banco de horas anual; (…)

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (…)

    XI - troca do dia de feriado.

    Gabarito: E

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

    b) ERRADO: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: V - valor nominal do décimo terceiro salário;

    c) ERRADO: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;  

    d) ERRADO: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: IX - repouso semanal remunerado; 

    e) CERTO: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: II - banco de horas anual; III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; XI - troca do dia de feriado;