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Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
XI - troca do dia de feriado
** XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017)
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LETRA E
A- “Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
B- “Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: V - valor nominal do décimo terceiro salário;
C - Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
D - Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: IX - repouso semanal remunerado;
E - Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
XI - troca do dia de feriado
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!
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a)
seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança.
b)
teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente e valor nominal do décimo terceiro salário.
c)
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, regulamento empresarial e participação nos lucros ou resultados da empresa.
d)
adesão ao Programa Seguro-Emprego − PSE, repouso semanal remunerado, remuneração por produtividade, incluídas gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual.
e)
banco de horas anual, intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas e troca do dia de feriado.
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CORRETA- E
Art.611-A, CLT; a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e IV do caput do art.8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I- pacto sobre a jornada de trabalho;
II- banco de horas anual;
III- intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV- adesão ao Programa Seguro-Emprego(PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V- plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos quadros em que se enquadram como funções de confiança;
VI- regulamento empesarial;
VII- representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII- teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
IX- remuneração por produtividade, incluídas as gorgetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X- modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI- troca do dia do feriado;
XII- enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres , incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integridade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XIII- vetado
XIV- prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV- participação nos lucros ou resultados da empresa
(...)
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Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
X - modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
XIII - (Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017)
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
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Dica para diferençar o art. 611-A do art. 611-B sem decorar: quando envolver dinheiro, ou algum benefício de valor ou previdenciário faz parte do rol taxativo B, exceto o PLR (participação no lucro ou resutados da empresa) e remuneração por produtividade (gorjetas) e por desempenho que compõem o rol exemplificativo A. Os demais incisos do B tratam de leituras encontradas na norma constitucional.
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Sempre que eu vou fazer essas questões penso que as normas que não podem ser passíveis de negociação (artº 611-B) são, em geral, normas que também estão previstas na constituição.
Não é em 100% dos casos, mas já ajuda na hora de resolver. :)
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Reforma Trabalhista: prevalência do negociado sobre o legislado. Artigos 611-A e 611-B da CLT
https://www.youtube.com/watch?v=fQ3B-6Sjdks
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LEIA O ART 611 - B DA CLT, ROOL ONDE O NEGOCIADO NÃO PREVALECE SOBRE O LEGISLADO.
ASSOCIE APÓS A LEITURA QUE 90% DO ROOL É UMA REPRODUÇÃO DO ART 7ª DA CF. OU SEJA SÃO NORMAS CONSTITUCIONAIS QUEM É UMA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA SUPRIMIR UM DIREITO CONSTITUCIONAL.
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Mesmo que o candidato nunca tenha lido este artigo da CLT, dava para acertar esta questão. Perceba que o examinador diz "reduzir ou suprimir", ou seja, pode reduzir tal benefício ou extinguí-lo. Sabemos ainda que, de fato, após a lei 13.467, os ACT/CCT têm prevalência sobre a lei (absurdo!), mas todas estão abaixo da CF88.
a) Errada. Seguro contra acidente de trabalho está previsto constitucionalmente, portanto, ACT/CCT não pode suprimí-lo.
b) Errada. Valor nominal do 13º está previsto constitucionalmente, portanto, ACT/CCT não podem suprimí-lo.
c) Errada. A remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, não pode ser suprimido por ACT/CCT, pois está previsto expressamente na Constituição.
d) Errada. O programa de seguro-desemprego e repouso semanal remunerado está previsto no art.7º da Constituição, portanto não pode ser suprimido por ACT/CCT.
e) Gabarito. Conforme as explicações anteriores.
TROUXE ESSE COMPLEMENTO ÀS RESPOSTAS ANTERIORES PARA MOSTRAR QUE DEVEMOS ESTAR ATENTOS MESMO QUANDO NÃO LEMBRAMOS OU SABEMOS DE CÓ TAL ARTIGO DE UMA LEI.
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Adesão ao Programa Seguro-Emprego − PSE, repouso semanal remunerado, remuneração por produtividade, incluídas gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual.
CUIDADO.
PROG. SEGURO EMPREGO É OBJETO LÍCITO DE CCT E ACT.
O ERRO DA ALTERNATIVA ESTÁ NO RSR.
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Dimas, (quase Dilmas) és meu filho??
Veja seu equívoco!!
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
IX - repouso semanal remunerado;
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Programa Seguro-Emprego: podem aderir empresas de todos os setores em dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo específico de redução de jornada e de salário e apresentarem ao Ministério do Trabalho solicitação de adesão ao PSE. Salários e jornada podem ser reduzidos em até 30%. O período pretendido de adesão ao PSE e de redução temporária da jornada de trabalho tem duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse vinte e quatro meses
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Gabarito: E.
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II - banco de horas anual;
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III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
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XI - troca do dia de feriado;
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Lembrar que do conflito entre acordo e convenção coletiva, sempre prevalecerá o ACORDO, de acordo com o art. 620.
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Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
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DICA DA LU MUITO MASSA!!!!
O NEGOCIADO TEM PREVALENCIA SOBRE O LEGISLADO QUANDO SE TRATAR DE:
- JORNADA DE TRABALHO
- REMUNERAÇÃO INSALUBRIDADE
- REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES
- OUTRAS NORMAS.
O ESTUDO MUDA VIDAS
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CLT:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A questão abordou os artigos 611-A da CLT e 611 – B da CLT que foram introduzidos na CLT pela lei da reforma trabalhista.
O gabarito da questão deverá apontar a letra que contenha matérias abordadas em convenção coletiva ou acordo coletivo que tenham prevalência sobre a lei, conforme o artigo 611 - A da CLT.
Vou destacar em negrito o erro das letras e abaixo acrescentarei os dispositivos legais abordados.
A) seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança.
Dispositivo legal:
Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
Art. 611-B da CLT Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
B) teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente e valor nominal do décimo terceiro salário.
Dispositivo legal:
Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
Art. 611-B da CLT Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
C) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, regulamento empresarial e participação nos lucros ou resultados da empresa.
Dispositivo legal:
Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
VI - regulamento empresarial;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
Art. 611-B da CLT Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
D) adesão ao Programa Seguro-Emprego − PSE, repouso semanal remunerado, remuneração por produtividade, incluídas gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual.
Dispositivo legal:
Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
Art. 611-B da CLT Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
IX - repouso semanal remunerado;
E) banco de horas anual, intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas e troca do dia de feriado.
Dispositivo legal:
Artigo 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
XI - troca de feriado;
Fiquem atentos porque é muito comum as bancas cobrarem os dois artigos em uma mesma questão.
O gabarito da questão é a letra E.
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Para responder a esta questão, é necessário conhecer os seguintes artigos da CLT:
⦁ Artigo 611-A = direitos em que o negociado (ACT ou CCT) prevalece sobre o legislado;
⦁ Artigo 611-B = direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por norma coletiva (ACT ou CCT).
O enunciado busca qual alternativa apresenta apenas direitos que podem ser negociados por norma coletiva (“negociado sobre o legislado”).
A – Errada. O seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, NÃO pode ser reduzido, tampouco suprimido, por norma coletiva, conforme expressamente previsto na CLT:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador.
B – Errada. O valor nominal do décimo terceiro salário NÃO pode ser reduzido, tampouco suprimido, por norma coletiva, conforme expressamente previsto na CLT:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) V - valor nominal do décimo terceiro salário.
C – Errada. A remuneração do trabalho noturno superior à do diurno NÃO pode ser reduzida, tampouco suprimida, por norma coletiva, conforme expressamente previsto na CLT:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
D – Errada. O repouso semanal remunerado NÃO pode ser reduzido, tampouco suprimido, por norma coletiva, conforme expressamente previsto na CLT:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) IX - repouso semanal remunerado.
E – Correta. Todos os direitos mencionados na alternativa podem ser negociados por norma coletiva (“negociado sobre o legislado”):
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…)
II - banco de horas anual; (…)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (…)
XI - troca do dia de feriado.
Gabarito: E
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
b) ERRADO: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: V - valor nominal do décimo terceiro salário;
c) ERRADO: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
d) ERRADO: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: IX - repouso semanal remunerado;
e) CERTO: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: II - banco de horas anual; III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; XI - troca do dia de feriado;