SóProvas


ID
2561701
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Alberto e Ênio eram sócios do Auto Posto Viagem Tranquila Ltda., sendo que em 01/04/2015 Alberto vendeu sua parte na sociedade para Leonor, tendo efetuado, nesta data, todas as alterações contratuais e registros pertinentes, indo morar fora do país com a família. Ocorre que os sócios remanescentes passaram por dificuldades financeiras e acabaram encerrando as atividades da empresa, sem pagar corretamente as verbas rescisórias dos três frentistas empregados do Auto Posto, não possuindo mais nenhum patrimônio, nem seus sócios, para saldar qualquer dívida da sociedade. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:                 

    I - a empresa devedora;                   

    II - os sócios atuais; e                   

    III - os sócios retirantes. 

      

    Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.  

  • Gabarito letra B

     

     

    RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE


    REGRA GERAL--- SUBSIDIÁRIA
    EXCEÇÃO--- SOLIDÁRIA ---- EM CASO DE FRAUDE


    ALCANCE--- Restrita às obrigações do período no qual figurou como sócio.
    PRAZO--- Dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
     

  • carai, eu marquei a A por vacilo.

     

    alguem mais errou e marcou a A? literalmente, tinha esquecido que era subsidiária. Devo ter confundido quando ele frauda a execução.

     

    falou. 

  • Gabarito: Letra B

     

    Sócio Retirante

    Responsabilidade subsidiária, em regra.

    Responsabilidade solidária, em caso de fraude.

     

    A responsabilidade fica restrita ao período no qual figurou como sócio, no prazo de dois anos após averbada a modificação.

     

    Antes da Reforma Trabalhista

    * Pagamento de natureza salarial

    * Período total + Período suprimido

    * Adicional de 50%

     

    Após a Reforma Trabalhisita

    * Pagamento de natureza indenizatória

    * Período suprimido

    * Adicional de 50%

     

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  • Bruno, marquei a A também. Sabia a resposta mas confundi subsidiária com solidária. Acontece, aqui é o lugar pra errar 

  • GABARITO B 

     

     

    Responsabilidade Solidária -> GRUPO ECONÔMICO

     

    Responsabilidade Solidária SUCESSOR + SUCEDIDO -> Fraude

     

    Responsabilidade Solidária -> caso de falência da contrante do temporário.

     

     

    Obrigações trabalhistas -> SUCESSOR

     

    Responsabilidade Subsidiária -> contratante x temporário

     

    Responsabilidade Subisidiária -> TERCEIRIZAÇÃO 

     

    Responsabilidade Subsidiária -> SÓCIO RETIRANTE  pelas obrigações trabalhistas, até DOIIIIS (2) anos de sua saída.

     

     

     

  • SOBRE A RESPONSABILIDADE ASSOCIEM DA SEGUINTE FORMA:

    SOLIDARIEDADE -----------> É DIRETA (NÃO TEM ORDEM PARA RESPONSABILIZAÇÃO)

    SUBSIDIARIEDADE ---------> É INDIRETA (TEM ORDEM PARA RESPONSABILIZAÇÃO)

  • A questão estaria melhor enquadrada no assunto "grupo econômico".

  • Que medo de cobrar direito Civil nessa questão... pqp...  "izi"

  • Lembrando....

    Art. 10-A-CLT.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos, da época em que foi sócio (PRAZO DECADENCIAL) depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:                 

    I - a empresa devedora (Sócios atuais);                   

    II - os sócios atuais; e                   

    III - os sócios retirantes. 

      

    Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.  

     

    Ou seja, via de regra, o sócio retirante responde SUBSIDIARIAMENTE, salvo se houver fraude, pois ai responderá SOLIDARIAMENTE.

     

     

  • ele responde SOLIDARIAMENTE  se houvesse FRAUDE..

  • SÓCIO RETIRANTE (RESPONSABILIZAÇÃO)

     

    REGRA GERAL

    - SUBSIDIÁRIA NA ORDEM DO CPC:

    1) BENS DA PESSOA JURÍDICA;

    2) BENS DOS SÓCIOS ATUANTES;

    3) BENS DO SÓCIO RETIRANTE

    - AÇÕES ATÉ 2 ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA SAÍDA

     

    EXCEÇÃO

    - RESPONDE SOLIDARIAMENTE SE FICAR COMPROVADO FRAUDE

     

    SOBRE O PONTO 1 FIQUE LIGADINHO QUE AGORA COM A REFORMA É POSSÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO TRABALHO. DERAM UM CTRL C + CTRL V DO CPC PARA A CLT 

  • CLT 

    Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:                 

    I - a empresa devedora;                    

    II - os sócios atuais; e                   

    III - os sócios retirantes.                  

    Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. 

     

    =D

  • Sócio retirante, responsável pelos créditos trabalhistas até dois anos após averbação que alterou o quadro societário obedendo a ordem primeiro se busca o patrimônio da empresa, depois dos sócios que ainda compõe o quadro societário, depois o sócio retirante.

  • RESPONDERÁ :

     

    EMPRESAS QUE INTEGREM GRUPO ECONÔMICO → SOLIDARIAMENTE

     

    SÓCIO RETIRANTE → REGRA : SUBSIDIARIAMENTE (até 2 anos da averbação / pelo período que foi sócio)

     

    SÓCIO RETIRANTE → COMPROVADA FRAUDE → SOLIDARIAMENTE

     

    EMPRESA SUCEDIDA COM A SUCESSORA → COMPROVADA FRAUDE > SOLIDARIAMENTE

     

    TERCEIRIZAÇÃO- ---> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

     

     

     

     

     

     

    VAMOS ESTUDAR QUE AMAR TÁ DIFÍCIL !  HEHEHE 

  • GAB:B

    Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:      

     

    I - a empresa devedora;             

     

    II - os sócios atuais; e           

          

    III - os sócios retirantes.             

  • Errei. O enunciado se refere a fato ocorrido em 01/04/15. O disposto no artigo 10-A já se aplicava então?

  • A – ERRADA. Alberto é “sócio retirante” e, como tal, sua responsabilidade é subsidiária, e não solidária.

    B – CORRETA. A assertiva está de acordo com a literalidade do artigo 10-A, caput e incisos, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes”.

    C – ERRADA. Há, sim, limite de tempo de retirada da sociedade: Alberto só pode ser acionado com relação às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

    D – ERRADA. O prazo não é de cinco anos, mas sim de dois anos.

    E – ERRADA. O fato de ter se mudado do país não afasta a responsabilidade de Alberto. Ele responderá subsidiariamente, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, com relação às obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio.

    Gabarito: B

  • GABARITO: B

    Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:      

    I - a empresa devedora;         

    II - os sócios atuais; e          

    III - os sócios retirantes.      

    Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.