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Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
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Gabarito letra B
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE
REGRA GERAL--- SUBSIDIÁRIA
EXCEÇÃO--- SOLIDÁRIA ---- EM CASO DE FRAUDE
ALCANCE--- Restrita às obrigações do período no qual figurou como sócio.
PRAZO--- Dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
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carai, eu marquei a A por vacilo.
alguem mais errou e marcou a A? literalmente, tinha esquecido que era subsidiária. Devo ter confundido quando ele frauda a execução.
falou.
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Gabarito: Letra B
Sócio Retirante
Responsabilidade subsidiária, em regra.
Responsabilidade solidária, em caso de fraude.
A responsabilidade fica restrita ao período no qual figurou como sócio, no prazo de dois anos após averbada a modificação.
Antes da Reforma Trabalhista
* Pagamento de natureza salarial
* Período total + Período suprimido
* Adicional de 50%
Após a Reforma Trabalhisita
* Pagamento de natureza indenizatória
* Período suprimido
* Adicional de 50%
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Bruno, marquei a A também. Sabia a resposta mas confundi subsidiária com solidária. Acontece, aqui é o lugar pra errar
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GABARITO B
Responsabilidade Solidária -> GRUPO ECONÔMICO
Responsabilidade Solidária SUCESSOR + SUCEDIDO -> Fraude
Responsabilidade Solidária -> caso de falência da contrante do temporário.
Obrigações trabalhistas -> SUCESSOR
Responsabilidade Subsidiária -> contratante x temporário
Responsabilidade Subisidiária -> TERCEIRIZAÇÃO
Responsabilidade Subsidiária -> SÓCIO RETIRANTE pelas obrigações trabalhistas, até DOIIIIS (2) anos de sua saída.
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SOBRE A RESPONSABILIDADE ASSOCIEM DA SEGUINTE FORMA:
SOLIDARIEDADE -----------> É DIRETA (NÃO TEM ORDEM PARA RESPONSABILIZAÇÃO)
SUBSIDIARIEDADE ---------> É INDIRETA (TEM ORDEM PARA RESPONSABILIZAÇÃO)
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A questão estaria melhor enquadrada no assunto "grupo econômico".
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Que medo de cobrar direito Civil nessa questão... pqp... "izi"
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Lembrando....
Art. 10-A-CLT. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos, da época em que foi sócio (PRAZO DECADENCIAL) depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora (Sócios atuais);
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Ou seja, via de regra, o sócio retirante responde SUBSIDIARIAMENTE, salvo se houver fraude, pois ai responderá SOLIDARIAMENTE.
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ele responde SOLIDARIAMENTE se houvesse FRAUDE..
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SÓCIO RETIRANTE (RESPONSABILIZAÇÃO)
REGRA GERAL
- SUBSIDIÁRIA NA ORDEM DO CPC:
1) BENS DA PESSOA JURÍDICA;
2) BENS DOS SÓCIOS ATUANTES;
3) BENS DO SÓCIO RETIRANTE
- AÇÕES ATÉ 2 ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA SAÍDA
EXCEÇÃO
- RESPONDE SOLIDARIAMENTE SE FICAR COMPROVADO FRAUDE
SOBRE O PONTO 1 FIQUE LIGADINHO QUE AGORA COM A REFORMA É POSSÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO TRABALHO. DERAM UM CTRL C + CTRL V DO CPC PARA A CLT
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CLT
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
=D
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Sócio retirante, responsável pelos créditos trabalhistas até dois anos após averbação que alterou o quadro societário obedendo a ordem primeiro se busca o patrimônio da empresa, depois dos sócios que ainda compõe o quadro societário, depois o sócio retirante.
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RESPONDERÁ :
EMPRESAS QUE INTEGREM GRUPO ECONÔMICO → SOLIDARIAMENTE
SÓCIO RETIRANTE → REGRA : SUBSIDIARIAMENTE (até 2 anos da averbação / pelo período que foi sócio)
SÓCIO RETIRANTE → COMPROVADA FRAUDE → SOLIDARIAMENTE
EMPRESA SUCEDIDA COM A SUCESSORA → COMPROVADA FRAUDE > SOLIDARIAMENTE
TERCEIRIZAÇÃO- ---> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
VAMOS ESTUDAR QUE AMAR TÁ DIFÍCIL ! HEHEHE
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GAB:B
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
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Errei. O enunciado se refere a fato ocorrido em 01/04/15. O disposto no artigo 10-A já se aplicava então?
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A – ERRADA. Alberto é “sócio retirante” e, como tal, sua responsabilidade é subsidiária, e não solidária.
B – CORRETA. A assertiva está de acordo com a literalidade do artigo 10-A, caput e incisos, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes”.
C – ERRADA. Há, sim, limite de tempo de retirada da sociedade: Alberto só pode ser acionado com relação às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
D – ERRADA. O prazo não é de cinco anos, mas sim de dois anos.
E – ERRADA. O fato de ter se mudado do país não afasta a responsabilidade de Alberto. Ele responderá subsidiariamente, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, com relação às obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio.
Gabarito: B
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GABARITO: B
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.