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ID
2561722
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pessoa jurídica, referida em depoimento prestado no âmbito de processo administrativo que tramita em determinado Ministério da Administração federal, que tem por objeto a apuração de irregularidades em execução contratual, pretende obter acesso aos autos, para extração de cópias. Na hipótese de lhe ser negado administrativamente o requerimento, por ato do Ministro de Estado respectivo, poderá a interessada, em tese, valer-se judicialmente de

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo (STF HD 90 DF Relator(a): ELLEN GRACIE Julgamento: 25/05/2009 )

     

    Falou em cópias em processo administrativo = MS.

     

    CF, Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    A competência estava no art. 105, I, b c/c art. 102, II, a, da CF:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

     

    OUTRA QUESTÃO PARECIDA CAIU NO TRE-SE

     

    Q574327 Determinada empresa pretende obter cópias de processo administrativo instaurado com vistas à apuração de irregularidades em contratos administrativos de certo Ministério da Administração Federal, no bojo do qual sabe ter sido acusada por funcionários do órgão investigado pela prática de referidas irregularidades. Na hipótese de o Ministro de Estado indeferir requerimento formulado administrativamente pela empresa com esse propósito, caberá à interessada valer-se, na esfera judicial, de

     

    a) mandado de segurança, de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, se denegatória a decisão.

  • Gabarito letra d).

     

     

    "À luz do entendimento do STF, o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo. O art. 7º , I , da lei nº 9.507 /97 prevê a possibilidade de concessão de habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A parte impetrante não pretende o simples acesso/conhecimento das informações constantes dos autos do processo administrativo, mas a cópia do mesmo, finalidade não amparada por habeas data."

     

     

    * Segue um esquema que montei sobre mandado de segurança e habeas data:

     

    - Negar informações (dados) da pessoa (impetrante) = HABEAS DATA (PERSONALÍSSIMO).

     

    - Negar informações (dados) de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    - Negar documentos (autos de um processo + “papel” + direito à certidão e à petição) da pessoa (impetrante) ou de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA

     

     

    ** DICA: RESOLVER A Q852740.

     

     

    CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

     

     

    *** Portanto, o remédio constitucional cabível é o mandado de segurança (olhar explicação acima) e o órgão competente para julgar esse remédio constitucional, no caso em tela, é o STJ (CF, Art. 105, I, "b").

     

     

    Fontes:

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

     

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/470395/omissao-em-fornecer-copias-de-documentos

     

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PEDIDO+DE+C%C3%93PIA+DE+PROCESSO+ADMINISTRATIVO

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120287

     

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/2747188/direito-de-acesso-a-autos-de-processo-administrativo

     

     

     

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  • mais comentarios que nem o do andre.

     

    galera, se liga, a pessoa jurídica ta querendo ter acesso a processo. Nesse caso, nao cabe habeas data nao, e sim MS.

    MESMA COISA QUANDO LHE EH NEGADA A CERTIDAO, QUE EH IMPUGNAVEL POR MEIO DE MS.

  • GALERA, TAMBÉM EH BOM QUE OBSERVEMOS QUE

     

    O art. 7º , I , da lei nº 9.507 /97 prevê a possibilidade de concessão de habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público

     

    no caso da questao, observamos que a informação eh constante de PROCESSO, GALERA... DIFERENTE.

  • GALERA, OUTRA DICA...

     

    MS- ATO CONTRA MINISTRO DE ESTADO... O MINISTRO EH A AUTORIDADE COATORA. --->>> STJ QUEM JULGA

    QUANDO O MINISTRO EH QUEM EH A PARTE ATIVA, A PARTE QUE PEDE O HC.. O MINISTRO EH A PARTE PACIENTE----> STF QUE JULGA. (ART. 102 D)

     

  • QUEM JULGA MINISTRO DE ESTADO --> STF, TANTO NOS CASOS DE CIRME DE RESPONSABILIDADE COMO DE CRIMES COMUM.

     

  • Resposta: LETRA D

    Recomendo que façam esta questão aqui, também da FCC: Q574327.

    Ela aborda o mesmo tema da questão em comento e ainda traz informação extra, sobre a possibilidade de recurso ordinário.

  • O Mandado de segurança é o remédio correto para obtenção de certidão e aos autos do processo administrativo - nessas situações NÃO CABE HABEAS DATAS

    Outro detalhe da questão é que quando:Ministros de estados, comandantes M,E,A forem coatores - competência do STJ (caso da questão), mas quando forem pacientes a competência édo STF.

    Eu decorei assim - quando querem ser garotão,mandão (coator) - vão pro STJ que é "menorzinho", mas quando se "acorvardam, coitadinhos" não tem coragem (são pacientes), têm medo e vão para as asas do "maiorzão" STF.

    Bons estudos.

  • Bizu da competência do STJ para processar e julgar MS e HD:

     

     

                ---> MS                                     ---> ME
     STJ                       ---> contra ato          ---> Cmt. M, A e E
                ---> HD                                     ---> próprio tribunal

  • Observações:

     

        1. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo

        2. Incabível MS em decisão judicial ou ato administrativo de que caiba recurso com efeito suspensivo (exceto em casos de omissão)

  • Gab. D

     

    Remédios Constitucionais (ações, garantias, writs - não são direitos)

     

    Habeas Corpus: direito de locomoção.

    Habeas Data: direito de informação pessoal.

    Mandado de segurança: direito líquido e certo.

    Mandado de injunção: omissão legislativa.

    Ação Popular: ato lesivo.

     

       O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.

     

  • Aprendi que processo adminstrativo e Habeas Data não combina!

  • Gabarito: Letra D

    Justificativa:  Art. 105,CF: " Compete aoSuperior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal."

  • Pessoa jurídica, referida em depoimento prestado no âmbito de processo administrativo que tramita em determinado Ministério da Administração federal, que tem por objeto a apuração de irregularidades em execução contratual, pretende obter acesso aos autos, para extração de cópias. Na hipótese de lhe ser negado administrativamente o requerimento, por ato do Ministro de Estado respectivo, poderá a interessada, em tese, valer-se judicialmente de MS de competência originária do STJ. 

     

    POR QUÊ?

    1) A autoridade competente para julgar um ato de Ministro de Estado é o STJ

    2) A questão tenta confundir o candidato ao mencionar: "  Na hipótese de lhe ser negado administrativamente o requerimento", fazendo com que talvez caiba um HD .... MASSSS

    3) A PJ pretende apenas obter acesso aos autos para extrair cópia, logo, não se trata de um pedido de informação personalíssima, razão pela qual será cabível MS contra o ato que negou o acesso.

  • Não cabe habeas data em processo administrativo... Com essa informação, você já elimina duas alternativas...

  • As bancas EM GERAL perguntam sempre essa diferença:

    Obter VISTA de autos/ processo adm => MANDADO DE SEGURANÇA

    Acesso à INFORMAÇÃO PESSOAL => HABEAS DATA..

     

    GABA D

  • MACETINHO (so assim...)

     

    MS e HD (PM e PT) ------(quem julga)--------> STF (lembre-se que a PM e o PT sao os caras da pesada, os fodoes)

    P - Presidente e Vice da Republica (fodao)

    M - Mesa da CD e SF (lembre do PT)

    P - PGR (fodao)

    T- TCU (fodao)

    S - STF (fodao)

     

    MS e HD (MCs)-------(quem julga)-------------> STJ (quem come um Big MCs eh mais a elitizinha burguesa)

     

    M - Ministro de Estado (elite burguesa)

    C - Comandante da Marinha, Exercito e Aeronautica (elite burguesa, uniformezinhos diferenciados, se cai um catchup no uniforme branco o moco tem um treco).

    S - STJ (fodinha)

  •  

    MANDADO DE SEGURANÇA - DETALHES

     

    I – CABIMENTO / FCC:

     

    ®    Obter cópias / extrair cópias / certidões de processos administrativos;

     

    ®    Expedição de diploma por Faculdade Particular;

     

    ®    Contra Lei de efeitos concretos;

     

    ®    Obter informações sobre terceiros em bancos de dados;

     

    ®    Obter documentos e certidões do impetrante ou de terceiros;

     

    ®    Cabe MS contra ato praticado em licitação promovida por SEM e EP.

     

    ®    Ato administrativo ou decisão judicial:

     

    REGRA: NÃO CABE contra ato administrativo que possa ser questionado via recurso administrativo com efeito suspensivo ou contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

     

    EXCEÇÃO: CABERÁ quando houver omissão da autoridade.

     

     

    II – OUTRAS REGRAS:

     

    ®    NÃO é gratuito;

    ®    Precisa de prova pré-constituída;

     

    ®    MSC - Legitimados ativos (defendem interesses próprios):

     

    A - PP com representação no CN;

     

    B - O sindicalentidade de classe ou associação;

     

     

    ATENÇÃO  FCC – Requisito de 01 ano de funcionamento:

     

    A - Entidade de Classe e Associação: devem estar em funcionamento há pelo menos 1 ano (Q871801 2018).

     

    B - Organização sindicalNÃO PRECISAM estar em funcionamento há pelo menos 01 ano. (2017 Q853083).

     

     

    III - COEXISTÊNCIA DE MS INDIVIDUAL E MS COLETIVO:

     

    ®    REGRA: O MSC não induz litispendência com o MS individual;

     

    ®    PORÉM, os efeitos do MSC apenas beneficiarão o impetrante do MS individual se este requerer a desistência do MSI no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração do MSC.

     

     

    IV – LIMINAR:

     

    ®    A liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.

     

     

    V – LEGITIMIDADE:

     

    ®    ATENÇÃO para a hipótese de legitimação extraordinária: O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar MS a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 dias, quando notificado judicialmente.

     

    ®    Trata-se, em síntese, de hipótese em que a pessoa sofre uma lesão, por via reflexa, em razão da violação a direito de outrem.

     

     

  • Gabarito: D

    Informação adicional

    Não confundir com o teor da Súmula 177 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. (Súmula 177, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/1996, DJ 11/12/1996).

     

    Precedente exemplificativo:

    "COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DA NORMA CONSTITUCIONAL, PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO LIGADO A SUA ATIVIDADE ESPECIFICA. - QUANDO SE TRATA DE ATO DE MINISTRO PRATICADO NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DE ORGÃO COLEGIADO, A COMPETENCIA E DO JUIZO FEDERAL." (MS 1699 DF, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/1993, DJ 08/03/1993).

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0

     

  • Pessoa jurídica

  • Parece bobeira, mas o que me socorreu foi lembrar de um macete que eu vi aqui no QC, infelizmente não lembro do autor:

     

    "Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica se socorrem no STF (exemplo: HC quando eles são os pacientes - art. 102, I, "d", CRFB), mas quando eles fazem m*rda quem limpa é o STJ (MS quando eles são autoridade coatora - art. 105, I, "b", CRFB)"

     

    Por isso que eu falo, nunca é desperdício de tempo prestar atenção nessas "bobeirinhas", na hora do rala quem tá lá na nossa mente salvando a nossa pele são os bizus e os macetinhos, rs.

     

    Segurem a marimba, bora "fazeno"!

  • Gabarito: D

    CF, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;  
     

  • D) mandado de segurança, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça. [Gabarito]

     

    O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo (STF HD 90 DF Relator(a): ELLEN GRACIE Julgamento: 25/05/2009 )

     

    Falou em cópias em processo administrativo = MS.

     

    CF, Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    A competência estava no art. 105, I, b c/c art. 102, II, a, da CF:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

    ---------------------------------

    CF, Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • CF, Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    A competência estava no art. 105, I, b c/c art. 102, II, a, da CF:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

    ---------------------------------

    CF, Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;